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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Resolução nº 179, de 26.07.1999
Dispõe sobre a utilização, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax), para a prática de atos processuais.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, XVI, combinado com o artigo 363, I, do Regimento Interno, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 25.11.1981, considerando o disposto na Lei nº 9.800, de 26.05.1999,
Resolve:
Artigo 1º - É permitida às partes a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax) para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, nos termos da Lei nº 9.800, de 26.05.1999.
Parágrafo único - As petições transmitidas deverão atender às exigências da legislação processual.
Artigo 2º - Somente serão permitidos, para recepção do sistema de transmissão previsto no artigo 1º, os equipamentos localizados na Seção de Protocolo e Informações Judiciais, da Coordenadoria de Registros e Informações Processuais, da Secretaria de Processamento Judiciário, conectados às linhas telefônicas de números (61) 321-6194 e (61) 321-6707.
Parágrafo único - Os riscos de não obtenção de linha telefônica disponível, ou defeitos de transmissão ou recepção, correrão à conta do remetente, e não escusarão o cumprimento dos prazos legais.
Artigo 3º - Recebidas as petições, durante o horário de atendimento ao público (das 11 às 19 horas), a Seção de Protocolo e Informações Judiciais adotará, de imediato, as necessárias providências de registro e protocolo, admitindo-se, como prova do oportuno recebimento do original transmitido, a autenticação dada pelo equipamento recebedor, a qual será anexada aos autos, e, como comprovante da transmissão, o relatório do equipamento transmissor do fac-símile (fax).
Parágrafo único - As petições recebidas somente serão encaminhadas, para posterior conclusão, aos Gabinetes dos Srs. Ministros, após a chegada dos originais ou da certificação do transcurso do prazo para a prática do ato processual.
Artigo 4º - A pedido do remetente e por este custeado, a Seção de Protocolo e Informações Judiciais enviará ao interessado, inclusive pelo sistema tipo fac-símile (fax), se for o caso, cópia da primeira página da petição recebida e protocolizada no Supremo Tribunal Federal, a qual servirá como contrafé.
Artigo 5º - A utilização do sistema de transmissão previsto no artigo 1º não desobrigará seu usuário da protocolização dos originais na Seção de Protocolo e Informações Judiciais, no prazo e condições previstos no artigo 2º e parágrafo único da Lei nº 9.800, de 1999.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor no dia 1º.08.1999, ficando revogadas as disposições em contrário.
(DJU, Seção I, 02.08.1999, p. 01)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Ato nº 237, de 28.07.1999
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de conformidade com o disposto no artigo 707, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso VI da Instrução Normativa nº 03 do TST, de 05.03.1993, que interpreta o artigo 8º da Lei nº 8.542, de 23.12.1992,
Resolve:
Editar os novos valores, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, do período de julho de 1998 a junho de 1999, alusivos aos limites de depósito para recursos nas ações na Justiça do Trabalho, a saber:
R$ 2.801,49 (Dois mil oitocentos e um reais e quarenta e nove centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
R$ 5.602,98 (Cinco mil seiscentos e dois reais e noventa e oito centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
R$ 5.602,98 (Cinco mil seiscentos e dois reais e noventa e oito centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Esses valores serão de observância obrigatória, a partir do quinto dia seguinte ao da publicação deste Ato no DJU.
(DJU, Seção I, 02.08.1999, p. 01)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Assento Regimental nº 03/99
Dispõe sobre a alteração do § 1º do artigo 193 do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão do E. Órgão Especial, tomada na sessão administrativa ordinária de 21.07.1999 (Ata nº 10/99), no Proc. TRT/MA nº 117/97-B,
Resolve baixar o seguinte
Assento Regimental:
Artigo 1º - O artigo 193 do Regimento Interno e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 193 - Os embargos de declaração serão opostos em petição ao relator, dentro de cinco dias, contados da publicação das conclusões do acórdão no órgão oficial:
§ 1º - O relator apresentará os embargos à Mesa para julgamento na primeira sessão após o prazo de cinco dias do recebimento, fazendo o relatório e proferindo o seu voto.
§ 2º - Vencido o relator, será designado para redigir o acórdão o juiz que primeiramente tiver defendido o ponto de vista vencedor.
§ 3º - A nova decisão, se os embargos forem providos, limitar-se-á a declarar a obscuridade, omissão ou contradição existente.
§ 4º - Os embargos de declaração interromperão os prazos para interposição de recursos, por qualquer das partes.
§ 5º - O relator, concluindo que se trata de embargos meramente protelatórios, aplicará a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Artigo 2º - Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 03.08.1999, p. 66)
Comunicação nº 18/99
A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Comunica os Exmos. Srs. Juízes, Diretores de Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento, Srs. Advogados, partes e demais interessados que, em resposta a ofício dirigido por esta Corregedoria Regional, solicitando providências visando a minorar as dificuldades pertinentes às exigências emanadas dos Cartórios de Registros Imobiliários quanto à averbação de penhoras, arrestos e seqüestros, e que foram trazidas ao conhecimento deste Órgão, por Exmos. Juízes e Advogados militantes nesta Justiça Especializada, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pronunciou-se nos seguintes termos, "in verbis":
"2. (...) não há qualquer isenção quanto ao exame qualificativo dos requisitos registrários, cabendo ao oficial registrador, como o assentado pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 15.028-0/7, da Comarca de Praia Grande; 20.745-0/6, da Comarca de Itu; 32.468-0/4, da Comarca de Taubaté, pe.), apontar casos de incompetência absoluta da autoridade judiciária, aferir a congruência do que se ordena, apurar a presença de formalidades documentais e, principalmente, analisar a existência de eventuais obstáculos registrários, decorrentes da presença, no título judicial, de elemento violador conflito com algum dos princípios registrários.
Ademais, o exame qualificador dos títulos é sempre individualizado, realizado caso a caso, a partir da contraposição entre o documento apresentado e os assentamentos registrários, prevendo o artigo 198 da Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/73) o procedimento da dúvida, como meio adequado para que sejam questionados óbices ou exigências tidos como indevidos pelos interessados. A dissensão será, então, resolvida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, cabendo recurso ao Colendo Conselho Superior da Magistratura.
Os órgãos censórios não têm o condão de prever todas as exigências passíveis de serem levantadas a interditar sua imposição.
Acrescento, ainda, diante do relato feito, que todos os dados constantes do fólio real devem ter, dada a causalidade do registro imobiliário, correspondência em um título, de maneira que, de acordo com a sistemática vigente, mesmo disponíveis, elementos faltantes hão de ser incluídos no título judicial.
3 - Ante o exposto, o parecer, que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência, é no sentido de que seja reconhecida a inviabilidade do atendimento da solicitação, remetendo-se cópias à Exma. Sra. Juíza Corregedora Regional."
(DOE Just., 03.08.1999, p. 65)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resolução nº 126/99
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no artigo 40 da Lei Complementar Estadual nº 762/94;
Considerando o decidido no Processo COJ-1062-CIV pelo Conselho Superior da Magistratura,
Resolve:
Artigo 1º - A Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Praia Grande, criada pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 762, de 30.09.1994, passará a exercer jurisdição cumulativa, civil e criminal, passando a denominar-se 5ª Vara.
Artigo 2º - O Anexo da Infância e da Juventude, atualmente pertencente à 3ª Vara, passará a integrar a 5ª Vara da Comarca.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da instalação da 5ª Vara da Comarca de Praia Grande.
(DOE Just., 02.08.1999, p. 04)
Provimentos nºs 698/99, 699/99, 700/99, 701/99, 702/99, 703/99, 704/99, 705/99 e 706/99
Dispõem, respectivamente, sobre a estruturação do 5º Ofício Cível e do Ofício das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente e conseqüente reestruturação do 3º Ofício Criminal; do 5º Ofício Cível da Comarca de Marília; do 10º Ofício Cível da Comarca de São Bernardo do Campo; do 6º Ofício Cível da Comarca de São Vicente; do 7º Ofício Cível da Comarca de São José do Rio Preto; dos Ofícios da Comarca de Santos; do 7º Ofício Cível do Foro Regional II - Santo Amaro; do Foro Distrital de Embu da Comarca de Itapecerica da Serra; e dos Ofícios Judiciais da Comarca de Araras.
(DOE Just., 02.08.1999, p. 04)
(DOE Just., 03.08.1999, p. 02)
Portarias nºs 4.573/99, 4.574/99, 4.575/99, 4.576/99 e 4.577/99
Dispõem, respectivamente, sobre a reestruturação de unidades do Departamento de Processamento de Segunda Instância (DEPRO); reestruturação do Departamento da Magistratura (DEMA); a criação da Seção de Administração Geral do Foro Distrital de Macaubal da Comarca de Monte Aprazível; a reestruturação de unidades subordinadas ao Departamento Técnico de Administração de Materiais e Suprimentos (DMS); e a reestruturação do Departamento Técnico-Administrativo de Pessoal da Magistratura (DETAPM).
(DOE Just., 02.08.1999, p. 03)
(DOE Just., 02.08.1999, p. 04)
(DOE Just., 03.08.1999, p. 01)
(DOE Just., 03.08.1999, p. 02)
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Comunicado nº 39, de 29.07.1999
O Presidente do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Carlos Roberto Gonçalves,
Comunica
Aos interessados que, atualmente, encontram-se aguardando exame de admissibilidade 355 processos, entre recursos extraordinários e especiais, sendo o tempo de espera de 45 dias, fato este que representa o prematuro cumprimento das metas previamente estabelecidas.
(DOE Just., 30.07.1999, p. 51)
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Posse
Conforme publicado no DOE Just., de 27.07.1999, p. 01, o Presidente do 2º Tribunal de Alçada Civil, Juiz Sebastião Luiz Amorim, deu posse ao Dr. José Araldo da Costa Telles como Juiz deste Tribunal.
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Provimento nº 22/99
Altera os itens 44, 45, 45-A e 45-B, e subitens, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
(DOE Just., 26.07.1999, p. 06)
Provimento nº 23/99
Acrescenta a Seção XIV ao Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
(DOE Just., 23.07.1999, p. 04)
Provimento nº 24/99
Acrescenta o subitem 132.2 ao Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
(DOE Just., 03.08.1999, p. 03)
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
Resolução nº 5, de 19.07.1999
Dispõe sobre as Diretrizes Básicas de Política Criminal e Penitenciária, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 27.07.1999, p. 01)