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OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Escritório de advocacia - Exercício concomitante no mesmo local com outra atividade regulamentada - Necessidade de distinção inclusive da sala de espera - O exercício da advocacia não pode se desenvolver no mesmo local e em conjunto com qualquer outra profissão, ainda que regulamentada. A participação em outra atividade deve conservar nítida e absoluta separação de sala do escritório de advocacia, inclusive sala de espera para clientes, o que também se reflete na publicidade que se pretenda fazer, inclusive na afixação de placas de anúncio. A confusão que possa existir entre o exercício de atividades concomitantes fere a prerrogativa da inviolabilidade profissional do advogado e de seus arquivos, com ofensa ao princípio fundamental do sigilo profissional no tratamento com clientes. Inteligência dos artigos 2º, parágrafo único, VIII, "b", 28 e 31, § 2º, do CED e Resolução nº 13/97 do TED-I (OAB - Tribunal de Ética - Processo nº E-1.836/99, Rel. Dr. Licínio dos Santos Silva Filho).