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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Resolução nº 01/99
O Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Dr. Floriano Vaz da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de conformidade com o disposto nos incisos IX e XI do Regimento Interno do Tribunal,
Considerando a edição da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, publicada no Diário Oficial da União de 27.05.1999, que facilita a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, pela possibilidade do uso de instrumentos de transmissão de dados;
Considerando a necessidade de regulamentação do referido dispositivo legal no âmbito da Corte, diante das limitações reconhecidamente públicas do mesmo em equipamentos e pessoal;
Considerando, por outro lado, e por medida de segurança para os próprios jurisdicionados, a igual necessidade de uniformização dos serviços e procedimentos de recepção do material, protocolo na Justiça, data de apresentação, conferência, cadastramento e certificação, daí defluindo a obrigatória centralização dos mesmos,
Resolve:
A recepção do material a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.800 será centralizada no aparelho de fac-símile situado no Setor de Protocolo e Informações Processuais do Tribunal, na Rua da Consolação, nº 1.272, térreo, ficando disponibilizado para as partes, para tanto, apenas o número (11) 255-4111, ramal 2498.
Fica estabelecido que a recepção do material em 1ª Instância será centralizada nos seguintes números:
(11) 227-2634 - Fórum da Av. Ipiranga, nº 1.225
(11) 227-9986 - Fórum da Av. Cásper Líbero, nº 88
(11) 221-2411 - Fórum da Av. Rio Branco, nº 285
(11) 229-4149 - Fórum da R. Santa Ifigênia, nº 75
(11) 230-0034 - Fórum da Pça. Alfredo Issa, nº 48
Estabelecer que a recepção, pelo Tribunal, do material enviado por meio de fac-símile, dar-se-á unicamente no horário normal de funcionamento do protocolo, ou seja, das 11h30 às 18 horas, de segunda a sexta-feira.
A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Justiça do Estado de São Paulo, Seção do Poder Judiciário - Justiça do Trabalho da 2ª Região.
(DOE Just., 20.08.1999, p. 48)
Comunicado nº 03/99
O Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando os termos da Resolução DGCJ nº 01/99,
Considerando que os Fóruns da Capital possuem aparelhos de fac-símile,
Recomenda:
Aos Exmos. Srs. Juízes e, em especial, aos Exmos. Diretores dos Fóruns da Capital, que sejam observadas as determinações constantes dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, publicada no Diário Oficial da União de 27 do mesmo mês e ano, ora reproduzidos:
"(...)
Artigo 1º - É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.
Artigo 2º - A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em Juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
Parágrafo único - Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.
Artigo 3º - Os Juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
(DOE Just., 20.08.1999, p. 48)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Provimento nº 09/99
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria, Capítulo "CUST".
A Presidência e a Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do artigo 2º do Provimento GP-CR nº 05/98,
Considerando as disposições legais relativas às execuções fiscais;
Considerando que as custas processuais não recolhidas aos cofres públicos são inscritas como Dívida Ativa da União, de modo a possibilitar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promova ou não sua execução, conforme os limites estabelecidos na Portaria nº 289, de 31.10.1997, do Ministro de Estado da Fazenda;
Considerando, finalmente, os dispositivos da CNC a respeito das notificações ou intimações,
Resolvem:
Artigo 1º - Os artigos 1º e 2º, do Capítulo "CUST", da CNC passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Quando a execução que se processa refere-se apenas a custas processuais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os atos executórios devem se limitar a uma simples intimação para pagamento em 05 (cinco) dias.
Artigo 2º - Na mesma hipótese, sendo as custas superiores a R$ 1.000,00 (mil reais), deverá ser igualmente feita a intimação, dela constando, porém, que o não pagamento importará em denunciação do débito à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição como dívida ativa da União."
Artigo 2º - Fica revogado o artigo 3º do Capítulo "CUST", da CNC, passando a vigorar o artigo subseqüente como artigo 3º.
Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 26.08.1999, p. 55)
Comunicado nº 11/99
Informa que desde o dia 02 de agosto p.p. encontra-se em funcionamento, na Capital, PROTOCOLO do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, instalado na Casa do Advogado Trabalhista da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, situada na Av. Ipiranga, nº 1.091, Centro, São Paulo-SP.
As regras pertinentes ao protocolo integrado, constantes da Consolidação das Normas da Corregedoria desta Corte, vigoram também para as petições protocoladas naquele local.
(DOE Just., 26.08.1999, p. 55)
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Portaria nº 24/99
O Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Sebastião Luiz Amorim, no uso de suas atribuições,
Considerando o que ficou decidido no Processo STAC nº 176/97 - volume II,
Resolve:
Artigo 1º - Alterar a alínea "h" do item 1 da Portaria GS nº 16/99, para fixar em R$ 2,00 o valor para desarquivamento de processos.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 20.08.1999, p. 01)
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Provimento nº 29/99
Dispõe sobre a expedição de certidões criminais.
O Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o artigo 5º, inciso XXXIV, letra "b", da Constituição Federal, assegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas;
Considerando o que foi decidido no Processo CG nº 1.828/98,
Resolve:
Artigo 1º - Alterar a redação do item 82 do Capítulo V, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, e acrescentar um subitem, que passa a ter a seguinte redação:
"82. - As solicitações deverão ser feitas diretamente aos Juízes das Varas Criminais e do Júri, na Capital e nas Comarcas em que exista Vara Especializada, ou ao Juiz de Direito, ou ainda ao Juiz Corregedor Permanente do Ofício Judicial e do Distribuidor, onde houver mais de uma Vara, e deverão ser atendidas no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
82.1. - A expedição de certidões para fins criminais será feita independentemente do pagamento de taxas, quando destinadas à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal (artigo 5º, inciso XXXIV, letra "b", da Constituição Federal)."
Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 26.08.1999, p. 02)
Comunicado nº 970/99
A Corregedoria-Geral da Justiça comunica que, em razão da majoração do preço da gasolina ocorrida em 07 de agosto de 1999, conforme Portaria Interministerial nº 295 dos Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia, os valores fixados nos itens 13 e 14 do Capítulo VI, das Normas de Serviço da Corregedoria, são realinhados, correspondendo, respectivamente, a R$ 7,24 (sete reais e vinte e quatro centavos) e R$ 5,83 (cinco reais e oitenta e três centavos), a partir de 30.08.1999. Em conseqüência, o valor a ser cobrado a cada faixa de 10 (dez) quilômetros passa a ser igual a R$ 2,96 (dois reais e noventa e seis centavos).
(DOE Just., 27.08.1999, p. 03)