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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23
Altera os artigos 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal (criação do Ministério da Defesa).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - Os artigos 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 12 - ........................................................
§ 3º - ................................................................"
"VII - de Ministro de Estado da Defesa."
"..................................................................................."
"Artigo 52 - ......................................................."
"I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;" (NR)
".................................................................................."
"Artigo 84 - ......................................................."
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;" (NR)
".................................................................................."
"Artigo 91 - ......................................................."
"V - o Ministro de Estado da Defesa;" (NR)
".................................................................................."
"VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica."
"..................................................................................."
"Artigo 102 - .....................................................
I - ......................................................................"
"c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no artigo 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;" (NR)
".................................................................................."
"Artigo 105 - .....................................................
I - ......................................................................"
"b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;" (NR)
"c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;" (NR)
".........................................................................."
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 03.09.1999, p. 01)