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Jurisprudência
(Colaboração do TRT)
ESTABILIDADE - Aplicação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91: Somente possuem estabilidade os acidentados que ultrapassam a fase de auxílio-doença e passam a gozar de auxílio-acidente, que é devido após a consolidação das lesões decorrentes, resultando seqüela que implique, de uma forma genérica, redução da capacidade laborativa, como dispõe o artigo 86, da Lei nº 8.213/91, em seus incisos e parágrafos (TRT - 2ª Região - 3ª T.; Rec. Ord. nº 64825/97 - São Bernardo do Campo-SP; Rel. Juiz Decio Sebastião Daidone; j. 21.10.1997; maioria de votos).
ACÓRDÃO
ACORDAM
os Juízes da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, vencido o Juiz Edilson Rodrigues, negar provimento ao apelo, divergindo a Juíza Silvia Regina Pondé Galvão Devonald, somente quanto à fundamentação. Mantém-se o valor arbitrado à condenação e respectivas custas.São Paulo, 21 de outubro de 1997.
DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
PRESIDENTE E RELATOR DESIGNADO
MARISA MARCONDES MONTEIRO
PROCURADORA (CIENTE)
VOTO VENCEDOR
Divirjo "data venia" do voto do Exmo. Juiz Relator, sendo assim, referido voto passa a ter a seguinte redação:
Recurso ordinário tempestivamente apresentado às fls. 52/54, contra a r. decisão de fls. 50/51, cujo relatório adoto, que julgou a reclamatória IMPROCEDENTE, o presente caso concreto trata de dispensa de empregado após a alta médica. Discute-se a aplicação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
Houve isenção do pagamento das custas processuais.
Não foram apresentadas contra-razões.
O Ministério Público do Trabalho opina, à fl. 59, pelo improvimento.
Relatados.
VOTO
Conheço do recurso ordinário.
Para a aplicação de preceito legal, tal como deve acontecer diante de uma antinomia aparente, impõe-se ao intérprete tentar demonstrar à exaustão a eficácia plena da norma, justificando-a ou mesmo encontrando o nexo causal, que muitas vezes se encontra oculto, como ocorre com o artigo 118, da Lei nº 8.213/91, para que possa Ihe dar o seu verdadeiro sentido ou razão de vigência, no enquadramento ao caso concreto que se apresenta. Não é apenas tornar claro, mas revelar o sentido apropriado que muitas vezes o legislador pretendeu dar, buscando a harmonização em outras normas ou na própria lei em questão.
Diz o referido artigo que:
"O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."
O que se discute é se qualquer empregado acidentado, reabilitado, ao reassumir suas funções na empresa, goza de estabilidade no emprego por doze meses, conforme deixa transparecer a citada norma.
Com efeito, somente possuem essa garantia os acidentados que ultrapassam a fase de auxílio-doença e passam a gozar de auxílio-acidente, que é devido após a consolidação das lesões decorrentes, resultando seqüela que implique, de uma forma genérica, redução da capacidade laborativa, como dispõe o artigo 86, da Lei nº 8213/91, em seus incisos e parágrafos:
"Artigo 86 - O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que ...
Il - redução da capacidade laborativa que ...
Ill - redução da capacidade laborativa ...
§ 1º - O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá...
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
..........................................................................."
Portanto, nesse período de adaptação em que o contrato de trabalho não está mais suspenso, como ocorre no período de auxílio-doença, quando, por lei, o acidentado deve ser considerado pela empresa como "licenciado" (artigo 63, Lei nº 8.213/91), o reabilitando passa a gozar de 12 (doze) meses de garantia no emprego, não podendo ser dispensado. O contrato de trabalho estará em pleno vigor e não seria justo e até humano, ao acidentado, seus eventuais dependentes ou mesmo à sociedade, estar sujeito, desde logo, a ser dispensado injustificadamente do emprego e restar sem condições de ser admitido em outro.
Referida lei procura dar garantias ao acidentado que se reabilitou, mas que continua com alguma seqüela, e por essa razão que relaciona as diversas "reduções da capacidade laborativa", nos incisos I a lll; tanto é assim, que no parágrafo primeiro estabelece que o auxílio-acidente é "vitalício", ou seja, por todo o período em que continuar trabalhando, até aposentadoria, na empresa em que sofreu o acidente ou em outra.
Essa é a razão pela qual o legislador acrescentou "in fine" do "caput" do citado artigo 118 a expressão "independentemente de percepção de auxílio-acidente", ou seja, independente de estar o acidentado percebendo da previdência auxílio-acidente e por estar de volta ao trabalho, quando deverá ser readaptado eventualmente à sua antiga ou em outra nova função, deve gozar daquela garantia, como previsto no § 3º do artigo 86 (...ou concessão de outro benefício...).
Ao que sofrer acidente do trabalho e permanecer afastado do emprego em auxílio-doença, até completo restabelecimento, podendo voltar ao desempenho de suas funções, sem qualquer redução laborativa, não merecerá a percepção de auxílio-acidente e, conseqüentemente, a garantia de emprego por determinado período, pois se dispensado, ao contrário do que aconteceria com o primeiro, não teria qualquer dificuldade, além das normais, para a obtenção de novo emprego, o que certamente não ocorreria com o portador de seqüelas por acidente do trabalho e que reduzem a capacidade laborativa.
Tanto é assim, que os artigos 59, 60 e 62, da Lei nº 8.213/91, que dispõem sobre o auxílio-doença, ditam que será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz e até sua habilitação para nova atividade ou aposentadoria por invalidez.
Com relação ao auxílio-acidente, o eminente doutrinador e não menos eminente Juiz do Trabalho que foi, Odonel Urbano Gonçalves, em seu livro Manual de Direito Previdenciário (Editora Atlas, 1993, pág. 148) expõe que:
"O auxílio-acidente é decorrente da redução da capacidade laborativa do trabalhador. A recuperação da capacidade de trabalho nesta situação, após consolidadas as lesões sofridas no acidente do trabalho, é parcial. Inocorre incapacidade total (que daria ensejo ao recebimento de outro benefício: a aposentadoria por invalidez). Ocorre, isto sim, incapacidade relativa para o trabalho, como seqüela do acidente sofrido.
................................................................................
O auxílio-acidente é um benefício de trato sucessivo, mensal e vitalício. Portanto, o trabalhador pode retornar a outra atividade, onde receberá os salários correspondentes. Paralelamente a esses salários, pagos por quem de direito, perceberá da Previdência Social (INSS), mensalmente, o valor relativo ao benefício auxílio-acidente. Mesmo porque, como expressamente disposto na Lei, "O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente" (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 3º). Logo após o acidente do trabalho, o trabalhador, em geral, passa a perceber o benefício "auxílio-doença" (há, nesta altura, incapacidade total/temporária para o trabalho). Consolidadas as lesões, ou seja, recuperada a saúde, cessa a "incapacidade total". Como corolário extingue-se o direito ao "auxílio-doença". Todavia, constatada seqüela resultante do acidente, que impede o trabalhador de retornar às mesmas funções que exercia até o evento (acidente), ou, então, que esse retorno é possível com maior esforço, emerge a seu favor o direito ao benefício denominado auxílio-acidente."
E somente nesta fase, como salientamos anteriormente, é que o empregado passa a gozar de garantia de emprego por doze meses, "independentemente de percepção de auxílio-acidente", que continuará a ser pago pela Previdência Social.
Se assim não fosse, não disporia a lei em questão, no mesmo artigo discutido, em seu parágrafo único, que:
"O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente, referido no §1º do artigo 86 desta lei."
Assim sendo, o reabilitado volta ao emprego e, durante o período de adaptação com garantia de emprego, pode ter seu salário diminuído, compensando-se com o valor que passa a receber do auxílio-acidente, procurando minorizar o esforço que deverá desprender o empregador nesse mister.
Carlos Maximiliano, em sua magnífica obra Hermenêutica e Aplicação do Direito (Edição Forense, 1984, págs. 166/167) ensina:
"Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de que resulte eficiente a providência legal ou válido o ato, à que torne aquela sem efeito, inócua, ou este, juridicamente nulo.
Portanto, a exegese há de ser de tal modo conduzida que explique o texto como não contendo superfluidades, e não resulte um sentido contraditório com o fim colimado ou caráter do autor, nem conducente a conclusão física ou moralmente impossível.
Desde que a interpretação pelos processos tradicionais conduz a injustiça flagrante, incoerências do legislador, contradição consigo mesmo, impossibilidades ou absurdos, deve-se presumir que foram usadas expressões impróprias, inadequadas, e buscar um sentido eqüitativo, lógico e acorde com o sentir geral e o bem presente e futuro da comunidade.
O intérprete não traduz em clara linguagem só o que o autor disse explícita e conscientemente; esforça-se por entender mais e melhor do que aquilo que se acha expresso, o que o autor inconscientemente estabeleceu, ou é de presumir ter querido instituir ou regular, e não haver feito nos devidos termos, por inadvertência, lapso, excessivo amor à concisão, impropriedade de vocábulos, conhecimento imperfeito de um instituto recente, ou por outro motivo semelhante.
Com certeza, não pretendeu o Legislador onerar ainda mais as empresas, com a obrigação de conceder garantia de emprego a empregados acidentados, que se restabeleceram completamente, sem qualquer seqüela; ou mesmo, instituir indefinidamente uma estabilidade, que a própria Constituição Federal não logrou fazê-lo, através de uma série de acidentes insignificantes causados intencionalmente pelos trabalhadores, sem qualquer conseqüência à integridade física, mas apenas para obter, em decorrência, mais e mais períodos de garantia no emprego.
Eis, portanto, interpretação plausível e consentânea com as normas e princípios do Direito do Trabalho, para aplicação justa e razoável do artigo em questão, afastando, inclusive, sua aparente inconstitucionalidade.
Ante o exposto,
nego provimento ao recurso, mantenho o valor arbitrado à condenação e respectivas custas.DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Juiz Relator Designado
I - RELATÓRIO
Recurso ordinário tempestivamente apresentado às fls. 52/54, contra a r. decisão de fls. 50/51, cujo relatório adoto, que julgou a reclamatória IMPROCEDENTE.
Houve isenção do pagamento das custas processuais.
Não foram apresentadas contra-razões.
O Ministério Público do Trabalho opina, à fl. 59, pelo improvimento.
Relatados.
VOTO
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso ordinário.
Assiste razão ao Reclamante-Recorrente.
O presente caso concreto trata de dispensa de empregado após a alta médica. Discute-se a aplicação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
É imperativo ressaltar, de início, que não é inconstitucional o referido artigo 118 da Lei nº 8.213/91. A relação de direitos dos trabalhadores, constantes do artigo 7º da Constituição Federal, é exemplificativa e não taxativa, considerando a expressão "além de outros que visem à melhoria de sua condição social".
Conseqüentemente, não há inconstitucionalidade se lei ordinária instituir estabilidade provisória além dos casos já previstos na norma constitucional.
A estabilidade provisória estatuída no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 é norma de eficácia plena, não dependendo de norma complementar, pelo que pode e deve ser aplicada imediatamente.
Com efeito, ficou comprovado nos autos que o Reclamante sofreu acidente do trabalho, tendo ficado afastado por período superior a um mês, conforme os documentos de fls. 05/06, fornecidos, à época, pelo INPS. Praticamente após dois meses de alta médica, foi o Reclamante dispensado sem justa causa (fl. 38).
A hipótese se enquadra na regra disposta no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pelo que tem o Reclamante direito à indenização correspondente ao período da estabilidade provisória.
Por derradeiro, é importante salientar que o Reclamante não teria obrigação legal de ajuizar Ação Trabalhista logo após a sua dispensa. Fazendo-o dentro do período imprescrito, tem ele direito ao reconhecimento judicial da estabilidade provisória. Assumiu a Reclamada o risco de dispensar empregado titular de estabilidade no emprego.
III - DISPOSITIVO
Fundamentos pelos quais
DOU PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação Trabalhista e condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante indenização correspondente aos salários do período da estabilidade provisória, tudo nos termos deste voto. O "quantum" será apurado em regular liquidação da sentença, acrescido de juros de mora e correção nos termos da lei. Custas pela Reclamada sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).EDILSON RODRIGUES
Juiz Relator
(Colaboração do TACRIM)
CITAÇÃO - PROCESSO PENAL - Réu deficiente mental. Aplicação analógica do Código de Processo Civil (TACRIM - 10ª Câm.; HC nº 34.2218-5-São Vicente-SP; Rel. Juiz Márcio Bártoli; j. 23.06.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Acordam, em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão: concederam a ordem pleiteada para o fim de anular o Processo nº ... da ... Vara Criminal de São Vicente, a partir de fl. 62, oportunidade em que foi retomado o seu andamento, e o incidente de insanidade a partir de 15. Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente em razão da coação ilegal decorrente do excesso de prazo de duração da prisão cautelar. V.U. Nos termos do voto do relator, em anexo. Presidiu e participou do julgamento o Sr. Juiz Breno Guimarães (3º Juiz), participando ainda o Sr. Juiz Ary Casagrande (2º Juiz).
São Paulo, 23 de Junho de 1999.
MÁRCIO BÁRTOLI
RELATOR
VOTO
1. O advogado D. S. O. impetrou a presente ordem de "habeas corpus" em favor de C. N. S., apontando, como autoridade coatora, o Juízo da Primeira Vara Criminal de São Vicente, alegando, em suma, que o paciente foi preso em flagrante por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e denunciado e julgado em processo criminal eivado de nulidades insanáveis, a saber: o acusado não foi citado e nem interrogado; a curadora nomeada não foi citada ou intimada nos autos principais; no curso do incidente de insanidade não houve nomeação de advogado e, por último, não foi possível a formulação de quesitos. Pede, assim, a concessão da ordem para, anulado o processo, revogar-se a prisão cautelar. Com a inicial vieram os vários documentos de fls.
Negada a liminar (fl. 126), foram prestadas as informações constantes de fls. 129/131. Manifestou-se, em seguida, a Procuradoria-Geral de Justiça no sentido da denegação da ordem (fls. 146/149).
2. O paciente foi preso em flagrante delito, apontado como autor de crime de roubo qualificado, observando-se que, durante a fase de inquérito, surgiu notícia sobre o possível comprometimento da sua saúde mental, trazida por um advogado que ingressou no procedimento sem constituição regular. Foi determinada, em conseqüência, a instauração de incidente de insanidade mental na forma indicada no artigo 149 do CPP, adotando o juiz as providências necessárias e desmembrando o processo em relação ao outro imputado.
3. Sobreveio um laudo de exame médico-psiquiátrico mais do que sintético - quase telegráfico -, que afirmou, sem qualquer fundamentação, ser o agente portador de "psicose esquizofrênica" (fl. 13 do apenso), extraindo-se a conclusão sobre a sua inimputabilidade no momento do crime, exclusivamente das monossilábicas respostas a dois dos quesitos formulados pelas partes. É sempre recomendável lembrar que laudos desse tipo, sem motivação necessária, devem ser recusados. Confira-se, a respeito, a observação do
Prof. Frederico Marques, de que "o laudo médico-legal dos peritos deve indicar o diagnóstico clínico do estado ou processo patológico do acusado, mostrando se este é ou não um doente mental, ou se traz perturbação em sua saúde mental, bem como se apresenta 'desenvolvimento mental incompleto ou retardado'. Ainda se estenderá o laudo sobre a capacidade de autodeterminação do réu no momento da prática do crime" (Elementos de Direito Processual Penal, Il, p. 368, Forense, 1965).4. Após a entrega desse "trabalho pericial" e a sua juntada no apenso do incidente, a curadora nomeada ao paciente não foi intimada regularmente para produzir manifestação, preferindo a escrivania dirigir a comunicação para esse fim a dois advogados que também intervieram nos autos sem constituição (cf. fls. 14/vº), intimação que, de nenhuma forma, supria a necessidade de atuação da curadora.
5. A nomeação da curadora ao incapaz, no processo penal, não representa o cumprimento de uma mera formalidade legal e a sua ação não pode ser meramente contemplativa. Ao contrário, reclama-se efetividade. A intimação da curadora para atuar no incidente de insanidade, bem como a sua presença em todas as demais atividades do processo principal, após a retomada da sua marcha normal, é
obrigatória - em razão da sua função de assistência especial ao acusado incapaz - podendo ela opor-se à conclusão médica, impugnando-a, no todo ou em parte, requerer a realização de outras provas, participar de audiências, etc., agindo em conjunto com o defensor. A sua atuação é necessária, repita-se, tanto nos atos do incidente de insanidade como no processo penal, conforme disposição da parte final do artigo 151 do CPP: "o processo prosseguirá com a presença do curador". De acordo com o ensinamento do Prof. Frederico Marques, "...o processo terá seu curso reiniciado, mas com a presença do curador (Cód. de Proc. Penal, artigo 151). É que, reconhecida a insanidade mental do réu, sua capacidade processual fica afetada, porquanto os loucos de todo gênero, mesmo na Justiça Penal, são absolutamente incapazes. Falta-lhes, portanto, capacidade para estar em juízo" (ob. cit., p. 370).Fernando Tourinho Filho
adota a mesma posição: "... homologado o laudo, determinará o Juiz seja dado prosseguimento ao processo principal, com a presença do curador nomeado (artigo 151)" (Processo Penal, Saraiva, 3, 1994, p. 70).E acrescente-se que, no caso, a atuação do advogado antes mencionado não supria a ausência da curadora.
6. Mas, no incidente de insanidade mental, apresentado o laudo, não se sabe por que motivo foram intimados para manifestação apenas os advogados sem constituição regular, situação que tornava o processo absolutamente nulo por falta de cumprimento de formalidade essencial.
7. Alguns outros episódios contribuíram para macular ainda mais a ação penal. Com efeito, foi retomada a sua tramitação sem qualquer providência sobre a
citação do imputado - que não se realizou na época adequada em virtude da instauração do incidente -, ato imprescindível para o desenvolvimento regular e formal do processo, por ser exigência fundamental ao exercício da garantia constitucional do contraditório.8. Ao constatar a impossibilidade de realização da citação pessoal do réu demente, o juiz deveria ter procedido na forma de artigo 218 do CPC, aplicável subsidiariamente, conforme permissão do artigo 3º do CPP, justamente porque esta lei não tem regra específica sobre a forma de citação do incapaz (tem-se entendido que se aplicam supletivamente ao processo penal regras do Código do Processo Civil, "não só por serem de Direito Processual como também porque múltiplos são os institutos comuns a ambos" (
Magalhães Noronha, Curso de Direito Processual Penal, 1964, p. 18 ). O Prof. Frederico Marques também assegura que "As regras ou normas do processo civil aplicam-se subsidiariamente ao processo penal... Essa orientação sobre interpretação encontra acolhida na lei processual vigente, em face do que dispõe o artigo 3º, quando admite os suplementos dos princípios gerais do direito. É claro que dentre esses princípios, devem ocupar o primeiro lugar os de Direito Processual, que, por ser unitário, está formado por normas e regras contidas em ambos os seus ramos; e como o processo civil é a parte tecnicamente mais aperfeiçoada do Direito Processual, dele é que são extraídos, em sua maioria, esses princípios gerais" (ob. cit., I, pp. 42/43).9. Ao cogitar da citação do mentalmente incapaz, ressalva o CPC que "não se fará a citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la" (artigo 218). Diz mais: "O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O Juiz nomeará um médico a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em cinco dias" (§ 1º). E remata: "Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil" (§ 2º).
10. Se o juiz entendesse de outra forma, deveria adotar providências que levassem a comunicação da acusação à
curadora nomeada, procedendo à sua intimação específica sobre os termos do processo nos próprios autos. Esse procedimento é avalizado por Grinover, Scarance e Magalhães, baseados em precedente deste Tribunal, que afirma ser desnecessária a citação pessoal nessa hipótese. Se houver "suspeita de tratar-se de incapaz, deve o juiz nomear curador desde logo, o qual tomará conhecimento da acusação nos próprios autos, sem necessidade de expedição de mandado (TACrim-SP, Ap. 433.113/8, JTACrim 92/231)" (As Nulidades no Processo Penal, Malheiros editores, 1995, p. 93).11. Existe julgado determinando também que se proceda à
citação na pessoa da curadora (conf. V. Acórdão do Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento do HC 66.927-1-SP, Rel. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça de 14 de abril de 1989). Pensa dessa forma, Fernando Tourinho Filho, ao acentuar: "Se o exame de insanidade foi positivo e realizado antes da citação, evidente que o réu já tinha curador nomeado pelo juiz, tal como determinam os §§ 1º e 2º do artigo 149 do CPP. Assim, sendo ele incapaz, evidente que a citação, sem embargo do silêncio do Código, será feita na pessoa do curador" (ob. cit., p. 170). Respeita-se o devido processo legal. Mas a ação penal prosseguiu sem qualquer providência sobre a comunicação do processo à parte.12. Não foi designado interrogatório do acusado apesar da regra imperativa do artigo 185 do CPP:
"o acusado será sempre interrogado". No caso concreto, tinha cabimento a realização desse ato até para que o juiz pudesse constatar, pessoalmente, a falta de higidez mental do imputado. Essa atividade poderia ter sido realizada quando ele, requisitado, compareceu à audiência de início de instrução (fl. 66 dos autos principais), registrando-se, agora, também, que na fase policial ele foi ouvido pela autoridade policial sem qualquer menção, no termo respectivo sobre a sua incapacidade de responder às perguntas formuladas.13. Afirma-se, diuturnamente, que, comparecendo o acusado a Juízo, ele deverá ser interrogado: cf.
"INTERROGATÓRIO JUDICIAL - RÉU REVEL - Imprescindibilidade de realização do ato se for preso antes da sentença condenatória - Falta que implica nulidade absoluta - Aplicação do artigo 185 do CPP -
A jurisprudência do STF, à vista do artigo 185 do CPP, exige o interrogatório do réu preso antes do trânsito em julgado, ainda que posteriormente à sentença (precedentes): com mais razão, se a prisão se dá antes da decisão de 1º grau", STF, HC 69.321-1, RT 691/394."INTERROGATÓRIO - RÉU REVEL - Imprescindibilidade de realização do ato se for preso ou se apresentar espontaneamente perante a autoridade judiciária antes da sentença definitiva - Falta que implica nulidade absoluta -
Aplicação dos artigos 185, 188 e 564, Ill, "e", do CPP e 5º, LIV e LV, da CF. lnarredável o interrogatório imediato do acusado revel se for preso ou se apresentar espontaneamente perante a autoridade judiciária antes da sentença definitiva" (TACrim/SP, Revisão nº 192.602-1, RT 667/289).14. Outra irregularidade diz respeito às confusas presenças da curadora nomeada ao incapaz e dos advogados que intervieram no processo sem constituição regular. Com efeito, instaurado o incidente, o MM. Juiz nomeou a Procuradora da PAJ como curadora. Antes, como acima mencionado, havia ingressado nos autos o advogado Dr. A. C. C. F. (fl. 32) sem outorga de mandato pelo réu, para comunicar a sua incapacidade mental. Depois, outra advogada, Dra. N. M. G. P., substabeleceu poderes que ninguém Ihe conferiu (fls. 51/52), ao Dr. W. C., cuja presença foi admitida mesmo continuando aquele primeiro, Dr. A., a requerer em nome do réu (cf. fl. 54). Da designação de audiência de início de instrução foram intimados os Drs. W. C. e N. M. G. P. (conf. mandado de fl. 63), esquecido o Dr. A., mas ninguém compareceu à atividade, tendo sido nomeada
ad hoc a Dra. V. C. F., da PAJ, que era a curadora (fl. 66). Isso tudo, sem dizer que a advogada N. substabeleceu, novamente, poderes não atribuídos pelo réu, à Dra. T. L. S. L. (fls. 80/81). Diante disso, não se sabe quem realmente defendia o acusado.15. E, como já dito, durante todo esse tempo, a curadora não teve oportunidade de falar sobre o laudo juntado no incidente, bem como não foi intimada a se pronunciar nos autos principais, onde tinha
atuação legalmente obrigatória e necessária. Ou seja, no incidente intimou-se um dos advogados para falar sobre a perícia, omitindo-se o chamamento da curadora, a qual não teve participação quando o processo cujo andamento foi retomado.16. Assim, é caso de anulação do processo em razão das causas de nulidade indicadas nas alíneas
e e o, inciso lll do artigo 564 do CPP, porque deve haver citação e interrogatório do acusado, ou justificação sobre a sua não efetivação, e atuação permanente da curadora nomeada em todos os atos do processo.17. A anulação é imposta a partir de fls. 66 e seguintes, atingindo parcialmente o incidente instaurado em apenso aos autos principais, a partir do momento em que se não ofereceu à curadora nomeada oportunidade de manifestação sobre o laudo apresentado.
18. Fique claro, por último, que "Se o formalismo é condenável e prejudicial, pelos excessos a que pode haver com o culto feiticista do ritualismo procedimental, menos certo não é que o antiformalismo sem limites constitui extremo perigo para a segurança das relações jurídicas. Saber situar a questão das nulidades num justo termo em que a relevância das formas processuais seja temperada pela instrumentalidade do ato processual - eis a solução acertada para tão grave problema. Mormente na Justiça Penal, o assunto toma aspectos especiais, uma vez que as nulidades constituem, muitas vezes, uma garantia para a defesa, como instrumento eficiente da tutela do jus libertatis do acusado. Escrevendo a respeito do tema, disse Giuseppe Montalrano que "a convalidação geral de todas as nulidades, segundo o sistema do Código Rocco (que suprimira as nulidades absolutas, hoje estatuídas no Direito italiano), nada mais traduz que a convalidação geral de todo arbítrio e de todos os erros. Ora, não é certamente através de erros e do arbítrio que se procede racionalmente à descoberta da verdade sobre o crime e sobre o réu. Ao reverso, há insanável contradição entre processo errado e descoberta da verdade. Não se pode descobrir a verdade através do erro. No processo penal condenatório, a supressão das nulidades absolutas representa extremo perigo. Atos existem em que a forma constitui seu elemento essencial (forma dat esse rei), em virtude, sobretudo, do caráter excepcional que o ato representa como elemento de coação contra a pessoa do réu ou do indiciado. Postergar, portanto, de maneira categórica, a relevância das formas processuais, para atender apenas ao sentido teleológico do ato, pode redundar em violência aberta do direito de defesa. A causa finalis da formalidade exigida na lei deve também entrar em linha de consideração, porquanto nela reside, muitas vezes, o modo e meio de ser assegurado adequadamente o jus libertatis contra coações indevidas e sem justa causa" (José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, volume ll, Forense, 1965, pp. 399/400).
19. Ante o exposto, concederam a ordem pleiteada para o fim de anular o Processo nº 824/98 da 1ª Vara Criminal de São Vicente, a partir de fl. 62, oportunidade em que foi retomado o andamento do processo, e o incidente de insanidade a partir de 15. Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente em razão da coação ilegal decorrente do excesso de prazo de duração da prisão cautelar.
Márcio Bártoli