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Jurisprudência


SEPARAÇÃO JUDICIAL - BEM DO CASAL - PARTILHA - CONDOMÍNIO - OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO CÔNJUGE VARÃO - COBRANÇA DE ALUGUEL PELA MULHER

HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCLUDENTE DE CRIMINALIDADE DA LEGÍTIMA DEFESA ARGÜIDA EM BENEFÍCIO DOS RÉUS

HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ESTELIONATO TENTADO


(Colaboração do STJ)

SEPARAÇÃO JUDICIAL - BEM DO CASAL - PARTILHA - CONDOMÍNIO - OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO CÔNJUGE VARÃO - COBRANÇA DE ALUGUEL PELA MULHER - Cada consorte responde aos outros pelos frutos da coisa comum (Código Civil, artigo 627). Na propriedade em comum, não se pode usá-la em detrimento do direito dos demais condôminos (REsp-14.913, DJ de 16.12.1991). Recurso especial conhecido e provido (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 130.605-Brasília-DF; Rel. Min. Nilson Naves; j. 22.09.1998; maioria de votos).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso especial e Ihe dar provimento. Vencido o Sr. Ministro Costa Leite. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Menezes Direito.

Brasília-DF, em 22.09.1998 (data do julgamento).

MINISTRO COSTA LEITE, Presidente

MINISTRO NILSON NAVES, Relator designado

RELATÓRIO

O SENHOR MlNISTRO COSTA LEITE:- Adoto, à guisa de relatório, a parte expositiva do despacho proferido no primeiro momento do juízo de admissibilidade do recurso especial, a fl. 266:

"Com fulcro no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição, W.M.N. maneja recurso especial contra decisão que lhe foi desfavorável, proferida, à unanimidade, pela 1ª Câmara Cível no julgamento de embargos infringentes, o que qualifica a causa como decidida em última instância por este Tribunal.

Na ocasião, aquele órgão fracionário, por maioria de votos, negou provimento aos embargos, em aresto assim ementado:

'Embargos infringentes. Ação de cobrança de alugueres movida por ex-esposa contra ex-marido. Imóvel de propriedade do casal partilhado em 50% em ação de separação judicial, até a sua alienação. Condomínio. Ocupação do imóvel pelo cônjuge varão até a alienação futura do bem. Condômina que deixa o imóvel espontaneamente para outra convivência. Cônjuge varão que vem conservando o imóvel às suas expensas, com pintura geral, o que facilita a sua venda. Caso deixasse o imóvel, o condomínio deveria arcar com despesas de vigia. Inexistência de obrigação a ensejar cobrança de aluguéis. Embargos infringentes desprovidos. Maioria.' (fl. 214).

A interposição se fez por petição escrita, apresentada no prazo legal, tendo o recorrido, oportunamente, contrariado o recurso.

Fala-se além de dissídio pretoriano, em afronta ao direito federal expresso nos artigos 623, I, 627, 635, 638 e 639, todos do Código Civil. Em sua argumentação, a recorrente procura salientar que sua expectativa era a de iminente venda do imóvel, tanto que nada se dispôs, quando da separação judicial e partilha, sobre o futuro uso desse bem - então moradia do casal - até a alienação acordada."

Processado e admitido o recurso, subiram os autos.

É o relatório, Senhores Ministros.

VOTO

O SENHOR MINISTRO COSTA LEITE (RELATOR):- Segundo o preciso magistério de Pontes de Miranda, "o não uso de coisa comum por alguns dos condôminos não lhe dá o direito a aluguer, ou prestação, que fique em lugar de uso que teria podido exercer. Isso - consoante o douto jurista - dependeria de negócio jurídico entre os condôminos (in "Tratado de Direito Privado", Borsoi, Tomo XII, 1955, pág. 41).

Exatamente nessa linha de entendimento decidiu esta Terceira Turma, ao apreciar o REsp 120081-SP, que guarda semelhança com a hipótese destes autos.

Da lavra do eminente Ministro Waldemar Zveiter, o acórdão apresenta-se assim enunciado:

"CIVIL - Frutos da coisa comum entre consortes, antes da partilha - Matéria de fato.

I - Na exegese do artigo 627, tem-se que, no caso da separação dos consortes, antes da partilha, vale dizer, inexistentes a divisão ou a extinção da comunhão dos bens, persiste o condomínio da coisa móvel (veículo), indivisível por sua própria natureza e o não uso por qualquer dos consórcios não confere ao outro direito a receber aluguer ou prestação, sem que entre eles se tenha avençado negócio jurídico a respeito de tal.

II - Matéria de fato não se reexamina em Especial (Súmula nº 07 - STJ).

III - Recurso não conhecido."

Pois bem. Na espécie vertente, enfatizou-se que a ora recorrente não se viu impedida de usar o imóvel. Deixou voluntariamente de ocupá-lo. É o que se colhe deste relance do acórdão:

"Tenho como princípio que a utilização da totalidade do bem comum por um só dos condôminos obriga-o a indenizar o outro pelos valores da respectiva quota de renda.

Embora escorreita a regra jurídica, a espécie reveste-se de peculiaridades próprias. É que a embargante, efetivada a separação do casal, sponte sua, deixou a casa residencial, segundo o embargado, para morar com seu namorado ou amante, conforme alegado no item 7 da contestação (fl. 21) e não impugnado na réplica (fls. 68/71).

Se é certo que a convivência do casal no mesmo imóvel após a separação fosse penosa, não era impossível, até que se procedesse à sua alienação. Sem embargo de que, segundo o acordo celebrado na separação, ficaram os advogados das partes encarregados da venda do imóvel comum, caso verificasse a embargante o desinteresse do embargado ou reais dificuldades para a realização da dita venda, poderia ela, sem deixar o imóvel, passado algum tempo, requerer judicialmente a sua alienação, utilizando-se da faculdade contida no artigo 632 do Código Civil. Essa possibilidade a embargante ainda a possui, mesmo tendo saído do imóvel.

Entretanto, a embargante deixou a residência, segundo o embargado, para, por interesse próprio, conviver com outra pessoa, motivo não contestado, sem despesas de aluguel e permaneceu inerte em relação ao pedido de venda judicial do imóvel, que poderia ter feito, anotando-se que o embargado em momento algum lhe vedou o seu direito de também permanecer no imóvel até que se efetivasse a venda."

Respeitada essa base empírica do julgado (Súmula nº 07/STJ), não há divisar afronta aos dispositivos legais apontados no recurso. De outra parte, não foram observadas as exigências regimentais pertinentes à demonstração do dissídio.

Assim sendo, não conheço do recurso. É o meu voto, Senhores Ministros.

VOTO (VISTA)

O EXMº SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR):- O que se resolveu, por ocasião da separação do casal, foi que o imóvel comum seria vendido. Porém a venda não se realizou. O imóvel é ocupado pelo ex-marido. Pretende a mulher haver o aluguel, na proporção do seu quinhão, verbis: "Assim sendo, justo é que o Réu, pague à Autora quantia equivalente ao aluguel mensal, a preço de mercado, deduzido de 50% (cinqüenta por cento) que corresponde a sua meação".

De fato, não há prejuízo sem reparação, pois a todo dano deve corresponder uma reparação. Queixa-se a recorrente do prejuízo, na medida em que não vem percebendo "os frutos do imóvel o qual lhe pertence", conforme fl. 241.

Segundo o artigo 627, cada consorte responde aos outros pelos frutos da coisa comum. Em tal ponto, a questão foi jurisprudencial e doutrinariamente bem colocada pelos votos vencidos. "Os fatos, pelos quais responde o consorte", dizia Beviláqua, no vol. III de seus comentários, "são os da coisa comum, utilizada em comum. Seja uma casa pertencente a vários donos..." Nesta Turma, já se decidiu que "O bem em condomínio não pode ser usado por apenas um dos condôminos em detrimento do direito dos demais co-proprietários" (REsp-14.913, Ministro Dias Trindade, DJ de 16.12.1991).

O fato da mulher ter livremente deixado o imóvel (permanecer no imóvel é que Ihe seria, a meu juízo, difícil e embaraçoso), o fato de não ter ela tomado providência no sentido de compelir o ex-marido a vender o imóvel, o fato da diligente ocupação do imóvel pelo ex-marido ("conservando o imóvel, fez pintura e que, além disso, reside na sua companhia, no imóvel, um filho do casal"), tais fatos e outros não me parecem bastantes para repelir a pretensão de receber aluguel pela ocupação, na medida dos 50%.

Respeitosamente, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para restabelecer a sentença.


(Colaboração do TJSP)

HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCLUDENTE DE CRIMINALIDADE DA LEGÍTIMA DEFESA ARGÜIDA EM BENEFÍCIO DOS RÉUS - Habeas corpus impetrado sob a alegação de que houveram gravíssimas deficiências em questionários formulados no julgamento a que foram submetidos os pacientes pelo Tribunal do Júri. A impetração tem por objetivo a declaração de nulidade da decisão do Júri com suspensão dos mandados de prisão expedidos ou de alvarás que determinem a soltura provisória dos pacientes (TJSP - 1ª Câm. Criminal; HC nº 279.000-3/2-00 - Piratininga - SP; Rel. Des. Fortes Barbosa; j. 03.05.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº 279.000-3/2-00, da Comarca de PIRATININGA, em que são impetrantes os Bacharéis M. C. N. B. e N. S. B. F., sendo pacientes S. A. S. O. e N. A. T.:

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem para anular os julgamentos.

1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados M. C. N. B. e N. S. B. F., em benefício de S. A. S. O. e N. A. T., alegando os pacientes que estão sofrendo constrangimento ilegal da parte da MMª Juíza de Direito da Comarca de Piratininga nos autos da Ação Penal nº 282/91, porque houveram gravíssimas deficiências em questionários formulados no julgamento a que foram submetidos pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca, as quais resultaram em cerceamento de defesa e impediram que o E. Conselho de sentença pudesse compreender e valorar em sua plenitude a excludente de criminalidade da legítima defesa argüida em benefício dos réus, até porque a questão da legítima defesa não se apresentou desdobrada em tantos quesitos que a compõem, o que mutilou a apreciação do Júri sem que os jurados pudessem se manifestar e se pronunciar sobre todas as questões formuladas, não havendo sequer quesito sobre a causa de diminuição de pena do artigo 29, § 1º, do Código Penal, em relação à co-ré ou referência ao excesso culposo.

Assim, o objetivo da impetração é a declaração de nulidade da decisão do Júri com suspensão dos mandados de prisão expedidos ou de alvarás que determinem a soltura provisória dos pacientes. A ordem foi, inicialmente interposta perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dela não conheceu por entender competente o Egrégio Supremo Tribunal Federal que, por sua vez, determinou a remessa a este Egrégio Tribunal de Justiça que não se pronunciara sobre as questões de nulidade propostas.

A Procuradoria de Justiça, em parecer da Dra. Maria Aparecida Berti Cunha, manifesta-se no sentido da denegação da ordem (fls. 535/541).

É o relatório, em breve síntese.

O artigo 479 do Código de Processo Penal, apesar do respeito de que é merecedora a ilustrada Procuradora de Justiça, que com seus serenos e lúcidos pareceres tem abrilhantado esta Colenda Corte de Justiça em seus julgamentos, não tem o condão que sua Excelência quer dar.

Com efeito, não supera ele o mandamento constitucional do artigo 5º, inciso LV, no que diz respeito a "ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes que é cláusula pétrea constitucional e, por sinal, é dispositivo elaborado muito tempo depois do inquisitivo Código de Processo Penal de 1942, aonde se integra o aludido dispositivo invocado.

A elaboração dos quesitos, formulando-se para o réu varão uma série única de quesitos envolvendo a legítima defesa própria e a legítima defesa de terceiros em quesitos globalizantes, que não descriminam as fases da legítima defesa, quer própria quer de terceiro, e, portanto, em decorrência desta não fragmentação, afastam os quesitos do excesso culposo e eventual excesso doloso, com o primeiro sendo votado inicialmente conforme jurisprudência do Pretório Excelso, contraria evidentemente a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, como ainda dos Tribunais Superiores da República, torna complexos os quesitos e de difícil compreensão aos Jurados.

Com efeito, se não se desdobra a legítima defesa, questionando-se em seqüência, se a agressão foi injusta, se atual ou iminente, em quesitos sucessivos, se houve uso dos meios necessários e se esse uso foi moderado, como votar os quesitos do excesso culposo e em caso de resposta negativa o doloso? É evidente o prejuízo para o réu, porque a pena imposta em caso de resposta afirmativa ao excesso é significativamente menor e isto tanto na legítima defesa própria como de terceiro... (fl. 534).

E mais, o desdobramento dos quesitos de autoria e materialidade e em seqüência das teses discriminadas de defesa é garantia constitucional que não obedecidos ocasiona a imprestabilidade do julgamento.

Em relação à varoa, tem razão, ainda, o culto Dr. defensor, que alude ao fato de não ter sido votado o quesito do artigo 29, § 1º, do Código Penal, como causa de diminuição de pena da participação de menor importância (fl. 536).

Com efeito, além de não se tratar de circunstância atenuante genérica que possa ser votada no quesito obrigatório final (quesito 6º no caso) porque é sabido de todos a diferença entre as causas de aumento e diminuição a serem consideradas em separado no artigo 68 do Código Penal para fixação de pena final e as circunstâncias agravantes e atenuantes que servem de suporte à pena base do artigo 59 do Código Penal na operação tríplice de Nélson Hungria, adotada pelo Código de 1984 de maneira expressa, bem é de ver como observou o Dr. defensor que o Código Penal de 1984 em tema de co-autoria e co-participação adotou duas teorias a germânica do domínio do fato, quanto a adequação típica espacial para fixação da responsabilidade de co-autores e co-partícipes, como ainda a relacionada com a teoria italiana da acessoriedade limitada, elaborada inicialmente por Bettiol a qual limitava a participação acessória a existência do fato principal atribuível ao autor, executor material e ainda não identificava o dolo do autor com o dolo do partícipe, bastando para este no aspecto subjetivo o liame ligando sua conduta ao fato.

Ora, se assim é, indagados os jurados sobre se a ré S. A. S. concorreu para o crime, dever-se-ia indagar, obrigatoriamente o grau desta concorrência, através da pergunta, sua participação foi de menor importância? A qual, diante da resposta negativa, acarretaria responsabilidade plena e no caso de resposta positiva importaria em diminuição de pena de 1 a 2/3, o que significa dizer que a não votação do quesito respectivo tornou-se constrangimento ilegal e cerceamento de defesa, porque sua quesitação poderia acarretar pena menor a ré.

Em suma, os vícios do questionário, no caso tornaram-se nulidades absolutas de natureza constitucional, violaram cláusulas pétreas constitucionais, não só a ampla defesa como o devido processo legal, pela via do processo justo de tanta tradição entre os países anglo-saxões, que com a idéia do direito penal garantidor começa a ganhar corpo entre nós.

Assim, ainda que a reclamação não tenha ocorrido oportuno tempore como preceitua o artigo 479 do Código de Processo Penal, o "devido processo legal" se superpõe a eventual regra formal decorrente dos poderes de ordenação e disciplina além de poderes instrutórios do Juiz.

Pelo meu voto, portanto, concede-se a ordem para, por vício de ambos os questionários, anular-se os julgamentos a que foram submetidos pelo Egrégio Tribunal do Júri os réus N. A. T. e S. A. S., para que outro ou outros sejam realizados, em obediência às formalidades legais quanto a quesitação, bem como a orientação jurisprudencial dominante.

Participaram do julgamento os Desembargadores DAVID HADDAD (Presidente) e ANTÔNIO MANSSUR.

São Paulo, 03 de maio de 1999.

FORTES BARBOSA

Relator


(Colaboração do TACRIM)

HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ESTELIONATO TENTADO - Imperativa a concessão da ordem, pois é flagrante a inépcia da denúncia no tocante à imputação do crime de estelionato tentado. Evidente a ausência de tipicidade do delito de estelionato, que exige para a sua configuração a ocorrência de fraude para a obtenção de vantagem indevida. Não é suficiente a singela descrição de um crime em tese para ensejar o recebimento da denúncia que deve, necessariamente, apresentar-se lastreada em elementos que evidenciem a viabilidade da acusação, sem o que se configura abuso do poder de denunciar, coarctável por meio de habeas corpus (TACRIM - 4ª Câm.; HC nº 320.840/1 - Campinas - SP; Rel. Juiz Devienne Ferraz; j. 19.05.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 320.840/1 (Ação Penal nº 23/94), da 4ª Vara Criminal da Comarca de CAMPINAS, em que é impetrante o Bacharel R. S. e paciente C. H. M. C. S.

ACORDAM, em Quarta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, conceder a ordem para trancar a ação penal nº 23/94 movida contra o paciente e que tramita pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, estendendo-se os efeitos desta decisão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, aos demais denunciados C. G. M., H. C. C. L. e L. F. R., e apenas no que tange à acusação de prática de estelionato tentado.

1. O advogado R. S. impetrou a presente ordem de habeas corpus em favor do réu C. H. M. C. S. alegando, em síntese, estar o paciente a sofrer constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, porque denunciado como incurso nos artigos 171, caput, c.c. 29, ambos do Código Penal, sem que haja nos autos o menor indício de seu envolvimento nos fatos, tanto que a inicial diz que ele "provavelmente" teria participado do evento tido como delituoso, o que é inadmissível porque a denúncia não pode se fundar em mera suspeita ou presunção.

Por tais motivos, pleiteia o impetrante a concessão da ordem para o fim de ser trancada a ação penal movida contra o paciente.

Prestadas as informações requisitadas, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem.

É a síntese do necessário.

2. Imperativa a concessão da ordem, pois é flagrante a inépcia da denúncia no tocante à imputação do crime de estelionato tentado, feita ao paciente e aos demais denunciados.

Segundo se colhe das cópias dos autos do inquérito policial as quais, acompanharam as informações da digna autoridade apontada como coatora, o paciente e os demais réus, quais sejam, C. G. M, H. C. C. L. e L. F. R., teriam sido denunciados por tentarem vender ao diretor do Curso (...) da cidade de Campinas, um disquete de computador com arquivos contendo a relação oficial de candidatos inscritos no vestibular (...) e que teriam sido ilicitamente copiados dos computadores daquela Universidade pelo réu H. C., funcionário do referido estabelecimento de ensino e que acabou também denunciado pela prática do delito de violação de sigilo profissional. Os réus só não teriam logrado êxito na empreitada porque o diretor do Curso (...) tomara as providências, acionando a polícia, que prendeu o réu C., encarregado da entrega dos disquetes e de receber o valor combinado em conversa telefônica que acabou sendo gravada.

Ora, evidente a ausência de tipicidade do delito de estelionato, que exige, para a sua configuração, a ocorrência de fraude para a obtenção de vantagem indevida.

Com efeito, em nenhum momento o diretor do Curso (...) foi alvo de engodo dos réus, que a ele teriam proposto a venda dos disquetes com a lista oficial dos candidatos ao vestibular da (...) no ano de 1994. Fosse tentada a venda dos disquetes com uma lista fictícia e aí sim se poderia cogitar do emprego de fraude. Mas, no caso em pauta, ainda que os réus pretendessem enganar a vítima com uma falsa relação dos candidatos ao vestibular, nem assim o estelionato estaria configurado, porque a pretensa vítima nunca se deixara levar pela proposta dos acusados, tanto que cuidou de gravar a conversa que teve com um deles e avisar a polícia para prendê-lo em flagrante e descobrir os demais envolvidos.

Impossível, assim, enxergar na conduta dos denunciados a malfadada prática do crime de tentativa de estelionato.

Aliás, a imputação feita ao paciente na denúncia é de inépcia gritante, por vinculá-lo aos fatos como tendo "provavelmente" sido quem, por telefone e se dizendo chamar E., negociara o preço dos disquetes.

Como anotou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, avultou na denúncia a absoluta e total falta de convicção da ilustre denunciante ao lançar acusação contra o paciente de maneira insegura e duvidosa, afirmando que ele provavelmente teria praticado conduta que o vincularia ao fato narrado como delituoso.

É magistério de JOSÉ ALBERTO DOS REIS, citado pelo saudoso FREDERICO MARQUES, ser de todo aconselhável e vantajoso

"que o magistrado disponha da faculdade de jugular à nascença pleitos absolutamente inviáveis" ("Elementos de Direito Processual", vol. Il, Forense, Rio, 2ª ed., pág. 163).

Adverte FREDERICO MARQUES que a falta de justa causa para a coação processual, que se traduz na propositura da ação penal, é motivo até para a impetração de ordem de habeas corpus, o que mostra ser inteiramente razoável que o juiz impeça a constituição da relação processual quando a denúncia se apresentar de todo não apta a produzir os efeitos jurídicos que são pedidos na acusação (ob. e loc. cit.).

É sabido que o processo penal atinge o status dignitatis do acusado e muitas vezes esse sacrifício é exigido toda vez que ocorre caso de absolvição, mas sempre no interesse do bem comum.

Todavia, o juiz não pode permanecer impassível quando verifica, de pronto, que a ação penal se acha desde logo fadada ao insucesso, ou seja, quando avulta a inviabilidade da acusação, como aqui acontece.

Não é suficiente, portanto, a singela descrição de um crime em tese para ensejar o recebimento da denúncia, sob pena de se conceder ao Ministério Público a faculdade de abusar do poder de denunciar sem possibilidade de controle jurisdicional visando a resguardar o direito do prejudicado.

Como assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça,

"A denúncia deve necessariamente apresentar-se lastreada em elementos que evidenciem a viabilidade da acusação, sem o que se configura abuso do poder de denunciar, coarctável por meio de habeas corpus" (RSTJ 37/104).

Nesse mesmo diapasão, o Egrégio Tribunal de Alçada Criminal deste Estado, em V. Acórdão da Iavra do então Juiz e hoje eminente Desembargador CANGUÇU DE ALMEIDA, decidiu que,

"Não basta, certamente, à admissibilidade da ação penal, como outrora já se entendeu, a singela imputação de fato que em tese constitua crime. Não basta ao recebimento da denúncia, o atendimento às formalidades do artigo 41 do Código de Processo Penal, nem a descrição de comportamento hábil, em tese, à configuração da figura típica. Reclama-se, mais do que isso, um princípio de correspondência entre o fato imputado e o comportamento do agente retratado no inquérito; exige-se, é curial, a fumaça do bom direito, que justifique alguma possibilidade, ainda que remota, de prática, pelo acusado, do fato descrito, com todas as características e nuances constantes da descrição. Deve, em suma, a opinio delicti calcar-se em suspeita fundada e razoável, não presumida, pelo que se esta não se faz presente com tais atributos, falta verdadeira condição da ação a justificar a persecução, em sua fase processual, persecução essa que, por suas características e efeitos, atinge, sem dúvida, não só o status libertatis, como, ainda, o status dignitatis do acusado" (RT 411/239).

Segundo o magistério VICENTE GRECCO FILHO,

"Se o processo em si representa constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade, não seria razoável admitir-se ação penal destituída de conteúdo, simplesmente porque a denúncia ou queixa descreve um fato típico" (RT 457/481).

Portanto, como emerge do exame dos documentos que instruem este habeas corpus que o inquérito não contém elementos idôneos, razoáveis ao menos, indicando a responsabilidade dos pacientes no fato denunciado, qual seja, o estelionato tentado, constitui evidente constrangimento ilegal a admissibilidade da acusação processada nestes termos.

Essa tem sido a tônica do entendimento jurisprudencial moderno, sempre reclamando correspondência entre o teor da imputação e o que contenha a fase investigatória (RT 651/275, 643/299, 606/356, 587/349, 575/389, 552/346, 535/277, 524/402, 523/520, 507/422, 485/333 etc.), porquanto no dizer de HUNGRIA, citando PRINKS,

"o juiz moderno tem pelo direito individual um respeito que entrou nos costumes e faz parte de sua atmosfera ambiente, e Ihe inspira escrúpulos, cujo valor é preciso reconhecer quando se trata da sorte e da liberdade de um cidadão" ("Comentários ao Código Penal", vol. Vll, Forense, 3ª edição, pág. 179).

Sendo assim, é de rigor a concessão da ordem impetrada para o fim de se determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, a fim de que cesse o ilegal constrangimento a que se encontra submetido.

Nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, estende-se os efeitos desta decisão aos demais denunciados pela prática de estelionato tentado, quais sejam, os réus C. G. M., H. C. C. L. e L. F. R.

3. Destarte, por votação unânime, concede-se a ordem de habeas corpus impetrada em favor de C. H. M. C. S. para trancar a ação penal nº 23/94 movida contra ele e que tramita pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, estendendo-se os efeitos desta decisão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, aos demais denunciados C. G. M., H. C. C. L. e L. F. R., e apenas no que tange à acusação de prática de estelionato tentado.

Participaram do julgamento os Juízes Marco Nahum e Péricles Piza, com votos vencedores.

São Paulo, 19 de maio de 1998.

DEVIENNE FERRAZ

Presidente e Relator