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Suplemento


V ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS

ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO BRASIL

Salvador, 18, 19, 20 e 21 de maio de 1999.

RELATÓRIO FINAL

Os Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil, reunidos em Salvador - Bahia, sob a Presidência do Juiz João Cabral da Silva, do Rio Grande do Norte, com o objetivo de compartilhar experiências e uniformizar procedimentos na aplicação da Lei nº 9.099/95,

Resolvem:

I - PROPOSIÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO:

1) Reiterar, junto aos Tribunais de Justiça, a necessidade do funcionamento dos Juizados Especiais com Juízes Titulares e serventias próprias, com a estrutura material necessária a atender à demanda crescente e atual, em horário integral.

2) Incentivar a importância da celebração de convênios com as Prefeituras e Universidades para criação de postos avançados de Juizados Especiais Cíveis, especialmente em municípios que não sejam sedes de Comarca.

3) Buscar cooperação com as Escolas da Magistratura para que seus estagiários atuem como conciliadores nos Juizados Especiais, aproveitando-se do seu conhecimento especializado e grande potencial.

4) Solicitar aos Presidentes dos Tribunais que suas Assessorias de Imprensa e seus órgãos de comunicação em geral, uma atenção maior aos Juizados Especiais, divulgando dados estatísticos, atos e decisões de maior interesse dos jurisdicionados, tornando esse segmento do judiciário mais conhecido e confiável.

5) Propor aos Tribunais a criação de um Fundo de Aparelhamento dos Juizados Especiais que lhes proporcione recursos financeiros para projetos, programas, encontros de estudos e troca de idéias sobre as matérias de sua competência.

6) Sugerir a redução do número de Turmas Recursais para maior concentração da jurisprudência e a alternância periódica de seus membros.

II - APROVAR OS SEGUINTES ENUNCIADOS CÍVEIS:

20) O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.

21) Não são devidas custas, quando opostos embargos do devedor. Não há sucumbência, salvo quando julgados improcedentes os embargos.

22) A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos do artigo 52 da Lei nº 9.099/95.

23) A multa cominatória não é cabível nos casos do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.

24) A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo/diário.

25) A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.

26) São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.

27) Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogado às partes.

28) É necessária, nos termos do § 2º, artigo 51 da Lei nº 9.099/95, a condenação em custas quando da extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência do autor.

29) É cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis.

30) É taxativo o elenco das causas previstas no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.

31) Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica.

32) Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis.

33) É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.

34) São penhoráveis os bens móveis que guarnecem a residência do executado, desde que não sejam essenciais à habitabilidade.

35) Finda a instrução, não são necessários debates orais.

36) A assistência obrigatória prevista no artigo 9º da Lei nº 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação, sendo necessária à postulação.

37) Em exegese ao artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no artigo 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os artigos 653 e 664 do CPC.

38) A análise do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação, inclusive eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, neste caso, ser certificado circunstanciadamente.

39) Em observância ao artigo 2º da Lei nº 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.

40) O conciliador, desde que não integrante dos quadros funcionais do Poder Judiciário, não está incompatibilizado com o exercício da advocacia, exceto perante o próprio Juizado em que atua.

41) A intimação do advogado, quando efetuada por Oficial de Justiça, é válida na pessoa de qualquer integrante do escritório, desde que obrigatoriamente identificado.

42) O preposto que compareça sem carta de preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. A inexistência de acordo opera, de plano, os efeitos da revelia.

III - APROVAR OS SEGUINTES ENUNCIADOS CRIMINAIS:

24) Não é da competência do Juizado Especial o processamento de medidas despenalizadoras, aplicadas aos crimes previstos no parágrafo único do artigo 291 da Lei nº 9.509/97 (CNT).

25) O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o dispositivo no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do artigo 88 da Lei nº 9.099/95.

26) A suspensão condicional do processo, contemplada com o artigo 89 da Lei nº 9.099/95, incide, por aplicação analógica, também na ação penal de iniciativa privada.

27) Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.

IV - DECISÕES FINAIS:

I) Aprovar a realização do VII Encontro de Coordenadores a ser realizado em Maio/2000 em Vitória - Espírito Santo.

2) Convocar eleições para os cargos de direção do Fórum Permanente de Coordenadores, a serem realizadas por ocasião do VI Encontro em Macapá - AP.

3) Aprovar o Estatuto do Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil.

Salvador (BA), 21 de maio de 1999.

(DOE Just., 24.08.1999, p. 01)