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Ementário
01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Antecipação de tutela - Sentença final - Fere princípio do duplo grau de jurisdição - A medida liminar não pode ser concedida como antecipação de tutela na sentença final, sendo procedimento acautelador do possível direito na ação, visando a evitar a lesão irreparável. Se concedida a final, fere o princípio do duplo grau de jurisdição a que estão sujeitas as causas do poder público (TJRO - Câm. Cível; Ag. de Instr. nº 99.000478-3-Porto Velho-RO; Rel. Des. Sebastião T. Chaves; j. 20.04.1999; v.u.; ementa).02 - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Inadimplemento - Ônus de impugnação especificada da matéria de fato - Artigo 302 do CPC - Rescisão - Devolução das parcelas pagas - Deixando o réu de especificadamente impugnar a matéria de fato afirmada pelo autor, concretiza-se a presunção de sua veracidade. Por importar em enriquecimento ilícito por parte do promitente vendedor em detrimento do promitente comprador e ofender o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, é írrita e juridicamente insustentável a cláusula que estabelece a perda em favor daquele, de tudo o que tenha sido pago por este por força do compromisso que venha a ser rescindido (TJPR - 1ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 57823-6-Londrina-PR; Rel. Des. Pacheco Rocha; j. 04.11.1997; v.u.; ementa).03 - CONTRATO DE ADESÃO - Mútuo - Alegação de irregularidades dos encargos financeiros cobrados, decorrentes de prorrogação contratual. Inexistência. Substituição da dívida anterior por nova. Legalidade das taxas. Inexistência de anatocismo. Possibilidade da verificação da capitalização por meras operações aritméticas. Declaratória improcedente. Embargos infringentes rejeitados (1º TACIVIL - 9ª Câm.; Emb. Infr. nº 770.059-8/01-São Paulo-SP; Rel. Juiz Hélio Lobo Júnior; j. 17.11.1998; maioria de votos; ementa).04 - MANDADO DE SEGURANÇA - Ato administrativo - Nomeação de Procurador de Justiça sem observância dos princípios de alternância e de legalidade - Primeira vaga de Procurador a ser preenchida pelo critério de merecimento. Violação de preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Decretação de nulidade dos atos de promoção de Procuradores de Justiça pelo critério de antigüidade. Determinação para que a autoridade competente proceda à nomeação para os cargos de 9º, 6º, 5º e 1º Procurador de Justiça, com observância dos princípios constitucionais e legais aplicáveis à espécie. Concessão do writ (TJRN - Sessão Plenária; MS nº 98.000889-1-Natal-RN; Rel. Des. Manoel Araújo; j. 28.10.1998; v.u.; ementa).05 - MONITÓRIA - Embargos de devedor - Crédito cooperativo - Rateio de prejuízos em partes iguais entre os cooperados, independentemente da participação de cada um, em assembléia geral extraordinária. Descabimento. Determinação que fere o artigo 80, da Lei nº 5.764 de 16.12.1971. Necessidade da proporcionalidade entre o rateio e a participação de cada associado. Recurso improvido (1º TACIVIL - 12ª Câm.; Ap. nº 728.743-2-Mirassol-SP; Rel. Juiz Paulo Eduardo Razuk; j. 16.04.1998; v.u.; ementa).06 - PENHORA - Incidência sobre linha telefônica - Inadmissibilidade, por tratar-se de instrumento necessário ou útil à profissão de Advogado que exerce o recorrente, uma vez que este mantém no mesmo local de residência seu escritório de advocacia. Artigo 649, VI, do CPC. Análise da jurisprudência. Constrição afastada. Embargos do devedor procedentes. Recurso provido para este fim (1º TACIVIL - 6ª Câm. de Férias - janeiro/98; Ap. nº 739.269-8-São Paulo-SP; Rel. Juiz Oscarlino Moeller; j. 05.02.1998; v.u.; ementa).07 - RECURSO ESPECIAL - Aplicação das Súmulas nºs 98 e 07 do STJ - A orientação jurisprudencial do Pretório Excelso e deste egrégio Tribunal é no sentido de que indemonstrada a natureza procrastinatória dos embargos declaratórios, descabe aplicar-se a multa cominada no parágrafo único do artigo 538, do CPC. E não há de tê-los como protelatórios, se opostos, visando ao prequestionamento da matéria infraconstitucional, conforme jurisprudência cristalizada na Súmula nº 98, do STJ. A averiguação da validade de certidões de dívida ativa, implica inafastável reexame do substrato fático contido nos autos, incidência da Súmula nº 07, do STJ. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 115.165-MG; Rel. Min. Demócrito Reinaldo; j. 02.06.1998; v.u.; ementa). |
08 - RECURSO EXTRAORDlNÁRIO - Interposição simultânea com o especial - Prejuízo - Uma vez ultrapassada, na apreciação do recurso especial, a barreira do conhecimento, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente via especial e extraordinário - artigo 512 do Código de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último (STJ - 2ª T.; Ag. Reg. em Ag. de Instr. nº 185.019-1-RS; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 17.08.1998; v.u.; ementa).09 - SUMARÍSSIMO TRANSFORMADO EM ORDINÁRIO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - Prazo - Não fluência durante as férias - Apelação tempestiva - Tendo o juiz adotado o procedimento ordinário, já na audiência de instrução e julgamento, sem qualquer reclamo das partes, é tempestiva apelação interposta pelo vencido de boa-fé, não podendo o Tribunal que a julga aplicar a regra de ininterrupção do curso do prazo concernente ao rito sumaríssimo, escolhido pelo autor ao aforar a ação. Recurso conhecido e provido (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 116.458-MG; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 05.11.1998; v.u.; ementa).10 - LATROCÍNIO (CP, ARTIGO 157, § 3º) - Progressão de regime - Aplicação extensiva da Lei nº 9.455/97 - Analogia in bonam partem - Possibilidade - O ordenamento penal encerra um sistema racional e simétrico de normas. O inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal assegura tratamento igualitário, considerando inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos; o § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, mantendo esse regime comum, vedou a progressão de regime aos citados crimes; o § 7º do artigo 1º da Lei nº 9.455/97 assegurou aos condenados por crime de tortura a progressividade prisional. Para manter a disciplina unitária estabelecida constitucionalmente, impõe-se a aplicação analógica in bonam partem da Lei nº 9.455/97, estendendo a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos (TJRO - Câm. Criminal; Ap. Crim. nº 99.000044-3-Ouro Preto do Oeste-RO; Rel. Des. Dimas Fonseca; j. 11.03.1999; v.u.; ementa).11 - PRISÃO DE DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - Acordo realizado anteriormente em juízo e não honrado pelo réu - Dívidas em atraso e pretéritas - Execução normal e não através de prisão civil - Precedentes da corte - Custódia decretada de surpresa e em audiência convocada para fins de conciliação - Ordem concedida - É entendimento harmônico da e. Turma que dívida alimentícia pretérita não pode ser cobrada através de prisão do devedor, mas via execução normal. Prisão do devedor, de inopino, e que foi intimado para uma simples tentativa de conciliação, decretada na própria audiência, não recomenda a serenidade que deve permear os atos da justiça, sobretudo aqueles mais fortes e que causam abalo pessoal (TJMS - 2ª T. Criminal - HC - Classe A-I nº 54.967-1-Campo Grande-MS; Rel. Des. Marco Antônio Cândia; j. 19.11.1997; v.u.; ementa).12 - CONTRATO DE TRABALHO - Ente público - Não pode o ente público alegar a nulidade da contratação para eximir-se da obrigação de efetuar o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada (TRT - 16ª Região; Recurso Ex-officio nº 3810/97-Pinheiro-MA; Rel. Juiz Fernando José Cunha Belfort; j. 16.04.1998; v.u.; ementa).13 - INTERVALO INTRAJORNADA - Supressão - Devido - Adicional de 50% sobre os minutos diários não gozados - Na jornada de trabalho de oito horas diárias é devido o gozo de 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, salvo acordo entre as partes. Não respeitando o empregador tal obrigação, faz jus, o empregado, ao adicional de 50% sobre o valor correspondente ao intervalo suprimido, ex vi do disposto no artigo 71, § 4º, da CLT (TRT - 20ª Região; Rec. Ord. nº 973/98-Aracaju-SE; Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho; j. 24.08.1998; v.u.; ementa). |