NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Provimentos nºs 671/99, 689/99, 690/99, 691/99, 692/99, 693/99, 694/99

Dispõem, respectivamente, sobre a estruturação das Comarcas de Mauá, 6º Ofício da Comarca de Jundiaí, Ofícios Judiciais do Foro Distrital de Carapicuíba, 5º Ofício Cível da Comarca de Taubaté, Foro Distrital de Campo Limpo Paulista, Comarca de Novo Horizonte, Comarca de Capão Bonito.

(DOE Just., 16.07.1999, p. 01)

(DOE Just., 16.07.1999, p. 02)

Provimento nº 695/99

O Conselho Superior da Magistratura, no âmbito de suas atribuições legais,

Considerando o decidido nos autos do Protocolado G-230.833/99,

Resolve:

Artigo 1º - O artigo 2º, do Provimento CSM nº 261, de 08.11.1985, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 2º - O pedido será deduzido por escrito, em três vias, instruído com certidões comprobatórias da obrigação de alimentar."

"§ 1º - Será submetido à apreciação do Juiz, para a fixação dos alimentos provisórios, designação de audiência e nomeação de profissional para assistir o requerente, se já não tiver procurador constituído."

"§ 2º - A nomeação, na Comarca da Capital, recairá de preferência sobre Procurador da Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado, que atuar no Juízo."

"§ 3º - Dar-se-á ciência ao autor mediante notificação da nomeação."

Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 21.07.1999, p. 01)

Portaria nº 4.561/99

Dispõe sobre a criação da Seção de Administração Geral do Foro Distrital de Tabapuã na Comarca de Catanduva.

(DOE Just., 15.07.1999, p. 01)

Portaria nº 4.562/99

Dispõe sobre a criação da Seção de Administração Geral do Foro Distrital de Vargem Grande Paulista na Comarca de Cotia.

(DOE Just., 15.07.1999, p. 01)

Portaria nº 4.563/99

Dispõe sobre a criação da Seção de Administração Geral do Foro Distrital de Itajobi na Comarca de Novo Horizonte.

(DOE Just., 15.07.1999, p. 01)

Portaria nº 4.564/99

Dispõe sobre a criação da Seção de Administração Geral do Foro Distrital de Itatinga na Comarca de Botucatu.

(DOE Just., 15.07.1999, p. 01)

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado nº 765/99

A Corregedoria-Geral da Justiça comunica a todos os usuários do SAJ (Sistema de Automação do Judiciário) que as Ações Penais Falimentares continuam a ser distribuídas no Foro Criminal, adotado o seguinte procedimento:

Recebimento do Inquérito Judicial pela Vara Cível onde tem curso a Falência, cadastrando-o no Sistema SAJ/PG como um "incidente processual".

Recebida a denúncia, o processo será encaminhado ao Foro Criminal para que a ele seja atribuído um protocolo, com o seu cadastramento no Sistema PRODESP e a impressão da ficha para emissão manual das certidões.

Retorno da Ação Penal Falimentar à Vara Cível.

Remessa da Ação Penal Falimentar ao Distribuidor para recebimento de um novo protocolo no Foro Cível, com o seu cadastramento no Sistema SAJ e a indicação da classe "Ação Penal Falimentar", na área Criminal, com a distribuição do processo por direcionamento à Vara onde tem curso a Falência.

Procedimento para a retificação das Ações Penais Falimentares:

Para a retificação das Ações Penais Falimentares que não foram distribuídas pelo Sistema SAJ/PG será oficiado ao Distribuidor Criminal, com uma cópia do despacho, e remetido o processo ao Distribuidor Cível para cadastramento e após o próprio Cartório realiza a retificação.

Para a retificação das Ações Penais Falimentares que já foram cadastradas no Sistema SAJ/PG, o cartório realiza as retificações e oficia ao Distribuidor Criminal para as mesmas retificações.

(DOE Just., 07.07.1999, p. 01)

JUÍZO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Portaria nº 05/99

O Dr. Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Capital, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que, a despeito da instituição dos Foros Regionais, os Juízes da Comarca da Capital exercem jurisdição sobre todo seu território, na respectiva competência (Resolução nº 02, de 15.12.1976, artigo 53, I, e Lei Federal nº 3.947, de 08.12.1983, artigo 4º);

Considerando que nada justifica a subsistência de praxe, hoje observada, de buscar o "cumpra-se" em mandado de averbação de separação judicial ou divórcio;

Considerando que a Lei de Registros Públicos, repetida pelas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, cogita da intervenção do Juiz Corregedor Permanente apenas quando se cuidar de mandado de retificação, restauração ou suprimento expedido por Juiz de "jurisdição diversa" (Lei nº 6.015, de 31.12.1973, artigo 109, § 5º, e Normas, capítulo XVIII, itens 30 e 143.2),

Resolve baixar a seguinte Portaria:

Artigo 1º - O mandado de retificação, restauração e suprimento proveniente de Juízo de Comarca da Capital de São Paulo não depende do "cumpra-se" do Corregedor Permanente, exigível tão-só na hipótese de se tratar de mandado proveniente de Juízo de Comarca diversa.

Artigo 2º - O mandado de averbação de separação judicial e de divórcio provindo de qualquer Comarca do País será cumprido pelo Oficial destinatário independentemente do "cumpra-se" do Juiz Corregedor Permanente.

Parágrafo único - Se ocorre qualquer motivo que enseje suspeita da autenticidade ou irregularidade do mandado ou da regularidade do ato registrário pretendido, o oficial encaminhará o documento ao Juiz Corregedor Permanente, expondo suas razões em ofício.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Será registrada no livro próprio de cada Corregedoria Permanente.

(DOE Just., 19.07.1999, p. 05)


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