NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Portaria nº 05, de 08.09.1999

O Presidente da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando o disposto no artigo 142, do Regimento Interno desta Corte;

Considerando a necessidade de racionalização e agilização dos serviços desenvolvidos pela Subsecretaria da 3ª Turma, quando das Sessões de Julgamento,

Resolve:

I - Revogar a Ordem de Serviço nº 01, de 16.05.1997, publicada no Diário da Justiça da União - Seção 2, de 23.05.1997, à p. 37.143.

(DJU, Seção II, 20.09.1999, p. 353)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Provimento nº 04/99

Associação dos Advogados Trabalhistas - Serviço de Reprodução de Normas Coletivas - Selos de Autenticidade

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando:

1) A declaração da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, como entidade de utilidade pública, conferida pela Lei Estadual nº 6.353, de 29.12.1998;

2) A necessidade de ampliação de acesso às normas coletivas;

3) A edição da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, que dispõe sobre recepção de petições até pelo sistema fac-símile;

4) A presunção de autenticidade "juris tantum" às cópias de instrumentos normativos, por se tratar de documentos comuns às partes, e consagrada pelo Colendo TST;

5) A necessidade de descentralização, bem assim, a insuficiência de funcionários quanto aos encargos de reprodução e autenticação das sentenças normativas, repassando-se parcela à entidade de classe em questão;

6) A viabilidade e segurança proporcionadas pela tecnologia empregada no selo de autenticação, similar àquela utilizada comumente pelos Cartórios oficiais,

Resolvem:

Artigo 1º - Conferir validade aos selos de autenticação, que deverão ser confeccionados por conta da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, a serem utilizados exclusivamente em cópias de normas coletivas, extraídas dos originais depositados nos Órgãos Administrativos e Jurisdicionais, responsáveis pela mantença dessas normas.

Parágrafo único - Fica a critério dos interessados a utilização desses serviços, oferecidos pela Associação dos Advogados.

Artigo 2º - O gerenciamento dos recursos e despesas são de competência exclusiva da prestadora dos serviços.

Artigo 3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 10.09.1999, p. 37)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Assento Regimental nº 336

Dá nova redação ao artigo 1º do Assento Regimental nº 81/84.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, nos termos da Resolução nº 03, de 14.04.1982,

Resolve:

Artigo 1º - O artigo 1º do Assento Regimental nº 81, de 13.06.1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - É denominado "FÓRUM MINISTRO MÁRIO GUIMARÃES" o novo fórum criminal instalado na Avenida Abrahão Ribeiro, nº 313, no bairro da Barra Funda."

Artigo 2º - Este Assento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 22.09.1999, p. 01)

PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

Assento Regimental nº 66/99

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial,

Considerando a oportunidade, a conveniência e a necessidade de se reduzir o acervo de processos aguardando distribuição para julgamento, conforme sugestão e plano elaborado pela Egrégia Vice-Presidência desta Corte, aprovado por esta Presidência e pela unanimidade dos Juízes, na Sessão Plenária de 26.08.1999; e

Considerando a disposição dos Juízes deste Tribunal, envidando esforço concentrado e extraordinário, prontificando-se a enfrentar o problema do acervo, em nome do relevante interesse público,

Resolve:

Artigo 1º - Autorizar a distribuição extraordinária de processos de natureza fiscal, que versem sobre progressividade de ITBI/IPTU, taxa de renovação de licença para localização e funcionamento e execuções (ou embargos) de valor inferior a 50 OTNs.

Parágrafo único - A distribuição dos processos realizar-se-á em duas etapas, nos meses de setembro e outubro de 1999.

Artigo 2º - A cada Juiz caberá a parcela máxima de 50 (cinqüenta) feitos, como Relator.

Artigo 3º - Os Relatores terão prazo até 31 de dezembro de 1999 para devolução dos feitos à mesa ou à revisão.

Artigo 4º - Aplicam-se, no que couber, as disposições pertinentes do Egrégio Tribunal de Justiça, aplicáveis a este Tribunal.

Artigo 5º - Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, referendados os atos de execução anteriormente praticados.

(DOE Just., 20.09.1999, p. 76)

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Provimento nº 31/99

O Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o que foi decidido no Processo CG nº 1.076/99,

Resolve:

Artigo 1º - Acrescer o subitem 40.1 ao Capítulo VII, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, com a seguinte redação:

"40.1. O pedido de registro e cumprimento de testamento será distribuído por dependência à Vara para a qual tiver sido anteriormente distribuído o inventário, ressalvado o que vier a ser decidido pelo Juiz do feito".

Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 20.09.1999, p. 04)

Provimento nº 32/99

Dá nova redação ao item 71, do Capítulo XI, do TOMO I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, a respeito da retificação de dados nos processos das Varas Especiais da Infância e da Juventude.

(DOE Just., 17.09.1999, p. 06)


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