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Jurisprudência


EXECUÇÃO - DEPÓSITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - BANCO


(Colaboração do STJ)

EXECUÇÃO - DEPÓSITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - BANCO - Os incidentes de execução devem ser resolvidos pelo Juízo exeqüente. Interpretação do artigo 75, II, do CPC. Precedentes. O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos, conforme critérios determinados pelo juiz da execução. Súmula nº 179, do STJ, por precedentes jurisprudenciais. Recurso provido (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 169.558-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Min. José Delgado; j. 15.10.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira e Milton Luiz Pereira.

Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Ministros Demócrito Reinaldo e Humberto Gomes de Barros.

Brasília, 15 de outubro de 1998 (data do julgamento).

MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA, Presidente.

MINISTRO JOSÉ DELGADO, Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): O Espólio de J. A. C. interpõe recurso especial contra acórdão com fundamentos presentes na ementa seguinte (fls. 172):

"DESAPROPRIAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.

Pretendida determinação aos depositários judiciais (B. e N. C. N. B.), do recálculo dos saldos em depósito. INADMISSIBILIDADE. Eventual reconhecimento do direito não pode obrigar terceiro (depositário) estranho à lide. Agravo improvido."

O recorrente afirma que a decisão supra divergiu de jurisprudência já firmada pelo STJ sobre tema idêntico, inclinando-se por solução diferente. Aponta arestos na busca de comprovar o afirmado.

O Banco (...), parte recorrida, em contra-razões, argumenta que o acórdão deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Conheço do recurso. A divergência está bem demonstrada.

Dou-lhe provimento. O entendimento jurisprudencial majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido exposto pelo recorrente.

Em primeiro patamar, consolidado está o entendimento de que cabe ao Juízo da execução solucionar os conflitos a ela referentes.

No particular, corretas estão as razões de fls. 180/185, apresentadas pelo recorrente, pelo que as transcrevo:

"O v. Acórdão, ainda, entendendo que a questão deve ser solucionada em outra ação, divergiu, também da jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça, quando em hipóteses idênticas, decidiu-se pela competência do Juízo da Execução. Senão, vejamos. O Supremo Tribunal Federal, já enfatizou, por várias vezes que a competência para decidir sobre os depósitos - correção, decorrente de cumprimento de precatório é do Juízo da Execução. Há voto lapidar do Ministro Rodrigues Alckmin, que situa a questão: "Nem se diga que o Presidente do Tribunal não pode estar submetido à decisão de Juiz de primeira instância. No caso, o Presidente age como autoridade administrativa, desvestida aí de poder jurisdicional. E da decisão do juiz de primeiro grau poderão, os interessados, interpor os remédios cabíveis para o tribunal competente. Outrossim, texto algum de lei outorga competência aos Presidentes dos Tribunais para a revisão, com caráter jurisdicional, dos precatórios.

Têm competência para determinar seqüestro de quantia necessária à satisfação do débito, a requerimento de credor preterido no seu direito de precedência, porque a da o texto constitucional. Não, para revisão das decisões tomadas, nos processos, pelos Juízes ou pelos Tribunais" (Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 88, pág. 338).

E,

"Conflito positivo de jurisdição entre o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a MM. Junta de Conciliação de Julgamento. Execução de sentença. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça o exame dos requisitos formais do precatório, mas à Justiça do Trabalho dizer se há ou não o trânsito em julgado da decisão exeqüenda. Conflito conhecido e provido para julgar competente a Justiça do Trabalho, para decidir sobre o cabimento ou não do recurso ex- officio nas causas de alçada - artigo 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, e artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970" (Conflito de Jurisdição nº 5.944-RS, do Supremo Tribunal Federal, j. em 16.10.1975, em que foi relator o Ministro Cordeiro Guerra, por v.u. in Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 80, págs. 633-692).

A Colenda Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.059-SP, j. em 18.04.1990, em que foi relator o Ministro AMÉRICO LUZ, decidiu:

"DESAPROPRIAÇÃO - PRECATÓRIO - PAGAMENTO - Pedido de extinção da execução, tendo em vista que entre a última atualização do ofício requisitório e o depósito correspondente decorreu lapso de tempo inferior a um ano. Competência do Juiz da Execução para apreciar o pedido. Inaplicabilidade à espécie do artigo 191 do RITJSP. Recurso provido".

Vê-se que o caso trazido à confronto é semelhante ao dos autos, conforme se pode ver do relatório:

"Ao argumento de que a condenação fora integralmente satisfeita com o pagamento do precatório e que entre a última atualização e o depósito correspondente menos de um ano decorrera, a Fazenda do Estado de São Paulo requereu a extinção da execução relativa à expropriatória de que tratam os autos, tendo o Juízo da execução decidido não conhecer do pedido, à consideração de que competente seria o Exmo. Sr. Presidente do Eg. Tribunal de Justiça, na forma do disposto no artigo 191 do Regimento desta Corte. Insistindo a Fazenda Estadual na competência do Magistrado, interpôs agravo de instrumento, porém, improvido pela 11ª Câmara Civil do Tribunal local, ao entendimento de que a decisão agravada está apoiada nos artigos 187 a 193 do R.I. do Tribunal".

Do voto do Eminente Ministro AMÉRICO LUZ, extrai-se:

"A Fazenda do Estado de São Paulo, tendo em vista que entre a última atualização do ofício requisitório e o depósito correspondente decorreu lapso de tempo inferior a um ano, caso em que, segundo jurisprudência do Pretório Excelso, não seria devida atualização outra, requereu ao MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública, verbis:

'...Por todo o exposto, está satisfeita a obrigação da Fazenda do Estado de São Paulo, razão pela qual requer a V. Exa. a extinção da execução referente ao requisitório de que se trata a presente petição, expedindo-se ofício à E. Presidência do Tribunal de Justiça para que o precatório seja excluído da ordem cronológica estabelecida pelo artigo 117 da Carta Magna' - fl. 15. Ora, a pretensão manifestada pela recorrente, data venia, é concernente à extinção da execução. Cabia ao MM. Juiz dirimir a questão, incidente da execução que é. A norma regimental invocada, artigo 191, cuida da regularização de precatórios em processamento, de sua extinção em razão de desistência, acordo, transação, ou outro motivo. Não tem pertinência à hipótese dos autos. Destarte, dou provimento ao recurso, em ordem a que o MM. Juiz a quo aprecie o pedido da recorrente".

Divergiu, ainda, do julgado proferido no Recurso Especial nº 2.061-SP, da Colenda Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. em 07.03.1990, cuja ementa é a seguinte:

"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA DO JUIZ DA AÇÃO PARA SEU PROCESSAMENTO - ARTIGO 575, II, DO CPC - Decisão que negou vigência ao referido dispositivo, ao proclamar ser competente a Presidência do Tribunal para decidir sobre pedido de extinção de execução, sob fundamento de que o precatório fora pago antes de decorrido um ano da última atualização do débito exeqüendo. Recurso provido".

Do voto do Eminente Ministro ILMAR GALVÃO, destaca-se o fundamento:

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA DO JUIZ DA AÇÃO PARA SEU PROCESSAMENTO - ARTIGO 575, II, DO CPC - Decisão que negou vigência ao referido dispositivo, ao proclamar ser competente a Presidência do Tribunal para decidir sobre pedido de extinção de execução, sob fundamento de que o precatório fora pago antes de decorrido um ano da última atualização do débito exeqüendo. Recurso provido. O EXMO. SR. MINISTRO ILMAR GALVÃO (RELATOR):- Uma leitura do r. Acórdão recorrido (fl. 66) revela que, efetivamente, a questão entendida como de competência do presidente da Corte Paulista - gira em torno do efeito de pagamento de precatório, verificado antes de consumar-se um ano da última atualização da respectiva conta. Ora, de acordo com a norma do artigo 575, II, do CPC, a execução fundada em título judicial, processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Irrecusável, pois, a incidência da aludida regra, no caso sob apreciação, já que se trata, como se viu, de incidente da execução. A norma do artigo 191 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de origem tem a ver apenas com os incidentes que possam envolver os precatórios em processamento, e não com a execução propriamente dita, que, como se viu, corre perante o mesmo Juízo da ação, competindo a este, em primeiro grau, apreciar questões como a que se têm em foco. Decidindo em sentido contrário, contrariou o v. Acórdão a norma supracitada, razão pela qual, meu voto é no sentido de dar provimento ao recurso".

Divergiu, também, do julgado proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.198-SP, j. em 21.05.1990, cuja ementa é a seguinte:

"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA DO JUIZ DA AÇÃO PARA SEU PROCESSAMENTO - ARTIGO 575, II, DO CPC - Decisão que negou vigência ao referido dispositivo ao proclamar ser competente a Presidência do Tribunal para decidir sobre pedido de extinção de execução, sob fundamento de que o precatório fora pago antes de decorrido um ano da última atualização do débito exeqüendo. Recurso provido".

E ainda, também divergiu do julgado proferido no Recurso Especial nº 2.244-SP, da Colenda Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. em 07.05.1990, em que foi relator o Ministro ARMANDO ROLEMBERG, onde ficou decidido:

"PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - Competido a execução de título judicial ao juízo de primeira instância que decidiu a causa, caber-lhe-á também decretar a extinção da mesma quando atendido precatório expedido para tal fim (CPC, artigos 575, II, 794, I e 795). Recurso conhecido e provido".

Do voto do Eminente Ministro ARMANDO ROLEMBERG:

"Rezam os artigos 575, II, 794, I e 795 do Código de Processo Civil:

'Artigo 575 - A execução fundada em título judicial, processar-se-á perante:

...

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição'.

'Artigo 794 - Extingue-se a execução quando:

I - o devedor satisfaz a obrigação'.

'Artigo 795 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença'.

Ora, se a execução de título judicial compete sempre ao juízo de primeira instância que decidiu a causa, caber-lhe-á também decretar a extinção da execução quando atendido precatório para tal fim.

A atribuição do presidente do Tribunal nos precatórios, como afirmou no Supremo Tribunal Federal (RE nº 88.718-RTJ 88/336) o Ministro Rodrigues Alckmin, é de natureza tipicamente administrativa, e não judicial.

Manifesta que é assim, a negativa de vigência de lei federal, conheço ao recurso e lhe dou provimento".

E, finalmente, divergiu do julgado proferido no Recurso Especial nº 2.776, da Colenda Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. em 21.05.1990, em que foi relator o Eminente Ministro ILMAR GALVÃO:

"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA DO JUIZ DA AÇÃO PARA SEU PROCESSAMENTO - ARTIGO 575, II, DO CPC - Decisão que negou vigência ao referido dispositivo, ao proclamar ser competente a Presidência do Tribunal para decidir sobre pedido de extinção de execução, sob fundamento de que o precatório fora pago antes de decorrido um ano da última atualização do débito exeqüendo. Recurso provido".

Recentíssimo e de hipótese idêntica é o julgado proferido pela Colenda Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 109.330-SP (96/0061567-5), j. em 13 de fevereiro de 1997, em que foi relator o Eminentíssimo Ministro JOSÉ DELGADO, decidiu que:

"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRECATÓRIO - RESOLUÇÃO DE QUESTÕES INCIDENTES - COMPETÊNCIA - JUIZ DA CAUSA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO MÊS DO DEPÓSITO - NÃO CABIMENTO - Em sede de execução de sentença mediante precatório, as questões incidentes fogem da alçada do Presidente do Tribunal, sendo competente para resolvê-las o juiz de 1º grau. A partir da data em que é efetuado o depósito, a correção monetária e os juros serão aqueles regulamentados pelo Banco Central e pagos pela instituição financeira depositária, não sendo eles (correção e juros) imputáveis à expropriante. Recurso conhecido e provido parcialmente".

Do voto do Eminente Ministro JOSÉ DELGADO (RELATOR), destaca-se:

"Irresignam-se os recorrentes pedindo:

a) que o juiz de primeiro grau seja o competente para julgar e conhecer das questões, relativas ao cumprimento do precatório, ordenando as complementações dos cálculos.

b) que seja computada a correção monetária do mês em que ocorreu o depósito da quantia indenizatória.

c) que os valores que ficaram depositados perante os depositários sejam esclarecidos para que se possam aferir os prejuízos ocasionados.

A meu julgar, o presente especial merece parcial provimento.

De fato, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que compete ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, decidir em sede da execução de sentença por via de precatório as questões incidentes, tais como índice de atualização da conta anterior ou extinção da execução situando-se tais questões fora da competência administrativa do Presidente do Tribunal.

No sentido acima exposto os seguintes precedentes:

'PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRECATÓRIO - SOLUÇÃO DE QUESTÕES INCIDENTES - COMPETÊNCIA - JUIZ DA CAUSA - Em sede de execução de sentença por via de precatório, as questões incidentes, tais como índice de atualização da conta anterior ou extinção da execução, situam-se fora da competência administrativa do Presidente do Tribunal, devendo ser examinadas e decididas pelo Juiz da Execução. Recurso provido'. (REsp nº 50.826/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 26.09.1994).

'PRECATÓRIO - EXECUÇÃO - Compete ao Juiz da execução o cumprimento do Precatório e não ao Presidente do Tribunal que exerce atividade administrativa podendo, no entanto, examinar as formalidades extrínsecas do precatório, o erro que jamais transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo. Recurso Especial conhecido e provido. Precedentes do TFR, STJ e STF'. (REsp nº 49.340-4/SP, Rel. Min. José de Jesus Filho, DJU 05.09.1994).

'PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO EXPEDIDO - LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO - ARTIGOS 530, I, 575, II, 794, I, E 795, CPC. O Presidente do Tribunal, no processamento do requisitório de pagamento, exercia função de índole administrativa, não abrangendo decisões e conseqüentes recursos de natureza jurisdicional. Descortinados erros ou defeituosa formação do precatório, determinará o encaminhamento ao Juiz da execução. Compete ao Juiz do processo de execução, com atividade jurisdicional, apreciar as questões surgidas ou, pelo pagamento, sentenciar a extinção, perante o qual, se necessário, serão interpostos os recursos cabíveis para o Tribunal competente. Precedentes da jurisprudência. Recurso provido'. (REsp 2095-0/SP, Rel. Min. Milton Pereira; DJU 23.08.1993).

'PROCESSUAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRECATÓRIO - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA DISCUTIR O VALOR DA CONDENAÇÃO - CPC, ARTIGO 575, II. No trato de precatório o Tribunal de Justiça não tem competência para alterar o valor da condenação imposta ao Estado. Tal competência reserva-se ao Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (CPC, artigo 575,II)'. (REsp 103.872/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 29.10.1996).

Contudo, no que tange ao pedido no sentido de que seja computada a correção monetária do mês em que foi efetuado o depósito da quantia indenizatória, a meu ver afiguram-se corretos os argumentos dispendidos pelo digno prolator do aresto atacado, pelo que ao adotá-los como razão de decidir transcrevo-os:

'Improcede o reclamo. Ainda que no último dia do mês, se feito o depósito, a dívida amortizanda deve ser atualizada até a data do depósito, porque esse depósito é feito em conta judicial, e a partir dessa data, a correção monetária e juros serão os regulamentados pelo Banco Central e pagos pela instituição financeira depositária. Assim, se houve retardamento do levantamento, todo o acréscimo, quer de correção monetária, quer de juros, desde a data do depósito judicial e a data do levantamento é pago pela instituição financeira depositária, não sendo ele imputável à expropriante'.

Nessa linha, o seguinte julgado:

'DESAPROPRIAÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA. Os recorrentes só levantaram a importância depositada um mês depois, não resultando em culpa da expropriante, que efetuou o depósito da importância correspondente à indenização, convertida em OTN's da época, não tendo conseqüentemente de pagar correção monetária no período do mês compreendido entre o depósito e o levantamento, mesmo porque o depósito rendeu correção monetária. Recurso improvido'. (REsp nº 24.415-1/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 19.10.1992). Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso, declarando o juízo de primeiro grau como competente para esclarecer eventuais prejuízos que os ora recorrentes tenham sofrido, como também, decidir sobre o índice de correção monetária a ser utilizado, determinando assim que o mesmo (juízo de primeiro grau) pronuncie-se acerca dos assuntos acima abordados.

É como voto".

Quanto ao segundo aspecto, harmônicas estão com a jurisprudência do STJ as alegações desenvolvidas pelo recorrente às fls. 310/313:

"No tema objeto do recurso, que é a responsabilidade do depositário judicial de haver sonegado os valores do cálculo da correção da expressão monetária, há não só Súmula do Superior Tribunal de Justiça, como vários julgados vêm afirmando que a responsabilidade do depositário judicial deve ser decidida pelo Juiz que determinou ser feito o depósito judicial. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 179 que diz:

O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. Referência: Código Civil, artigo 1.266 RMS, 4.762-SP (1ª T. 20.03.1995 - DJ 17.04.1995); REsp nº 39.850-PR (3ª T. 30.11.1993 - DJ 07.02.1994); RMS 5.898-SP (3ª T. 19.09.1995 - DJ 27.11.1995); EDcl no REsp nº 52.155-SP (3ª T. 31.10.1995 - DJ 04.12.1995); REsp nº 37.112-SP (4ª T. 14.09.1993 - DJ 08.11.1993); RMS 4.953-SP (4ª T. 12.12.1994 - DJ 20.02.1995); Ag.Rg no Ag. 59.460-RS (4ª T. 24.10.1995 - DJ 11.12.1995) (DJU, Seção I, de 17.02.1997, p. 2.231). (SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA do Superior Tribunal de Justiça in Revista dos Tribunais, volume 738 - Abril de 1997 - 86 Ano - páginas 226-227)".

Mais recentemente são dois acórdãos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: um da Colenda Primeira Turma, no julgamento do Recurso Especial nº 125.736-SP (97/002077-0), j. em 01.12.1997, em que foi relator o Eminente Ministro GARCIA VIEIRA, em hipótese idêntica ao dos autos, decidiu-se que:

"DESAPROPRIAÇÃO - DEPÓSITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. É indiscutível a obrigação da instituição financeira, que receber os depósitos judiciais, de corrigir o seu valor. Cabendo ao Juiz singular, que determinou os depósitos, decidir sobre os índices a serem aplicados. Recurso provido".

Do voto do Eminente Ministro Relator GARCIA VIEIRA, destaca-se:

"Sr. Presidente:- Aponta o recorrente, como violados, vários dispositivos legais, versando sobre questões devidamente prequestionadas e demonstrou a divergência. Conheço do recurso pelas letras "a" e "c". Em ação de desapropriação direta movida pela E. M. de D. de C., Estado de São Paulo, contra o recorrente (fls. 79/81) foram feitos os depósitos judiciais em instituições financeiras por ordem do MM. juiz singular (fls. 84/102 e 108). Estes depósitos devem ser corrigidos até para atender o princípio da justa indenização, mas cabe ao Juiz de primeiro grau, da ação de desapropriação, decidir quais os índices que devem ser aplicados em tais depósitos. A questão é nova no Superior Tribunal de Justiça e o recorrente cita o Recurso Especial nº 41.951-4/SP, Relator Ministro Pádua Ribeiro (fls. 142/143) e o Recurso em Mandado de Segurança nº 4.762-8/SP, Relator Ministro Milton Luiz Pereira. No primeiro, entendeu a Egrégia Segunda Turma que: 'os depósitos judiciais não constituem poupança, por isso, não nega vigência ao artigo 9º da Lei nº 4.595/64 o acórdão que mandado o Banco depositário pagar aqueles acréscimos com observância do critério pro rata die'.

No precedente desta Egrégia Primeira Turma entendeu-se que: 'Constitui injúria à razão, com desrespeito a expressas obrigações do direito pretender o Depositário Judicial eximir-se de resguardar o valor depositado em moeda corrente dos efeitos das parcelas inflacionárias (artigo 1.266, Código Civil). Demais, enquanto depositadas, as importâncias confiadas são objeto das atividades negociais bancárias, gerando lucros. Não cuidar, pois, da atualização na ocasião do levantamento, seria incensar só o proveito conseqüente das atividades bancárias em detrimento do depositante, caso não ficar preservado, pela atualização, o valor nominal da moeda'. (fl. 144). Do brilhante voto proferido pelo Eminente Ministro Milton Luiz Pereira, transcrito pelo recorrente (fls. 146/147), por ocasião do julgamento do citado Recurso em Mandado de Segurança, publicado na RSTJ-78/75, destaco o seguinte trecho: 'Na verdade, vem sendo pelo recorrente procurado escudar-se em atos normativos da Corregedoria, vendo-os dispersos e antagônicos, sem dedicar o mínimo esforço para os integrar, compreendendo que haveria uma expansão de lucro que prejuízos ocasionariam, como estão ocasionando, a protagonistas de litígios judiciais. Os aparelhos assim estabelecidos e os procedimentos mobilizáveis nessas circunstâncias, compreensivelmente não foram feitos para acusar resultados leoninos. Daí, a propriedade na assertiva consubstanciada no acórdão elaborado pelo Des. Rebouças de Carvalho, quando afirma que 'num período de degeneração crônica da moeda, é imoral, injusto e ilegal receber um valor e devolver outro'. (v. fls. 124 dos presentes autos). Tem inteiro cabimento ao caso a ponderação emitida pelo Eminente Ministro Eduardo Ribeiro, em julgamento antes aludido, ressaltando que 'nos tempos que correm, até os mais inexperientes têm conhecimento dos riscos advindos da inflação, não ignorando que, permanecendo o dinheiro sem qualquer defesa, simplesmente depositado, seu valor tenderá para zero. Se assim é com qualquer do povo, mais ainda tratando-se de quem se dedica profissionalmente à administração de dinheiro. Por certo, que deixando as importâncias depositadas, sem qualquer aplicação, não agem os banqueiros com os cuidados que se supõe tenham com as próprias coisas' (v. fls. 180/1 dos presentes autos) - fls. 204 a 205. Com efeito, injuriada a razão, acolher-se que, sob a procela inflacionária, o depositário deveria apenas manter a quantia depositada, sem procedimentos tendentes a evitar acelerada desvalorização da moeda. Andante, encaminhado o aceito o depósito judicial, não podem ser desprezadas as disposições do artigo 1.266, do Código Civil: 'O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando lhe exija o depositante'. Tais implementos, de obrigação geral, mais se impõem aos administradores bancários, com a finalidade da preservação do dinheiro depositado, conforme as suas específicas atividades negociais, objeto das aplicações financeiras das quantias confiadas, enquanto depositada. Daí, as certeiras observações feitas pelo Eminente Ministro Eduardo Ribeiro, relatando o REsp nº 39.850-PR, assim:

Omissis. 'Note-se, de outra parte, que só contabilmente o dinheiro terá ficado bloqueado em conta corrente. Claro está que o banco se utilizou dos recursos, por ele representados, em seus negócios, como o faz com as importâncias que lhe são confiadas, pois nisso consiste sua atividade. Obteve, no mínimo, a correção. Se devolver simplesmente o depósito inicial, sem qualquer atualização, terá o lucro correspondente à diferença entre o valor nominal e o corrigido. Vê-se que não se cuida de fazer o banco indenizar um prejuízo que haja causado, mas impedir que aufira proveito em detrimento da outra parte (DJU de 07.02.1994). Como se vê, é indiscutível a obrigação da instituição financeira que receber os depósitos judiciais de corrigir o seu valor, cabendo ao MM. Juiz singular, o que determinou fossem feitos os depósitos judiciais, decidir sobre os índices a serem aplicados a estes depósitos. Dou provimento ao recurso para que o Juiz da execução decida quais os índices devem ser aplicados nos depósitos judiciais feitos na ação de desapropriação, objeto deste agravo de instrumento.

E, ainda, da Egrégia Segunda Turma é o julgado no Recurso Especial nº 104.306 (96.051782-3) - São Paulo, j. em 18.11.1997, em que foi relator o Eminente Ministro Adhemar Maciel, ficou ementado que:

"PROCESSUAL CIVIL - OFÍCIO REQUISITÓRIO JÁ EXPEDIDO - INCIDENTE NA EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, E NÃO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO.

I - Mesmo que já tenha sido expedido o ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça, compete ao Juiz que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição solucionar os incidentes na execução, inclusive os referentes à correção monetária dos valores objeto do precatório.

II - Inteligência dos artigos 575, II e 730 do CPC.

III - Inaplicabilidade no artigo 5º, V, do assento regimental nº 195/1991 do TJSP, e do artigo 337, VI, do RISTJ.

IV - Precedentes do STJ: REsp 57.194/SP, REsp nº 47.336/SP, REsp nº 19.625/SP, REsp nº 28.554/SP - EDcl. REsp nº 45.947/SP e IF 32/PR.

V - Recurso especial conhecido e provido".

Do voto do Eminente Ministro Relator ADHEMAR MACIEL enfatiza-se que:

"Senhor Presidente, o recurso especial merece prosperar.

Já tive oportunidade de me manifestar sobre o tema em acórdão assim ementado:

'PROCESSUAL CIVIL - OFÍCIO REQUISITÓRIO JÁ EXPEDIDO - INCIDENTES NA EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, E NÃO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO.

I - Mesmo que já tenha sido expedido o ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça, compete ao Juiz que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição solucionar os incidentes na execução.

II - Inteligência dos artigos 575, II, e 730 do CPC.

III - Inaplicabilidade do artigo 5º, V, assento regimental nº 195/1991 do TJSP, e do artigo 337, VI, do RISTJ.

IV - Precedentes do STJ, REsp nº 45.947/SP, REsp nº 47.336/SP, REsp nº 19.625/SP, REsp nº 28.554/SP - EDcl. REsp nº 45.947/SP e IF 32/PR.

V - Recurso especial conhecido e provido (REsp nº 108.916/SP, 2ª Turma do STJ, unânime, Relator Ministro ADHEMAR MACIEL, publicado no DJU de 31.03.1997, pág. 9.622).

Com essas considerações, conheço do recurso especial, e dou-lhe provimento.

É como voto'.

A divergência é evidente, entre o que decidiu a Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os Tribunais Ordinários e o Superior Tribunal de Justiça".

As razões supra são suficientes para se emprestar provimento ao presente recurso especial, dando-lhe as conseqüências perseguidas pelo recorrente.

Isto posto, dou provimento ao recurso especial.

É como voto.