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Jurisprudência
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO ESPECIAL
(Colaboração do STJ)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO ESPECIAL - Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, a medida liminar é de ser deferida. Referenda-se sua concessão e, em conseqüência, determina-se o processamento do Recurso Especial interposto, levantando-se seu sobrestamento (STJ - 3ª T.; Medida Cautelar nº 1.716-MG; Rel. Min. Waldemar Zveiter; j. 15.06.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, confirmar a medida liminar. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Ari Pargendler, Menezes Direito, Nilson Neves e Eduardo Ribeiro.
Brasília, 15 de junho de 1999 (data do julgamento).
MINISTRO Carlos Alberto Menezes Direito, Presidente.
MINISTRO Waldemar Zveiter, Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER: - G.L.P. ajuizou ação de reintegração de posse em face de E.C.J., munido de contrato de promessa de doação celebrado com o Município (...), tendo obtido liminar reintegratória por despacho então agravado pela ora Requerente.
Ao agravo de instrumento foi conferido efeito suspensivo, porém a Eg. Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais negou-lhe provimento, mantendo, conseqüentemente, a custódia liminar e revogando a mencionada suspensividade, em aresto assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO - A liminar, nas ações possessórias, destina-se a manter o 'status' fático de posse, visando especificamente a não permitir que se estabeleçam mudanças de forma brusca na situação de fato, que preexiste à ação, que deve permanecer intocada até que se apure, após instrução regular, o direito da lide em julgamento." (fls. 69)
Inconformada, interpôs a Ré Recurso Especial (fls. 174/197), que foi sobrestado por decisão do eminente Juiz Vice-Presidente do Tribunal a quo, com base no disposto no § 3º, do artigo 542, do CPC, acrescido pela Lei 9.756/98, e ao qual se pretende, através da presente Cautelar, agregar efeito suspensivo.
Às fls. 205 deferi a medida liminar, o que trago agora para referendum da Turma.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER (RELATOR): - Dos fatos narrados afigura-se a fumaça do bom direito, em princípio, porque, tal como exposto na exordial da reintegratória (fls. 25/26), quem detinha a posse (fato) era a Ré e não o Autor; este "recebeu as chaves do imóvel" em virtude de contrato de promessa de doação.
O perigo da demora repousa no fato do iminente desalojamento da Requerente do imóvel em questão, em virtude do desaparecimento do efeito suspensivo do recurso na instância ordinária e do sobrestamento do Recurso Especial por configurar-se a decisão atacada como "interlocutória".
Presentes, portanto, os requisitos necessários, referendo a medida liminar para dar efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto da decisão proferida no Ag. nº 273.268-9, do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, determinando o recolhimento do mandado reintegratório, caso já tenha sido expedido, ou a reintegração da Requerente no imóvel, se o mandado já tiver sido cumprido, em conseqüência, determino seja processado o Recurso Especial retido para que tenha curso na forma da lei, levantando-se seu sobrestamento.
É o meu voto.
(Colaboração do TRT)
MULTA DE 40% DO FGTS - INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS VALORES CORRESPONDENTES AOS DEPÓSITOS RELATIVOS AO PERÍODO LABORADO APÓS A APOSENTAÇÃO - A aposentadoria concedida ao empregado opera a extinção do primeiro contrato de trabalho, a teor do que dispõe o artigo 453 consolidado. O trabalho posterior à aposentação diz respeito a um novo contrato, ao qual não se soma o período anterior. Assim, não é possível reconhecer o direito à multa de 40% relativa a todo o período trabalhado (TRT - 2ª Região - 5ª T.; Rec. Ord. nº 02980195710-Santos-SP; Rela. Juíza Tânia Bizarro Quirino de Morais; j. 01.06.1999; maioria de votos).
ACÓRDÃO
ACORDAM
os Juízes da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, vencido o Excelentíssimo Senhor Juiz José Mechango Antunes, que dava provimento, negar provimento ao recurso.São Paulo, 1º de junho de 1999.
FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
TÂNIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS
RELATORA
MARISA MARCONDES MONTEIRO
PROCURADORA (CIENTE)
A r. sentença de fls. 48/57, cujo relatório adoto, julgou a ação improcedente.
Inconformada, recorre ordinariamente a reclamante (fls. 61/63), pretendendo a reforma do julgado, no que tange à diferença de multa do FGTS.
Custas às fls. 65/66.
Contra-razões às fls. 68/73.
Parecer da D. Procuradoria (fls. 76), opinando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, posto que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Incensurável a decisão recorrida.
O documento de fls. 7 evidencia que a hipótese "sub judice" diz respeito a aposentadoria espontânea.
A aposentadoria concedida à demandante, em 07/12/94, operou a extinção do primeiro contrato de trabalho, a teor do que dispõe o artigo 453 consolidado. O trabalho posterior à aposentação diz respeito a um novo contrato, ao qual não se soma o período anterior. Assim, não é possível reconhecer o direito à multa de 40 % relativa a todo o período, como pretende o acionante.
O Decreto-Lei nº 99.684/90, que regulamentou a Lei nº 8.036/90, mencionado pelo demandante, no seu artigo 9º, prevê apenas os casos de despedida sem justa causa, ainda que indireta ou com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, mas não contempla o direito à multa do FGTS, quando a extinção do contrato ocorrer por aposentadoria espontânea. Assim também o dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias invocado.
Com efeito, a Lei 8.213/91, que aprovou o Plano de Benefícios da Previdência Social, não mais condicionou a obtenção do benefício da aposentadoria espontânea ao desligamento do segurado do trabalho. Contudo, os efeitos previstos no aludido diploma legal operam somente na esfera previdenciária, sem qualquer modificação das normas regulamentadoras da cessação do contrato de trabalho.
Portanto, não há como conceder o direito à multa de 40 % sobre o valor depositado em todo o período laborado, não merecendo reparo a decisão atacada.
ISTO POSTO, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
TÂNIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS
Juíza Relatora
(Colaboração do 1º TACIVIL)
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - Contrato de financiamento. Inocorrência de cerceamento de defesa. Inadmissibilidade de capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada. Ilegalidade das taxas aplicadas ao contrato, por vincular-se a instituições ligadas às instituições financeiras. Existência de validade contratual. Embargos parcialmente procedentes. Recurso parcialmente provido para esse fim (1º TACIVIL - 8ª Câm.; Ap. nº 737.356-8-SP; Rel. Juiz Manoel Mattos; j. 15.04.1998; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 737.356-8, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante S.B. S.A. e apelado Banco (...)
ACORDAM
, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, vencidos parcialmente o Revisor que a ele negava provimento e o 3º Juiz que o provia em maior extensão.Cuida-se de embargos à execução fundada em contrato de financiamento com garantia hipotecária, julgados improcedentes pela r. sentença, de relatório adotado.
Apelou a vencida, argüindo preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, pois indeferida prova pericial postulada oportunamente, para esclarecimento dos valores pretendidos, com crescimento abusivo. As taxas ANBID constituem-se em cláusulas potestativas, excedendo, ainda, o limite constitucional de 12% ao ano, sendo vedada, ainda, a capitalização dos juros. A comissão do agente, que nada mais é que os juros, encontra-se capitalizada, cumprindo à perícia confirmar o fato, cumulando-se indevidamente comissão de permanência e correção monetária. A planilha apresentada como demonstrativo não atesta a formação da dívida, desde o início do contrato. A perícia era necessária, em face da extrema complexidade dos encargos. Se considerada dispensável, deve ser expurgada a comissão de permanência ANBID e capitalização de juros e o limite constitucional dos juros. O imóvel penhorado foi conferido em primeira hipoteca outorgada ao BNDES, que não se confunde com o concurso de credores da segunda. O artigo 813 do Código Civil não permite seja executada a segunda antes de vencida a primeira, não havendo prova a respeito nos autos. Há excludente da mora, porque a devedora está imobilizada por ato de terceiro.
Recurso respondido, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
No que tange ao tema deduzido relativo a tratar-se de 2ª hipoteca e, por isso, inviável a execução antes de vencida a 1ª, reconhecidamente outorgada ao BNDES, não deve ter a interpretação pretendida.
Cumpria à embargante demonstrar, de forma satisfatória e indene de dúvidas, não estar vencida a 1ª hipoteca, que determina a preferência ao BNDES sobre o imóvel penhorado e dado em garantia. A penhora é possível, caso haja demonstração de que não há interesse do BNDES. Em havendo esse interesse, a ser aferido mediante comunicação àquela instituição, haverá concorrência sobre o bem apenhado. Mas a penhora deve ser mantida até que aquela providência seja tomada efetivamente. O debate a ser travado deve ser tido como incidente de execução, decidido naquela esfera. Mesmo porque, ainda que não subsista a penhora, a execução prosseguirá sobre outros bens passíveis de penhora.
No que tange ao mérito, não há falar em cerceamento de defesa. Descabida a prova pericial, pois há elementos nos autos que permitem desde logo avaliar-se sobre os temas levantados, eminentemente de direito.
Notória a prática do anatocismo no caso dos autos, confessada e pugnada pelo credor, que é vedada inclusive às instituições financeiras, exceção feita às hipóteses em que a legislação a permite, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (artigo 5º do Decreto-Lei 167/67 e Súmula 93 do STJ). Não se cuida, "in casu", desta exceção, mas de financiamento por agente do BNDES.
Nesse sentido a Súmula 121 do STF:
"É vedada a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada".
A jurisprudência atual do C. Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, vedando a capitalização dos juros, mesmo para instituições financeiras (RSTJ 13/352 e 22/197), com a ressalva quanto "aos saldos líquidos em conta corrente, de ano a ano", prevista no artigo 4º do Decreto nº 22.626/33.
Tanto a comissão do agente como a comissão de permanência configuram cobrança de juros, que não atrelam correção monetária, ao menos em princípio. Representam taxas remuneratórias, seja como remuneração do principal, seja como encargos de inadimplemento. Inviável, nessa hipótese, a capitalização.
De outro lado, utilizou-se o credor de taxa vinculada a instituição que congrega os bancos, que visa defender seus interesses. Reconhece-se tal cláusula como potestativa, nos termos de inúmeros precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que haja autorização para cobrança de encargos a taxas flutuantes ou variáveis, como deflui da Resolução nº 1.143, de 26 de junho de 1986, o Banco Central definiu o limite a que estavam jungidas as instituições financeiras, através da Circular nº 1.047, de 9 de julho de 1986, facultando-se
"a utilização da taxa média da captação por Certificados de Depósitos Bancários, com prazo de 60 (sessenta) dias, apurada por este Banco Central e divulgada por entidade por ele credenciada, ou de outra taxa referencial de fácil aferição e de conhecimento público" (item 3).
O contrato estabeleceu a taxa ANDIB, ou aquela divulgada pela ANDIMA, também ligada às instituições de crédito, ou, por fim, a taxa de captação para CDB de 60 dias do maior banco privado que opere no país, em volume de depósito à vista.
Nenhuma dessas opções pode ser aplicada ao contrato, por vincular-se a instituições ligadas às instituições financeiras. Patente a ilegalidade, deve ser declarada.
No mais, o contrato apresenta-se válido e passível de execução.
A alegação concernente à mora de terceiro não beneficia a devedora, visto que essa terceira pertence, em verdade, aos quadros societários da tomadora do empréstimo, via seu acionista principal, que também é avalista. Dita empresa, ainda que fornecedora de tecnologia e responsável pela implantação do projeto, é figura estranha à avença. O empréstimo foi fornecido para os fins a que se destinava. A não efetivação da obra vai por conta dos empresários envolvidos, que poderão acionar os que entendam responsáveis pelos prejuízos. A instituição financeira cumpriu seu papel e deve receber de acordo com o contrato, exceção feita às cláusulas consideradas ilegais, como declarado.
Preservado o entendimento da douta juíza sentenciante, comporta provimento parcial o recurso, para julgar-se parcialmente procedentes os embargos, nos termos acima postulados, repartindo-se custas e despesas processuais igualmente entre as partes, pelo recíproco sucumbimento, arcando cada parte com a honorária de seu patrono.
Posto isso, dá-se provimento parcial ao recurso, nos termos do v. acórdão.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz
FRANKLlN NOGUEIRA (Revisor vencido parcialmente) e dele participou o Juiz ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Vencido parcialmente).São Paulo, 15 de abril de 1998.
MANOEL MATTOS
Relator
FRANKLIN NOGUEIRA
Vencido parcialmente
com declaracão de voto
em separado
ANTONIO CARLOS MALHEIROS
Vencido parcialmente
com declaração de voto
em separado
DECLARAÇÃO DE VOTO PARCIALMENTE VENCIDO
São embargos à execução fundada em contrato de financiamento com garantia hipotecária, julgados improcedentes em Primeiro Grau.
Afasta-se, desde logo, a preliminar de cerceamento de defesa. A hipótese comportava julgamento, independentemente de novas provas, absolutamente desnecessárias na espécie.
Relativamente à capitalização de juros, como tenho sustentado, em casos análogos, não basta o embargante alegar sua prática, de forma genérica, sustentando a ilegalidade deste procedimento. Necessário que demonstre sua prática efetiva pela credora. E isto se faz mediante simples cálculos aritméticos. O que não ocorreu no caso dos autos. Como se verifica da inicial dos embargos, limitou-se a embargante a dizer estar havendo capitalização de juros, sem, no entanto, demonstrá-la. Afasto, assim, esta alegação.
Outrossim, conforme já salientei anteriormente, não entendo ilegal o estabelecimento de taxas de juros flutuantes. Não se trata, em absoluto, de cláusula potestativa, visto como a fixação do percentual não fica ao arbítrio exclusivo do credor, mas sim à sua flutuação no mercado. E a embargante aderiu expressamente à cláusula contratual que a prevê.
Por tais razões o meu voto, com o devido respeito, nega provimento ao recurso.
FRANKLIN NOGUEIRA
Revisor
Ousei divergir da douta Maioria, ainda que parcialmente, no que tange à questão da limitação constitucional dos juros.
Verifica-se o artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
"Essa norma constitucional, em que pesem os doutos entendimentos em contrário, é auto-aplicável, não dependendo da lei complementar que estruturará o sistema financeiro nacional, pois, esse diploma legal, independentemente da forma em que estruturará esse sistema, não poderá inobservar a limitação de juros reais contida no preceito constitucional, norma de hierarquia superior.
A definição de juros reais, por outro lado, não é tarefa do legislador, mas dos intérpretes e aplicadores da lei, relevando consignar preponderar na doutrina o entendimento de serem eles os juros nominais deflacionados, ou seja, o que excede à taxa inflacionária (cf. 'JUROS: A AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 192, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988', Adriano Kalfelz Martins, 'in' JSTJSTJ e TFR-LEX 41/7, onde há menção a definições de José Salvador de Moraes, Sérgio Gischkow Pereira e de José Afonso da Silva nesse sentido).
A tese da auto-aplicabilidade da norma constitucional proibitiva da cobrança de juros reais à taxa superior de 12% (doze por cento) ao ano vem também acolhida nos pretórios (cf. JTACiv-SP-RT 122/94; RT 675/188 e 194; 678/185 e 683/257)."
Isto nos ensina o ilustre Juiz de Direito ANTONIO CARLOS MORAES PUCCI, ao proferir bem-lançada sentença, em embargos do devedor (Processo nº 1.232-B/93), 1ª Vara Cível do Foro Regional III, Jabaquara e Saúde.
Não resta qualquer dúvida, pois, sobre a auto-aplicabilidade da disposição constitucional, prevista no artigo 192, § 3º, da Carta Magna, prescindindo, pois, tal norma, de qualquer regulamentação complementar. Nada há que se introduzir em algo que, por si só, já é completo.
Existindo leis disciplinadoras dos aspectos atinentes a juros, não se pode considerar de forma diferente.
Lembra-se acórdão desta Câmara, em Apelação nº 413.456-5, que muito bem decidiu tal assunto, mostrando, com clareza, a auto-aplicabilidade do dispositivo constitucional mencionado e a limitação de juros, ao percentual máximo de 12% aa.
O dispositivo constitucional, que fixou tal percentual, não depende, mesmo, de qualquer regulamentação.
Trata-se de uma norma autônoma. Não há subordinação à lei prevista no "caput", do artigo 192.
Como bem diz o Ilustre Prof. JOSÉ AFONSO DA SILVA ("Curso de Direito Constitucional Positivo" - 10ª edição da Malheiros Editores, pág. 758):
"Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa. Veja-se, por exemplo, o parágrafo 1º do mesmo artigo 192. Ele disciplina assunto que consta dos incisos I e II do artigo, mas suas determinações, por si, são autônomas, pois uma vez outorgada qualquer autorização, imediatamente ela fica sujeita às limitações impostas no citado parágrafo.
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata. O dispositivo, aliás, tem autonomia de artigo, mas a preocupação, muitas e muitas vezes revelada ao longo da elaboração constitucional, no sentido de que a Carta Magna de 1988 não aparecesse com demasiado número de artigos, levou a Relatoria do texto a reduzir artigos a parágrafos e, uns e outros, não raro, a incisos. Isso, no caso em exame, não prejudica a eficácia do texto."
Chega o Ilustre Mestre, logo em seguida, a afirmar, até mesmo, que cláusulas contratuais que estabelecem juros superiores ao previsto constitucionalmente são nulas. E mais: cobrança além do limite estipulado, conforme o próprio texto da C.F., será tida como crime de usura, passível de punição, parecendo ao brilhante jurista,
"... que a velha lei de usura (Dec. 22.626/33) ainda está em vigor."Enfim: além dos aspectos abordados, com o brilhantismo de sempre, do Prof. JOSÉ AFONSO, tem-se que o que está absolutamente claro (como acontece com o dispositivo em questão) não merece qualquer regulamentação, por lei complementar.
No mais, acompanho os doutos ensinamentos do bem-lançado acórdão.
Em tendo havido sucumbência recíproca, custas e despesas processuais serão repartidas, compensados honorários advocatícios.
Isto posto, pelo meu voto, também dei provimento parcial ao recurso, só que em maior extensão.
ANTONIO CARLOS MALHEIROS