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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Portaria nº 01, de 24.05.1999
A Desembargadora Federal Suzana Camargo, Presidente da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que as novas instalações da sede deste Egrégio Tribunal contam com novas salas de julgamento colegiado;
Considerando que as sessões ordinárias de julgamento das demais Turmas componentes da 1ª Seção desta Corte realizam-se às terças-feiras,
Resolve:
Artigo 1º - Estabelecer que, a partir de 03.08.1999, as sessões ordinárias de julgamento da 5ª Turma passarão a ser realizadas às terças-feiras, no recinto da Turma do 16º andar.
Artigo 2º - Determinar que se comunique o inteiro teor desta Portaria à Ordem dos Advogados do Brasil, Secções de São Paulo e Mato Grosso do Sul, e ao Ministério Público Federal - Procuradoria Regional da República da 3ª Região.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
CALENDÁRIO DE SESSÕES ORDINÁRIAS DE JULGAMENTO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1999
(2º SEMESTRE)
Remessa dos autos à Subsecretaria |
Remessa à Imprensa |
Publicação
|
Data
da |
| 09.06.99 | 16.06.99 | 23.06.99 | 03.08.99 |
| 16.06.99 | 23.06.99 | 30.06.99 | 10.08.99 |
| 23.06.99 | 30.06.99 | 06.07.99 | 17.08.99 |
| 30.06.99 | 06.07.99 | 13.07.99 | 24.08.99 |
| 06.07.99 | 13.07.99 | 20.07.99 | 31.08.99 |
| 12.08.99 | 19.08.99 | 26.08.99 | 14.09.99 |
| 19.08.99 | 26.08.99 | 01.09.99 | 21.09.99 |
| 26.08.99 | 01.09.99 | 08.09.99 | 28.09.99 |
| 01.09.99 | 08.09.99 | 15.09.99 | 05.10.99 |
| 08.09.99 | 15.09.99 | 22.09.99 | 19.10.99 |
| 15.09.99 | 22.09.99 | 29.09.99 | 26.10.99 |
| 22.09.99 | 29.09.99 | 06.10.99 | 09.11.99 |
| 29.09.99 | 06.10.99 | 13.10.99 | 16.11.99 |
| 06.10.99 | 13.10.99 | 20.10.99 | 23.11.99 |
| 13.10.99 | 20.10.99 | 27.10.99 | 30.11.99 |
| 20.10.99 | 27.10.99 | 03.11.99 | 07.12.99 |
| 27.10.99 | 03.11.99 | 10.11.99 | 14.12.99 |
Resolução nº 152, de 14.06.1999
Cria a Central de Reprografia no Fórum Federal de Santos, disciplina seu funcionamento e altera as Resoluções nºs 51, de 30.11.1993 e 55, de 28.03.1994.
(DOE Just., 13.07.1999, p. 27)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Assento Regimental nº 01/99
Dispõe sobre a alteração do artigo 117 do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão do E. Órgão Especial, tomada na sessão administrativa ordinária, de 16.06.1999 (Ata nº 08/99), no Proc. TRT/MA nº 100/97-B,
Resolve baixar o seguinte:
Assento Regimental
Artigo 1º - O artigo 117 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 117 - As decisões das Turmas serão tomadas por maioria de votos, participando da votação o Presidente. Ocorrendo empate, votará como quinto juiz, um dos convocados para julgamento de outros recursos, salvo se impedido, obedecendo-se o critério de alternância entre os presentes, nessa condição. Ausente qualquer juiz convocado, será sorteado juiz vitalício de outra Turma, para desempate.
Artigo 2º - Este Assento Regimental entrará em vigor a partir de sua publicação.
(DOE Just., 13.07.1999, p. 28)
Assento Regimental nº 02/99
Dispõe sobre a alteração do artigo 37 do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão do E. Órgão Especial, tomada na sessão administrativa ordinária, de 16.06.1999 (Ata nº 08/99), no Proc. TRT/MA nº 255/96-B,
Resolve baixar o seguinte:
Assento Regimental
Artigo 1º - O artigo 37 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 37 Compete à SDCI:
I - Processar e julgar originariamente:
a) os dissídios coletivos, decidindo sobre a homologação dos acordos celebrados;
b) as revisões de sentenças normativas;
c) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
d) as ações rescisórias das sentenças de Juntas de Conciliação e Julgamento, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
e) os mandados de segurança contra atos judiciais da própria SDCI e de seus juízes, das Turmas, seus juízes e juízes de primeiro grau;
f) o "habeas corpus";
g) as ações anulatórias em Convenção ou Acordo Coletivo.
Artigo 2º - Este Assento Regimental entrará em vigor a partir de sua publicação.
(DOE Just., 13.07.1999, p. 28)
(DOE Just., 16.07.1999, p. 18, Retificação)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Portaria nº 11/99, de 30.06.1999
Regulamenta o uso de fac-símile para encaminhamento de petições e documentos, dirigidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
Artigo 1º - Para a transmissão de petições e documentos, dirigidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio de
fac-símile, serão utilizadas, exclusivamente, as linhas telefônicas nºs (019) 233-7144, para os processos de competência recursal, (019) 234-8709, para os de competência originária e (019) 234-4806, para as correições parciais, ficando vedada, nesta hipótese, a utilização do protocolo integrado.Artigo 2º - O equipamento de
fac-símile funcionará nos dias úteis, das 12 às 18 horas, e as petições recebidas serão levadas a protocolo, prevalecendo este para aferição da tempestividade.Parágrafo único - Caso a transmissão finde após as 18 horas, o protocolo será feito no primeiro dia útil subseqüente, certificando-se.
Artigo 3º - Constitui risco do interessado qualquer falha técnica na transmissão de petições e documentos.
Artigo 4º - Dos autos constarão os elementos necessários para que possam ser aferidas as datas da transmissão do fax e do protocolo e confirmada a perfeita concordância entre o documento remetido por fax e o posteriormente entregue.
Artigo 5º - Eventuais casos omissos serão decididos pelo órgão julgador competente.
Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 07.07.1999, p. 30)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resolução nº 128/99
O Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso regular de seus poderes e atribuições;
Considerando que, malgrado o texto do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 762, de 30.09.1994, mostra-se mais conveniente ao Poder Judiciário a alteração da situação atual, no que diz respeito à atribuição dos serviços referentes às Varas da Comarca de Conchas, para maior celeridade dos serviços,
Resolve:
Artigo 1º - Fica remanejada a competência dos serviços estabelecidos no artigo 4º da Lei Complementar nº 762, de 30.09.1994, da Comarca de Conchas, passando a competência dos serviços do Júri à 1ª Vara da Comarca.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 07.07.1999, p. 01)
Resolução nº 129/99
O Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso regular de seus poderes e atribuições;
Considerando que, malgrado o texto do artigo 15, § 3º, da Lei Estadual nº 6.166, de 29.06.1988, mostra-se mais conveniente ao Poder Judiciário a alteração da situação atual, no que diz respeito à atribuição dos serviços referentes às Varas do Foro Regional VII - Itaquera, da Comarca da Capital, dado o excessivo volume de serviço que se verifica nas duas Varas de Família e Sucessões atualmente existentes;
Considerando que a Lei nº 6.166, de 29.06.1988, em seu artigo 16, inciso V, criou a 3ª Vara Criminal, que ainda não foi instalada;
Considerando o disposto no artigo 25 da Lei Estadual sobredita e a possibilidade de remanejamento de competência, passando uma das Varas referidas a ser a 3ª Vara de Família e Sucessões, para a maior celeridade dos serviços,
Resolve:
Artigo 1º - Fica remanejada a competência dos serviços estabelecidos no artigo 16, inciso V, da Lei Estadual nº 6.166, de 29.06.1988, referente à criação da 3ª Vara Criminal do Foro Regional VII - Itaquera, da Comarca da Capital, passando a referida Vara a ser a 3ª Vara da Família e Sucessões, com as atribuições correcionais correspondentes.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 07.07.1999, p. 01)
Resolução nº 130/99
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial e no uso das atribuições que a Lei lhe confere;
Considerando o disposto no artigo 40, da Lei Complementar nº 762, de 30.09.1994;
Considerando o decidido pelo Conselho Superior da Magistratura no Processo G-32.790/97,
Resolve:
Artigo 1º - Ficam remanejadas as 4ª e 5ª Varas Cumulativas do Foro Regional de Vila Mimosa, criadas pelo artigo 23 da Lei Complementar nº 762, de 30.09.1994, para o Foro Central da Comarca de Campinas.
Artigo 2º - A 4ª Vara Cumulativa do Foro Regional de Vila Mimosa passará a denominar-se 11ª Vara Cível da Comarca de Campinas.
Artigo 3º - A 5ª Vara Cumulativa do Foro Regional de Vila Mimosa passará a denominar-se 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just. 08.07.1999, p. 03)
Portaria nº 4.558/99
Dispõe sobre o horário de atendimento ao público do DEPRI 1.3.
O Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador Dirceu de Mello, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no artigo 79, parágrafo único do Regimento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça;
Considerando a manifestação da E. Corregedoria-Geral da Justiça no Processo nº 149/97 -DEPRI,
Resolve:
Artigo 1º - O horário de atendimento ao público do DEPRI 1.3 - Serviço de Informações Cíveis, será das 10 às 18 horas, nos dias úteis, de 2ª a 6ª feira.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 12.07.1999, p. 02)
Arquivo Geral - Inauguração
No dia 15 de julho p.p. foi inaugurado o novo Arquivo Geral, situado na Rua dos Sorocabanos, nº 648, no bairro do Ipiranga.
Com área equivalente a 26.000 m
2, o novo arquivo - o maior da América do Sul - vai abrigar, de forma segura, 2,6 milhões de processos concluídos nos últimos 5 anos na Comarca da Capital.Compreendendo um novo conceito de arquivamento de processos, está equipado com moderno sistema de informática - que possibilita a rápida localização de processos -, bem como de sofisticado sistema contra incêndios.
(DOE Just., 06.07.1999, p. 01)