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Jurisprudência
PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO HAVIDO POR INFIEL
(Colaboração do STJ)
DECISÃO JUDICIAL - TELECOMUNICAÇÕES - DADOS CADASTRAIS - SIGILO - DIREITO À INVIOLABILIDADE DA VIDA ÍNTIMA - Não é permitida a divulgação, para terceiros, de dados cadastrais fornecidos em decorrência de formação contratual. A regra constitucional da inviolabilidade das conversações telefônicas repercurte na garantia de se fazer passar, pelo crivo do judiciário, a autorização de informações de dados cadastrais a terceiros, autorização essa salutar em obséquio dos direitos humanos (STJ - 6ª T.; Rec. Ord. em HC nº 8.493-São Paulo-SP; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 20.05.1999; v.u.).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO (RELATOR): Recurso Ordinário interposto pela ... Telecomunicações, em favor de L. M. A. e outros, contra v. acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo denegatório de recurso em habeas corpus.
A conclusão lançada na impetração está assim delineada:
"Desta forma, entende a Impetrante que tem o dever de manter, através dos Pacientes retro, o sigilo das informações cadastrais que lhe foram confiadas através de uma relação material particular, podendo, apenas, violar o seu dever contratualmente implícito, no caso da expedição de uma ordem emanada pela Autoridade Judicial Competente" (fl. 07).
O d. Juízo singular denegou a ordem por não vislumbrar quebra do contrato de prestação de serviços, assim como do sigilo albergado no texto constitucional.
Houve interposição de recurso, oportunidade em que o Tribunal de Alçada do Estado negou provimento ao seguinte fundamento:
"Resumidamente: há inquérito policial regularmente instaurado no 47º Distrito Policial, sendo necessário saber-se o endereço de um cliente da impetrante que, por contrato, utiliza-se de aparelho de comunicação, ou de chamada de pessoas ('paging').
Oficiou a D. Autoridade Policial àquela empresa solicitando tal dado, obtendo resposta negativa ao argumento de que "deixava de atender ao requerido no respectivo ofício, em razão de entender que a abertura de dados cadastrais de seus clientes, por força de sua obrigação contratual, só poderia ser efetuada mediante ordem judicial, a fim de assegurar os limites de sua responsabilidade".
Insatisfeito, o Dr. Delegado de Polícia insistiu na informação, agora com a advertência sobre eventual caracterização do crime de desobediência.
O D. Magistrado, em bem elaborada decisão, denegou a ordem, no que agiu corretamente.
A impetrante emperra regular investigação criminal amparada em particular entendimento pelo qual confunde conceitos marcantemente diferentes, colocando-se, ainda que não propositadamente, a favor de quem suspeito da prática de delito, permitindo que a tecnologia moderna impeça ou prejudique esclarecimento de fato relevante como é um crime.
Ninguém pretende devassar segredos ou direitos que possam ser considerados invioláveis, ou que dignos da proteção constitucional, como pretende com longa incursão a impetrante: pretende-se, e tão-só, o endereço de um cliente, de um usuário de um aparelho conhecido por 'bip', sem qualquer indagação quanto ao teor dos recados." (fls. 86 87).
Irresignada, a (...) ingressou com novo recurso apontando os mesmos argumentos expendidos anteriormente, ou seja, os dados foram fornecidos na garantia da inviolabilidade, da intimidade e da vida privada, devendo as mesmas serem consideradas na forma mais abrangente possível, haja vista a restrição inserida na Carta Política de 1988.
Sustentam, ainda, que a violação, quer dos dados pessoais dos seus clientes, assim como do conteúdo das mensagens ou das interlocuções telefônicas só encontram amparo, desde que devidamente autorizadas por autoridade judicial competente.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 129/132, opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO
VOTO
O SR. MlNlSTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO (RELATOR): Sr. Presidente, o eminente Procurador da Justiça, na sua ilustre fala, realça, instituto vem ganhando cada vez mais a preocupação dos juristas, qual seja, a da intimidade. Sem dúvida alguma, todos vivemos em sociedade. Há, pois, relacionamento constante com terceiros. Todavia, e apesar disso, continuamos indivíduo e, em face dessas considerações, temos o direito, faculdade de nos afastar da sociedade e não sermos importunados, e, desde que, nessa esfera restrita, não pratiquemos infração penal, não pode o Estado nela intervir. Aliás, tradicionalmente - está na nossa Constituição -, o domicílio é o asilo inviolável do cidadão, e se costuma dizer, na literatura inglesa, que a Rainha da Inglaterra pode tudo, menos entrar na humilde choupana do seu súdito. A intimidade vem, como foi dito, ganhando espaço a fim de preservar a própria personalidade. O homem tem direito de praticar certos atos e não ser incomodado por terceiros. A conduta dos "paparazzi", notadamente com a constante perseguição, no sentido amplo da palavra, à Princesa da Inglaterra, Lady Di, e a constante menção a fenômeno que teria ocorrido entre duas pessoas no Salão Oval da Casa Branca interessam exclusivamente às pessoas como pessoas e não como integrantes da sociedade. Há, portanto, de haver reserva.
A proposta de reforma do Código Penal estabelece o crime de violação da intimidade - uma pessoa ser importunada na reserva da vida íntima. Essas considerações parecem-nos próprias para este momento e para este julgamento, lembrando-se também que a literatura está tomando posição a respeito de política urbana, especificamente em Londres, onde são colocados televisores, chamados "pardais", nas ruas, para flagrar autores de crimes ou de fatos anti-sociais. A própria literatura inglesa estabelece ser possível que uma pessoa, ao sair do interior da sua intimidade e seguir para a via pública, passa a ser sócio e não indivíduo. Conseqüentemente, deve, no seu relacionamento, obrigações à própria sociedade. Não é possível, entretanto, aquelas câmeras de alto alcance ingressarem no interior do domicílio.
No caso concreto, o tema se encerra em saber: quando uma pessoa celebra contrato especificamente com uma empresa e fornece dados cadastrais, a idade, o salário, endereço. É evidente que o faz a fim de atender às exigências do contratante. Contrata-se voluntariamente. Ninguém é compelido, é obrigado a ter aparelho telefônico tradicional ou celular. Entretanto, aquelas informações são reservadas, e aquilo que parece ou aparentemente é algo meramente formal pode ter conseqüências seríssimas; digamos, uma pessoa, um homem, resolva presentear uma moça com linha telefônica que esteja no seu nome. Não deseja, principalmente se for casado, que isto venha a público. Daí, é o próprio sistema da telefonia tradicional, quando a pessoa celebra contrato, estabelece, como regra, que o seu nome, seu endereço e o número constarão no catálogo; entretanto, se disser que não o deseja, a companhia não pode, de modo algum, fornecer tais dados. Da mesma maneira, temos cadastro nos bancos, entretanto, de uso confidencial para aquela instituição, e não para ser levado a conhecimento de terceiros.
Não me impressiona a afirmação trazida pelo douto voto no acórdão, que aliás é unânime, de que se trata de dado meramente objetivo, e que a recusa irá prejudicar o desenvolvimento do inquérito policial. A preservação da intimidade é necessária. Não há absolutamente nenhuma incursão no conteúdo das mensagens; caso contrário, temos uma lei específica para este ponto.
Entendo, o tema diz respeito à intimidade. Esta é inviolável, enquanto eu recusar a fornecer meu endereço a alguém, e desde que com isso não traga prejuízo para a sociedade, e tal não seja, portanto, ato ilícito, tenho direito de impedir, ainda quando forneço como exigência para celebrar um contrato, que o contratante não o participe a terceiros.
Em razão dessas considerações, acompanhando, inclusive, a douta manifestação oral do Dr. César, que hoje enriquece o Ministério Público com sua presença nesta sessão, dou provimento ao recurso.
MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO
VOTO
O SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO:
Sr. Presidente, V. Exa. dá provimento ao recurso para quê?Esse esclarecimento me escapou no início do julgamento, pois trata-se de um tema inquietante, notadamente num tempo como o que estamos vivendo, em que flagrantemente, constantemente são violados direitos da pessoa humana, principalmente a intimidade. Penso que essas empresas que assim contratam, este e outros tipos de contrato, de posse de informações reservadas de clientes, não raro divulgam esses dados, não para fins de inquérito policial, mas para outros fins que têm servido à provocação até de alguns escândalos, que depois se apresentam sem fundamento.
À luz do entendimento de que quanto mais aperfeiçoamos a disciplina dos direitos humanos, mais responderemos às requisições do nosso tempo de preparar o advento de um novo milênio, voto dando provimento ao recurso para que se conceda a ordem. Gostaria apenas de enfatizar que o faço na certeza de que o que se colocou foi a condição da autorização judicial. Parece-me que neste caso, notadamente quando a regra constitucional da inviolabilidade das próprias conversações telefônicas, até por conseqüência ou por repercussão, essa garantia de se fazer passar pelo crivo do Judiciário, essa autorização é salutar em obséquio dos direitos humanos.
(Colaboração do TJSP)
PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO HAVIDO POR INFIEL - Necessidade de interpretação restrita dos preceitos, em razão da excepcionalidade da constrição à liberdade de ir e vir, na regulamentação vigorante. lnexistência de norma infraconstitucional, que especifique e regulamente a imaginada prisão do depositário judicial. Integração do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto nº 678/92), no sistema protetivo dos direitos individuais, estabelecido na Constituição da República. Entendimento, de outra sorte, de que o aludido pacto revogou a norma geral do artigo 1.287, do Código Civil. Quebra, ainda, do denominado princípio da razoabilidade. Ordem concedida, por falta de justa causa para a ordem de prisão (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; Rel. Des. Sérgio Pitombo; j. 05.04.1999; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 096.076-5/1, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante R. M. P., sendo paciente R. S. A. R.:
Acordam em Sétima Câmara, de Direito Público, do Tribunal de Justiça, do Estado de São Paulo, por maioria de votos, conceder a ordem. Expeça-se contramandado.
R. M. P., impetrante, deduziu ordem de habeas corpus, em favor de R. S. A. R. Afirma que o paciente acha-se sofrendo pretenso constrangimento ilegal, figurando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito, do Setor das Execuções Fiscais, da Fazenda Estadual. Diz que o paciente foi sócio da firma (...) Ltda. Dela retirou-se, a 01 de junho de 1993. Quando sócio, a empresa viu-se sujeita a execuções fiscais (processo de nº originário 10.792.971-9 e apensos). Penhorou-se a quantidade de um mil e duzentos disjuntores, sendo o aludido paciente nomeado depositário dos bens. Tais bens restaram guardados no estabelecimento da empresa executada. Teve ela, entretanto, a falência decretada, pelo MM. Juiz de Direito, da DD. Décima Segunda Vara Cível da Capital. No mencionado processo de execução fiscal, expediu-se mandado de constatação e reavaliação dos bens constritos. O Oficial de Justiça lavrou certidão negativa, "tudo porque a executada tinha mudado do local, e, diante de tal fato, foi decretada a prisão civil do paciente, por noventa dias, como depositário infiel" (fls. 03). Pondera que o sócio remanescente da executada, C. A., compareceu perante o DD. Juízo da Execução e, inclusive, peticionou nos autos, informando que os bens penhorados "encontravam-se guardados em sua residência, situada à Rua ..., nº ..., Jardim das ..., ..., Capital-SP..." (fls. 03). Assim, colocou os bens à disposição do Juízo e inclusive pleiteou a revogação da prisão processual, decretada contra o paciente. Observa que cessou o motivo, para mantença da medida coercitiva. Não se revogou, contudo, a ordem de prisão, despontando constrangimento ilegal (fls. 02/04).
Cópias reprográficas de peças processuais escoltam o pedido (fls. 05/41).
A DD.Quarta Vice-Presidência denegou a ordem liminar, requisitando informações (fls. 42/4). Vieram aos autos (fls. 47/8). Nas informações, vê-se que "Posteriormente, a executada noticiou que teve sua falência decretada e indicou o endereço em que se encontravam os bens penhorados nos autos - residência do sócio remanescente C. A. Determinou-se, então, a expedição de mandado de constatação no endereço fornecido, que no entanto resultou negativo, razão pela qual foi mantido o decreto de prisão do depositário. Em seguida, o ora paciente apresentou pedido de substituição de depositário, sob a alegação de que os bens encontravam-se sob a guarda, bem como a revogação de sua prisão. Requereu, ainda, a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens penhorados, diante da proibição de acesso aos mesmos apresentada por uma das atuais sócias da executada ao Sr. Oficial de Justiça. Este juízo, apreciando a questão, determinou a realização de nova diligência no endereço fornecido com reforço policial, se necessário. No dia 17 de setembro de 1998, a executada justificou a falta da constatação anterior e requereu nova diligência, salientando, inclusive, que os bens penhorados nas execuções em questão já estariam separados para a devida constatação. No dia 23 de setembro de 1998, o Sr. Oficial de Justiça retornou ao local e não procedeu à constatação dos bens, uma vez que os que Ihe foram apresentados, além de em quantidade inferior, possuíam código diverso dos penhorados. Relatou o Sr. Oficial que na ocasião o sócio da executada, C. A., informou que providenciaria a apresentação dos bens penhorados, o que não se efetivou. Diante da constatação negativa, manteve-se o decreto de prisão do depositário, ressaltando-se que a pretensão de substituição de depositário somente poderá ser apreciada após a devida constatação dos bens, sendo a providência de responsabilidade do paciente, atual depositário" (fls. 47/8). Seguem as informações cópias reprográficas de peças processuais (fls. 49/88).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pela denegação da ordem (fls. 90/3).
O impetrante, por determinação do ilustre Relator sorteado, esclareceu o pedido (fls. 96/v e fls. 99/100).
É o relatório, em síntese.
A prisão do depositário infiel consiste em tema exigente de maior análise. Hoje, assere-se que: "A prisão civil do depositário infiel tem previsão constitucional (artigo 5º, LXVII, parte final, CF de 1988), no Código Civil (artigo 1.287) e no Código de Processo Civil (artigos 902, § 1º, e 904, parágrafo único). Pode ser decretada no próprio processo de execução em que se constituiu o encargo, independentemente de ação de depósito (Súmula 619, STF). Tem sido admitida na doutrina e na jurisprudência. Contudo, têm-se levantado algumas vozes contrárias à possibilidade de se decretar a prisão civil do depositário, máxime quando há apenas um contrato de depósito por ficção (caso da alienação fiduciária do Dec.-lei 911/69). Isto porque, a partir do Decreto Presidencial 592/92, de 06.07.1992, passou a integrar nosso sistema jurídico o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), que, em seu artigo 11, dispõe: Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual. Com a edição do De. 678/92 (DOU de 09.11.1992), também passou a integrar nosso sistema jurídico a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que tem a seguinte disposição no seu artigo 7º, § 7º: 'Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar'." Na seqüência, afirmou-se que: "Como há entendimento de que o eventual conflito entre tratados ou convenções internacionais e as leis infraconstitucionais resolve-se pelo princípio lex posterior derogat priori (v. também artigo 98 do CTN), toda a legislação anterior a 1992, que trata da prisão civil do depositário infiel, estaria revogada. Restaria, tão-somente, a Lei 8.866/94, que, por ser posterior, estaria em vigor, embora com as suspensões dos §§ 2º e 3º do artigo 4º determinadas liminarmente pelo STF na ADIn 892-7." E, se concluiu - com a devida licença -
enganosamente: "Quando, no entanto, a condição de depositário infiel é típica (caso de depositário judicial de bens penhorados no processo de execução), admite-se a prisão civil, até porque não se trata de descumprimento de obrigação contratual ou de prisão por dívida, proibida expressamente pela CF de 1988, mas de um meio de coerção, constitucionalmente previsto, para compelir alguém (devedor ou não) a restaurar a garantia do processo de execução, defraudada pela prática de um ato atentatório à dignidade da Justiça. Tanto não é prisão por dívida que esta subsiste, mesmo cumprido todo o prazo máximo da medida coercitiva. O depositário responde pelo bem penhorado e não pela dívida (...)." (Manoel Álvares, Maury Ângelo Bottesini, Odmir Fernandes, Ricardo Cunha Chimenti e Carlos Henrique Abrão. "Lei de Execução Fiscal comentada e anotada", 2ª ed. São Paulo: Rev. dos Tribs., 1997, § 22.6, p. 191-2; os grifos são do autor).É preciso repetir e mais outra vez:
não se cuida de depósito, derivado de contrato; nem de depósito necessário; todas hipóteses nascentes no Código Civil (artigos 1.265 a 1.281 e 1.282 a 1.287). O depósito, aqui, se rege pelo Código de Processo Civil (artigos 139; 148 a 150; 666; 672, § 1º; 677 e 678; 690, § 1º, n. III; 733; 824 e 825; 858 e 859; 919; e 1.145, § 1º). Os mandamentos processuais não aludem à prisão. Não se aplica ao depositário de bem penhorado, arrestado ou seqüestrado - por exemplo - os preceitos referentes à ação de depósito (artigos 901 a 906, do Cód. de Proc. Civil).O estado de privação de liberdade de locomoção desponta como
exceção, no sistema jurídico, assim, forçando à interpretação restrita dos preceitos. É preciso, sempre, não esquecer de que a intangibilidade dos valores da pessoa humana consiste em princípio geral de direito; que se fez, na Lei Maior, princípio fundamental (artigo 1º, inc. III). Daí, as hipóteses de prisão necessitarem despontar induvidosas, também. Previstas, assim, de modo ostensivo na legislação ordinária, com apontamento dos pressupostos específicos, evitantes do mero arbítrio.Já se observou: "...
o certo é que inexiste na regulamentação legal do depósito judicial qualquer dispositivo que regule ou autorize a prisão civil do depositário. A previsão contida na Constituição é genérica e excepcional. E, como é lógico, e aliás se acha expresso no texto da própria Carta Magna, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (artigo 5º, n. LIV). Na regulamentação do direito material, a prisão do depositário é prevista apenas para o contrato de depósito e o depósito necessário, situações típicas de direito privado (Cód. Civil, artigo 1.287). Na lei processual, por outro lado, só há regulamentação ou autorização da prisão de depositário, como conseqüência ou efeito da sentença na ação de depósito (C.P.C., artigo 904, parágrafo único)." (Humberto Theodoro Júnior. "Processo de execução", 18ª ed. São Paulo: LEUD, 1997, p. 364; os grifos são do autor e nossos).Não se há de esquecer de que a situação jurídica do depositário infiel viu-se ignorar em outro diploma, ferindo os demais (artigo 7º, n. 7, do Dec. nº 678, de 06 de novembro de 1992).
Já se decidiu, por isso, que "... a excepcionalidade da prisão civil por dívida é limitada aos casos em que está em perigo um valor superior ao próprio valor da liberdade, ou seja, o direito à vida, nos casos de obrigação alimentícia e o respeito à confiança e à boa-fé empenhadas na guarda de coisa alheia, nos casos de depositário infiel." (habeas corpus nº 544.695/7, 1º Trib. de Alçada Civil, rel. Juiz Jacobina Rabello).
Não englobando a hipótese de o próprio devedor assumir a função processual de depositário, de bem ou direito próprio (artigos 665, n. IV e 666, caput, do Cód. de Proc. Civil). Ainda e com pontualidade, assentou-se, em outro aresto: "... Assim, difícil contrariar-se a tese da impossibilidade de prisão civil por dívida (ou até mesmo pelo não cumprimento de obrigação contratual), exceção feita aos inadimplementos de débitos alimentários, podendo-se, até, diante de todo o exposto, discutir-se sobre ter continuado eficaz a previsão constitucional (artigo 5º, LXVII), que fala de outros casos de prisão civil de depositário infiel, após o advento dos referidos dispositivos (também constitucionais), trazidos pelos citados tratados internacionais." (habeas corpus nº 674.380/2, 1º Trib. de Alçada Civil, rel. Juiz Antônio Carlos Malheiros; há referência, também, ao artigo 11, do Decreto nº 592, de 06 de julho de 1992, que ratificou o "Pacto internacional sobre direitos civis e políticos", de 1966).Note-se que o aludido Pacto de São José da Costa Rica não se constitui em lei ordinária - sujeita à regra lex posterior derogat priori -, ou continente de normas infraconstitucionais.
Ele integra o conjunto de preceitos constitucionais, pertinentes aos direitos e garantias individuais e com eles precisa ser compatibilizado. O rol, emergente nos incisos do artigo 5º, da Lei Maior, jamais, exibe numerus clausus. Com efeito: "Os direitos e garantias expressos - na Constituição - não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte" (artigo 5º, § 2º; o grifo é nosso). Vale assentar: o referido tratado ganha nível constitucional; hierarquia, que Ihe nasce da matéria: direitos humanos.Tal entendimento não irrompe pacífico. Muitos asseveram que o mencionado pacto internacional não possui grandeza constitucional. Se é assim, revogou o preceito que - de modo
equívoco, com a devida licença - dá suposta base à prisão do depositário dito infiel (artigo 1.287, do Cód. Civil).Assentou a colenda Quarta Turma, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, a 04 de março de 1999, o quanto segue: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Prisão civil. Não cabe a prisão civil do devedor fiduciante como depositário infiel.
O Pacto de São José da Costa Rica, aprovado pelo Brasil e introduzido no nosso ordenamento no nível de eficácia da lei ordinária, revogou a norma geral do artigo 1.287 do Código Civil, que previa a prisão do depositário infiel. Recurso conhecido pela divergência, mas improvido" (os grifos são nossos).Importa transcrever alguns passos do venerando aresto: " 3. Há ainda, um argumento mais forte. A prisão civil tem sido objeto de tratados internacionais firmados pelo Brasil. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado pelo Decreto legislativo 226, de 12.12.91, e promulgado pelo Decreto Executivo 592, de 06.07.92, dispõe em seu artigo 11: 'Ninguém poderá ser preso apenas por não cumprir uma obrigação contratual'. O Pacto de São José da Costa Rica, aprovado no Brasil e promulgado pelo Decreto Executivo 592, de 06.07.92, reza em seu artigo 7º, n 7: 'Ninguém será detido por dívidas; este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar'. O eg. Supremo Tribunal Federal 'firmou o entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988, persiste a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se tratando de alienação fiduciária, bem como que o Pacto de São José da Costa Rica, além de não poder contrapor-se à permissão do artigo 5º, LXVII, da mesma Constituição, não derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais sobre prisão civil do depositário infiel' (HC nº 75.306/RJ, 1ª Turma, 12.09.97, rel. em. Ministro Moreira Alves). No plano exclusivamente infraconstitucional, observa-se que a norma geral sobre a prisão do depositário está no artigo 1.287 do CCivil, que permite compelir o depositário a restituir o bem, sob pena de prisão não excedente a um ano; o procedimento para a sua decretação está nos artigos 902 e 904 do CPC, sobre a ação de depósito".(...) "O tratado internacional aprovado e promulgado no Brasil, tendo a eficácia de lei ordinária, pode revogar a lei geral. No caso, o tratado revogou a regra geral do Código Civil, retirando o suporte a que fez remissão a lei especial (DL nº 911/69). Daí se conclui que, no plano da legislação ordinária, a norma vigorante sobre a prisão civil é o disposto no Pacto de São José, pois que, embora permitida constitucionalmente a prisão do depositário infiel, diante da norma permissiva do texto de 1988, a regra geral que a instituiu no país (artigo 1.287 do CC) ficou derrogada pelo novo diploma (tratado aprovado), da mesma hierarquia no elenco das leis".
Na seqüência, o venerando aresto invoca e transcreve conhecido estudo. Vale, de modo igual, referir-lhe pequeno trecho: "A Constituição continua a autorizar
excepcionalmente (não obriga), mas inexiste lei em vigor, no momento atual do direito positivo infraconstitucional, que comine a prisão por infidelidade depositária para ser imposta legitimamente ao responsável por qualquer modalidade de depósito. Aquela autorização constitucional, note-se, é dirigida ao legislador ordinário. E esse vazio na normatividade infraconstitucional mantém desfalcada a alternativa da prisão compulsiva no mecanismo da ação de depósito e da ação de apreensão de títulos do Código de Processo Civil, até que entre em vigor o artigo 652 do novo CC, que repristina o artigo 1.287 do atual CC" (...) "O nosso raciocínio é este: a norma de caráter geral (Código Civil e de Processo Civil) é que estabeleceu a constitucionalmente autorizada exceção da prisão civil do depositário infiel que não restitua o depósito: as normas especiais em vigor no país não foram criadoras, nem cominadoras, mas remetentes, que apenas abeberam-se na fonte geral do direito codificado. A conclusão: estando derrogado o artigo 1.287 do CC, que é a fonte criadora e irradiadora, inviabilizada está a prisão civil compulsiva em qualquer espécie de depósito, inclusive quanto à responsabilidade do fiduciante depositário de acordo com a lei civil, a que faz remissão o Dec.-lei 911. Ou seja, a imposição da prisão civil ao infiel depositário encontra-se suprimida, à falta de previsão legal em vigor, conquanto seja por exceção constitucionalmente permitida (não basta a permissão), e tenham sido recepcionados o Dec.-lei 911 e outros diplomas legais especiais pela Constituição. Isso porque, o Pacto de São José da Costa Rica, proclamado vigente pelo STF, revestindo-se de eficácia para diretamente revogar lei geral anterior; derrogou, quanto à prisão civil, a norma geral que a criou e cominou (artigo 1.287 do CC de 1916 e artigos 902 e 904 do CPC de 1973)". (Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe, "Prisão civil do depositário infiel em face da derrogação do artigo 1.287 do Código Civil pelo Pacto de São José da Costa Rica", em Rev. dos Tribs. 756/ 37-52: 48/9, os grifos são nossos).Sempre com a devida vênia, no sistema vigorante, a única forma de prisão civil possível acha-se na hipótese de inadimplemento de
obrigação alimentar, decretável por autoridade judiciária, em ato fundamentado.Observe-se mais que a prisão traz, hoje, consigo
risco de mal grave, perigo de lesão intensa, que pode exibir-se de difícil reparação. Afinal, quem se encontra sob ordem de prisão civil há de recolher-se ao cárcere. E eles surgem poucos e repletos, mesmo para a aludida prisão, dita não-penal. Notável que, no direito penal, a tendência está em substituir as reprimendas privativas de liberdade - tanto que aplicadas com duração não superior a quatro anos - por variadas penas restritivas de direitos (Projeto de Lei nº 2.684-B/96, já aprovado e aguardando sanção presidencial). Tal realidade não se deve ignorar. Assim, a prisão, por suposta infidelidade do depositário, exibe-se fora de qualquer proporcionalidade, ou razoabilidade, como preferem outros (artigo 111, da Const. do Est. de São Paulo).Em sintética abordagem, razoável é o que se acha conforme a razão. Faculdade, pois, da inteligência de qualquer objeto; ou, sob o ângulo pragmatista, a relação equilibrada entre os meios e os fins.
Desponta, portanto, irrazoável tudo quanto - seja limitando, seja suprimindo direito individual ou garantia - não guarda bom arrimo de fato ou de direito. Ainda, o que exibe desigualdade, ou desproporção, entre meio e fim, caindo para a demasia. Daí, a inafastabilidade de operar razão e proporção.Ao se pretender
restringir direito individual - qualquer um -, vige a regra da legalidade estrita. Vale assentar: deve-se julgar segundo a lei. Não se permitindo sequer a invocação de imaginada regra, que defluiria do sistema normativo. Assim, jamais solucionando em base de suposto "prudente critério", ou "prudente arbítrio". A pretexto de fazer justiça a uma das partes litigantes, não há, portanto, como decidir contra lei, ou sem lei, que fundamente a deliberação judicial constritiva.Inexiste, pois, no caso dos autos, justa causa para a ordem de prisão (artigo 5º, incs. LV e LXVIII, da Const. da República c/c artigo 648, inc. l, do Cód. de Proc. Penal).
Posto isto, concede-se a ordem, não podendo o paciente terminar preso, pelos motivos e pela motivação da r. ordem judicial, constantes da impetração. Expeça-se contramandado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Guerrieri Rezende (Presidente, sem voto), Jovino de Sylos (Relator sorteado, vencido) e Prado Pereira.
São Paulo, 05 de abril de 1999.
Sérgio Pitombo
Relator designado