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Ementário


01 - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - A não apresentação pelo réu das contas a que fora condenado (CPC, artigo 915, § 3º, 2ª parte) não implica automático acatamento das contas apresentadas pelo autor, as quais ficam subordinadas ao prudente arbítrio do Juiz, que poderá determinar a realização da perícia. Cassa-se sentença que não observou esta recomendação, sobretudo quando o processo foi sentenciado antecipadamente, após o exaurimento de suspensão, a pedido das partes, para a tentativa de conciliação, ainda no curso da fase do artigo 331 do CPC. Neste caso o processo deve ser retomado a partir do instante em que estava antes da suspensão, adotando o MM. Juiz as providências saneadoras que o caso requerer, ou dando a instrução por encerrada, mas evitando colher as partes de surpresa (TJDF - 1ª T. Cível; Ap. Cível nº 48698/98-DF; Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior; j. 21.09.1998; v.u.; ementa).

02 - CONCUBINATO - Indenização - Restou superada a construção pretoriana segundo a qual a concubina tinha direito ao ressarcimento por serviços domésticos prestados durante o convívio more uxorio. Recurso improvido (TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 66.614-4/0-Santos-SP; Rel. Juiz Ricardo Brancato; j. 31.03.1999; v.u.; ementa).

03 - PETIÇÃO INICIAL - Ausência de uma página que versa sobre matéria exclusivamente de direito - Inépcia: não-ocorrência - Recurso não conhecido. I - A petição inicial não pode ser tachada de inepta por estar faltando apenas uma página que versa sobre matéria exclusivamente de direito. II - O nosso direito prestigiou os princípios do jura novit curia e do da mihi factum, dado tibi jus. Isso significa que a qualificação jurídica dada aos fatos narrados pelo autor não é essencial para o sucesso da ação. Tanto que o Juiz pode conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelo autor. A ausência de página que trate de matéria exclusivamente de direito não acarreta a inépcia da petição inicial. III - Recurso especial não conhecido, "confirmando-se" as decisões proferidas nas instâncias ordinárias (STJ - 2ª T.; Rec. Esp. nº 165.270-Santo André-SP; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 21.05.1998; v.u.; ementa).

04 - PROCURAÇÃO - Substabelecimento - Reconhecimento de firma. Exigível quando se tratar de procuração ad juditia, com poderes especiais (STJ - 5ª T.; Rec. Esp. nº 154.483-RS; Rel. Min. José Dantas; j. 01.09.1998; v.u.; ementa).

05 - UNlFORMlZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida por Juiz de primeiro grau - Peças que devem ser obrigatoriamente trasladadas - Deficiência no traslado - Conversão do agravo em diligência - Faculdade conferida ao relator - Artigos 523, parágrafo único, e 557, do Código de Processo Civil - Votos vencidos - Serão obrigatoriamente trasladadas as peças consideradas necessárias. A simples falta de alguma das peças indispensáveis à formação do agravo não importa o não conhecimento do recurso, podendo o relator, por despacho, convertê-lo em diligência (TJSC - Câmaras Civis Reunidas; Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 04-Campos Novos-MG; Rel. Des. Hélio Mosimann; j. 12.11.1980; v.u.; ementa).

06 - MINISTÉRIO PÚBLICO - Recurso em favor do réu - Artigo 577 do CPP - Na qualidade de fiscal da lei, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer em favor do réu. PRESCRIÇÃO - Sentença recorrida que aplicou a pena de um ano de reclusão - Decurso de mais de dois anos de sua publicação - Menoridade do acusado ao tempo da ocorrência - Artigos 117, IV, 110, § 1º, 109, V, e 115 do CP - Declara-se extinta a punibilidade do réu quando, menor de vinte e um anos à época do sucesso, apenado com um ano de reclusão, a apelação interposta em seu prol não é apreciada, decorridos mais de dois anos da publicação do veredicto condenatório (TJPR - 2ª Câm. Criminal; Ap. Crim. nº 39.230-3-Curitiba-PR; Rel. Des. Trotta Telles; j. 05.06.1997; v.u.; ementa).

07 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Demissão de empregados de empresa integrante da administração pública - Não verificação de interesses individuais homogêneos - Ilegitimidade ativa do Ministério Público - O ato demissionário do empregador decorre de seu poder potestativo, o qual somente pode ser questionado na Justiça através de ações tipicamente individuais, porquanto cada caso poderá conter peculiariedades inerentes a cada empregado, as quais não se dissolvem diante da generalidade com que é tratado o mérito da ação civil pública; pelo contrário, devem também ser trazidas à discussão judicial, sob pena de ofensa ao direito de defesa do empregador. Não se tratando, destarte, de interesses individuais homogêneos as demissões de empregados de empresa integrante da administração pública, ainda que alegadamente ocorridas por "motivações políticas", é ilegítimo o Ministério Público do Trabalho para discuti-las em Juízo através da ação civil pública (TRT - 12ª Região - 2ª T.; Rec. Ord. Voluntário nº 8405/97-Florianópolis-SC; Rel. Juiz Amarildo Carlos de Lima; j. 20.05.1998; v.u.; ementa).

08 - AÇÃO RESCISÓRIA - "Sentença" de liquidação - No processo trabalhista é incabível ação rescisória contra a decisão homologatória dos cálculos, visto se tratar de mera decisão interlocutória, cujo mérito propriamente dito só é apreciado quando opostos embargos à execução pelo executado e/ou impugnação do exeqüente. Assim, apenas a decisão que analisa o conteúdo dos embargos à execução e/ou impugnação do exeqüente é que, efetivamente, de sentença se trata (artigo 162, § 1º, do CPC), e pode ser objeto de ação rescisória. Desta forma, inepta a pretensão (TRT - 15ª Região - Seção Especializada; Ação Rescisória nº 951/96-P-SP; Rela. Juíza Iara Alves Cordeiro Pacheco; j. 29.10.1997; v.u.; ementa).

09 - BANCÁRIO - Cargo de confiança - Quando o preposto do Reclamado, em depoimento pessoal, restringe as funções exercidas pelo empregado a simples rotina técnica, sem qualquer autonomia, não há como excluir-se da condenação o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Decisão mantida (TRT - 9ª Região - 3ª T.; Rec. Ord. nº 00371/98-Curitiba-PR; Rela. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva; j. 03.06.1998; maioria do votos; ementa).

10 - GRAVIDEZ - Contrato por prazo determinado - Falta de estabilidade - A gravidez superveniente da empregada, na vigência de um contrato a prazo, não obsta a rescisão do contrato no seu termo final (TRT - 6ª Região - 3ª T.; Rec. Ord. nº 3024/98-Recife-PE; Rela. Juí-za Lourdes Cabral; j. 29.06.1998; v.u.; ementa).

11 - MOTORISTA DE BANCO - Enquadramento como bancário - Impossibilidade - Exegese do artigo 511, § 3º, da CLT - Os motoristas constituem categoria diferenciada, não se lhes aplicando a regra do enquadramento pela atividade preponderante da empresa. Inteligência do E. 117, do TST (não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas) (TRT - 2ª Região - 6ª T.; Rec. Ord. nº 0298004-Osasco-SP; Rela. Juíza Maria Aparecida Duenhas; j. 12.01.1999; v.u.; ementa).

12 - RELAÇÃO DE EMPREGO - Ônus da prova - Se a empresa não nega a prestação de serviços, é seu o ônus de demonstrar que não se encontram presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, pois a presunção é de que quem trabalha o faz ordinariamente de forma subordinada (TRT - 9ª Região - 2ª T.; Rec. Ord. nº 01816/98-Maringá-PR; Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther; j. 23.06.1998; maioria de votos; ementa).

13 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Tomadora de serviços - Em que pese a reclamada-recorrente não ser a real empregadora da reclamante, mas apenas a tomadora de serviços, já que o vínculo era com a 1ª reclamada, o fato é que a responsabilidade da tomadora, subsidiariamente, decorre da sua culpa in eligendo e in vigilando, já que contratou uma prestadora de serviços inidônea em relação aos débitos trabalhistas, devendo portanto arcar com seu ato, nos termos do Enunciado 331, IV, do Colendo TST (TRT - 2ª Região - 7ª T.; Rec. Ord. nº 753/98-São Paulo-SP; Rel. Juiz José Mechango Antunes; j. 30.11.1998; v.u.; ementa).

14 - TRABALHADOR RURAL - Evidenciado o fim comercial em uma propriedade, nas realizações de compra e venda de gado, inexiste o emprego doméstico alegado ao obreiro, enquadrando-se o mesmo na categoria de rurícola (TRT - 6ª Região - 3ª T.; Rec. Ord. nº 00196/98-Vitória de Santo Antão-PE; Rel. Juiz João José Bandeira; j. 08.06.1998; v.u.; ementa).