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Jurisprudência


COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

INDENlZATÓRIA

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


(Colaboração do TRT)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - O artigo 114 da CF estabelece uma regra de competência. O direito material a ser aplicado não guarda relação com a competência do Juízo que deve decidir a controvérsia. Assim, competente a Justiça do Trabalho para dirimir o conflito, aplicará a CLT e legislação a ela complementar no caso de empregados de empresas privadas, e aplicará o Estatuto dos Servidores Públicos no caso das entidades públicas (Municípios, Estados e União) (TRT - 2ª Região - 7ª T.; Rec. Ord. nº 02970478654-São Paulo-SP; Rel. Juiz Gualdo Formica; j. 16.11.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da 7ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de incompetência argüida pela Reclamada e, no mérito, por maioria de votos, vencido parcialmente o Juiz José Mechango Antunes, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da RECLAMADA, para autorizar o desconto previdenciário do crédito do autor, comprovando, nos autos, o efetivo recolhimento, inclusive de sua cota-parte; por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE, determinando a retificação na data de baixa da sua CTPS para 07.04.1994. Manter inalterada, quanto ao mais, a r. sentença de Origem, por seus próprios fundamentos, inclusive o valor arbitrado à condenação.

São Paulo, 16 de novembro de 1998.

CARLOS ORLANDO GOMES

PRESIDENTE

GUALDO FORMICA

RELATOR

MARISA MARCONDES MONTEIRO

PROCURADORA (CIENTE)

É.M.S. ajuizou ação trabalhista contra o (...) CARTÓRIO DE NOTAS DE SÃO PAULO, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas conseqüentes.

Defendeu-se a reclamada, alegando a improcedência, pelas razões de fls. 15/19.

Juntaram-se procurações e documentos.

Réplica, às fls. 24/26.

Inconciliados.

Decisão da Junta de Origem julgando procedente em parte a ação (fls. 36/41).

Recurso ordinário da reclamada, às fls. 46/51, insurgindo-se contra o não acolhimento da prescrição total e a condenação sofrida, por entender incompetente esta Justiça para apreciar o feito. Contra-razões, às fls. 63/69.

Recurso adesivo do reclamante, às fls. 70/71, pleiteando a retificação na CTPS de sua data de demissão. Contra-razões, às fls. 74/77.

Parecer da douta Procuradoria, às fls. 79/81, pelo desprovimento ao apelo da reclamada, afastando-se a preliminar de incompetência, e pelo provimento ao recurso do reclamante.

VOTO

Conheço de ambos os recursos, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Considerando que a matéria abordada no apelo do reclamante pode interferir na apreciação do apelo da ré, analiso-o primeiramente.

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE

Da retificação na CTPS

Razão assiste ao reclamante ao pretender a reforma da sentença no tocante à retificação da data de demissão em sua CTPS.

Com efeito, houve um equívoco na respeitável sentença de Primeiro Grau. O próprio Juízo afirmou, no tópico "A - Prescrição total" (fls. 36/37), que o reclamante foi exonerado em 07.04.1994, fato confirmado pelo documento juntado à fl. 07 dos autos principais.

Assim, deve ser alterado o dispositivo da sentença, para que conste na CTPS do obreiro que o mesmo foi demitido em 07.04.1994.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

1. Da prescrição

Em razão do quanto disposto na apreciação do apelo do autor, não há que ser acolhida a prescrição total, como pretende a recorrente.

Tendo sido demitido em 07.04.1994, o prazo prescricional para propositura da ação terminaria em 07.04.1996. A presente ação foi intentada em 01.04.1996, dentro, portanto, do prazo legal.

2. Da incompetência da Justiça do Trabalho

Alega a reclamada ser esta Justiça incompetente para apreciar o feito, com o que não se pode concordar.

O artigo 114 da Constituição Federal estabelece uma regra de competência. O direito material a ser aplicado não guarda relação com a competência do Juízo que deve decidir a controvérsia. Assim, competente a Justiça do Trabalho para dirimir o conflito, aplicará a CLT e legislação a ela complementar no caso de empregados de empresas privadas, e aplicará o Estatuto dos Servidores Públicos no caso das entidades públicas (Municípios, Estados e União).

Discute a recorrente a natureza jurídica do vínculo firmado entre as partes. Fundamenta sua defesa no § 1º do artigo 236 da Constituição Federal, que prevê uma lei que regule a situação já existente. Afirma existir um regime jurídico especial para a categoria em tela, razão pela qual esta Especializada não poderia dirimir a controvérsia.

Não procede seu inconformismo.

O citado artigo 236 da Carta Magna é claro ao dispor que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Conclui-se, pois, que os serventuários encontram-se subordinados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

No mesmo sentido, o brilhante parecer da douta Procuradoria:

"Ao estabelecer que as atividades notariais são privadas (artigo 236), a atual Constituição nada mais fez do que espancar de vez dúvidas anteriores surgidas acerca do regime jurídico dos serventuários de cartórios extrajudiciais e que não mais se justificam."

No mais, não há o que ser discutido.

As verbas constantes da condenação (FGTS, décimos terceiros salários, férias vencidas e títulos rescisórios), foram acertadamente deferidas pela Primeira Instância. São verbas de direito, não abrangidas pela pena de confissão aplicada ao autor. Também, o fato de a recorrente não ter demonstrado seu efetivo pagamento respalda a condenação. Decorrem do reconhecimento do vínculo, este subordinado à CLT, e devem, sim, ser mantidas.

Padece, todavia, de reforma a respeitável sentença no que tange ao recolhimento da verba devida ao INSS.

Deverão ser descontados do autor os valores relativos à contribuição previdenciária, eis que decorrem de expressa determinação legal e autorização do Provimento nº 1/96 da Corregedoria-Geral do Colendo TST.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência argüida pela reclamada e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao seu recurso para autorizar o desconto previdenciário do crédito do autor, comprovando, nos autos, o efetivo recolhimento, inclusive de sua cota-parte; DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE, determinando a retificação na data de baixa da sua CTPS para 07.04.1994. Mantenho inalterada, quanto ao mais, a r. sentença de Origem, por seus próprios fundamentos, inclusive o valor arbitrado à condenação.

GUALDO FORMICA

JUIZ RELATOR


(Colaboração do TJSP)

INDENlZATÓRIA - Atos ilícitos em gestão administrativa. Insuficiência probatória. Estado emergencial das medidas tomadas, sendo necessário o saneamento básico de unidades residenciais inacabadas e tomadas ao alojamento de famílias, vítimas de desmoronamento de favela. Parceria com a Municipalidade prejudicada. Assunção dos riscos ante o colapso da omissão. Inexigibilidade de licitação ante tais circunstâncias. Danos que não podem ser atribuídos ao gestor, que, no exercício de suas funções, tinha de atender às necessidades prementes dos mutuários. Ação improcedente. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 026.693.4/6-São Paulo-SP; Rel. Des. Munhoz Soares; j. 08.04.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 26.693-4/6, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante C.M.H.S. P., sendo apelados I.C.T., M.R.A. e J.C.B.V.:

ACORDAM, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTONIO CARLOS MARCATO (Presidente) e OCTÁVIO HELENE.

São Paulo, 8 de abril de 1999.

MUNHOZ SOARES

Relator

I. Esta C. 6ª Câmara entendeu que a hipótese deveria ser julgada perante uma das EE. Câmaras de Direito Público, pois a análise dos atos ilícitos, ditos praticados por ex-diretores e funcionário da C., havia que adentrar na interpretação de normas condizentes com o direito público e, especificamente, as Leis nºs 10.544/88 (licitações) e 8.429/82 (improbidade pública).

Restou esclarecido no V. acordão (fls. 804, in fine) que a C. é sociedade de economia mista, sujeita ao regime próprio das empresas privadas (Const. Fed., artigo 173, § 1º); a relação trabalhista com os diretores decorre do Estatuto correspondente (Lei nº 6.404/76) e os demais empregados têm seu contrato regido pelas leis trabalhistas comuns. Assim, a aferição da ilicitude dos atos gerenciais estaria adstrita ao âmbito do direito privado.

II. Embora tais argumentos evidenciem a viabilidade de julgamento nesta sede, é certo que a análise da responsabilidade civil dos réus há que adentrar no mérito de questões concernentes ao direito público.

O pedido indenizatório fundamenta-se nos danos oriundos de contratação de fornecimento de água ao acudimento das necessidades de unidades habitacionais. Após o desmoronamento de favela na Zona Sul da Capital, as famílias desabrigadas foram alojadas nas dependências de unidades habitacionais da apelante, que, carentes de infra-estrutura, necessitaram do serviço básico de abastecimento de água.

III. Inicialmente, a iniciativa da remoção dessa comunidade era da Prefeitura Municipal, que, solidariamente, viabilizaria os serviços ora em exame, fazendo-o não só através de recursos financeiros, mas, também, através de caminhões-pipa. Todavia, diante do grande número de famílias, as providências iniciais foram insuficientes.

Instada a Sabesp à resolução de problemas técnicos, esta quedou-se inerte quanto aos trabalhos que poderia desenvolver. Assim, os diretores da C., no exercício de suas funções, contrataram informalmente a T.C.G. ao fornecimento da água e o fizeram porque a primeira empresa contratada para aquele fim não cumpriu seu desiderato: o motorista do caminhão fôra espancado e seu carro depredado.

IV. Embora inexista controvérsia sobre tais fatos, a apelante alega que os réus teriam agido de forma temerária, violando a lei regente da matéria, admitido o fornecimento de água de forma desordenada, resultando numa ação de cobrança de débitos correspondentes. Daí a subsistência dos danos que a C. pretende ver ressarcidos.

Nessas condições, analisados os fatos narrados na inicial, resta evidenciado que havia mesmo um caráter emergencial na avença: famílias inteiras, vítimas de desmoronamento, foram removidas pela Prefeitura para unidades habitacionais da C.; havia obras de infra-estrutura inacabadas; a Sabesp não pôde atender às pretensões da comunidade, no sentido de abreviar suas instalações, persistindo a necessidade de fornecimento de água, frustrada até pela Municipalidade.

V. A apelante alega em seu prol ser hipótese de incidência da Lei das S/A (Lei nº 6.404/76, artigo 158, inc. ll) e porque os diretores teriam violado lei ou estatuto. Era imprescindível a formalização de licitação à contratação do fornecimento de água, ademais do caráter emergencial que a caracterizou.

Com efeito, dispõe a lei que é dispensável a licitação nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de uma situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, devendo ser previamente justificadas (Lei nº 10.544/88, artigos 64, inc. IV, e 67).

Vl. Lecionando sobre o tema, HELY LOPES MEIRELLES esclareceu, lapidarmente:

"Situação de emergência é, pois, toda aquela que põe em perigo ou causa dano à segurança, à saúde ou à incolumidade de pessoas ou bens de uma coletividade, exigindo rápidas providências do poder público para debelar ou minorar suas conseqüências lesivas... A emergência há que ser reconhecida e declarada em cada caso, a fim de justificar a dispensa da Iicitação para obras, serviços, compras ou alienações relacionadas com a anormalidade que a Administração visa corrigir, ou com o prejuízo a ser evitado." Exemplificando casos símiles, esclarece que "são casos de emergência o rompimento de conduto de água que abastece a cidade... Em tais casos, a autoridade pública responsável, verificando a urgência das medidas administrativas, pode declará-las de emergência e dispensar a licitação para as necessárias contratações, circunscritas à debelação do perigo ou à atenuação de danos a pessoas... O reconhecimento da emergência é de valoração subjetiva, mas há de estar baseado em fatos consumados ou iminentes, comprovados ou previstos, que justifiquem a dispensa da licitação." (cf. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO, 8ª ed. atual., RT., pág. 97).

Consoante constou da inicial, o então Diretor Presidente da C. formalizou a contratação, emitindo o seguinte parecer:

"À vista do exposto às fls. 3, configurado o estado emergencial para a aquisição objeto do presente, AUTORIZO a contratação direta com a empresa T.C.G.... para fornecimento de 18.000 (dezoito mil) litros de água, dispensada a licitação do artigo 64, IV, da Lei nº 10.544/88." (fls. 7 e 61).

Vll. Ora, é inegável que a situação posta era emergencial e que, omissa a Municipalidade, os Diretores da C., no exercício de suas atribuições, tinham de providenciar o fornecimento de água à comunidade que se instalara em suas dependências sem a infra-estrutura necessária. Tal situação era de conhecimento da Municipalidade; contudo, o fato é que aquela comunidade deveria ser preservada com um mínimo de condições de saneamento.

Malgrado as finanças da C., à época, apresentassem uma perspectiva de insuficiência, é certo que não se poderia deixar de fornecer água àquelas famílias, lá instaladas por ato da administração pública. Os princípios fundamentais da atividade administrativa foram regularmente atendidos, até com a justificativa do caráter emergencial que, legalmente, dispensa a licitação.

VIII. Assim, à luz do estatuto e da lei, regentes das sociedades anônimas e a respectiva responsabilidade dos seus diretores e quanto aos danos que possam ter causado por atos de gestão, não se vislumbra ilicitude na iniciativa do ex-diretor da apelante que, ante as pressões inerentes à situação fática, tinha de decidir entre a oferta de condições básicas às famílias ou o colapso da ocupação.

Por outro lado, constituía ônus da apelante provar os fatos constitutivos de seu direito. Alega-se que, a despeito da necessidade do fornecimento de água, todo o procedimento para este desiderato teria sido efetuado de forma desordenada e sem constatação, através do funcionário competente, sobre a quantidade fornecida e a sua correspondência em despesas.

IX. Contudo, conforme bem afirmou o digno Juízo a quo, inexiste prova de um padrão específico de fiscalização da entrega e recebimento dos serviços contratados e que, eventualmente, teriam sido descumpridos pelos seus ex-funcionários. Note-se que, na ação de cobrança, verificou-se que o acompanhamento da prestação de serviços acabou por ser transferido aos próprios mutuários (fl. 335).

Ante tais escólios, não se verifica a culpa latu sensu imputada aos réus em termos de sustentar-se o reconhecimento da prática de atos ilícitos.

X. Quanto ao réu J.C., que se manteve revel, aplica-se-lhe a regra contida na lei civil substantiva (artigo 320, inc. I). Tido como co-responsável pelos atos ilícitos, as defesas apresentadas pelos co-réus remanescentes se Ihe aproveita, pois "A aplicação da regra do artigo 320, I, do CPC pressupõe impugnação a fato comum ao réu atuante e ao litisconsorte revel" (cf. STJ-3º Turma, REsp. 44.545-0-SP, rel. Min. Costa Leite, j. em 19.04.1994, não conheceram, v.u., DJU 20.03.1995, p. 6.112, 1ª col. em.).

O fato novo alegado, como comprobatório da dívida perante a transportadora, em verdade, apenas esclarece a atualidade do valor executado. Contudo, não tem o condão de alterar o decisum.

Xl. A verba honorária resta mantida, pois orçada em patamar razoável e em percentual aquém do máximo legalmente permitido.

Do exposto, nega-se provimento ao recurso.

MUNHOZ SOARES

Relator


(Colaboração do 2º TACIVIL)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Os advogados inscritos junto à Procuradoria-Geral do Estado para a prestação de assistência judiciária aos necessitados, nos termos da Resolução PGE nº 127/95, têm o direito de cobrar da Fazenda do Estado os valores constantes dos arbitramentos judiciais, ainda que superiores aos estabelecidos com base na citada Resolução, sobretudo quando não comprovada a ausência de correlação entre eles e atuação profissional (2º TACIVIL - 1ª Câm.; Ap. sem Revisão nº 548.058/3-São Paulo-SP; Rel. Juiz Renato Sartorelli; j. 17.05.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso oficial, deram provimento ao recurso dos autores e julgaram prejudicado o recurso da Fazenda do Estado, por votação unânime.

Turma Julgadora da 1ª Câmara

JUIZ RELATOR RENATO SARTORELLI

2º Juiz DIOGO DE SALLES

3º Juiz MAGNO ARAUJO

Juiz Presidente MAGNO ARAUJO

Data do julgamento: 17/05/1999.

RENATO SARTORELLI

Juiz Relator

VOTO Nº 7.424

Ação ordinária de cobrança de honorários advocatícios foi julgada procedente em relação aos autores G.L.B.S.C. e M.A.N.S. e teve o feito extinto, sem julgamento do mérito, referentemente aos demais demandantes, considerados carecedores da ação, pela r. sentença de fls. 309/318, complementada em sede de embargos declaratórios (fls. 325), cujo relatório se adota.

Houve remessa de ofício e apelação voluntária de ambas as partes.

Os autores, de um lado, insistem no pagamento dos valores fixados, a título de honorários, pelos magistrados em suas respectivas Comarcas, de conformidade com as certidões exibidas com a inicial, não aceitas pela Fazenda Estadual. Asseveram que, embora a Constituição Federal tenha atribuído à Defensoria Pública a incumbência de defender os necessitados (artigo 134, da Constituição Federal), esse órgão ainda não foi criado e o Estado não dispõe de número suficiente de procuradores para realizar esta tarefa, de forma que estabeleceu-se entre o Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil um convênio justamente para tal finalidade, que, no entanto, acabou rompido. Argumentam que os magistrados, para não violar o direito constitucional de acesso à justiça e sobretudo o direito de defesa, nomeiam advogados para prestar assistência jurídica ao carente, arbitrando-lhes honorários pelo desempenho profissional. Assim é que, a despeito do contrato particular de prestação de serviços entre os autores e a ré, exsurge incontestável que a tabela de honorários que a administração quer aplicar não é a tabela legal, já que a lei determina a aplicação da tabela estabelecida pela OAB.

A Fazenda Pública, de outro, quer ver majorada a verba honorária, atendendo-se o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 20 do Código de Processo Civil.

Recursos respondidos e com preparo regular, sendo a Fazenda isenta do pagamento.

É o relatório.

A irresignação dos autores merece prosperar.

Não obstante o nobre magistrado sentenciante tenha pronunciado o juízo de carência, é bem de ver que o mérito da causa restou analisado.

Ao que se deflui dos autos, a r. sentença hostilizada examinou a pretensão de todos os litigantes, não apenas dos advogados não inscritos para participar da prestação de serviços de assistência judiciária, cotejando, inclusive, os valores cobrados com a remuneração estabelecida na Resolução da PGE nº 127/95, da forma a seguir destacada, verbis:

"...cabe aqui uma consideração adicional, isto para esclarecer que o motivo do ajuizamento desta ação foi o fato de que os tais requerentes, apesar de enquadrados na situação acima identificada, acabaram sendo contemplados com honorários superiores àqueles admitidos pela Resolução, gerando daí a resistência administrativa, supostamente embasadora do litígio. É que, sendo maior a remuneração que lhes foi atribuída, passaram alguns juízes a emitir duas certidões, uma no valor correto e outra no valor da complementação fixada, pagamento que recusado, ou pressumivelmente recusável, ensejou, então, a propositura da demanda (fls. 314)."

E a seguir, complementa:

"... os valores, assim fixados, em aditamento ou complementação, devem ser reputados inválidos, incapazes de gerar obrigação para a Fazenda do Estado e isto pela singela razão de que, se os advogados inscritos concordaram em participar da prestação de assistência judiciária, em troca da remuneração estabelecida na Resolução, com renúncia a qualquer outra, vai daí que tal fato os impede de reclamar diferenças, diferenças que, diga-se de passagem, nem deveriam ter sido arbitradas pelos juízes que os nomearam...".

Nesta perspectiva, o digno magistrado a quo esmiuçou a controvérsia concluindo que os valores excedentes ao estipulado na Resolução nº 127/95 eram inválidos e, portanto, incapazes de gerar qualquer obrigação para a Fazenda do Estado.

Explicitada a questão meritória, não há que se falar em decisão de carência, até porque o interesse de agir exsurge latente, no caso sub judice, na medida em que a lide inspira-se exatamente na exigibilidade do pagamento dos valores arbitrados nas causas patrocinadas pelos apelantes, recusado pelo Poder Público.

Cumpre enfatizar que a Constituição Federal atribuiu ao Estado a obrigação de defender os necessitados, através da Defensoria Pública (artigo 134), incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa em todos os graus.

Além disso, a Carta Magna estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV), assegurando aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, LV).

Enquanto não se cria a Defensoria Pública é dever dos juízes, em cada caso, nomear advogados dativos e curadores para as situações em que a lei exige, sob pena de desatenderem os mandamentos insertos no Corpo Permanente da Carta Constitucional.

A Resolução PGE nº 127/95 (fls. 231), que trata da inscrição de advogados interessados na prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados, preconiza o arbitramento de honorários advocatícios pelo juiz da causa, dentro dos limites estabelecidos em tabela fixada anualmente pelo Procurador-Geral do Estado (§ 1º, artigo 3º - fls. 231).

Por sua vez, o § 1º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) dispõe, verbis:

"O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".

Não existe qualquer dúvida de que incumbe sempre ao juiz da causa a tarefa de arbitrar a verba de patrocínio, em razão da nomeação de advogados nos casos de assistência judiciária aos necessitados, tanto nas hipóteses de causídicos inscritos nos moldes da Resolução nº 127/95 da Procuradoria-Geral do Estado, como nos casos em que atuam profissionais não inscritos.

O cerne da questão está em se saber qual das duas determinações deve prevalecer para o cálculo dos honorários advocatícios, vale dizer, a explicitada na Resolução nº 127/95 ou a imposta pela Lei nº 8.906/94.

Admitir a aplicação do critério estabelecido na Resolução somente para os advogados inscritos e critério diverso para os não inscritos, não parece a solução mais acertada uma vez que implicaria em se tratar desigualmente pessoas que se encontram na mesma situação, permitindo àqueles que não se inscreveram auferir maiores importâncias pela prestação do mesmo trabaIho, o que não se pode admitir.

Além disso, o Estatuto do Advogado, Iei federal que é, trata explicitamente da hipótese, determinando que fica a critério do juiz da causa o arbitramento do valor que deverá ser pago ao advogado nomeado, atendendo-se às tabelas organizadas pelo Conselho Seccional da OAB, sem fazer qualquer distinção.

Neste passo, vale a pena lembrar a lição do saudoso administrativista HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra DIREITO ADMINlSTRATIVO BRASILEIRO, 19ª edição, pág. 161:

"Atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas. A essa categoria pertencem os decretos regulamentares e os regimentos, bem como as resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral".

Como se vê, as resoluções têm seu campo de atuação limitado, devendo apenas, como atos administrativos que são, explicitar a lei, sem jamais contrariá-la.

Diante do acima exposto, lícito é concluir que a Resolução nº 127/95, a despeito da aderência dos autores-apelantes, não pode sobrepujar os ditames do Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906/94), haja vista a natureza de ordem pública de suas normas.

Prestigiar a Resolução nº 127/95, a par de esbarrar no princípio da hierarquia dos atos normativos e na supremacia das normas de ordem pública, significa sub-remunerar profissionais que prestam relevantes serviços à comunidade e que, no mais das vezes, submetem-se ao recebimento de honorários insignificantes à falta de melhores oportunidades.

Por conseguinte, os advogados inscritos junto à Procuradoria-Geral do Estado para a prestação de assistência judiciária aos necessitados, nos termos da Resolução PGE nº 127/95, têm o direito de cobrar da Fazenda do Estado os valores constantes dos arbitramentos judiciais, ainda que superiores aos estabelecidos com base na citada Resolução, sobretudo quando não comprovada a ausência de correlação entre eles e a atuação profissional.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso dos autores, julgando-se procedente a ação de cobrança para condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios constantes das certidões atreladas à inicial, com juros moratórios a contar da citação e atualização monetária desde o ajuizamento, abatendo-se as parcelas já quitadas ao ensejo da apresentação da memória discriminada do cálculo. Nega-se, outrossim, provimento à remessa ex-officio, reputando-se prejudicado o apelo voluntário da Fazenda, que arcará com o pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei.

RENATO SARTORELLI

Juiz Relator