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Ementário


01 - BANCO DE DADOS - SERASA - SPC - SDC - lnscrição do devedor - Ação de nulidade - Tramitando ação onde os devedores pleiteiam o reconhecimento da invalidade do título que teria sido preenchido com valores excessivos, mediante argumentação verossímil, pode o Juiz deferir a antecipação parcial da tutela para cancelar o registro do nome dos devedores nos bancos de dados de proteção ao crédito. Artigo 273 do CPC e 42 do CDC. Recurso conhecido e provido (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 168.934-MG; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 24.06.1998; v.u.; ementa).

02 - PRAZO RECURSAL - Agravo de instrumento - Ausência de certidão da intimação da decisão agravada - Tempestividade aferida, porém, em face das datas da decisão agravada e do protocolo do recurso. Dispensa da certidão de intimação, diante da notoriedade da observância do prazo. Inteligência do inciso I do artigo 525 do CPC. Agravo conhecido. MEDIDA CAUTELAR - Sustação de protesto - Exigência de caução em dinheiro - Inexigibilidade de duplicatas alegada, por saques sem relação jurídica - Caução em dinheiro cujo valor é relativamente pequeno para um supermercado. Condições atuais de protesto de duplicatas sem aceite, enfraquecendo alegação de inexistência do negócio, por ser indispensável esteja o título acompanhado de prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço. Provimento nº 30/97 da Corregedoria-Geral de Justiça. Decisão correta. Recurso improvido (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ag. de Instr. nº 811.105-3-Ribeirão Preto-SP; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 04.08.1998; v.u.; ementa).

03 - RECURSO ESPECIAL E SEU PROCESSAMENTO ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Possibilidade de reapreciação, pela Turma, dos pressupostos de admissibilidade - Inexistência de preclusão - No exame dos pressupostos de admissibilidade do especial, é desinfluente falar-se em preclusão temporal ou lógica (artigo 183 do CPC), porquanto esse recurso - o especial - tem a feição do excepcional, aplicando-se-lhe, quanto aos pressupostos de admissibilidade, as mesmas regras atinentes ao extraordinário, bem como do agravo de instrumento decorrente do respectivo indeferimento (Ag. Reg. no Ag. de Instr. nº 163.808). Os pressupostos (externos e internos) e a tempestividade do especial constituem requisitos de ordem pública de seu cabimento e devem ser verificados de ofício. É injurídica a distinção da tempestividade do especial no agravo de instrumento da hipótese em que se silencia a esse respeito, pretendendo-se eximir, na primeira, a juntada da certidão da publicação do acórdão como peça essencial e, na segunda, não. A distinção só teria sentido se o pressuposto de admissibilidade do especial não devesse ser examinado de ofício, como sucede com o próprio agravo de instrumento (STF, Ag. Rg. nº 176.607-8). Acaso não se aprecie, na fase (preliminar) de julgamento do especial, no sentido mais amplo possível - alcançando também o agravo de instrumento - o conhecimento deste, de ineficiência manifesta se formariam as contra-razões do agravo. Admitido o especial, pela via do agravo, a parte só terá oportunidade de se manifestar (sobre a formalização do instrumento), quando do julgamento do especial ou na sustentação oral, devendo, aí, a Turma, reapreciar se o instrumento (do agravo) é omisso e defectivo (Súmula 288/STF). A decisão do Relator (nesta instância) que, no agravo, manda subir o recurso especial, equivale ao despacho do Presidente do Tribunal a quo determinando o encaminhamento dos autos ao STJ, em face da admissão do excepcional, constituindo-se em apreciação do primeiro juízo de admissibilidade, passível de reexame (pela Turma), quando do julgamento do especial. Constitui princípio constitucional implícito de que todo recurso, nos Tribunais, deve ser julgado por um Colegiado. Quando o recurso pode ser decidido, em juízo de prelibação e monocraticamente, pelo Relator, caberá, sempre, recurso para um órgão jurisdicional colegiado. Norma legal ou Regimental que conferir ao Relator poderes para decidir, em caráter definitivo e monocraticamente, pedido ou recurso é inconstitucional (RTJ, vol. 119/980). Estar-se-ia, assim, concedendo ao Relator poder extraordinário, desde que Ihe caberia, num agravo defeituoso, desformalizado, determinar a subida do especial, ficando a sua decisão indene de reexame, quando se sabe que, nos Tribunais, o julgamento dos recursos é da competência do Colegiado. Recurso especial não conhecido. Voto vencido (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 143.538-RJ; Rel. Min. Demócrito Reinaldo; j. 08.06.1998; maioria de votos; ementa).

04 - SALÁRlOS PERICIAIS - Fixação no decorrer do processo - Sentença, como momento propício para estabelecer o quantum definitivo dessa verba - Agravo provido - O momento propício para estabelecer o quantum definitivo dos salários periciais é o da sentença, pois, então, terá o Magistrado melhor visão de conjunto para aferir a verba cabível, considerados os vários elementos necessários para esse fim (qualidade, complexidade e utilidade do laudo, tempo gasto, dificuldades enfrentadas, etc.). Esse raciocínio permanece válido, mesmo depois da introdução do parágrafo ao artigo 33 do Código de Processo Civil pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 93.446.4/5-São José dos Campos-SP; j. 23.03.1999; v.u.; ementa).

05 - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Juiz transferido ou promovido - Competência para o julgamento da causa em que concluiu a instrução em audiência - O Juiz que iniciou a audiência e concluiu a instrução, mesmo transferido ou promovido, é o competente para o julgamento da lide (TJSC - Câm. Civis Reunidas; Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 05 - Florianópolis-SC; Rel. Des. Nelson Konrad; j. 01.12.1980; maioria de votos; ementa).

06 - PRISÃO PREVENTIVA - Mandado desmotivado - Habeas corpus com pedido de liminar - Admissibilidade - A segregação preventiva constitui medida excepcional e a sua decretação, quando não revestida de suficiente motivação e fundamentos, constitui constrangimento ilegal sanável por via de habeas corpus. Constatada, de plano, a ocorrência dos pressupostos concessivos, defere-se a liminar initio litis, mantendo-se a concessão quando do julgamento do mérito. Inteligência dos artigos 285, 649 e 660, § 2º, do CPP e precedentes jurisprudenciais. Ordem que se concede à unanimidade (TJAC - Câm. Criminal; HC nº 98.000883-2-Plácido de Castro-AC; Rel. Des. Elizer Scherrer; j. 04.12.1998; v.u.; ementa).

07 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - Aplicação ao concurso de crimes - Consideração isolada da pena de cada crime - A circunstância de tratar-se de imputação de crimes em concurso não obsta a aplicação do sursis processual, pois devem ser consideradas em separado as penas mínimas abstratamente cominadas para cada ilícito (TJSP - 3ª Câm. Criminal; Ap. Crim. nº 258.807-3/1-São Paulo-SP; Rel. Des. Gonçalves Nogueira; j. 02.03.1999; v.u.; ementa).

08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ORDlNÁRlO CONSlDERADO DESERTO - Ausência de depósito recursal empregador que faz juz à assistência judiciária gratuita - Possibilidade - Inteligência do artigo 5º, LV, LXXIV, da CF e do item X da IN nº 03/93 do C. TST - É cabível a Justiça gratuita ao empregador quando este preenche os requisitos essenciais para sua obtenção, ou seja, encontra-se em estado de pobreza econômica e faz declaração deste estado sob as penas da lei, ficando isento tanto do pagamento das custas como do recolhimento do depósito recursal, dadas as disposições constitucionais contidas nos incisos LV e LXXIV do artigo 5º e ao item X da Instrução Normativa nº 03/93 do C. TST (TRT - 15ª Região - 5ª T.; Ag. de Instr. nº 25748/98-0-Olímpia-SP; Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva; j. 17.11.1998; maioria de votos; ementa).

09 - CUSTAS PROCESSUAIS - Pedido de isenção após a condenação às mesmas - Declaração de pobreza juntada após a decisão de 1º grau não produz o efeito desejado, eis que cabe à parte diligente requerer os benefícios da justiça gratuita quando do pedido inicial. Nego provimento ao Agravo de Instrumento (TRT - 15ª Região - 1ª T.; Ag. de Instr. nº 5.592/98-Campinas-SP; Rela. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri; j. 18.08.1998; v.u.; ementa).

10 - RELAÇÃO DE EMPREGO - Caracterização/casos - "Mãe crecheira" - A figura da denominada "mãe crecheira", exercendo papel de agente social, que procura proporcionar melhor condição de vida à população carente, não mantém relação de emprego com a instituição que Ihe fornece meios para facilitar sua missão (TRT - 10ª Região - Rec. Ord. nº 5241/97-Brasília-DF; Rel. Juiz Fernando Américo Veiga Damasceno; j. 28.07.1998; v.u.; ementa).