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Jurisprudência


DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - VALORES RELATIVOS A DEPÓSITOS JUDICIAIS

HABEAS CORPUS - DEPOSITÁRIO INFIEL - AÇÃO DE DEPÓSITO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AÇÃO PENAL PRIVADA


(Colaboração do STJ)

DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - VALORES RELATIVOS A DEPÓSITOS JUDICIAIS - Embora não seja necessário o ajuizamento de ação autônoma para cobrar os expurgos inflacionários da instituição financeira privada que se responsabilizou pelos depósitos judiciais, não há óbice a impedir o beneficiário do depósito de assim proceder. Recurso especial provido para afastar a carência de ação (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 204.067-SP; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; j. 27.04.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e Ihe dar provimento.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Ari Pargendler, Menezes Direito e Nilson Naves.

Brasília, 27 abril de 1999 (data do julgamento).

MINlSTRO Carlos Alberto Menezes Direito, Presidente

MINISTRO Eduardo Ribeiro, Relator

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro - Cuida-se de ação proposta por J.T. e Y.T. em que se pleiteiam diferenças de correção monetária de valores relativos a depósitos judiciais, feitos em agência do Banco (...).

A sentença julgou os autores carecedores de ação, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, Vl, do Código de Processo Civil. Entendeu que lhes faltava interesse de agir, pois as diferenças eventualmente devidas deveriam ter sido demandadas nos autos da ação expropriatória, na qual foram feitos os depósitos.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo dos autores, mantendo a decisão de primeiro grau. Eis os principais fundamentos do acórdão:

"O (...) tornou-se depositário judicial de dinheiro de expropriação, não por força de acordo ou de indicação do expropriado, mas por determinação do Estado-Juiz. Logo, não tem o beneficiário do depósito - que não foi depositante - ação para exigir correção monetária com base em percentuais superiores, ou diversos dos que serviram de suporte para o cálculo do depósito corrigido. Haveria de reclamar o seu eventual direito no Juízo da expropriação, mais precisamente, nos autos da expropriatória."

Opostos declaratórios, foram rejeitados.

Apresentam os vencidos recurso especial em que alegam, além de dissídio, violação aos artigos 3º, 125, I, 128, 139, 148 e 910 do Código de Processo Civil, 85 e 1.266 do Código Civil e 6º da Lei de Introdução. Sustenta-se o direito à atualização real dos valores depositados. Aduzem que têm interesse de agir, pois existe interesse jurídico em receber a correção monetária que lhe foi subtraída. Afirmam, ainda, que, quando pretenderam, na ação de desapropriação, cobrar as diferenças relativas aos índices de correção monetária, o juízo ao qual estava submetido referido processo entendeu que os recorrentes deveriam propor ação autônoma. Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, quando do julgamento do agravo de instrumento então interposto pelos autores. Ajuizada a ação autônoma, o mesmo Tribunal, diversamente, entendeu que as diferenças de correção monetária deveriam ser pleiteadas na ação de desapropriação. Indagam qual a decisão deve prevalecer, a proferida na ação de desapropriação, que fez coisa julgada, ou a decisão da qual se recorre. Defendem, por fim a possibilidade de postular as diferenças em ação autônoma.

O juízo primeiro de admissibilidade negou trânsito ao recurso, dando ensejo a agravo de instrumento, ao qual também neguei provimento.

Opuseram-se embargos de declaração, que recebi como agravo regimental, a fim de reconsiderar a decisão agravada, convertendo o feito em recurso especial.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a correção dos valores, quando do levantamento do depósito judicial, pode ser determinada pelo Juiz do processo em que aquele fora efetuado. Assim se decidiu, entre outros casos, nos seguintes Recursos Especiais: 43.790 (DJ 11.04.1994), 98.248 (DJ 21.10.1996), 53.644 (DJ 05.05.1997) e 74.886 (DJ 26.05.1997).

Perfeitamente justificável tal entendimento. Devendo o depositário proceder à devolução do que recebeu, óbvio que haverá de fazê-lo em sua integralidade. Tal não o ocorreria caso o fizesse sem a correção.

Embora não seja necessário o ajuizamento de ação autônoma para cobrar os expurgos inflacionários da instituição financeira privada que se responsabilizou pelos depósitos judiciais, não há óbice, entretanto, a que o beneficiário do depósito assim proceda.

Este Tribunal já julgou diversas causas dessa natureza, nas quais muito se discutiu, inclusive, a legitimidade das instituições financeiras privadas para responder pela correção monetária, relativamente aos meses de março a julho de 1990 e janeiro de 1991, quanto aos valores depositados judicialmente. O interesse de agir do beneficiário do depósito não desaparece em razão da opção pela propositura de ação própria.

Deve-se observar, ainda, que, no caso concreto, o recorrente foi levado a ajuizá-la em razão de decisão judicial. É que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, confirmou a decisão que indeferiu, nos autos da ação expropriatória, a intimação dos bancos depositários, para que solvessem os saldos devedores relativos aos expurgos inflacionários. Veja-se trecho do acórdão:

"Correta se mostra a decisão recorrida pois, visando aos recorrentes a intimação dos estabelecimentos bancários para que recompusessem os valores depositados com os índices inflacionários expurgados pelos planos econômicos destinados à estabilização da economia nacional, aqueles só podem ser compelidos a tanto por meio de ação própria.

Afinal, na ação expropriatória, eles não figuram como parte."

Tendo em vista essa decisão da qual não houve recurso, propôs o recorrente a presente ação. Já no julgamento desta, entendeu-se que o pedido de reposição da correção monetária deveria ter sido feito na própria ação expropriatória.

Assim, tendo em vista a ofensa o artigo 3º do CPC e visando a preservar a segurança jurídica, reconsiderei a decisão agravada e voto pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para afastar a carência de ação.


(Colaboração do TRT)

HABEAS CORPUS - DEPOSITÁRIO INFIEL - AÇÃO DE DEPÓSITO - A prisão do depositário infiel só se dará em ação competente, consoante aplicação dos incisos LIV e LXVII do artigo 5º da Constituição Federal (TRT - 2ª Região - Seção Especializada; HC nº 01008/99-9-SP; Rel. Juiz João Carlos de Araújo; j. 21.06.1999; maioria de votos).

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por maioria de votos, concorde Parecer do Ministério Público exarado neste ato, conceder a ordem de habeas corpus preventivo, para o fim de que a autoridade dita coatora se abstenha de praticar qualquer ato que coloque em risco a liberdade do paciente, vencido o Exmo. Juiz José Victorio Moro.

São Paulo, 21 de junho de 1999.

NELSON NAZAR - PRESIDENTE

JOÃO CARLOS DE ARAÚJO - RELATOR

Marisa Marcondes Monteiro

PROCURADOR(A)

(CIENTE)

RELATÓRIO

Os impetrantes, através do ajuizamento do presente Habeas Corpus de caráter preventivo, com pedido de liminar, em favor de A.J.C., objetivam obstar eventual constrangimento ilegal em seu direito de ir, vir, permanecer e estar, decorrente de Ato que poderá ser adotado pelo Juízo da 40ª JCJ da Capital. O pedido está fundamentado no artigo 5º, inciso LXVIII; artigos 647 e 648, I do Código de Processo Penal e no artigo 38 do Regimento Interno deste Tribunal.

Relatam os impetrantes que fora o paciente depositário de um caminhão, descrito na inicial à fl. 03, do qual ficou como fiel depositário, conforme documento de fl. 25 e verso. Asseveram que o referido bem fora adjudicado pelo reclamante (fl. 28) pelo valor de cento e oitenta e cinco mil cruzeiros. Entretanto, com a falência decretada, o bem já não mais encontrava-se em poder do depositário. Diante disso, houve expedição de mandado de prisão. Deste modo, o paciente providenciou o depósito da quantia de Cr$ 185.000,00, fls. 30/31. Em prosseguimento, houve o despacho de fl. 38, através do qual foi determinada a atualização do crédito do autor/reclamante e de todas as despesas processuais e a determinação para que o depositário procedesse ao pagamento em 24 horas. Entendem os impetrantes que o despacho judicial determinou, em suma, que todo o crédito da execução seja quitado pelo paciente sendo que deveria ser cobrada somente a atualização do único bem do qual é depositário.

Requerem a concessão de liminar em favor do paciente e sua posterior confirmação a fim de que a Juíza Presidente da 40ª JCJ da Capital se abstenha de proferir ato que prive a liberdade de locomoção do paciente, em virtude de tal despacho.

Procuração e documentos foram juntados às fls. 12/74.

À fl. 75, foi determinada a expedição de Ofício à Autoridade dita coatora, a fim de que preste as informações necessárias, com urgência.

Despacho à fl. 77 determinou o sobrestamento de qualquer ato que prive a liberdade do paciente, até a prestação das informações requisitadas e sua análise.

É o relatório.

VOTO

Objetivam os impetrantes a concessão de liminar em favor do paciente A.J.C. e sua posterior confirmação, a fim de que a Juíza Presidente da 40ª JCJ da Capital se abstenha de proferir ato que prive a liberdade de locomoção do paciente, depositário fiel na reclamação trabalhista que se processa perante a 40ª JCJ da Capital, sob o nº 641/87.

A matéria atinente a depositário judicial é de extrema relevância conforme se observa na redação do artigo 664 do Diploma Processual Civil, onde se lê:

"Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens..."

Embora a empregadora seja a empresa, uma execução segura exige que o depositário esteja investido de cargo de representação na empresa, ou seja, que tenha alguma expressão na condução dos seus destinos, a fim de que o encargo de depositário não recaia em ombros que não o daqueles que poderão efetivamente responder pelo desaparecimento ou perecimento do bem. É o que preceitua o artigo 148 do Código de Processo Civil.

A prisão civil, em nosso ordenamento jurídico, encontra-se prevista no inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece:

"Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel." (grifei).

Já o inciso LIV do mesmo artigo 5º preceitua:

"Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal."

Deste modo, reputo inadmissível a concretização da prisão de depositário infiel, ainda que sócio da empresa, sem que seja antes intentada a competente ação de depósito. Se o referido inciso LlV do artigo 5º da Carta Constitucional não excepciona o devido processo legal, é porque há a necessidade de se harmonizarem os indigitados incisos previstos pelo artigo 5º da Lei Maior, que cuida de cláusulas pétreas, que não podem ser alteradas na forma do seu artigo 60, § 4º, inciso IV.

No particular a constituinte foi sábia, pois que a ação de depósito é bastante ágil e impede a discussão sobre matérias não pertinentes ao depósito, como cálculos, por exemplo. Mais sábia, ainda, porque faculta ao próprio depositário a escolha da entrega do bem, pagamento em dinheiro da importância pendente ou sua prisão, sendo certo, ainda, que o recurso dela cabível não possui efeito suspensivo. A única hipótese em que a prisão é imediata é a do inciso LXI do artigo 5º, que trata da prisão em flagrante.

Além do mais, o paciente, segundo resulta dos autos, já pagou parcialmente o bem constrito, que se encontra em lugar incerto, havendo disputa tão-somente quanto às diferenças resultantes da atualização do valor fixado. E essa matéria deve ser apreciada pelo Juízo executor, funcionalmente competente.

Portanto, entendo imprescindível, na ordem jurídica atual, a propositura da ação de depósito, contra o depositário infiel, a fim de que sejam obedecidos os comandos constitucionais constituídos pelos incisos LIV e LXVII do artigo 5º da Carta Magna.

Pelo exposto, concedo a ordem de habeas corpus preventivo, para o fim de que a autoridade dita coatora se abstenha de praticar qualquer ato que coloque em risco a liberdade do paciente, nos termos da fundamentação do voto.

JOÃO CARLOS DE ARAÚJO

Juiz Relator


(Colaboração do TJSP)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desapropriação. Imposto de renda. Incidente na verba honorária, que configura renda tributável. Com relação à verba indenizatória, não incide nem mesmo nos juros. Recurso parcialmente provido (TJSP - 1ª Câm. de Direito Público; Ag. de Instr. nº 103.172-5/3-Juquiá-SP; Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida; j. 30.03.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 103.172-5/3, da Comarca de JUQUIÁ, em que é agravante ESPÓLIO de A.V.M., representado por sua inventariante M.I.V.K., sendo agravada (...)

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SCARANCE FERNANDES (Presidente) e CARLOS DE CARVALHO.

São Paulo, 30 de março de 1999.

JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA

Relator

VOTO

Vistos.

I - Em processo de desapropriação em que se autorizou o levantamento do valor depositado, o expropriado agravou dessa decisão, insurgindo-se contra a parte que teria determinado a retenção do imposto de renda incidente sobre os juros, moratórios e compensatórios, e os honorários advocatícios.

As informações estão à fl. 48.

Relatado.

II - Embora não efetivada a intimação da parte contrária, na espécie disso não decorre óbice ao julgamento do agravo, porque o resultado não alcançará a esfera de seus interesses.

III - O agravo merece prosperar em parte.

Com efeito, não incide imposto de renda sobre os juros da indenização decorrente de desapropriação, porque essa verba integra a indenização, que não é tributável.

O contrário ocorre quanto aos honorários, que são retribuições ao labor e, portanto, renda tributável.

 Nesse sentido há inúmeros julgados:

DESAPROPRIAÇÃO - Indireta - Desconto de imposto de renda - Admissibilidade. Imposto, no entanto, que só incidirá sobre honorários advocatícios e perícias que são pagos a título de salários. Juros moratórios e compensatórios e a correção monetária que, ademais, não sofrem tal tributação, pois integram a indenização. Recurso parcialmente provido (Relator: Clímaco de Godoy. Agravo de Instrumento nº 221.975-2-Iguape - 07.12.1993).

DESAPROPRIAÇÃO - Liquidação - Retenção do imposto de renda na fonte sobre juros compensatórios e moratórios - Inadmissibilidade. Retenção devida somente quanto aos honorários advocatícios. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 264.275-2-São Paulo - 19ª Câmara Civil - Relator: Ferreira Conti - 09.10.1995 - V.U.).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desapropriação indireta - Decisão que autoriza o levantamento da indenização, determinando apenas a retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios. Pretensão de que tal retenção incida também sobre os juros. Inadmissibilidade. Não estando a indenização recebida pelo expropriado sujeita a imposto de renda na fonte, igualmente descabe a tributação sobre os juros, porque integram a indenização. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 273.724-2 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Público - Relator: Clímaco de Godoy - 21.12.1995 - V.U.).

IMPOSTO - Renda e proventos de qualquer natureza - Desapropriação - Retenção na fonte - Incidência exclusiva sobre os honorários advocatícios. Afastamento em relação aos juros moratórios e compensatórios. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 001.961-5 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Público - Relator: Soares Lima - 21.03.1996 - V.U.).

IMPOSTO - Renda e proventos de qualquer natureza - Desapropriação - Retenção na fonte - Afastamento em relação aos juros compensatórios, por terem natureza indenizatória, mantida sobre os moratórios e os honorários advocatícios. Embargos rejeitados - JTJ 169/262.

IMPOSTO - Renda e proventos de qualquer natureza - Desapropriação - Retenção na fonte - Incidência exclusiva sobre os honorários advocatícios. Afastamento em relação aos juros moratórios e compensatórios, por terem natureza indenizatória. Recurso não provido - JTJ 169/221.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desapropriação indireta - Decisão que autoriza o levantamento da indenização, determinando apenas a retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios. Pretensão de que tal retenção incida também sobre os juros. Inadmissibilidade. Não estando a indenização recebida pelo expropriado sujeita a imposto de renda na fonte, igualmente descabe a tributação sobre os juros, porque integram a indenização. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 273.724-2 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Público - Relator: Clímaco de Godoy - 21.12.1995 - V.U.).

Na esteira dessa orientação pretoriana, tem-se que a decisão agravada só não merece prosperar quanto aos juros.

Ante o exposto, o voto é para que se dê parcial provimento ao agravo.

JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA

Relator


(Colaboração do TACRIM)

AÇÃO PENAL PRIVADA - Réu solto. Não deve o recurso de apelação ter tramitação durante o período de férias forenses. Violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Nulidade absoluta. Defensor ausente do país. Embargos de declaração conhecidos e recebidos para o fim de anular o julgamento da apelação (TACRIM - 5ª Câm; Emb. Decl. nº 1.128.975/2-1-SP; Rela. Juíza Angélica de Almeida; j. 28.04.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 1.128.975/2-1, da Comarca de São Paulo - Foro Reg. Lapa 2ª VC (Processo nº 1190/97), em que é: Embargante (...); Embargada a 5ª Câm. do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal. Querelado: A.R.G. ou A.G.

ACORDAM, em quinta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão: conheceram os embargos e anularam o julgamento providenciando-se nova data, com urgência. V.U. Nos termos do voto da relatora, em anexo. Presidiu e participou do julgamento o Sr. Juiz Walter Swensson (3º Juiz), participando, ainda, o Sr. Juiz Nogueira Filho (2º Juiz).

São Paulo, 28 de abril de 1999.

ANGÉLICA DE ALMEIDA

RELATORA

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por (...) ao v. acórdão desta Colenda Quinta Câmara, visando, para que se assegure o contraditório, à declaração de nulidade do julgamento embargado.

É o relatório.

O recurso de apelação interposto pela ora embargante, nos autos de queixa-crime, por crime de imprensa, foi julgado em 27 de janeiro do corrente ano, em período de férias forenses, por Câmara de Férias, por convocação facultativa (fls. 202/203).

Vista a questão sob o ângulo do princípio do juiz natural ou, constitucionalmente competente, para conhecer do recurso, não há nada a reparar. Note-se que a Câmara de Férias estava composta pelos Juízes que integram a Quinta Câmara deste Egrégio Tribunal. Aliás, não foi este o fundamento dos embargos opostos pelo embargante.

Entretanto, é de se reconhecer que o referido recurso, por equívoco, pelo qual se penitencia esta relatora, não poderia ter sido levado a julgamento em período de férias forenses, como ocorreu.

Houve flagrante violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa a atingir o julgamento do recurso de forma irreversível.

Trata-se de ação penal privada, de réu solto, não deve ter tramitação durante o período de férias forenses.

A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LVV, preceitua que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Da leitura do citado dispositivo pode-se perceber que as garantias de defesa e do contraditório estão de tal modo interligadas que se pode afirmar que uma pressupõe a presença de outra.

Ora, tais garantias manifestam-se também, na fase recursal, exigindo inclusive que as partes possam apresentar, em sustentação oral, perante o Órgão Colegiado, suas razões de recurso. Devem ter assegurada, assim, a oportunidade de trazer ao conhecimento do Tribunal todas as alegações de fato e de direito que possam interferir no julgamento do recurso.

O contraditório pressupõe, de uma parte, a necessária informação dos atos do processo às partes e, de outra, a possível reação. No âmbito do processo penal, o contraditório deve ser efetivo e equilibrado, tendo em vista a natureza dos bens jurídicos que estão em questão (Dinamarco, Cândido - Fundamentos do Processo Civil Moderno - 2ª edição - p. 93 - São Paulo - Editora Revista dos Tribunais, 1987).

Assim, é necessária a real participação das partes no processo penal, não bastando que se lhes abram oportunidades de conhecimento e reação.

No presente caso, no julgamento do recurso houve sustenção oral do ilustre defensor do querelado, assim como, do ilustre procurador de Justiça (fl. 200) a descompensar a necessária paridade de armas.

E, ainda que assim não fosse, a violação às mencionadas garantias constitucionais constitui nulidade absoluta que, em última análise, para além dos interesses das partes, visa a proteger o interesse público. Deve ser tida, portanto, como garantia da própria jurisdição. Daí porque deve ser declarada de ofício.

Assim sendo, o vício insanável deve ser admitido de pronto, vez que inviabilizou o próprio julgamento do apelo.

O v. aresto da Colenda Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, trazido à colocação pelo ilustre defensor do embargante (fls. 225/228), demonstra de forma clara que a nulidade, em hipótese como a dos autos, há de ser declarada desde logo, lastreando tal entendimento no Regimento Interno do Égregio Tribunal de Justiça de São Paulo (artigo 15 e artigo 192), no Provimento 501, de 17 de fevereiro de 1994, que disciplina a publicação de pautas de julgamentos realizados nos períodos compreendidos entre 02 a 31 de janeiro e 02 a 31 de julho (artigo 3º), assim como, no Assento Regimental 325/96 (artigo 15) - RI - artigo 465 (fl. 227). Nesse sentido a Portaria nº 33/98 - GP, deste Egrégio Tribunal (artigo 5º).

A nulidade absoluta deve ser reconhecida de ofício, mesmo que se afaste a alegada irregularidade na publicação da pauta, pois que reproduziu o instrumento de procuração outorgado pelo embargante, onde consta apenas o nome do ilustre defensor que, com o brilho e a competência que lhe são peculiares, vem exercendo o ofício de defesa do ora embargante, nos presentes autos (fls. 8, 31, 114, 16/122, 141/156, 213/217).

Assim sendo, considerando-se que julgado o apelo em período de férias, violados ficaram o contraditório e a ampla defesa, é de ser declarada de ofício a nulidade, providenciando-se nova data para o julgamento, com urgência.

Diante do exposto, pelo meu voto, conhecem-se dos presentes embargos, anulando-se o julgamento e providenciando-se nova data, com urgência.

Angélica de Almeida

Relatora