![]()
Jurisprudência
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL
(Colaboração do TJSP)
RECURSO - Alegação de omissão e obscuridade. lnocorrência. Expropriatória, em estágio de liquidação. Apuração de valores que se atém ao julgado, observando as normas legais. Caráter de infringência. Embargos rejeitados (TJSP - 4ª Câm. de Direito Público; Emb. de Decl. nº 110.275.5/1-01-SP; Rel. Des. Soares Lima; j. 24.06.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 110.275-5/1-01, da Comarca de CAMPINAS, em que é embargante PREFEITURA MUNICIPAL de (...), sendo embargados J.T.S. e OUTRO:
ACORDAM
, em Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar os embargos, de conformidade com o relatório e voto do relator, que ficam fazendo parte do acórdão.O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLÍMACO DE GODOY (Presidente, sem voto), NÉLSON SCHIESARI e EDUARDO BRAGA.
São Paulo, 24 de junho de 1999.
SOARES LIMA
Relator
VOTO
Vistos.
Embargos declaratórios opostos pela Prefeitura Municipal de (...) ao venerando acórdão proferido em agravo de instrumento interposto, alegando omissão e obscuridade, porque não enfrentou a questão da correção monetária do depósito inicial, submetida para todos os efeitos, pena de enriquecimento ilicitado de expropriado. O valor depositado deve ser computado com seu valor corrigido para efeito do cálculo da indenização. Obscuridade quanto à forma de recomposição monetária a ser aplicada aos depósitos judiciais, ante a data de aniversário das contas nos dias 29, 30 e 31, invocando o Provimento nº 347, de 06.12.88, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Também quer definir que caberia à instituição financeira promover as atualizações monetárias, após as datas dos depósitos.
Pede o acolhimento.
É o relatório.
Os embargos não merecem vingar.
As informações prestadas pela Serventia (fls.49), aceitas pela decisão atacada (fls.54/55) revelam que os cálculos apresentados estão corretos e em consonância com a respeitável sentença e o venerando acórdão. Estes determinaram a incidência da correção monetária desde a data do laudo (10.10.79), e não houve determinação para corrigir o valor ofertado. Demais, trazendo à colação o artigo 2º, § 3º, da Lei 8.088/91, "a data do aniversário da conta do depósito da poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31, como o dia primeiro do mês seguinte".
Outrossim, o Provimento nº 347, de 1988, estabeleceu que o Banco deve liquidar, imediatamente, a conta e que só no dia no qual for protocolado o mandado de levantamento cessará a incidência de juros e correção monetária ("RJTJ", v. 138/297).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre essa questão, afirmando que "os depósitos judiciais não constituem poupança, por isso, não nega vigência ao artigo 9º, da Lei nº 4.595, de 1964, o acórdão que manda o Banco depositário pagar aqueles acréscimos com observância do critério pro rata die" (R. Esp. nº 41.951-4-SP - Segunda Turma, j. em 06.11.95, v. un., Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro).
Daí, porque, nos praxistas, já se prelecionava que em embargos de declaração "não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova" (Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 92/328).
Modernamente, é conhecida a expressão de Pontes de Miranda: nos embargos de declaração, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 87/324).
E o Pretório Excelso reiteradamente traz a mesma orientação. Os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo para reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente (Revista Trimestral de Jurisprudência, 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687; Revista dos Tribunais, 670/198).
O que não se justifica, na hipótese em exame.
Isto posto, rejeito os embargos.
SOARES LIMA
Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
LITISCONSÓRCIO - Execução por título extrajudicial. Vários exeqüentes fundados em vários títulos contra um mesmo devedor. Impossibilidade, no caso, do cúmulo subjetivo na execução. Inexistência de ponto comum, de fato ou de direito, entre as dívidas, a autorizar a demanda conjunta. Expediente que inviabilizaria o exercício da defesa ampla e abrangente do executado, em desatenção ao princípio da economia processual. Litisconsórcio inviável. Exceção de pré-executividade acolhida. Recurso provido para extinguir a execução (1º TACIVIL - 8ª Câm.; Ag. de Instr. nº 866.303-4-SP; Rel. Juiz Maurício Ferreira Leite; j. 16.06.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 866.303-4, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravantes L. A. e OUTROS e agravados A. S. B. e OUTROS.
ACORDAM
, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.Agravo de instrumento tirado contra decisão que, em execução contra devedor solvente, rejeitou exceção de pré-executividade.
Sustentam os agravantes que opuseram exceção, alegando que não cabe a formação de litisconsórcio de exeqüentes no pólo ativo, calcados em débitos de natureza distinta e apoiados em situações fáticas diversas.
Admitido e processado o agravo com suspensividade, houve apresentação de contra-minuta.
É o relatório.
Os agravados suscitam preliminar de pertinência do agravo, entendendo que o recurso cabível seria o de apelação, porque se trata de sentença que julgou a exceção de pré-executividade.
Tal argüição, contudo, não procede. A decisão recorrida não é terminativa do processo, posto que, repelida a exceção, ele tem seu curso normal e regular.
Nesta conformidade, a decisão proferida tem o caráter de interlocutória, enquadrando-se nas disposições do artigo 522 do Código de Processo Civil.
A r. decisão agravada, fls. 122, admitiu o processo de execução em que há, no pólo ativo, formação de litisconsórcio entre inúmeros credores, cada qual portando o seu título, conforme relata a inicial da execução.
Fê-lo ao fundamento de que é admissível o litisconsórcio em atenção ao princípio da economia processual, que tem amparo no inciso IV do artigo 46 do Código de Processo Civil.
Afirma que os títulos de crédito e as confissões de dívida provêm de um mesmo contexto, com o mesmo objetivo, e de formas análogas ou mesmo idênticas, na mesma época.
Preservando-se o entendimento do MM. Juiz prolator da r. decisão fustigada, pauta-se, contudo, o entendimento desta Turma Julgadora em sentido contrário.
Dispõe o artigo 46 do Código de Processo Civil que admitir-se-á o litisconsórcio, ativo ou passivo, quando ocorrer comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, e prossegue o legislador estabelecendo as demais disposições que autorizam o uso do instituto.
No caso dos autos não se vislumbram definidas as circunstâncias de fato e de direito e, tampouco, a afinidade de questões, conforme adiante se observará.
Dispõe o artigo 745 do Código de Processo Civil que, em se tratando de execução fundada em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, além das matérias previstas no artigo 741, qualquer outra que Ihe seria lícito deduzir, como defesa, no processo de conhecimento, e estabelece a jurisprudência já consolidada, que a defesa é ampla e abrangente, podendo ser invocadas questões que extingam ou modifiquem o direito de cada qual dos embargados em caráter pessoal, o que, evidentemente, pode derivar de fatos ou de questões de direito, não apenas diferentes como de complexidade diversa, a exigir esta ou aquela prova que estariam, de per si, a desautorizar o litisconsórcio, até por não vir de encontro ao princípio da economia processual.
Há precedente jurisprudencial desta Corte (Ap. 282.945 - Rel. Juiz Jorge Tannus, j. 18/11/81, vu), cujo fundamento é o seguinte:
"A decisão recorrida funda-se na doutrina de Alcides de Mendonça Lima, em seus Comentários ao Código de Processo Civil, vol. Vl/204, Forense, em que o ilustre mestre estabelece a distinção entre pluralidade de devedores e coligação de credores.
Admite o insigne comentarista da lei processual, a pluralidade de credores, esclarecendo que a nossa legislação não permite a coligação, que, no Direito lusitano, é expressamente autorizada quando os créditos derivem do mesmo título, contra o devedor.
No caso dos autos, porém, as embargadas, ora agravantes, são duas firmas diferentes, apresentando, cada uma, um rol de duplicatas sacadas contra o devedor, a denotar a diversidade de origem das dívidas executadas".
Veja-se "Assistência - Litisconsórcio - Repertório de Jurisprudência e Doutrina", de Arruda Alvim - Teresa Arruda Alvim Pinto, RT, 1986."
Notória, pois a impossibilidade de se sustentar o cabimento de litisconsórcio ativo em execução derivado de pluralidade de títulos de responsabilidade dos mesmos executados.
Em face do exposto, dá-se provimento ao recurso, para, com fundamento no artigo 267, Vl do Código de Processo Civil, julgar extinta a execução, e impor aos exeqüentes a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz
FRANKLIN NOGUEIRA e dele participou o Juiz CARLOS ALBERTO HERNÁNDEZ.São Paulo, 16 de junho de 1999.
MAURÍCIO FERREIRA LEITE
Relator
(Colaboração do 2º TACIVIL)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - "Continua admissível, em caráter excepcional, o uso da ação de mandado de segurança contra ato judicial, monocrático ou colegiado, objetivando imediata correção de situações teratológicas" (2º TAC - Turma Julgadora da Sessão Plenária; Ag. Reg. em MS nº 582.170/01-1-SP; Rel. Juiz Laerte Sampaio; j. 15.06.1999; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes da turma julgadora da Sessão Plenária do Segundo Tribunal de Alçada Civil deram provimento ao agravo regimental, por maioria de votos. Redigirá o acórdão o Juiz Laerte Sampaio, de conformidade com o relatório e o voto do relator designado, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os juízes JOÃO SALETTI, EMMANOEL FRANÇA, ANDREATTA RIZZO, MAGNO ARAÚJO, MILTON GORDO, ANTONIO VILENILSON, RENATO SARTORELLI, NORIVAL OLIVA, RODRIGUES DA SILVA, CARLOS STROPPA, MARIANO SIQUEIRA, ANTONIO MARIA, FRANCISCO CASCONI, PAULO HUNGRIA, MARCOS MARTINS, AMARAL VIEIRA, MILTON SANSEVERINO, CAMPOS PETRONI, VIANNA COTRIM, CLARET DE ALMEIDA, ISABELA GAMA DE MAGALHÃES, LUIS DE CARVALHO, PEREIRA CALÇAS, CELSO PIMENTEL, GOMES VARJÃO, RUY COPPOLA, S. OSCAR FELTRIN, ORLANDO PISTORESI, ACLIBES BURGARELLI, AMÉRICO ANGÉLICO, PEÇANHA DE MORAES, MARCIAL HOLLANDA, FELIPE FERREIRA, FRANCISCO THOMAZ, CAMBREA FILHO, DIOGO DE SALLES (vencido), LUIZ DE LORENZI, AMORIM CANTUÁRIA, IRINEU PEDROTTI, OLIVEIRA PRADO, MIGUEL CUCINELLI, LINO MACHADO, PAULO AYROSA, NESTOR DUARTE e KIOITSI CHICUTA.
São Paulo, 15 de junho de 1999.
SEBASTIÃO LUIZ AMORIM
Presidente
LAERTE SAMPAIO
Relator designado
Vistos.
1. Arrendatários, autores de ação ajuizada em face de arrendadora objetivando a revisão de cláusula de contrato da arrendamento mercantil, ajuizam ação de mandado de segurança em face de acórdão da Colenda Décima Primeira Câmara deste Tribunal. Alegam ter sido violado seu direito líquido e certo ao devido processo legal por ter sido julgado o agravo de instrumento, interposto contra decisão deferitória de tutela antecipada, sem que seu advogado tivesse sido intimado para apresentar resposta, com manifesta infringência aos artigos 527, III, do CPC e 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Acrescentam alegação de suspeição daquela Colenda Câmara sob o fundamento de imparcialidade decorrente da aplicabilidade dos princípios decorrentes da lógica aos atos processuais. Pedem seja cassado o ato e determinada a livre distribuição do recurso pelo acolhimento da suspeição.
O Douto Juiz Relator sorteado julgou extinto o processo, sem exame do mérito, pelo indeferimento da inicial por entender inadmissível o uso da ação de mandado de segurança contra ato judicial, já que os impetrantes deveriam interpor recurso especial e ajuizar ação cautelar perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça para obter efeito suspensivo.
Os impetrantes agravaram sob a forma regimental reiterando os fundamentos postos na inicial.
É o relatório.
2. Fundamento e voto.
2.1. Antes das recentes alterações do Código de Processo Civil, era pacífica a orientação jurisprudencial que, mitigando o entendimento contido nas Súmulas nºs 268 e 267 do Colendo Supremo Tribunal Federal, admitia o uso do mandado de segurança contra ato jurisdicional embora com restrições.
Distinguiam-se, desde logo, duas hipóteses: (a) ato judicial por ter ocorrido a preclusão ou imprevisibilidade legal do recurso; e (b) ato judicial suscetível de impugnação por recurso desprovido de efeito suspensivo.
Em relação à primeira, a admissibilidade se fundamentava na necessidade de ser desde logo coartada a eficácia de decisões teratológicas, capazes de determinar prejuízo irreparável. A teratologia era o pressuposto principal. A necessidade da pronta reparação decorria da falta ou ineficácia dos meios normais para impedir o dano irreparável. Era a hipótese clássica de sentença ou acórdão que, inobstante sua manifesta teratologia, poderiam ser atacados pela ação rescisória mas continuariam a ter eficácia até o julgamento definitivo desta, sem possibilitar a sustação da sua execução pelo uso de medida cautelar (artigo 489, CPC). Caracteriza-se a teratologia pela clara e evidente violência aos princípios básicos do ordenamento jurídico de tal forma que, se obedecidos, quer o desenvolvimento do processo quer a conclusão da sentença se apresentariam diversos.
No tocante aos atos judiciais, impugnáveis por recurso sem efeito suspensivo, a ação mandamental adquiria contornos de uma verdadeira pretensão de cautela, sem vincular-se, entretanto, aos limites deste instrumento (garantia da eficácia do resultado do processo). Exigia-se, por isso mesmo, que o recurso tivesse sido interposto com fundamento relevante capaz de evidenciar o seu futuro acolhimento. E mais: a falta do efeito suspensivo determinava o perigo de dano irreparável. Este se definia pela possibilidade da alteração do relacionamento das partes com o bem litigado de forma a impossibilitar a reversão ao estado anterior no caso de acolhimento do recurso.
2.2. Disciplinando a interposição direta do agravo junto aos Tribunais, a Lei nº 9.139/95 outorgou ao relator a faculdade de suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara (artigos 527, II e 558, CPC). Tornou-se, portanto, desnecessária qualquer ação cautelar ou mandado de segurança para dar-se efeito suspensivo ao recurso interposto contra as decisões interlocutórias. Igual faculdade foi outorgada ao relator da apelação (artigo 588, parágrafo único). Dessa forma ficou definitivamente afastada a admissibilidade do uso da ação de mandado de segurança para pleitear-se o efeito suspensivo à apelação.
2.3. Permaneceu intangível a admissibilidade do mandado de segurança para a primeira hipótese acima mencionada. Inexistem razões para suprimi-la, afastando o uso de um remédio rápido e eficaz para corrigir situações anômalas.
É crescente a hodierna preocupação com a plena instrumentalidade do processo. As alterações do estatuto processual objetivaram atender ao maior reclamo da garantia constitucional da efetividade e tempestividade do processo (artigo 5º, XXXV, CF), comprometido pelo fator temporal. E sob este prisma parece evidente a imperiosa necessidade de prontamente serem reparadas situações de concreta violação aos direitos subjetivos materiais e formais, que, de certa forma, revelam autêntica denegação de Justiça. Os mais evidentes exemplos dessa preocupação residem na admissibilidade dos embargos de declaração com caráter infringente quando manifesto o erro material no julgamento e da própria tutela antecipada nas ações rescisórias quando a execução da decisão rescindenda defina límpida e concreta abusividade. Como bem adverte Cândido Dinamarco "em inúmeras e imprevisíveis situações coloca-se para o intérprete o dilema entre duas soluções, uma mais acanhada e limitativa da utilidade do processo e outra capaz de favorecer sua efetividade. E pairam ainda no ar muitos preconceitos irracionais que opõem resistência à plenitude da consecução dos objetivos eleitos. É dever do juiz e do cientista do processo, nesse quadro, romper com eles e dispor-se a pensar como mandam os tempos, conscientizando-se dos objetivos de todo o sistema e, para que possam ser efetivamente alcançados, usar intensamente o instrumento processual." ("A instrumentalidade do processo", pág. 290, 1986).
É necessário enfatizar que a admissibilidade do uso da ação de mandado de segurança contra ato judicial, nas circunstâncias lembradas, tem estrito caráter excepcional. Vale lembrar o magistério do Desembargador Kazuo Watanabe: admite-se o mandado de segurança contra ato judicial "como instrumento que completa o sistema de remédios organizados pelo legislador processual, cobrindo as falhas neste existentes no que diz com a tutela de direitos líquidos e certos" ("Controle Jurisdicional e Mandado de Segurança contra Ato Judicial", 1980, RT, pág. 106), não o tornando "um substituto incondicional dos recursos e tampouco panacéia geral para toda e qualquer situação" (pág. 105).
Porque suscitadas na sessão de julgamento, duas questões merecem ser respondidas.
Por primeiro, o receio de banalizar o uso excepcional do remédio constitucional não pode constranger o magistrado de modo a permitir a prevalência da formalidade em si mesma em detrimento do escopo maior da justa composição da lide, com obediência aos princípios do devido processo legal. Não há maior frustração para o Estado de Direito do que um Judiciário temeroso de exercitar seus poderes em prol da Justiça.
Por segundo, não se pode entender o uso da ação de mandado de segurança como uma crítica ou censura ao Órgão, monocrático ou coletivo, que praticou o ato. Está ínsita nas decisões judiciais, emanadas de Juízes ou Tribunais, a sua natureza de ato humano. Como tal é falível e para isso são previstos meios para seu reexame. O uso da ação de mandado de segurança nada mais representa do que um desses meios, postos à disposição do próprio Poder Judiciário, para a reparação de erros e equívocos em situações excepcionais, nas quais o uso dos outros meios se torna inexigível.
2.4. No caso presente, inobstante o despautério da alegação de suspeição despersonalizada do Órgão fora do âmbito exclusivo da exceção, a inicial narra fatos comprovados de possível infringência direta do artigo 527, III, do CPC, que se insere dentro da garantia constitucional do devido processo legal (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).
Se efetivamente comprovada, permitiria correção até mesmo pelo uso dos embargos de declaração. Não tendo havido receptividade deste recurso ordinário, inexistem razões para exigir-se o uso do recurso especial e de ação cautelar junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando já se antevê o resultado, embora demorado. A garantia constitucional da efetividade e tempestividade do processo está a justificar o uso excepcional da ação de mandado de segurança.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo regimental para deferir o processamento da ação, ficando ressalvado ao Doutor Juiz Relator Sorteado prosseguir no exame das demais questões.
LAERTE SAMPAIO
Juiz Relator Designado
(Colaboração do TACRIM)
INDÍCIOS - Insuficiência da prova de autoria. Inquestionável é a força probante dos indícios; mas, para que autorizem édito condenatório, é mister que, em apoio recíproco, por forma inequívoca e concludente, incriminem o acusado, com exclusão de toda a hipótese que o favoreça (cf. Rev. Tribs., vol. 169, pág. 76). Na dúvida, o Julgador deve decidir conforme o estalão da prudência (o qual, unicamente, o guardará das insídias do erro judiciário) e absolver o réu. A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza, e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível delinqüente é condenar um possível inocente (Comentários ao Código Penal, 6ª ed., vol. V, pág. 65) (TACRIM - 15ª Câm.; Ap. Crim. nº 1.144.159/8-Atibaia-SP; Rel. Juiz Carlos Biasotti; j. 13.05.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação - reclusão nº 1144159/8, da Comarca de Atibaia -, em que é:
Apelante P.R.S.M. ou P.R.S.M., P.R.R.M., P.R.S., apelado Ministério Público.
ACORDAM, em Décima Quinta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão:
Deram provimento à apelação do réu P.R.S.M. para absolvê-lo, com fundamento no artigo 386, nº VI, do Código de Processo Penal. Expeça-se-lhe alvará de soltura, se por al não estiver preso. v.u.
Nos termos do voto do relator, em anexo.
Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Fernando Matallo, participando ainda, os Srs. Juízes Geraldo Lucena (Revisor) e Décio Barretti (3º Juiz).
São Paulo, 13 de maio de 1999.
CARLOS BIASOTTI
Relator
1. Da r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia, que o condenou a cumprir, no regime fechado, a pena de 7 anos de reclusão, além de 36 dias-multa, por infração do artigo 155, § 4, ns. III e IV, do Código Penal, apela P.R.S.M. para este Egrégio Tribunal, pondo a mira em reformá-la.
Nas razões de recurso, argúi sua douta patrona, preliminarmente, nulidade da ação penal por ofensa à coisa julgada.
Alega que o réu já foi processado e punido pelo mesmo crime que faz objeto desta apelação.
A condenação anterior (de que este processo fora mera reduplicação) referia-se ao proc. nº (...), da (...) Vara Criminal da Comarca de Atibaia.
Pleiteia, em face da exceção da coisa julgada, a decretação da nulidade do processo.
No mérito, clama por absolvição debaixo do argumento da insuficiência da prova (fls. 364/368).
A digna Promotoria de Justiça, em eruditas e valentes contra-razões (que servem de magnífico brasão intelectual de seu subscritor, o Dr. F.C.C), repeliu a pretensão da Defesa e propugnou a confirmação da r. sentença recorrida (fls. 391/404).
A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, em minucioso e avisado parecer do insigne Dr. S.B.S., opina pela rejeição da preliminar; no mérito, pelo provimento do recurso para absolver o réu (fls. 413/415).
É o relatório.
2. O apelante, reza a denúncia que, na noite de 11 e madrugada de 12 de fevereiro de 1993, obrando em concurso com três outros indivíduos, associados em quadrilha, subtraiu para si à ..., de propriedade de C.A.M. - Rua (...) , mediante emprego de chave falsa (micha), aparelhos de televisão, de som, caixas acústicas etc.
Consta ainda que, na mesma noite, os réus perpetraram, naquela cidade, furtos contra a Escola de Datilografia (...) e a firma (...) (apurados nos autos do proc. nº (...), da (...) Vara Criminal).
Consta, à derradeira, que, na madrugada de 27 de abril de 1993, praticaram furto contra a firma (...) Ltda.
Detidos por policiais militares, foram conduzidos à presença do Dr. Delegado de Plantão, que os mandou autuar em flagrante.
Condenado após regular processo, recorre o apelante em busca de absolvição. Increpou também de nula a ação penal, por violação da res judicata.
3. A argüição de nulidade do feito não merece guarida, com a devida vênia.
Ao invés do que inculca a nobre Defesa, não é este processo (de nº...) reprodução do de nº (...).
No de nº (...) foram apuradas as circunstâncias dos furtos que o réu praticara contra a Escola de Datilografia (...) e a firma (...)
No proc. nº (...) tratou-se do furto cometido contra a Eletrônica (...). Neste processo foi o réu condenado e interpôs a apelação ora em julgamento.
Na r. sentença proferida nos autos do proc. nº (...), sua eminente prolatora, muito de estudo, já advertira que aí se apurava o furto praticado na empresa Eletrônica (...). Tal fato é autônomo... (fl. 315).
Ao alegar a exceção de coisa julgada, incorreu o apelante, em vistoso e inescusável engano.
Destarte, e pois que o apelante não se está sujeitando a novo processo penal pelo mesmo fato criminoso, afasto a questão prejudicial.
4. Pelo que toca ao mérito, estou em que os argumentos expostos pelo exímio parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça são os que devem pôr fecho e cláusula ao litígio, sem embargo da excelência dos fundamentos da r. decisão apelada e das contra-razões que, em prol de sua confirmação, produziu o culto e estrênuo Dr. Promotor de Justiça.
É que análise de sobremão dos elementos de prova reunidos nos autos não induz à convicção, espontânea e inabalável, da culpabilidade do réu.
Com efeito, em seu interrogatório judicial, negou a imputação criminosa (fl. 147 v.), o que também fizera no inquérito (fl. 146).
A vítima C.A.M., ouvida assim na Polícia como em Juízo, discorreu do furto, sem contudo precisar quem Ihe foi o autor (fls. 58 e 244/246).
A testemunha policial B.W.C., que participou das diligências, declarou na fase inquisitorial que não sabia se os indiciados foram os autores do furto (fl. 70 v.). Indagado a esse respeito na quadra instrutória, respondeu que não fora esclarecida a autoria do crime (fl. 248).
Outro tanto em relação à testemunha R.T.
Ao depor na instrução, afirmou ignorar quem fosse o autor do furto praticado contra a Eletrônica (...) (fl. 238).
Demais, como acentuou o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, não foram apreendidas as res furtivae.
Acerca da qualificadora de chave falsa nos autos não há senão tênue e incomprovada referência, que por ofício o Sr. perito fez à autoridade policial (fl. 36).
A prova dos autos, no que tange à autoria do furto é, portanto, coxa e em extremo precária.
5. Inquestionável é a força probante dos indícios, como o demonstrou, de espaço, forte na Doutrina e na Jurisprudência, o combativo Dr. Promotor de Justiça em suas contra-razões recursais (fls. 391/404).
Mas, para que autorizem édito condenatório, é mister que, em recíproco apoio, por forma inequívoca e concludente, incriminem o acusado, importando a exclusão de qualquer hipótese favorável a este (Rev. Tribs., vol. 169, pág. 76).
Ora, examinada a espécie dos autos segundo o estalão da prudência - o qual, unicamente, guardará o julgador das insídias do erro judiciário -, conclui-se pela insuficiência da prova de autoria.
Em tal caso, apenas a absolvição do réu poderá satisfazer aos ditames da Justiça.
Muito a ponto vêm estas palavras do conspícuo
Nélson Hungria:A
verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza, e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível delinqüente é condenar um possível inocente (Comentários ao Código Penal, 6ª ed., vol. V, pág. 65).Em vista de tudo o expendido, atendo ao apelo do réu e absolvo-o.
6. Isto posto,
dou provimento à apelação do réu P.R.S.M. para absolvê-lo, com fundamento no artigo 386, nº VI, do Cód. Proc. Penal. Expeça-se-lhe alvará de soltura, se por al não estiver preso.São Paulo, 1º de maio de 1999.
Carlos Biasotti
Relator