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Jurisprudência


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS TRASLADADAS - DESNECESSIDADE - AGRAVO LEGAL PROVlDO

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR CASSADA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - PENHORA EM CRÉDITO - INALTERABILIDADE DO PEDIDO POR PARTE DO JUIZ - LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO - CAUTELA


(Colaboração do TRF)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS TRASLADADAS - DESNECESSIDADE - AGRAVO LEGAL PROVlDO - I - Após a reforma processual, o traslado de peças para instrução do agravo deixou de ser responsabilidade do cartório, tornando-se ônus do recorrente. II - Como conseqüência, foi alterado o artigo 525 do CPC, que determinava que as peças do traslado fossem "conferidas" pelo escrivão, o que lhe atestaria a autenticidade. Logo, não mais subsiste a exigência de autenticação das peças. III - O artigo 365, inciso III, do CPC não é absoluto, devendo ser lido em consonância com os artigos 366, 372 e 385 do mesmo diploma e somente aplicado no caso de a parte agravada excepcionar fundamentadamente a falsidade do documento. IV - Agravo provido (TRF - 3ª Região - 4ª T.; Ag. de Instr. nº 97.03.044143-2-SP; Rel. Juiz Newton De Lucca; j. 24.06.1998; maioria de votos).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Juízes da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria de votos, em dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto do Sr. Juiz Relator que fazem parte integrante do presente acórdão, com quem votou a Sra. Juíza Lucia Figueiredo, vencido o Sr. Juiz Souza Pires, que Ihe negava provimento.

São Paulo, 24 de junho de 1998 (data do julgamento).

Newton De Lucca - Juiz Relator

RELATÓRIO

O SENHOR JUIZ NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cuida-se de agravo interposto com fundamento no artigo 557 do CPC, por A. E. B. Ltda., contra a R. decisão proferida pelo E. Juiz Relator Regimental que negou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que as peças trasladadas não se encontram autenticadas.

Nada obstava, efetivamente, que este Relator, agindo monocraticamente, reconsiderasse a R. decisão com o propósito de possibilitar, desde logo, o processamento e o julgamento do recurso.

Tendo em vista a minha posição pessoal sobre a matéria, no entanto - alicerçada a partir de juízos axiológicos adredemente formados em meu espírito - e considerando a inegável relevância da questão, pareceu-me conveniente, e mesmo necessário, provocar a manifestação desta excelsa Turma Julgadora, levando em conta, igualmente, o interesse que certamente esse julgamento despertará para os jurisdicionados, em geral, e para toda a classe dos advogados, em particular. Assim, trago a matéria a referendo.

Dispensada a revisão na forma regimental.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR JUIZ NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Antes do advento da reforma processual, a formação do instrumento recursal era incumbência do escrivão (hoje denominado de Diretor do Cartório ou da Secretaria), que dispunha de quinze dias para a extração, conferência e concerto do traslado, consoante a antiga redação do artigo 525 do Código de Processo Civil. A conferência certificava a autenticidade da peça indicada para traslado e era obrigatória, pois constava de texto expresso da lei processual.

Como se sabe, as recentes reformas introduziram no sistema processual diversas modificações, buscando, entre outras coisas, agilização, desburocratização e simplificação do processo, tudo com vistas à instrumentalidade das formas para proporcionar celeridade e acesso à justiça.

A reforma, na feliz síntese de Rogério Lauria Tucci, tem "manifesta obstinação em simplificar" (Processo civil, realidade e justiça, apud Sidnei Agostinho Beneti, A interpretação das leis de simplificação do Código de Processo Civil, in Revista do Advogado, 46/9). E a busca dessa simplificação e agilização passa invariavelmente pelo juiz, que é o intérprete autêntico da lei (conforme conhecida tese de Kelsen). O juiz, ao interpretar as alterações processuais que foram postas, deve ter em mente que o "processo civil moderno quer ser um processo de resultados, não um processo de conceitos ou de filigranas" (v. Cândido Rangel Dinamarco, A reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed., SP, 1996, Malheiros, p. 22).

É dentro desse contexto que se inserem as inovações pertinentes às alterações processuais, notadamente na parte atinente aos recursos. O Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, comandante da reforma, explica que a metodologia para elaborar as modificações do Código de Processo Civil foi a de desvendar e corrigir os pontos de estrangulamento da prestação jurisdicional. Entre esses pontos estava a sistemática recursal do agravo de instrumento, que se mostrava ineficaz e lenta.

As alterações foram, realmente, de vulto, tanto que motivaram o Prof. Cândido Rangel Dinamarco a utilizar-se da expressão "profunda ruptura" no tradicional sistema (op. cit. p. 179) para explicar sua abrangência. Isso porque, alterando a nossa tradição, a interposição passou a ser feita diretamente no Tribunal ad quem e a formação do instrumento tornou-se ônus do agravante (e não mais responsabilidade do escrivão). Como contrapartida, o prazo para a interposição do recurso foi ampliado de cinco para dez dias. Reconheceu-se que a formação do instrumento recursal - enquanto ficasse sob a incumbência do Poder Judiciário - era motivo de estrangulamento do processo pois, via de regra, era complicada e retardava ainda mais a entrega da prestação jurisdicional.

Com essas alterações, uma novidade - relevante para a solução deste recurso - foi introduzida no sistema. Pela nova dicção do artigo 525 do CPC, não seria mais exigida a conferência (e, conseqüentemente, a autenticação) das peças trasladadas, como antes constava do dispositivo legal em questão.

Ora, se o próprio reformador - que, como se viu, tem "manifesta obstinação em simplificar" - silenciou quanto àquela formalidade, foi porque pretendeu expungi-la da sistemática processual. O silêncio da lei é, no caso, eloqüente.

Não se argumente, no caso, que se está perquirindo apenas a intenção do legislador, já devidamente banida dos modernos processos de Hermenêutica Jurídica. Procura-se, antes, sobrelevar o aspecto finalístico da norma tendo em vista a necessária agilização do processo, destacada tanto por Athos Gusmão Carneiro quanto pelo Eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, como ponto fundamental das reformas efetuadas e das que ainda se acham em curso (cfr. entrevista com o Ministro Sálvio de Figueiredo, in Revista Jurídica Del Rey, nº 2, abril/1998, pp. 7 e ss.).

Assim, a aplicação da técnica de interpretação teleológica é inevitável pois a reforma teve e tem - posto que tramita no Congresso Nacional o 11º anteprojeto e no Ministério da Justiça o 12º - como fundamento axiológico a simplificação dos procedimentos para obtenção de maior celeridade na prestação da tutela. Por isso, as soluções condizentes com essas prioridades eleitas pelo reformador é que devem prevalecer no trabalho exegético, ainda que à custa de se mitigar a segurança processual, pois aquela, e não esta, é a posição axiológica privilegiada pela reforma.

Além disso, essa interpretação também se afina com a atual tendência de aumentar as responsabilidades das partes pelo adequado exercício de seus direitos no implemento dos atos processuais. Como foi criado o ônus de instruir o recurso para o agravante, de outro lado ampliou-se a responsabilidade da parte adversa de fiscalizar o recurso para impugnar os defeitos de instrução, minimizando a responsabilidade do Judiciário e ampliando a das partes (e não apenas da agravante, distribuindo de forma eqüitativa os novos ônus processuais).

Nem se diga que esse entendimento colidiria com o artigo 365, inciso III, do CPC. Esse dispositivo dispõe que:

"Fazem a mesma prova que os originais:

............................................................................

III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais".

Primeiramente, cumpre anotar que essa disposição não é absoluta posto que, mesmo estando autenticada, é possível desfazer a presunção de veracidade que a autenticação confere à cópia, por meio de argüição de falsidade do documento. Além disso, pode-se argumentar que quando a forma pública é considerada imprescindível para a substância do ato, a lei assim deve exigir (CPC, artigo 366). E, como se viu, o Código de Processo Civil - ao tratar do traslado de peças para o agravo - nada exigiu, demonstrando que o instrumento público não é da substância desse ato. Poder-se-ia, portanto, aplicar o disposto no artigo 385 do CPC, que prescreve ter a cópia do documento particular o mesmo valor probante do original se não impugnada a sua veracidade (ônus da parte adversa, CPC, artigo 372).

Sobre o assunto, Carnelutti explica que:

"A prova da autenticidade, naturalmente, só deve ser fornecida se sobre essa questão não houver acordo entre as partes; não haveria razão, com efeito, para derrogar-se a regra segundo a qual quando a afirmação de uma parte corresponde à admissão da outra a prova não é necessária" (Sistema, vol. 1º, n. 316, apud Moacyr Amaral Santos, Comentários ao Código de Processo Civil, 7ª ed., vol. IV, 1994, Rio, Forense, p. 164).

O ilustre jurista peninsular completa o seu raciocínio ponderando que "O reconhecimento é a afirmação da proveniência ou da autenticidade da escritura" (idem ibidem). Emílio Betti, na mesma linha, assinala: "Segundo os princípios, quando a escritura é assinada, o só fato da assinatura - sempre que esta não seja contestada - deverá fazer fé de que provém do signatário. Deverá fazer fé, seja no sentido de que outra coisa não se necessitará para demonstrar que o seu signatário é o autor, seja no sentido de que outra coisa não serviria para desmentir essa necessária ilação e demonstrar o contrário" (idem ibidem). Theotonio Negrão, ao comentar a jurisprudência sobre a exigência de autenticação das peças do traslado, dá sua opinião pessoal sobre o tema nos termos seguintes:

"Com a devida vênia, entendemos que não é essencial a autenticação dessas peças, uma vez que à parte cabe o ônus de fiscalizar sua autenticidade e, além do mais, se o entender necessário, o relator do agravo pode determinar que o recorrente proceda a essa autenticação, sob pena de não seguimento do agravo" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 29ª ed., 1998, SP, Saraiva, p. 432).

O § 2º do artigo 796 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aliás, é expresso nesse sentido, dispensando a formalidade de autenticação das peças trasladadas para o instrumento do agravo, verbis:

"O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal de Justiça, quando a ação principal se enquadra na sua competência originária ou recursal, através de petição que preencha os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e esteja instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados das partes, dispensada a autenticação, e do comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos".

Por outro lado, a jurisprudência não é pacífica e podem ser encontradas decisões em todos os sentidos. O Col. Supremo Tribunal Federal já proferiu decisão entendendo que as peças que instruem o agravo interposto contra decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário (CPC, artigo 544) devem ser autenticadas. Não apreciou, porém, a questão quando referente ao agravo de instrumento ordinário, regulado pelo Capítulo III do Título X (artigos 522/529), até porque essa questão não tem estirpe constitucional. Logo, caberá ao Col. Superior Tribunal de Justiça o desfecho da questão. E esse Tribunal (também) já decidiu que:

"Cópia de documento.

- É sem importância a não autenticação de cópia de documento, quando não impugnado o seu conteúdo.

- Súmula 07 do STJ.

- Recurso especial não conhecido"

(R. Esp. n. 85.645-SP, rel. Min. Fontes de Alencar, j. 18/6/96, RSTJ 87/310).

Ao mencionado precedente empresta-se maior relevância tendo em conta que participaram do julgamento, com votos vencedores, os EE. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira (condutor da reforma processual), Barros Monteiro, César Ásfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.

Ainda, no mesmo sentido, foi o V. Acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que teve como segunda ementa a seguinte:

"RECURSO - AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS QUE O INSTRUÍRAM - Desnecessidade. Providência exigível apenas quando da impugnação pela outra parte do conteúdo dos documentos apresentados. Recurso não provido. A ausência de autenticação em documento só é relevante se a parte, fundamentadamente, impugna a veracidade de que estão revestidos"

(Agravo de instrumento nº 10.156-5, rel. Des. Celso Bonilha, j. 7/8/96).

Isso posto, dou provimento ao agravo para o fim de possibilitar o processamento e julgamento do agravo de instrumento subjacente.

É o meu voto.

Newton De Lucca

Juiz Relator

VOTO (declaração)

O Senhor Juiz SOUZA PIRES. Inicialmente, deixo anotado que os traslados que acompanham a minuta de agravo devem se apresentar autenticados, em face do que dispõe o artigo 365, inciso IIl, do Código de Processo Civil, cuja transcrição faço a seguir:

"Artigo 365. Fazem a mesma prova que os originais:

(...)

Ill - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais."

Com efeito, interposto o agravo sem que viesse ele acompanhado das peças obrigatórias previstas pelo artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, devidamente autenticadas, conforme preconizado pelo artigo 365, inciso III, do "Codex" Processual, não vejo como, à míngua dos requisitos legais de constituição e regularidade, pudesse ele prosperar, daí porque entendo plenamente aplicável à espécie o disposto no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o qual encontra-se vazado nos termos seguintes:

"Artigo 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior."

Aliás, essa orientação encontra-se sufragada por iterativa jurisprudência, conforme se vê da transcrição que faço a seguir:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL - Autenticação - É de negar-se provimento ao agravo regimental se as peças trasladadas para a formação do instrumento vieram em desacordo com as normas do inciso lII do artigo 365 do CPC. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ. Agravo regimental no agravo de instrumento nº 960128571-RJ, Relator Ministro José de Jesus Filho, DJ 24.11.97, pág. 61128)

EMENTA - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - Peças não autenticadas. Decisão que nega seguimento ao recurso. Decisão mantida. Recurso improvido. 1 - Além dos documentos obrigatórios (artigo 525 CPC), a lei exige que tais documentos venham autenticados e, bem assim, a Resolução nº 54/96 deste E. Tribunal, o que os agravantes não cuidaram de cumprir, a acarretar a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso. 2 - Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no artigo 557, parágrafo único do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 3 - À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada. 4 - Agravo improvido."

(TRF 3ª Região. Agravo de instrumento nº 9603069183-SP, Relatora Des. Fed. Ramza Tartuce, v.u., DJ 18.02.97, pág. 07171).

Conseqüentemente, entendo que a r. decisão de fls. 97/99 merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso.

É o voto.

JUIZ SOUZA PIRES


(Colaboração do TRT)

AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR CASSADA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - PENHORA EM CRÉDITO - INALTERABILIDADE DO PEDIDO POR PARTE DO JUIZ - LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO - CAUTELA - Usurpa competência do Juízo da Execução a pretensão de se buscar em liminar de mandado de segurança recaia a penhora sobre determinado bem oferecido, mas não aceito, mormente quando, sequer, foram oferecidos embargos à execução. Não pode o Relator de Mandado de Segurança, afastando-se do que pediu a própria parte, determinar que esta indique bens de fácil comercialização, para, em seguida, transferir a penhora, então feita, sobre o bem indicado no writ, sem apresentar fundamento legal. A penhora em crédito é legal, não abusiva e autorizada pela Lei nº 6.830/80 e artigo 655 do CPC. A liberação de depósito judicial, em sede liminar, é providência seríssima, que pode causar prejuízo de difícil reparação ao credor judicial, exigindo redobrada cautela, inclusive para não inviabilizar o julgamento da ação mandamental, atribuído ao colegiado e, não, a Juiz singular. Agravo provido (TRT - 15ª Região - Seção Especializada; Ag. Reg. em MS nº 0781/99-A-Campinas-SP.; Rel. Juiz José Pedro de Camargo R. de Souza; j. 04.08.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

C. R. R. oferece o agravo regimental de fls. 2/5, insurgindo-se contra o despacho liminar exarado no M.S. (...), que liberou depósito em dinheiro, decorrente de penhora sobre crédito da executada-impetrante. Insiste em que não aceitou a oferta que lhe foi feita porque sem liquidez. Não é verdadeiro que tenha deixado de se manifestar sobre a referida oferta da executada, sendo certo que esta deixou esgotar o prazo legal para impugnar ou embargar a penhora, daí vindo a atacá-la por via imprópria, o mandado de segurança.

"Ao deferir a liminar, cuja cópia segue inclusa, os direitos da agravante foram feridos em vista a manifesta ilegalidade da liminar concedida" (fl. 3).

Aduz que não é verdadeira a alegação de que a penhora do crédito fosse excessiva e que prejudicaria o bom andamento das suas atividades, pois a penhora decorre do exato crédito da agravante, há longo tempo cobrado. Finalmente, lembra que a executada-impetrante é empresa que goza de alto conceito comercial, que não poderia ser abalado pela cobrança do título judicial. Pede reconsideração da liminar e o regular prosseguimento da execução.

Com a petição vieram mandato e documentos (fls. 6/26).

A Secretaria do Tribunal juntou às fls. 27/42 o despacho e as cópias do mandado de segurança, assim como a determinação do processamento deste agravo por parte do Relator originário.

O Ministério Público opina pelo prosseguimento (fls. 45/47).

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo regimental porque regularmente processado.

Data venia, divirjo, in totum, do voto do Relator originário.

Para melhor compreensão, mister se faz resumir os fatos e deixá-los bem claro, para que, além de se aplicar a lei, se faça Justiça.

A empresa-impetrante, (...) propôs ação mandamental contra o Juiz Presidente da ... JCJ de ... porque este, segundo a inicial da segurança (fls. 28/39) teria perpetrado ilegalidade e ferido direito líquido e certo, "uma vez que teve e continua tendo seu crédito penhorado mesmo tendo garantido o Juízo da execução através da nomeação tempestiva do bem de fls. sobre o qual não recaiu a penhora" (sic, fl. 39).

O processo originário, em curso perante o MM. Impetrado, encontram-se em fase de execução definitiva, estando a tramitar desde 1993.

Expedida Carta Precatória Executória para Campinas, a lmpetrante ofereceu à penhora crédito seu contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objeto de precatório, extraído do Processo nº (...), da (...) Vara da Fazenda Pública de São Paulo, cujo Juiz expediu ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça, para formação do aludido precatório, em 27/10/97 (fl. 9 deste e 37 dos autos do Mandado de Segurança).

É importantíssimo lembrar que, ante as regras do artigo 100 da Constituição Federal, na melhor das hipóteses, o ofício requisitório desse Precatório possibilitará a inclusão desse crédito no orçamento de 1999! E o Estado de São Paulo notoriamente não paga precatórios desde 1996...

O MM. Juízo Deprecado devolveu a Precatória ante a certidão do oficial de justiça, aludindo ao oferecimento desse crédito junto à Fazenda Estadual (fls. 36/38 do MS).

Lá chegando em (...), o reclamante-agravante foi notificado para falar sobre a certidão (fl. 39 do MS), tendo, então, pretendido a penhora de crédito da executada junto à Volkswagen e Mercedes Benz (fl. 41 do MS).

Daí foi expedida outra precatória para São Bernardo do Campo, lá se fazendo a apreensão do numerário.

Todo o desencadear desses atos processuais está demonstrado pelas xerocópias acima aludidas, encartadas no Mandado de Segurança e juntadas pela própria (...).

A peça vestibular do "writ" disse que o Juiz da (...) JCJ de (...) perpetrou penhora em faturamento da empresa, que este é impenhorável e que isso inviabiliza a empresa.

O Mandado de Segurança pede que a "penhora recaia sobre o bem nomeado" (fl. 19), ou seja o "crédito do precatório".

Pois bem, dentro desse quadro fático e imutável, distribuída a ação mandamental, coube ela ao Juiz Classista E. D. S. F., DD. Representante dos empregadores, o qual solicitou as informações à Autoridade Coatora e pediu à Impetrante que indicasse "bens de fácil comercialização e sem ônus que suportem a execução, no prazo de 10 (dez) dias" (sic, fl. 20).

Sobrevem, então, o despacho agravado, nos seguintes termos:

VISTOS, ETC.

1) Ratifico a juntada mencionada na conclusão de fls. 147.

2) Defiro a liminar requerida, para determinar que a penhora recaia sobre o bem ofertado às fls. 137. Libere-se o crédito da impetrante junto a Volkswagen do Brasil, e que fôra penhorado e depositado judicialmente, conforme se verifica às fls. 45 dos presentes autos.

3) Comunique-se, com urgência, a concessão da liminar acima à d. Autoridade coatora, enviando-lhe cópia dos documentos de fls. 135/144.

4) Dê-se ciência a impetrante.

5) Cite-se o exeqüente na ação principal para integrar a lide, nos termos do artigo 19 da Lei 1533/51.

6) Após, voltem conclusos.

7) Campinas, 18 de março de 1998.

(a) ENRY DE SAINT FALBO JÚNIOR - Juiz Relator

Neste agravo, ao justificar o despacho recorrido, o Sr. Juiz Classista sustentou que:

"Como é certo, as normas admitem interpretações amplas ou restritas, comportando, no mais das vezes, mais de uma solução para a mesma questão legal. E o intérprete, para não criar ou extrapolar o conteúdo semântico da norma, deve buscar um dos conteúdos alternativos possíveis, aqui sim, levando em conta as condições fáticas e sociais que circundam a questão. Neste aspecto vale mais a certeza jurídica que o pretenso conceito de justiça, termo multisignificativo e variável no tempo e espaço.

Note-se, eis que importante, que liminar é matéria que se ajusta ao livre convencimento do magistrado e que tem, como suporte, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. No caso, entendemos que tais pressupostos estavam presentes. E nem seria possível colocar em rol as razões de tal convencimento. Isto poderia equivaler a um pré-julgamento, tornando o relator suspeito para julgar o mérito do mandado de segurança."

Ora, com a devida vênia, em primeiro lugar, não está sendo cumprido o artigo 93, IX, da Constituição Federal, pois não há fundamentação jurídica, tanto no agravo regimental, como no malsinado despacho recorrido.

Deveria e deve ser justificado o despacho agravado, não bastando dizer, julguei assim porque quis, juIguei assado porque não quis...

É incompreensível tenha dito o Sr. Juiz classista que "nem seria possível colocar em rol as razões de tal convencimento. Isto equivaleria a um pré-julgamento, tornando o relator suspeito para julgar o mérito do mandado de segurança".

Ora, se assim prevalecesse, teríamos julgamentos secretos, sem fundamentação, arbitrários, etc.

Não se sustenta o despacho agravado porque, além de desfundamentado, sem indicar aonde encontrada a fumaça do bom direito e a justificativa de eliminação da demora do julgamento, simplesmente (?) determinou que a "nova" penhora recaísse sobre bem indicado no "writ" e, não, aquele crédito do precatório, sobre o qual a inicial do mandado pretendia recaísse, conforme item "c" de fl. 19.

O Relator, simplesmente, ao seu alvedrio, trocou o bem penhorável, ignorando a regra do artigo 128 do CPC, indo além do que pretendia a Impetrante, que insiste em oferecer o crédito do precatório.

Houve, sem dúvida, nesse agir, nítida usurpação de competência exclusiva e afeta ao Juiz Presidente da (...) JCJ de São José dos Campos, a quem incumbe fazer tramitar a execução.

Pior de tudo é que a ordem liberatória do crédito da executada junto a terceiros, na prática, equivaleu ao total e final julgamento do mandado de segurança, precaução sensata que deveria ter qualquer julgador, mormente aqueles preocupados com "pré-julgamentos" ou suspeição, tal como dito no voto deste agravo.

O despacho agravado, portanto, é insustentável.

Liminar em mandado de segurança não pode alterar pedido feito nem usurpar competência do juízo da execução, referentemente a substituição de penhora não embargada.

O só oferecimento de determinado crédito por parte do executado não significa que, automaticamente, o juízo esteja garantido. Isto só ocorrerá se, aceita a indicação, além disso, venha a ser determinada a penhora pelo Juiz e devidamente lavrado o respectivo auto.

Só assim está garantido o Juízo!

Se bastasse indicar ...

O despacho agravado, portanto, há de ser cassado, retornando as coisas ao statu quo ante, ou seja, devendo a Impetrante restituir o valor do depósito que sacou, sob as penas da lei.

De fato, a ordem judicial primitiva, determinando a constrição em crédito da Impetrante junto a terceiros, nada tem de ilegal, abusiva, temerária ou insuportável porque, obviamente, decorre do diposto no artigo 11 da Lei 6830/80 e artigo 655 do CPC.

Que fique claro, bem claro, que a indicação ou oferta de crédito em precatório foi recusada pelo credor nem algum Juiz de bom senso viria a, automaticamente, aceitá-la, pela notória iliquidez e dificuldades de concretização, violentando a efetividade da Justiça e a celeridade processual. Que fique bem claro, também, que NÃO HOUVE EMBARGOS À EXECUÇÃO, questionando a penhora em si, tal como informou o MM. Juízo Impetrado.

Não havia bom direito nem fumaça em favor da Impetrante, valendo dizer que a reclamatória originária corre há mais de seis anos e a execução não é provisória!

A liberação de depósito judicial (cerca de R$ 150.000,00), em sede liminar, é providência seríssima, que pode causar prejuízo de difícil reparação ao credor judicial, exigindo redobrada cautela, inclusive para não inviabilizar o final julgamento do mandado de segurança, que está afeto ao Tribunal, sua Sessão Especializada, vale dizer, a um Colegiado e, não, a Juiz singular.

Por todo o exposto, dou provimento a este agravo regimental para, restabelecendo a situação anterior, cassar o despacho agravado que possibilitou o levantamento do valor depositado em penhora, determinando que a Impetrante restitua o respectivo valor, sob as penas da lei, em 48 horas. Se tal não ocorrer, sem prejuízo de outras sanções, o MM. Juízo Impetrado deverá dar continuidade à execução, na forma como vinha sendo feita, antes do despacho, ora cassado.

JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Juiz Relator Designado