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Ementário


01 - AÇÕES DE ALlMENTOS E DE GUARDA E BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - Conexão - Há conexão entre a ação de alimentos aforada pelo filho menor contra o seu pai e a ação de guarda e busca e apreensão promovida por este contra a mãe daquele que objetive a sua guarda, pois, ainda que sendo dois os processos e com partes distintas, ambos versam sobre direitos derivados de um mesmo e só bem a ser protegido - qual seja a própria vida do menor (a sua guarda e os alimentos necessários para o seu sustento) - e convergem para um mesmo bem a ser tutelado, que é o interesse do menor, tudo conspirando para que os processos sejam reunidos e julgados conjuntamente. Prevalece o foro do domicílio do alimentante e de sua mãe para as ações acima indicadas. Conflito conhecido e declarado competente o juízo da 2ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro para processar e julgar ambas as ações (STJ - 2ª Seção; Confl. de Comp. nº 18.961-RJ; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 09.09.1998; v.u.; ementa).

02 - APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - Possibilidade de suprimento - Inteligência do artigo 13 do CPC - Nas instâncias ordinárias, tanto no primeiro como no segundo grau de jurisdição, há que se oportunizar à parte, antes de qualquer providência, o suprimento da falta de procuração nos autos, nos moldes do artigo 13, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido (STJ - 6ª T.; Rec. Esp. nº 200.165-São Paulo-SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 20.04.1999; v.u.; ementa).

03 - COMPETÊNClA - Guarda de menor - Disputa pelo pai e mãe - Artigo 147, inciso I, da Lei nº 8.069, de 13.07.1990 - Inteligência - Em caso de disputa do menor por seus pais, não sendo possível definir-se a competência de juízo em face do pátrio poder, já que exercido por ambos, cabe lançar-se mão do domicílio daquele que Ihe tem a guarda, para fins de determinação dessa competência. Conflito conhecido, declarado competente o suscitante (STJ - 2ª Seção; Confl. de Comp. nº 18967-MG; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 13.05.1998; v.u.; ementa).

04 - DlRElTO DE FAMÍLIA - Medida cautelar - Regulamentação de visitas do pai, despojado da guarda, à filha menor - Procedência - Recurso improvido - O direito de visitas, inerente ao pátrio poder, só pode ser negado ou não regulamentado se demonstrado, eficazmente, que o convívio do pai com sua filha poderia trazer a esta risco insuperável, físico ou moral. Demais, deve-se preservar, por todas as formas, a realização das visitas, do genitor despojado da guarda, em atenção aos interesses da criança, que terá, assim, formação moral e emocional mais completa (TJPR - 2ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 0061.898-2-Curitiba-PR; Rel. Des. Ronald Accioly; j. 15.04.1998; v.u.; ementa).

05 - RESPONSABILIDADE CIVIL - Protesto de título bancário anteriormente pago - Pessoa jurídica - Danos patrimoniais e extrapatrimoniais - Culpa concorrente caracterizada - Apelações improvidas - Decisão confirmada - Improcede a preliminar alegada, porque tem legitimidade para integrar o pólo passivo da relação processual o credor, integrante de contrato de compromisso de compra e venda, cujo pagamento estava consignado no título bancário, que deu origem ao protesto indevido. É indenizável o dano patrimonial (perda das arras), decorrente do abalo de crédito, caracterizado pela impossibilidade de celebração do contrato de compromisso de compra e venda, que incluía cláusula, obrigando a entrega de certidão negativa de protesto. A notícia do protesto indevido de título bancário, veiculado na imprensa, viola a honra objetiva da pessoa jurídica, porque reflete na sua reputação comercial, gerando descrédito e desmoralização perante os clientes, que configura danos extrapatrimoniais suscetíveis de compensação. O quantum debeatur da indenização deve ser reduzido à metade, quando caracterizada a culpa concorrente, pela negligência do devedor que, sendo informado de que o título seria protestado, deixa de exibi-lo, evitando a lavratura e o registro do protesto (artigo 2º da Lei nº 6.690/79), bem como pela negligência do credor que, mesmo tendo recebido o crédito, não comunica seu mandatário (instituição financeira) para evitar o protesto. O banco-mandatário, denunciado à lide principal, responde pelos prejuízos causados ao mandante (artigo 1.300, do C. Civil, c/c o artigo 70, inc. III, do C. P. Civil), condenado em ação de indenização por ato ilícito e perdas e danos, em razão da falta de diligência habitual na execução do mandato, caracterizada por sua negligência, que culminou no protesto indevido do título bancário (TJPR - 6ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 70.961-9-Paranaguá-PR; Rel. Des. Accácio Cambi; j. 28.10.1998; v.u.; ementa).

06 - PENA - Individualização - Crime praticado após o delito - Reflexo na fixação da pena - O juiz, na fixação da pena, a teor do disposto no artigo 59 do Código Penal, considera não só a vida pregressa, como a conduta do réu após a prática do delito. A individualização da pena abarca todo o comportamento social do agente. Em se tratando de fato definido como crime, entretanto, não pode ponderar o acontecimento contra o réu. Infração penal (imperativo da Constituição da República) só produz efeito jurídico após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Antes disso, não se pode atribuir a ninguém qualquer conseqüência própria do status de condenado (STJ - 6ª T.; Rec. Esp. nº 154.841-RS; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 04.06.1998; v.u.; ementa).

07 - RECURSO EM SENTlDO ESTRlTO - Decisão denegatória em habeas corpus - Paciente intimado coercitivamente a prestar depoimento em sindicância - Recurso provido para conceder a ordem - A sindicância é procedimento meramente administrativo, daí porque o seu presidente não pode, à falta de previsão legal, exigir o comparecimento coercitivo de quem nela deva depor (TJAC - Câm. Criminal; Rec. em Sentido Estrito nº 98.000747-0-Rio Branco-AC; Rel. Des. Arquilau de Castro Melo; j. 23.10.1998; v.u.; ementa).

08 - AÇÃO RESCISÓRIA - PreIiminar de pre-questionamento - Inexigibilidade - Inexigível o requisito do prequestionamento, pois, em sede rescisória, é estabelecida uma nova relação jurídica processual, cujo escopo é a desconstituição de uma decisão sedimentada pela coisa julgada, ensejando, dessarte, tanto um juízo de direito como de fato. Tendo em vista que o exercício da ação rescisória não pressupõe o esgotamento das vias recursais, seria ilógico pretender a exigência desse requisito. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA - Não-configuração da carência de ação - Se da transação havida entre as partes decorre a extinção do processo, com julgamento do mérito (artigo 269, III, do CPC), bem como se a sentença (termo) que a homologa é irrecorrível, a teor do parágrafo único do artigo 831 consolidado e da jurisprudência na Súmula nº 259 do C. TST, afigura-se cabível a ação rescisória. TRANSAÇÃO - Nulidade parcial - Descaracterização - Considerando que a multa resulta do implemento de condição prevista em transação firmada pelos contraentes, afasta-se a argüição de mal-ferimento a dispositivos legais quando a prestação exigida encontra respaldo legal, não acarretando, ainda, enriquecimento ilícito. Por seu turno, afasta-se a pretensão de rescisão parcial do acordo, porquanto se ocorrido eventual malferimento às leis apontadas, não poderia o autor valer-se do que sustenta ser ilegal, ou seja, da validade do ato na parte que lhe interessou e da nulidade do que afirma haver lhe causado prejuízo. Ação rescisória julgada improcedente (TRT - 2ª Região - Seção Especializada; Ação Rescisória nº 964/97-4-São Paulo-SP; Rel. Juiz José Roberto Vinha; j. 02.07.1998; v.u.; ementa).

09 - EMBARGOS DE TERCEIRO - Sócio-Gerente - Alcance da execução trabalhista - A execução trabalhista alcança os bens de sócio da empresa executada quando esta já não possui patrimônio para responder à condenação, mormente quando verificado que exercia o sócio atividades de gerente, através das quais concorreu para o descumprimento dos direitos trabalhistas do exeqüente (TRT-SC - 12ª Região - 2ª T.; Ag. de Pet. nº 2381/98-Lages-SC; Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes; j. 17.06.1998; v.u.; ementa).

10 - ATO DE IMPROBIDADE - Necessidade de se perquirir elemento subjetivo - Dolo - O nosso ordenamento jurídico propõe para a caracterização do ato de improbidade que, além da prática do ato, há de se perquirir a existência do elemento subjetivo, isto é, do dolo. Não há ato de improbidade se dos elementos colhidos no caderno processual apenas se vislumbra a caracterização de culpa (TRT - 9ª Região - 2ª T.; Recurso Ordinário nº 10807/97-Curitiba-PR; Rel. Juiz Luiz Celso Napp; j. 23.06.1998; maioria de votos; ementa).