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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Portaria nº 01, de 16.09.1999
A Desembargadora Federal Sylvia Steiner, Presidente da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a Resolução nº 159 de 10.09.1999 aprovada pelo Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que estabelece a convocação dos Juízes Federais Auxiliares;
Considerando que tal convocação acarretará acréscimo nas pautas de julgamento da 2ª Turma e visando a ordenação dos trabalhos da Subsecretaria,
Resolve:
Artigo 1º - Estabelecer que, a partir de 05 de outubro de 1999, havendo autos de processo incluídos em pauta por solicitação dos Juízes Federais Convocados em auxílio, as Sessões Ordinárias de Julgamento da 2ª Turma passarão a ser realizadas às terças-feiras, a partir das 10 horas da manhã, no recinto de Turma do 15º andar, exclusivamente para apreciação dos processos cujos relatores forem os Juízes Federais Convocados em auxílio.
Artigo 2º - Após o julgamento dos feitos pautados pelos Senhores Juízes Federais Convocados em auxílio, a Sessão de Julgamento ficará suspensa, com reinício às 14 horas para apreciação dos demais feitos constantes da pauta.
Artigo 3º - Determinar à Subsecretaria da 2ª Turma que dê ciência do inteiro teor desta Portaria à Ordem dos Advogados do Brasil, Secções de São Paulo e Mato Grosso do Sul, e ao Ministério Público Federal - Procuradoria Regional da República da 3ª Região.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
(DJU, Seção II, 21.09.1999, p. 01 )
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resolução nº 133/99
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a conveniência de alterar a atribuição dos serviços referentes às Varas da Comarca de Jacareí, que são cumulativas,
Resolve:
Artigo 1º - É remanejada a competência dos serviços estabelecidos no artigo 17 da Lei Complementar nº 762, de 30.09.1994, da Comarca de Jacareí, passando:
I - a 2ª Vara Judicial, a ser a 1ª Vara Criminal, com a atribuição da Corregedoria do Serviço das Execuções Criminais e Polícia Judiciária;
II - a 1ª Vara Judicial, a ser a 1ª Vara Cível, acumulando a Corregedoria Permanente do Serviço Anexo das Fazendas e 1º Serviço de Notas;
III - a 3ª Vara Judicial, a ser a 2ª Vara Criminal, acumulando os Anexos do Júri e da Infância e da Juventude;
IV - a 4ª Vara Judicial, a ser a 2ª Vara Cível, acumulando o Juizado Especial Cível e o 2º Serviço de Notas;
V - a 5ª Vara Judicial, a ser a 3ª Vara Cível, acumulando o Registro Civil das Pessoas Naturais e o Serviço de Registro de Imóveis e Anexos.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da instalação da nova Vara (5ª Vara Judicial ou 3ª Vara Cível), revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 21.09.1999, p. 01)
Provimento nº 714/99
O Conselho Superior da Magistratura, no âmbito de suas atribuições legais,
Considerando o que ficou decidido nos autos do Processo G-111.026/84,
Resolve:
Artigo 1º - O Setor de Unificação de Cartas Precatórias é gradualmente extinto, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2º - A partir da vigência deste Provimento, as cartas precatórias passarão a ser distribuídas às Varas Criminais do Foro Central da Capital.
Artigo 3º - As Cartas Precatórias que se encontram em andamento no Setor para fiscalização da suspensão condicional do processo serão, a partir da mesma data, redistribuídas a essas Varas Criminais, cabendo ao Setor informar aos interessados a Vara para qual foi ela encaminhada.
Artigo 4º - A partir do funcionamento das Varas Criminais do Foro Central da Capital nas instalações do Complexo Judiciário Barra Funda, todas as Cartas Precatórias que ainda estejam em andamento pelo Setor serão redistribuídas, extinguindo-se, em definitivo, a unidade.
Artigo 5º - O Setor enviará cópia da planilha mensal ao Conselho Superior da Magistratura para avaliação do número de precatórias ainda em andamento e providências cabíveis.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça remanejará, gradualmente, os funcionários do Setor para as Varas Criminais.
Artigo 7º - Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
(DOE Just., 27.09.1999, p. 01)
Provimento nº 715/99
Estabelece modificação experimental do horário de atendimento ao público, nas unidades cartorárias de 1ª Instância.
O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições,
Considerando que o horário de atendimento ao público, instituído pelo Provimento nº 518/94, não se vem mostrando satisfatório;
Considerando a necessidade de, a título de experiência, reservar mais tempo à execução das tarefas dos ofícios judiciais,
Resolve:
Artigo 1º - O horário de atendimento ao público nos ofícios de justiça, durante os próximos seis meses, será das 10 às 19 horas, nos dias úteis.
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de outubro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 27.09.1999, p. 01)
Comunicado nº 113/99
Conforme publicado no DOE Just. de 28.09.1999, p. 01, não houve expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça no dia 12 de outubro p.p., consagrado à Nossa Senhora Aparecida.
Comunicado
O Desembargador Djalma Rubens Lofrano DD. Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica, a todos os magistrados, promotores, delegados de polícia, advogados e demais interessados, que os inquéritos e feitos que visam apurar a prática de crimes de responsabilidade ou comuns cometidos por Ex-Prefeitos e Prefeitos cassados ou que não estejam no exercício do mandato, bem como referentes a funcionários públicos, que devessem ter foro privilegiado, por prerrogativa de função, deverão ser processados e julgados originariamente em primeira instância, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, resolvendo questão de ordem, por votação unânime, revogou a Súmula 394 que garantia o foro privilegiado a estes ex-ocupantes de cargos públicos.
Comunica, outrossim, a bem do andamento do serviço e por medida de economia, que esses expedientes ou inquéritos deverão ter seu processamento normal no juízo em que os fatos ocorreram, sem necessidade de remessa dos autos a este Tribunal de Justiça.
(DOE Just., 27.09.1999, p. 02)
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Comunicado GS nº 16/99
Conforme publicado no DOE Just. de 29.09.1999, p. 59, não houve expediente na Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil no dia 12 de outubro p.p., consagrado à Nossa Senhora Aparecida.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Instrução Normativa nº 110, de 02.09.1999
Dispõe sobre a apreensão de substâncias entorpecentes e drogas afins.
(DOU, Seção I, 03.09.1999, p. 11)