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Ementário
01 - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Reintegração de posse - Bem indispensável às atividades comerciais da devedora - Discussão judicial do valor do débito e das cláusulas contratuais em ação própria - Direito de ser mantido na posse até decisão final - Precedentes - Se o bem é essencial à atividade da empresa arrendatária, traduzindo-se em imprescindível instrumento de trabalho, deve permanecer na sua posse, mediante depósito em nome do sócio, até que as questões em torno do contrato sub judice venham a ser dirimidas, de modo que se mantenham preservados, mesmo que temporariamente, os postos laborais e a capacidade plena. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Arrendamento mercantil - Ordinária de revisão contratual - Depósito das prestações vincendas em conta vinculada ao juízo a configurar verdadeira consignação incidente - Admissibilidade - No âmbito do artigo 292 do CPC, possível é formular pedido de depósito em consignação incidentalmente em ação revisional de cláusula contratual de contratos bancários. A solução daquele, por ser acessória, seguirá a sorte da ação principal (TJSC - 1ª Câm. Cível; Ag. de Instr. nº 97.000501-6-Videira-SC; Rel. Des. Carlos Prudêncio; j. 15.09.1998; v.u.; ementa).02 - CÁLCULOS DO CONTADOR - Impugnação intempestiva - Apelação - Súmula nº 188 do TFR - Não aplicabilidade - A falta de impugnação ao cálculo do contador não implica renúncia ao direito de apelar. Uniformizado o entendimento neste Superior Tribunal pela não aplicabilidade da Súmula nº 188 do TFR (ERESP 84.451/SP, Corte Especial, Sessão de 19.02.1997). Recurso conhecido e provido (STJ - 5ª T.; Rec. Esp. nº 200.693-RJ; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 20.04.1999; v.u.; DJU, Seção I, 24.05.1999, p. 195; ementa).03 - CONDOMÍNIO - Síndico - Prestação de contas - Ação proposta por alguns condôminos - Falta de legitimidade ativa para a causa. Direito que compete ao condomínio. Extinção do processo, sem julgamento de mérito. Provimento ao recurso para esse fim. Inteligência do artigo 22, § 1º, letra "f", da Lei Federal nº 4.591/64. Não têm os condôminos, individualmente, legitimação ativa ad causam para ajuizar ação de prestação de contas contra o síndico, ou o ex-síndico, que é ou foi mandatário do condomínio, não de cada comunheiro de per si (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 105.700-4/5-00-Campinas-SP; Rel. Des. Cezar Peluso; j. 30.03.1999; v.u.; ementa).04 - DECADÊNCIA - Vencimento do prazo para o exercício do direito que recaiu em sábado - Inexistência de expediente forense - Causa legal impeditiva do exercício do direito - Prorrogação para o primeiro dia útil seguinte - Aplicação do princípio geral - Recurso provido - Uma das condições da decadência é a inércia do titular do direito, que o não exerce, inexistindo uma causa legal que o impeça, no prazo marcado pela lei. Não se pode entrever inércia do titular se o vencimento do prazo recai em dia em que não há expediente forense. Essa é uma causa legal que impede o exercício do direito, de modo que o prazo há de ser prorrogado até o primeiro dia seguinte à cessação dessa causa. Aplica-se, então, o princípio geral, segundo o qual prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte o prazo final que recai em dia em que não há expediente forense (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 73.061.4/1-SP; Rel. Des. Ruiter Oliva; j. 30.03.1999; v.u.; ementa).05 - DOAÇÃO INOFICIOSA - Nulidade no tocante à parte que ultrapassa a parcela patrimonial de que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade - CCB, artigo 1.790 - Processo civil - Honorários da sucumbência - Matéria fática - Súmula/STJ - Enunciado nº 7 - Recurso desacolhido - A doação a descendente, naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em testamento, no momento da liberalidade, é de ser qualificada inoficiosa e, portanto, nula. Circunstâncias do caso concreto que incrementam a violação da legítima dos autores, pela forma como concretizada a doação. Não se tratando de impugnação ao critério legal adotado na fixação dos honorários advocatícios, mas de mera insurgência quanto ao montante arbitrado, incide, em princípio, a vedação do enunciado sumular nº 7, desta Corte (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 86.518-MS; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 01.09.1998; v.u.; DJU, Seção I, 03.11.1998, p. 140; ementa). |
06 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDI-CIAL - Confissão de dívida por documento particular - Argüição de falsidade da assinatura de uma das testemunhas instrumentárias a privar o documento da presunção de veracidade. Omissão do credor em oferecer prova da autenticidade da firma impugnada. Documento que insubsiste como título executivo. Nulidade da execução decretada. Agravos retidos prejudicados e providas as apelações (1º TACIVIL - 7ª Câm. Extraordinária; Ap. nº 720.100-5-São Paulo-SP; Rel. Juiz Ariovaldo Santini Teodoro; j. 11.08.1997; v.u.; ementa).07 - MENOR - Direito fundamental à educação - Restrição à matrícula na 1ª série em razão de idade inferior à permitida por Resolução da Secretaria de Educação. Inadmissibilidade. Segurança concedida. Recursos não providos (TJSP - Câmara Especial; Ap. nº 50.678.0/4-Piracicaba-SP; Rel. Des. Djalma Lofrano; j. 10.12.1998; v.u.; ementa).08 - CRIME DE RESPONSABILIDADE - Artigo 1º, inciso XIV, 1ª parte, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 - Necessidade de ser constitucional a lei cuja execução é negada, pois "o princípio é que as leis inconstitucionais não são leis". Sendo atípica a conduta de recusar execução a lei inconstitucional, impõe-se a improcedência liminar da acusação, como autorizado pelo artigo 6º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990 (TJSP - 5ª Câm. Criminal; Denúncia nº 238.786-3/8-Bauru-SP; Rel. Des. Dante Busana; j. 04.03.1999; v.u.; ementa).09 - ADICIONAL DE PERICULOSlDADE - Fixação de percentual menor do que o previsto em lei, em acordo coletivo - Impossibilidade - Não me parece de bom senso, com a devida vênia, admitir-se que particulares (Sindicato e Empresa) pudessem, através de acordo coletivo de trabalho, derrogar lei de proteção ao trabalhador e norma constitucional, estabelecendo adicional de periculosidade inferior (10%) ao estabelecido em lei (30%), a pretexto de ter a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVI, prestigiado as convenções e acordos coletivos. As condições estabelecidas em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho só podem prevalecer sobre as condições legais, quando mais favoráveis ao trabalhador, tendo em vista que só podem estabelecer garantias mínimas (TRT - 15ª Região - 3ª T.; Rec. Ord. nº 035.095/97-6-Sorocaba-SP; Rel. Juiz Luiz Carlos de Araújo; j. 14.12.1998; v.u.; ementa).10 - AGRAVO DE PETIÇÃO - Ausência de delimitação da matéria - Não conhecimento - Na hipótese de agravo de petição, a lei exige a delimitação justificada da matéria impugnada (artigo 897, § 1º, da CLT). A interposição do apelo sem observância do preceito legal obsta o seu conhecimento (TRT - 13ª Região; Ag. de Pet. nº 078/98-João Pessoa-PB; Rel. Juiz Edvaldo de Andrade; j. 26.05.1998; v.u.; ementa).11 - CONTRATO DE TRABALHO - Jogo do bicho - Reconhecimento - Por ser o contrato de trabalho do tipo realidade, deve ser reconhecida a relação de emprego, mesmo que seu objeto seja o jogo do bicho. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido (TRT - 13ª Região; Rec. Ord. nº 4.703/97-João Pessoa-PB; Rel. Juiz Gilvan Monteiro da Silva; j. 31.03.1998; maioria de votos; ementa).12 - FALTA GRAVE - Faltas injustificadas ao serviço - Reiteradas faltas injustificadas ao serviço caracterizam desídia e ensejam justa causa (TRT - 15ª Região - 1ª T.; Recursos Ex- Officio e Ord. nº 025758/98; Rel. Juiz Antonio Miguel Pereira; j. 30.06.1998; v.u.; ementa).13 - HORAS EXTRAS - Ganho por produção - Adicional - Cabimento - Entre as hipóteses previstas como de exceção à duração do trabalho, não se insere o ganho por produção - artigo 62, da CLT. Igualmente não excepcionou o fato o legislador constituinte - incisos XIII e XVI, do artigo 7º, da Constituição Federal. Extrapolando os limites normais de duração da jornada de trabalho, o acréscimo extraordinário é devido, ainda que o trabalhador tenha seu salário por produção (TRT - 15ª Região - 1ª T.; Rec. Ord. nº 15328/97-8-Bebedouro-SP; Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim; j. 01.09.1998; v.u.; ementa). |