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Ementário
01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição intempestiva - Ciência inequívoca do advogado do recorrente relativamente à decisão agravada ao retirar os autos de cartório para extração de peças. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido (Voto nº 6.839) (1º TACIVIL - 6ª Câm.; Ag. de Instr. nº 738.170-2-São Sebastião-SP; Rel. Juiz Evaldo Veríssimo; j. 17.06.1997; v.u.; ementa).02 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Bens fungíveis - Admissibilidade - Carência de ação, entretanto, reconhecida - Decisum reformado - Apelo, para tanto, provido em parte - Com a redação conferida ao artigo 66 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, pelo artigo 1º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, passou o ordenamento jurídico pátrio a admitir, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, a inserção de cláusula relativa à alienação da propriedade resolúvel de coisas fungíveis, mantida a vedação apenas no que concerne às coisas consumíveis. Entretanto, em se tratando de depósito atípico, cuja instituição por equiparação visa essencialmente ao reforço das garantias em favor dos credores, a prisão civil, em sede de alienação fiduciária em garantia, não pode ser decretada. Sobre o dispositivo legal que a autoriza, prevalece a norma do artigo 5º, LXVII do Texto Magno, que, tutelando o direito maior à liberdade, mostra-se imune às leis que, anteriormente editadas, ampliaram o conceito de depositário infiel (TJSC - 1ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 96.005705-6-Concórdia-SC; Rel. Des. Trindade dos Santos; j. 29.09.1998; maioria de votos; ementa).03 - CLÁUSULA PENAL - Contrato de mútuo - Fixação em valor correspondente ao da obrigação. Inadmissibilidade. Artigo 9º, do Decreto nº 22.626/33. Valor que não pode ser superior a 10% do valor da dívida. Agravo conhecido e provido (1º TACIVIL - 3ª Câm. Especial de Férias de Janeiro de 1998; Ap. nº 741.396-1-Itapira-SP; Rel. Juiz Luiz Antonio de Godoy; j. 17.03.1998; v.u.; ementa).04 - EXECUÇÃO - Fazenda Pública - Exceção de pré-executividade - O artigo 618 do Código de Processo Civil, subsidiário da Lei de Execuções Fiscais, institui a nulidade da execução quando o título em que está lastreada não se afigure líquido, certo e exigível. Possibilidade de exceções prévias que afastam a legitimidade da própria penhora, já que esta pressupõe a executoriedade do título. Se inexeqüível, não tem sentido, nem fundamento lógico ou jurídico, seja realizada a penhora. Certidão da dívida ativa que despreza acordo judicial homologado e transitado em julgado, rigorosamente cumprido pela ré, estabelece a inconsistência do procedimento fiscal, ensejando a decretação in limine da nulidade do título. Tem cabida o julgamento antecipado da lide quando o juiz, identificando de plano a ausência de condições da ação, extingue o processo sem julgamento do mérito, face ao que não se há de falar em cerceamento de defesa. Recurso conhecido e improvido (TJAL - 1ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 98.000304-0-Maceió-AL; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; j. 18.02.1999; v.u.; ementa).05 - EXECUÇÃO FISCAL - Penhora - Veículo automotor - Transferência da propriedade - Recurso improvido - Se não foi formalizada a penhora, o bem ainda não foi alvo de apreensão judicial, não estando vinculado ao processo executivo. O juiz não pode, por conseqüencia, impedir a respectiva alienação. Ainda que o bem esteja penhorado, não há como impedir a sua alienação. É que, no plano jurídico, o executado continua livre para vendê-lo. No entanto, o bem constrito continua vinculado ao processo executório. Por conseqüência, de nada adianta o executado ou o terceiro invocarem a alienação para fins de liberação do bem, pois, no tocante ao processo executivo, a alienação é ineficaz. Por força do artigo 620 e seguintes do CC, a transferência da propriedade de veículo automotor se dá com a tradição, não sendo necessária a transferência no DETRAN. Recurso especial conhecido, mas improvido (STJ - 2ª T.; Rec. Esp. nº 162.410-MS; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 21.05.1998; v.u.; ementa).06 - MANDADO DE SEGURANÇA - Imposto de Renda - Verbas indenizatórias recebidas a título de incentivo à demissão voluntária - Não incidência do tributo - Não constituindo renda, mas indenização, de natureza reparatória, que não pode ser objeto da tributação, as verbas recebidas a título de incentivo à demissão voluntária não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda (STJ - 2ª T.; Rec. Esp. nº 171.558-DF; Rel. Min. Hélio Mosimann; j. 06.08.1998; v.u.; ementa). |
07 - MANDADO DE SEGURANÇA - Licenciamento de veículo no DETRAN/SP - Exigência de prévio pagamento de multas da CETESB. Inadmissibilidade. Exigência extrapola legislação de trânsito aplicável. Lei nº 5.108/66 (CNT) e Decreto nº 62.127/68 (RCNT). Segurança concedida, com exclusão da CETESB da lide (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; Ap. Cível nº 39.878-5/4-SP; Rel. Des. Jovino de Sylos; j. 21.12.1998; v.u.; ementa).08 - RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação ordinária objetivando indenização por danos morais - Cliente de supermercado que teve uma cédula de R$ 50,00 recusada pela caixa do estabelecimento. Não comprovado por prova idônea e convincente ter sido imputada à autora a suposta falsificação da nota, mas tendo sido a mesma submetida a vexame, diante do tumulto surgido na ocasião, há que ser reformada em parte, a sentença, para reduzir a indenização a vinte salários mínimos (TJRJ - 18ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 6.585/98-Rio de Janeiro-RJ; Rela. Desa. Helena Bekhor; j. 11.08.1998; v.u.; ementa).09 - VERBAS DA SUCUMBÊNCIA - Assistência judiciária - A concessão do benefício previsto na Lei nº 1.060/50 não tem efeito retroativo. Recurso improvido (1º TACIVIL - 1ª Câm.; Ap. nº 756.623-6-SP; Rel. Juiz Plínio Tadeu do Amaral Malheiros; j. 01.12.1997; v.u.; ementa).10 - FURTO E FALSIFICAÇÃO DE CHEQUES - Culpa recíproca - A demora da correntista em perceber o furto de seu talão de cheques, e os saques indevidos, que se prolongaram por cerca de 60 dias sem qualquer sustação, traduz culpa, que é recíproca, já que o preposto do Banco também poderia ter percebido a falsificação da assinatura, se estivesse atento. Não provimento dos recursos para se confirmar a sentença (TJRJ - 10ª Câm.; Ap. Cível nº 8.406/97-RJ; Rel. Des. Sylvio Capanema de Souza; j. 04.06.1998; v.u.; ementa).11 - CIRURGIÃO-DENTISTA - Inexistência de horas extras - Se o profissional dentista é contratado para cumprir jornada de trabalho diária de 8 (oito) horas, somente serão extras as que ultrapassarem este limite, à luz da legislação pertinente. A Lei nº 3.999, de 13.12.1961, fixa salário mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas para uma jornada de 4 (quatro) horas diárias, inexistindo qualquer proibição de trabalho além dessas, desde que respeitado o salário profissional (TRT - 8ª Região - Rec. Ord. nº 798/98-Belém-PA; Rel. Juiz Vanilson Hesketh; j. 26.05.1998; maioria de votos; ementa).12 - EMBARGOS DE TERCEIRO - Ilegitimidade ativa - Sócios da executada - Os sócios da empresa executada, que respondem solidariamente pelas dívidas da mesma, não possuem legitimidade ativa para ingressar com embargos de terceiros, porque terceiros não são, já que seus bens são alcançados pela eficácia da decisão exeqüenda (TRT - 8ª Região - 1ª T.; Ag. de Pet. nº 874/98-Belém-PA; Rela. Juíza Maria Joaquina Siqueira Rebelo; j. 26.05.1998; v.u.; ementa).13 - GRUPO ECONÔMICO - Configuração - No Direito do Trabalho o grupo de empresas assume contornos mais flexíveis, menos rígidos que os do Direito Comercial, até porque para o trabalhador torna-se impossível provar o gerenciamento subordinativo entre empresas, dela apenas sentindo os efeitos no dia a dia do vínculo laborativo. Exatamente por tal motivo a Doutrina e a Jurisprudência inclinam-se pelo reconhecimento do grupo econômico não apenas quando ocorra subordinação hierárquica de empresas, mas também quando se evidencie a administração comum ou conjunta, verdadeira ligação consorcial de empresas perante o contrato de trabalho do autor. É o que ocorre quando, além da identidade de diretores, o próprio nome das empresas revela a ligação empresarial e, mais importante, o trabalhador é constantemente transferido entre as mesmas, ora sendo empregado de uma, ora sendo empregado da outra, sempre através de "rescisões-admissões" suficientes a caracterizar verdadeira unicidade contratual (TRT - 24ª Região - Rec. Ord. nº 1.544/97-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j. 09.06.1998; v.u.; ementa). |