NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Portaria nº 01, de 24.05.1999

A Desembargadora Federal Suzana Camargo, Presidente da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que as novas instalações da sede deste Egrégio Tribunal contam com novas salas de julgamento colegiado;

Considerando que as sessões ordinárias de julgamento das demais Turmas componentes da 1ª Seção desta Corte realizam-se às terças-feiras,

Resolve:

Artigo 1º - Estabelecer que, a partir de 03.08.1999, as sessões ordinárias de julgamento da 5ª Turma passarão a ser realizadas às terças-feiras, no recinto da Turma do 16º andar.

Artigo 2º - Determinar que se comunique o inteiro teor desta Portaria à Ordem dos Advogados do Brasil, Secções de São Paulo e Mato Grosso do Sul, e ao Ministério Público Federal - Procuradoria Regional da República da 3ª Região.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

CALENDÁRIO DE SESSÕES ORDINÁRIAS DE JULGAMENTO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1999

(2º SEMESTRE)

Remessa dos autos à Subsecretaria

Remessa à Imprensa

Publicação
no DJU

Data da
Sessão

09.06.99 16.06.99 23.06.99 03.08.99
16.06.99 23.06.99 30.06.99 10.08.99
23.06.99 30.06.99 06.07.99 17.08.99
30.06.99 06.07.99 13.07.99 24.08.99
06.07.99 13.07.99 20.07.99 31.08.99
12.08.99 19.08.99 26.08.99 14.09.99
19.08.99 26.08.99 01.09.99 21.09.99
26.08.99 01.09.99 08.09.99 28.09.99
01.09.99 08.09.99 15.09.99 05.10.99
08.09.99 15.09.99 22.09.99 19.10.99
15.09.99 22.09.99 29.09.99 26.10.99
22.09.99 29.09.99 06.10.99 09.11.99
29.09.99 06.10.99 13.10.99 16.11.99
06.10.99 13.10.99 20.10.99 23.11.99
13.10.99 20.10.99 27.10.99 30.11.99
20.10.99 27.10.99 03.11.99 07.12.99
27.10.99 03.11.99 10.11.99 14.12.99

Resolução nº 152, de 14.06.1999

Cria a Central de Reprografia no Fórum Federal de Santos, disciplina seu funcionamento e altera as Resoluções nºs 51, de 30.11.1993 e 55, de 28.03.1994.

(DOE Just., 13.07.1999, p. 27)

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Assento Regimental nº 01/99

Dispõe sobre a alteração do artigo 117 do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão do E. Órgão Especial, tomada na sessão administrativa ordinária, de 16.06.1999 (Ata nº 08/99), no Proc. TRT/MA nº 100/97-B,

Resolve baixar o seguinte:

Assento Regimental

Artigo 1º - O artigo 117 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 117 - As decisões das Turmas serão tomadas por maioria de votos, participando da votação o Presidente. Ocorrendo empate, votará como quinto juiz, um dos convocados para julgamento de outros recursos, salvo se impedido, obedecendo-se o critério de alternância entre os presentes, nessa condição. Ausente qualquer juiz convocado, será sorteado juiz vitalício de outra Turma, para desempate.

Artigo 2º - Este Assento Regimental entrará em vigor a partir de sua publicação.

(DOE Just., 13.07.1999, p. 28)

Assento Regimental nº 02/99

Dispõe sobre a alteração do artigo 37 do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão do E. Órgão Especial, tomada na sessão administrativa ordinária, de 16.06.1999 (Ata nº 08/99), no Proc. TRT/MA nº 255/96-B,

Resolve baixar o seguinte:

Assento Regimental

Artigo 1º - O artigo 37 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 37 – Compete à SDCI:

I - Processar e julgar originariamente:

a) os dissídios coletivos, decidindo sobre a homologação dos acordos celebrados;

b) as revisões de sentenças normativas;

c) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

d) as ações rescisórias das sentenças de Juntas de Conciliação e Julgamento, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

e) os mandados de segurança contra atos judiciais da própria SDCI e de seus juízes, das Turmas, seus juízes e juízes de primeiro grau;

f) o "habeas corpus";

g) as ações anulatórias em Convenção ou Acordo Coletivo.

Artigo 2º - Este Assento Regimental entrará em vigor a partir de sua publicação.

(DOE Just., 13.07.1999, p. 28)

(DOE Just., 16.07.1999, p. 18, Retificação)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Portaria nº 11/99, de 30.06.1999

Regulamenta o uso de fac-símile para encaminhamento de petições e documentos, dirigidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

Artigo 1º - Para a transmissão de petições e documentos, dirigidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio de fac-símile, serão utilizadas, exclusivamente, as linhas telefônicas nºs (019) 233-7144, para os processos de competência recursal, (019) 234-8709, para os de competência originária e (019) 234-4806, para as correições parciais, ficando vedada, nesta hipótese, a utilização do protocolo integrado.

Artigo 2º - O equipamento de fac-símile funcionará nos dias úteis, das 12 às 18 horas, e as petições recebidas serão levadas a protocolo, prevalecendo este para aferição da tempestividade.

Parágrafo único - Caso a transmissão finde após as 18 horas, o protocolo será feito no primeiro dia útil subseqüente, certificando-se.

Artigo 3º - Constitui risco do interessado qualquer falha técnica na transmissão de petições e documentos.

Artigo 4º - Dos autos constarão os elementos necessários para que possam ser aferidas as datas da transmissão do fax e do protocolo e confirmada a perfeita concordância entre o documento remetido por fax e o posteriormente entregue.

Artigo 5º - Eventuais casos omissos serão decididos pelo órgão julgador competente.

Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 07.07.1999, p. 30)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Resolução nº 128/99

O Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso regular de seus poderes e atribuições;

Considerando que, malgrado o texto do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 762, de 30.09.1994, mostra-se mais conveniente ao Poder Judiciário a alteração da situação atual, no que diz respeito à atribuição dos serviços referentes às Varas da Comarca de Conchas, para maior celeridade dos serviços,

Resolve:

Artigo 1º - Fica remanejada a competência dos serviços estabelecidos no artigo 4º da Lei Complementar nº 762, de 30.09.1994, da Comarca de Conchas, passando a competência dos serviços do Júri à 1ª Vara da Comarca.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 07.07.1999, p. 01)

Resolução nº 129/99

O Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso regular de seus poderes e atribuições;

Considerando que, malgrado o texto do artigo 15, § 3º, da Lei Estadual nº 6.166, de 29.06.1988, mostra-se mais conveniente ao Poder Judiciário a alteração da situação atual, no que diz respeito à atribuição dos serviços referentes às Varas do Foro Regional VII - Itaquera, da Comarca da Capital, dado o excessivo volume de serviço que se verifica nas duas Varas de Família e Sucessões atualmente existentes;

Considerando que a Lei nº 6.166, de 29.06.1988, em seu artigo 16, inciso V, criou a 3ª Vara Criminal, que ainda não foi instalada;

Considerando o disposto no artigo 25 da Lei Estadual sobredita e a possibilidade de remanejamento de competência, passando uma das Varas referidas a ser a 3ª Vara de Família e Sucessões, para a maior celeridade dos serviços,

Resolve:

Artigo 1º - Fica remanejada a competência dos serviços estabelecidos no artigo 16, inciso V, da Lei Estadual nº 6.166, de 29.06.1988, referente à criação da 3ª Vara Criminal do Foro Regional VII - Itaquera, da Comarca da Capital, passando a referida Vara a ser a 3ª Vara da Família e Sucessões, com as atribuições correcionais correspondentes.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 07.07.1999, p. 01)

Resolução nº 130/99

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial e no uso das atribuições que a Lei lhe confere;

Considerando o disposto no artigo 40, da Lei Complementar nº 762, de 30.09.1994;

Considerando o decidido pelo Conselho Superior da Magistratura no Processo G-32.790/97,

Resolve:

Artigo 1º - Ficam remanejadas as 4ª e 5ª Varas Cumulativas do Foro Regional de Vila Mimosa, criadas pelo artigo 23 da Lei Complementar nº 762, de 30.09.1994, para o Foro Central da Comarca de Campinas.

Artigo 2º - A 4ª Vara Cumulativa do Foro Regional de Vila Mimosa passará a denominar-se 11ª Vara Cível da Comarca de Campinas.

Artigo 3º - A 5ª Vara Cumulativa do Foro Regional de Vila Mimosa passará a denominar-se 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas.

Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just. 08.07.1999, p. 03)

Portaria nº 4.558/99

Dispõe sobre o horário de atendimento ao público do DEPRI 1.3.

O Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador Dirceu de Mello, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no artigo 79, parágrafo único do Regimento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça;

Considerando a manifestação da E. Corregedoria-Geral da Justiça no Processo nº 149/97 -DEPRI,

Resolve:

Artigo 1º - O horário de atendimento ao público do DEPRI 1.3 - Serviço de Informações Cíveis, será das 10 às 18 horas, nos dias úteis, de 2ª a 6ª feira.

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 12.07.1999, p. 02)

Arquivo Geral - Inauguração

No dia 15 de julho p.p. foi inaugurado o novo Arquivo Geral, situado na Rua dos Sorocabanos, nº 648, no bairro do Ipiranga.

Com área equivalente a 26.000 m2, o novo arquivo - o maior da América do Sul - vai abrigar, de forma segura, 2,6 milhões de processos concluídos nos últimos 5 anos na Comarca da Capital.

Compreendendo um novo conceito de arquivamento de processos, está equipado com moderno sistema de informática - que possibilita a rápida localização de processos -, bem como de sofisticado sistema contra incêndios.

(DOE Just., 06.07.1999, p. 01)


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