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Jurisprudência
LOCAÇÃO - APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS
SIC STANTIBUS - DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
TUTELA ANTECIPADA - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
(Colaboração do STJ)
LOCAÇÃO - APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS - DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - O julgado a quo não decidiu a controvérsia à luz dos preceitos tidos por violados, razão pela qual ressente-se o especial do necessário prequestionamento, o que, fatalmente, atrai a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. O acórdão divergente não acolhe a tese sustentada pelo recorrente, pois afastou a aplicação da cláusula rebus sic stantibus não em virtude de sua superação, mas sim porque naquele caso concreto não estavam presentes os pressupostos que a autorizam. Divergência não configurada. Ademais, a orientação do acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação da cláusula rebus sic stantibus quando presentes os seus pressupostos. Recurso especial não conhecido (STJ - 6ª T.; Rec. Esp. nº 195.626-São Paulo-SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 20.04.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Ministro Relator os Ministros Hamilton Carvalhido e Vicente Leal. Ausentes, por motivo de licença, o Ministro William Patterson e, ocasionalmente, o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.
Brasília, 20 de abril de 1999 (data de julgamento).
MINISTRO VICENTE LEAL, Presidente
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
Trata-se de recurso especial interposto pelo ..., com fundamento no artigo 105, inciso III, letras "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim ementado,
verbis:"Locação. Revisional de aluguel. O princípio
pacta sunt servanda cede diante da cláusula rebus sic stantitus aplicável ao caso, diante da onerosidade excessiva para uma das partes e a imprevisibilidade da efetiva redução real que se verificou posteriormente no locativo, justificando-se a revisão do aluguel." (fl. 198)Alega o recorrente violação aos artigos 82 e 115 do Código Civil e ao artigo 6º da LICC, além de dissídio pretoriano.
Contra-arrazoado (fls. 230/252), o recurso, cujo processamento foi admitido somente em relação à alínea "a" (fl. 258), subiu a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):
O recurso não reúne condições para o seu conhecimento, por ambas as alíneas "a" e "c".
Em relação à divergência, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido aplicou a cláusula rebus sic stantibus, ao contrário do paradigma.
Contudo, não existe a alegada divergência. Para tanto, basta atentar ao trecho do aresto divergente (paradigma) transcrito nas razões recursais, verbis:
"No direito brasileiro, a discussão em torno da aplicação da cláusula
rebus sic stantibus ou da teoria da imprevisão está superada.É o que se conclui da melhor doutrina (Alfredo de Almeida Paiva, "Aspectos do Contrato de Empreitada", pág. 71, § 49, ed. 1955; Hely Lopes Meirelles, "Direito de Construir", pág. 267, ed. 1961; José Carlos Ferreira de Oliveira, "A Teoria da Imprevisão e os Contratos Administrativos", artigo publicado na RT, vols. 320/21 e 30).
Todavia, a invocação da cláusula depende da prova de fatores imprevisíveis e anormais.
Sob o aspecto acima, conclui-se, desde logo, pela improcedência da ação." (fl. 227)
Ora, é fácil perceber que o acórdão admite a aplicação (invocação da cláusula), todavia a condiciona à comprovação de fatores imprevisíveis ou anormais. Afastou a aplicação da cláusula, não de forma generalizada, mas somente naquele caso concreto, porque a existência daqueles fatores a que alude não fora comprovada. Portanto, não cabem as afirmações do recorrente no sentido de que esse acórdão defende a superação total da teoria da imprevisão.
Ele disse apenas que a discussão em torno da aplicação da teoria na espécie estava superada. Essa afirmação, como é lógico, deve ser interpretada diante do contexto. Se logo após afirma-se que "a sua invocação depende da prova de fatores imprevisíveis e anormais" é óbvio que o acórdão admite a aplicação da teoria da imprevisão.
Quanto à discutida violação, também não assiste razão ao recorrente.
O acórdão recorrido está assim fundamentado, verbis:
"Apela a autora querendo a reforma da sentença de improcedência, citando acórdão desta Casa do Juiz Clóvis Castelo.
O Magistrado julgou improcedente a ação ante renúncia constante da cláusula 5ª de fl. 15 "O locador, em conseqüência da melhoria do valor locativo, renuncia, em caráter irrevogável e irretratável, durante a vigência desta renovação a qualquer revisão ou arbitramento do aluguel ajustado na cláusula precedente". A renovação data de 29 de junho de 1992.
O princípio
pacta sunt servanda da força obrigatória dos contratos cede diante da cláusula rebus sic stantibus aplicável ao caso, em razão da onerosidade excessiva para uma das partes, a locadora da agência, e a imprevisibilidade da efetiva redução real que posteriormente se verificou no locativo.O Juiz Clóvis Castelo na apelação sem revisão nº 435.624-0/3 assinalou a respeito da revisional da MP 542/94: "Portanto, sendo o contrato de locação de execução continuada, surgindo defasagem de valores na data da conversão do aluguel pago em cruzeiros reais para o Real, provocando desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes, justifica-se a revisão do aluguel a fim de evitar enriquecimento ilícito entre os contraentes".
No presente caso justifica-se a aplicação da cláusula
rebus sic stantibus para evitar enriquecimento ilícito do locatário, que paga aluguel vil de R$ 161,13, e não importa que a cidade seja J.Todavia o reajuste é anual pelo artigo 28, § 1º da Lei nº 9.069/95.
Conforme laudo pericial, bem fundamentado pelo método comparativo, porque o imóvel está situado no centro de J., o perito após encontrar o valor unitário básico, de acordo com os paradigmas do anexo, chegou ao locativo de R$ 1.540,00 para abril de 1996 com reajuste anual.
Dou provimento ao recurso, para julgar procedente a ação, e fixar o locativo de R$ 1.540,00 para abril de 1996 com reajuste anual, condenando o réu a pagar custas, honorários periciais já fixados e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido." (fls. 199/200)
Essa discussão nada tem a ver com os dispositivos do Código Civil, que o recorrente entende como violados. Eis o teor deles:
"Artigo 82. A validade do ato jurídico requer agente capaz (artigo 145, nº I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (artigos 129, 130 e 145)."
"Artigo 115. São lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes."
O fundamento, como se vê, é o princípio geral que proíbe o enriquecimento sem causa e a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, questões totalmente estranhas às normas contidas nos dispositivos invocados.
Com efeito, não houve debate sobre a validade do negócio firmado entre as partes, mas sim a possibilidade de revisão do aluguel pactuado, o que está ligado ao direito de ação e não propriamente à higidez do negócio jurídico.
Portanto, a questão federal suscitada no presente recurso não está prequestionada, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
Esse é o entendimento da Corte, verbis:
"RECURSO ESPECIAL - Falta de prequestionamento - Súmulas nºs 282 e 356 do STF - Lei nº 9.069/95 - Locação comercial - 1 - O julgado a quo não decidiu a controvérsia, à luz dos preceitos tidos por violados, razão pela qual ressente-se o especial do necessário prequestionamento, o que, fatalmente, atrai a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2 - Ainda que assim não fosse, quanto ao mérito, melhor sorte não socorre a recorrente, eis que a Lei nº 9.069/95 também é aplicável às locações comerciais. 3 -Recurso especial não conhecido." (REsp nº 142.723-SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 02.03.1998)
De outra parte, ainda que assim não fosse, a pretensão do recorrente não teria como prosperar, pois a jurisprudência do STJ é uníssona em admitir a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, confira-se:
"RECURSO ESPECIAL - Civil - Locação - Revisional - Acordo das partes -
O princípio pacta sunt servanda deve ser interpretado de acordo com a realidade sócio-econômica. A interpretação literal da lei cede espaço à realização do justo. O magistrado deve ser o crítico da lei e do fato social. A cláusula rebus sic stantibus cumpre ser considerada para o preço não acarretar prejuízo para um dos contratantes. A lei de locação fixou o prazo para a revisão do valor do aluguel. Todavia, se o período, mercê da instabilidade econômica, provocar dano a uma das partes, deve ser desconsiderado. No caso dos autos, restara comprovado que o último reajuste do preço ficara bem abaixo do valor real. Cabível, por isso, revisá-lo judicialmente." (RMS 7399/MS, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJU, 07.04.1997).
Por fim, em sede de recurso especial não é possível apreciar suposta violação ao artigo 6º da LICC, matéria de índole eminentemente constitucional, como reiteradamente tem decidido esta Corte, verbis:
A propósito as seguintes ementas, verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional e do artigo 6º da LICC. I - Se o recorrente alega, tão-somente, violação ao artigo 6º da LICC e ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sem indicar sequer um dispositivo federal vulnerado, não merece seguimento o recurso especial porquanto não há matéria de índole infraconstitucional a ser apreciada por esta Corte. II - Agravo regimental improvido." (AgRegAg nº 82.281/SP, DJ 24.03.1997, Min. FERNANDO GONÇALVES)
"PROCESSUAL CIVIL - Recurso especial no qual se alega contrariedade ao artigo 6º, da LICC, por ter o acórdão proferido pelo tribunal estadual desrespeitado direito adquirido - Impossibilidade da questão ser apreciada pelo STJ, visto que se trata de matéria de índole constitucional - Precedentes - Recurso não conhecido -
I - O recurso especial não é a via adequada para se alegar desrespeito ao direito adquirido, visto que a questão é de índole constitucional (artigo 5º, XXXVI, CF/1988). II - Se a matéria tratada na legislação federal é alçada a nível constitucional, o recurso próprio para alegar contrariedade à regra inserta em ambos os dispositivos (infraconstitucional e constitucional) é o extraordinário. III - Precedentes do STJ: REsp nº 61.084/DF, REsp nº 44.498/PE, REsp nº 36.510/SP, REsp nº 22.035/SP e REsp nº 44.498/PE. IV - Recurso especial não conhecido, sem discordância." (REsp nº 39669/SP, DJ 16.12.1996, Min. ADHEMAR MACIEL)
Ante o exposto, não conheço do recurso.
(Colaboração do 1º TACIVIL)
TUTELA ANTECIPADA - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - Controvérsia relacionada à desvalorização do real em face do dólar norte-americano. Indeferimento da antecipação da tutela para depósito das prestações vincendas. Ausência de prova inequívoca do fato constitutivo do direito do autor para aplicação da teoria da imprevisão. lnexistência de irreparabilidade do dano econômico ante o cabimento de eventual ação indenizatória. Descabimento de solução antecipada das questões que devem ser analisadas na ação principal. Recurso improvido. Declaração de voto vencido (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ag. de Instr. nº 853.548-8-Itapira-SP; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 18.05.1999; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 853.548-8, da Comarca de ITAPIRA, sendo agravante C.R.M. e agravada (...)
ACORDAM,
em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz que declara.O agravante propôs ação de revisão de cláusula contratual com pedido liminar de antecipação de tutela, objetivando a revisão das cláusulas de correção monetária com substituição da variação cambial, em face do fim das bandas cambiais e a conseqüente elevação do valor do dólar norte-americano (fls. 07/19).
O MM. Juiz indeferiu o pedido de antecipação da tutela (fls. 27/30).
Daí o inconformismo. Argumenta o recorrente que mudança profunda consistente em acontecimento imprevisível, justifica a antecipação da tutela que solicita. Aduz que os bancos tiveram notável lucro em virtude da mudança do regime de bandas da moeda norte-americana e que há necessidade da liminar, presente estando a verossimilhança na hipótese apresentada.
Sem o efeito suspensivo processou-se o recurso.
Vieram as informações.
É o relatório.
Fundamentação.
A controvérsia instalada pelas partes está ligada à desvalorização do real em face do dólar norte-americano que, para o agravante, constitui modificação imprevista concernente ao contrato, proporcionando onerosidade excessiva para uma das partes e lucros desarrazoados para outra.
A r. decisão recorrida consigna que as assertivas lançadas pelo recorrente não se revestem de intensidade e força necessárias para o convencimento da verossimilhança das alegações acerca dos fundamentos invocados.
E, realmente, não há elementos suficientes a autorizar a concessão do pleito antecipatório. Mas não é só.
O autor ora agravante aforou ação buscando a revisão de contrato que firmou em razão de abrupta variação cambial. Ao expor o seu direito invocou a teoria da imprevisão.
Ora, em casos que tais, exige-se desde logo prova inequívoca do fato constitutivo do direito afirmado pelo demandante, a ponto de convencer o Juiz da verossimilhança da alegação.
As alegações do autor precisariam irromper prováveis, trazendo aparência de verdadeiras.
Essa exteriorização não pode nascer de alguma coisa incompleta do direito de revisão, asserido pela invocação da cláusula "rebus sic stantibus".
As questões deduzidas na petição inicial pelo agravante arredam a sua aceitação de plano como sendo verdadeiras.
Nem receio de dano existe, uma vez que não se pode falar em irreparabilidade do dano econômico, pois o agravante poderá buscar indenização, caso eventualmente sofra algum prejuízo. Enfim, não se justifica antecipada solução sobre questões que devem ser analisadas na ação principal.
Voto.
Ante o exposto nega-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento, o Juiz
PAULO HATANAKA e dele participaram os Juízes JO TATSUMI, com visto nos autos e FERRAZ NOGUEIRA (Vencido), com visto nos autos.São Paulo, 18 de maio de 1999.
FRANK HUNGRIA
Relator
FERRAZ NOGUEIRA
Vencido, com declaração de voto em separado
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 853.548-8- ITAPIRA
Estou, respeitosamente, divergindo da douta maioria.
A presente antecipação de tutela, para evitar, dentre outras ações, a execução de sua dívida, está centrada na revisão de cláusula contratual concernente à adoção do "dólar americano" como índice de correção monetária, em "contrato de compromisso de compra e venda mercantil" referente a um automóvel FIAT/UNO MILLE SX YOUNG, de produção nacional.
Sem que se confunda com o julgamento antecipado da lide (artigo 330 do CPC) e com a cautelar satisfativa, ainda que fundada em urgência (artigo 273, I, do CPC), a "tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito, é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução 'lato sensu', com objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento".
Por meio dessa antecipação de tutela, fundada na liquidez e certeza do direito deduzido na pretensão, evita-se a demora, atingindo-se o propósito de se ter a imediata execução dos efeitos da sentença de mérito, sem que essa decisão esteja sujeita à coisa julgada material e sem que as partes se submetam ao perigo de dano irreparável. Aliás, o dano irreparável ou de difícil reparação, ou mesmo o abuso de direito ou o propósito protelatório do réu (artigo 273, II, do CPC) no caso, estão a autorizar que o autor venha receber esse benefício de ordem processual, de efetividade do processo.
A ação está instruída com o contrato (fls. 56/58), onde há garantias, e o demonstrativo da elevação do valor em reais da moeda americana (dólar) (fl. 62).
Visa assim a presente ação, em razão da brutal desvalorização da moeda nacional - o Real - seja substituído o indexador constante do contrato (dólar americano), sob pena de elevação exorbitante das prestações, dando causa à inadimplência do consumidor.
Inegável que a indexação do Real com base no "dólar americano" - a exemplo da Taxa Referencial (TR) que tem sido rejeitada nos pretórios, por se tratar de média de juros - não reflete os índices da inflação.
Além disso trata-se de "contrato de adesão", onde se compromissa a aquisição de "carro nacional", em parcelas fixadas em reais (R$ 13.150,00, com entrada de R$ 1.574,00 e 48 prestações de R$ 339,99, já com juros, totalizando R$ 17.893,52), no que se obedeceu o instituído no § 3º do artigo 53 da Lei nº 8.078/90 (CDC) (fl. 56). E esse compromisso foi assinado - ao que tudo indica (omisso no contrato a sua data) - por ocasião do licenciamento do veículo, em "novembro de 1998", mês cuja inflação era praticamente negativa, mas quando os jornais já noticiavam a possibilidade iminente da desvalorização do Real, o que até faz presumir possa ter havido ardil, submetendo o consumidor a contrato de adesão (artigo 54 do CDC), com aplicação de ilegal indexador, o que veio infringir o princípio básico de boa-fé ou eqüidade norteador dos contratos, levando o adquirente do produto a risco de imprevisão, que só pode ser assumido pelo fornecedor (artigo 6º, IV, do CDC), ou mais adequadamente, à própria seqüente destruição da relação de equivalência entre prestações, decorrente da "surpresa" a que este pode ser levado, resultando nula essa cláusula e permitindo venha o Juiz modificá-la (artigo 51, inciso IV, VII e VIII, e §§, c.c. artigo 6º, V, do CDC).
CLÁUDIA LIMA MARQUES, em suas precisas considerações sobre essa "teoria da quebra da equivalência contratual", faz ver que
"o elemento autorizador da ação modificadora do judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual que agora apresenta mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que poderia ser previsto e não foi".
Fundado nessa doutrina, WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Juiz de Direito e Professor Titular de Direito Civil, e de Direito do Consumidor na Faculdade de Direito Estácio de Sá, do Rio de Janeiro - também rebela-se contra essa indexação com base em "dólares americanos" e sustenta - fundado em acórdão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - não se cuidar de previsibilidade ou imprevisibilidade do fenômeno rompedor do equilíbrio contratual:
"Não se baseia a revisão dos contratos de consumo na chamada teoria da imprevisão mas, sim, na chamada teoria da quebra do contrato. Aquela prendese à visão voluntarística que carrega de forma iminente; esta, mais abrangente, prende-se ao aspecto objetivo, isto é, à quebra da base do negócio jurídico. Esta a concepção adotada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso V, onde, pela simples leitura do dispositivo, constata-se ser absolutamente despiciendo, para o exercício do direito à revisão contratual, a imprevisibilidade das circunstâncias supervenientes. Aqui o importante é a destruição da relação de equivalência entre as prestações".
NELSON NERY JUNIOR também justifica essas inovações na esfera dos tratos negociais entre fornecedor e consumidor:
"No que respeita aos aspectos contratuais da proteção do consumidor, o CDC rompe com a tradição do Direito privado, cujas bases estão assentadas no liberalismo que reinava na época das grandes codificações européias do Século XIX, para: a) relativizar o princípio da intangibilidade do conteúdo do contrato, alterando sobremodo a regra milenar expressa pelo brocardo pacta sunt servanda e enfatizar o princípio da conservação do contrato (artigo 6º, V); b) instituir a boa-fé como princípio basilar informador das relações de consumo (artigo 4º, caput e III; artigo 51, IV); c) impor ao fornecedor o dever de prestar declaração de vontade (contrato), se tiver veiculado oferta, apresentação ou publicidade (artigo 30); d) estabelecer a execução específica da oferta como regra (artigos 35, I e 84, § 1º), deixando a resolução em perdas e danos da obrigação de fazer inadimplida como expediente subsidiário, a critério exclusivo do consumidor (artigos 35, III e 84 , § 1º), apenas para dar alguns dos mais significativos exemplos da inovação e modificação das regras privatísticas até então vigentes para as relações de consumo, normas essas revisitadas pelo sistema do CDC".
No atinente aos "contratos de adesão", já ressaltava ANTONIO CHAVES, mesmo antes do advento do CDC: "Enquanto nos 'contratos de tipo' existe a mais ampla liberdade na discussão das cláusulas, que podem ser ou não aceitas, total ou parcialmente, neste (de adesão) não existe tal liberdade na discussão das cláusulas, que podem ser ou não aceitas, total ou parcialmente, devido à preponderância de um dos contratantes que impõe ao outro a sua vontade.
O "contrato de adesão" portanto sempre distinguiu-se do "contrato tipo" do Direito Privado, impondo a prevalência da vontade de uma parte sobre a outra. "E persistiria, não fosse o Código de Defesa do Consumidor, a desigualdade de direitos das partes contratantes, o favorecimento sobremaneira do fornecedor, diante dos expedientes que eram costumeiramente usados".
Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, expressamente, dentre outras regras, que as cláusulas contratuais nos "negócios de consumo", "serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (artigo 47 do CDC), resultando nulas, porque abusivas, de pleno direito, aquelas que "permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral" (artigo 51, X, do CDC), ou "esteja em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor" (artigo 51, XV, do CDC), presumindo-se "exagerada, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence" ou "se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso" (artigo 54, § 1º, incisos I e III, e artigo 6º, V, do CDC), podendo esse procedimento se consubstanciar não só em "casual abuso" até em "prática abusiva", quando reiterada ou imposta "vantagem manifestamente excessiva", submetendo o consumidor, de forma desleal, a risco de imprevisão por este não desejado, ou, mais precisamente, à "quebra do contrato" (artigo 6º, IV, do CDC), o que autoriza sua modificação pelo Judiciário (artigo 6º, V, do CDC).
Adverte, com autoridade, LUIZ ANTONIO RIZZATO NUNES - Juiz deste 1º Tribunal de Alçada Civil e Professor Titular de "Código de Defesa do Consumidor", do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - que nos "contratos de adesão", não só se exige por esse novo Código, que as cláusulas sejam redigidas de forma clara e com caracteres ostensivos, dando prévio conhecimento ao consumidor. "Mais que isso: o CDC declara nulas as cláusulas contratuais que prejudiquem o consumidor, mesmo que ele tenha assinado o contrato consciente delas".
Consoante ARRUDA ALVIM, THEREZA ARRUDA ALVIM, EDUARDO ARRUDA ALVIM e JAMES MARINS - que também, com igual autoridade, comungam desse entendimento - observam, no entanto, que "a nulidade de uma cláusula, em princípio, não induz a nulidade do contrato em que está integrada (artigo 51, § 2º, deste Código)", o que mais autoriza a intervenção do Judiciário, a fim de que seja mantido o equilíbrio dos direitos das partes no contrato.
Não se olvide, a propósito, que dentro do "princípio político-sócio econômico" adotado pelo Código de Defesa do Consumidor - Código que se aplica obrigatoriamente à hipótese - encontra-se prevalecente o "bem comum", não sendo este - segundo ressalta ALÍPIO SILVEIRA - assemelhado a uma "soma brutal de interesses individuais, como querem o individualismo revolucionário", mas sim resultando na "coordenação do bem dos indivíduos segundo um princípio ético, onde se harmonizem elementos precípuos de liberdade, justiça, ordem, paz, utilidade e segurança".
Destarte, não visam essas normas de ordem pública, prejudicar o fornecedor, mas unicamente, como acima mencionado, estabelecer, mediante intervencionismo estatal, o "equilíbrio contratual", permitindo que as partes possam, cada uma, nessas relações negociais, ter o que lhes pertençam - dentro do critério de razoabilidade, mas sempre obstando a exploração do consumidor, o que por conseqüência afasta o caráter absoluto da "pacta sunt servanda" (v.g. artigo 49 e Parágrafo do CDC), só admissível no "contrato tipo" do Código Civil (artigo 6º, I a X, do CDC). Assegura-se, pois, ao fornecedor o seu "lucro", mas esse deve ser justo, comedido - nem pequeno nem grande - não se distanciando, ainda, do princípio da boa-fé contratual.
Evidente, desse modo, encontrar-se presente na hipótese o "fumus boni juris", que se traduz em direito líquido e certo emergente de prova inequívoca subministrada com a inicial, de modo a autorizar seja a correção monetária em "dólares americanos", substituída pelos índices do IPC/FIPE, invalidando-se essa "cláusula abusiva do contrato".
Além do mais, inequívoco o "periculum in mora" visto que - como já ressaltado inicialmente - a se manter essa correção pelo "dólar americano", cuja cotação está sobremaneira elevada - doravante oscilante, mas sempre mantendo-se bem acima da verdadeira inflação - poderá ocasionar a inadimplência do consumidor, com fundado receio de dano irreparável (artigo 273, I, do CPC).
Por outro lado, estando a venda com garantia, não se vislumbra irreversibilidade do provimento antecipado, isto é, os efeitos decorrentes de sua execução (artigo 273, § 2º, do CPC), muito embora essa exigência não possa "ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina".
Por esses fundamentos, portanto, entrega-se à autora a pretensão deduzida em juízo e os efeitos da sentença de mérito, de forma satisfativa, concedendo-lhe o bem da vida por ela pretendido, "com a ação de conhecimento", embora se trate de decisão interlocutória e não sujeita à coisa julgada.
Diante do exposto, pelo meu voto, estou dando provimento ao recurso, para deferir o pedido de tutela antecipada.
ANTONIO DE PÁDUA FERRAZ NOGUEIRA