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Ementário
01 - CONCURSO PÚBLICO - Fiscal do trabalho - Litisconsórcio necessário - Anulação de questões - Alteração da ordem de classificação dos candidatos - Sempre que os efeitos da sentença atingem os candidatos já aprovados, alterando-lhes notas e ordem de classificação, devem todos eles integrar a lide na condição de litisconsortes necessários. Inteligência do artigo 47 do CPC. Litisconsortes necessários não citados. Nulidade do processo (TRF - 5ª Região - 3ª T.; Ap. Cível nº 130982-PE; Rel. Juiz Ridalvo Costa; j. 07.05.1998; v.u.; ementa).02 - DECADÊNCIA - Código Civil, artigo 178, § 3º - Admitindo-se a contestação da paternidade, ainda quando o marido coabite com a mulher, o prazo de decadência haverá de ter, como termo inicial, a data em que disponha ele de elementos seguros para supor não ser o pai de filho de sua esposa (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 194.866-RS; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; j. 20.04.1999; v.u.; DJU, Seção I, 14.06.1999, p. 188; ementa).03 - JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95) - Recurso especial - Descabimento - As decisões dos Juizados Especiais para causas cíveis de menor complexidade, ainda que adotadas por colegiados recursais, não comportam recurso especial. Súmula nº 203/STJ. Recurso não conhecido (TJSC - 3ª T.; Rec. Esp. nº 151.692-SC; Rel. Min. Waldemar Zveiter; j. 21.05.1998; DJU, I, 17.08.1998, p. 69; ementa).04 - MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração de setenta e sete mandados de segurança idênticos, no mesmo ensejo - Pretensão de afastar o juiz natural. Conduta reprovável. Ausência de direito líquido e certo à livre distribuição dos processos. Segurança denegada, com determinação (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; MS nº 070.942.5/4-SP; Rel. Des. Sérgio Pitombo; j. 11.05.1998; v.u.; ementa).05 - SEGURO - Perda total do veículo segurado - Inexistência de cláusula contratual autorizando a cobertura pelo preço médio de mercado - Cobertura a ser prestada segundo os valores prefixados na respectiva apólice - Aplicação do artigo 1.458 do Código Civil - Sentença confirmada - Reclamo recursal desacolhido - Não é ilegal a cláusula que, em contrato de seguro, prevê a prestação da indenização, na hipótese da perda total do veículo segurado, pelo preço médio de mercado, posto que tal disposição se sintoniza perfeitamente com a natureza de tais contratos, inexistente qualquer vedação de que se segure apenas certo estado do patrimônio. Entretanto, para fazer prevalecente a cobertura do bem por esta forma, incumbe à seguradora comprovar a existência de avença expressa a respeito. Não produzida tal prova, positivado o sinistro e o perecimento integral do veículo segurado, a cobertura impõe-se prestada pelo valor retratado na respectiva apólice, por corresponder esse valor à prefixação do quantum indenizatório (TJSC - 1ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 97.015390-2-Crisciúma-SC; Rel. Des. Trindade dos Santos; j. 09.02.1999; v.u.; ementa).06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL - Instrução (peças de apresentação obrigatória) - Certidão de publicação do acórdão - Decidiu a Corte Especial do STJ que a certidão de publicação do acórdão contra o qual interposto o especial (isto é, a certidão de intimação do acórdão recorrido) é peça de apresentação obrigatória. Votos vencidos. Anteriores precedentes das Turmas componentes das 1ª e 3ª Seções. Jurisprudência que se consolidou, inclusive na 2ª Seção (opinião ressalvada). Agravo regimental desprovido (STJ - 3ª T.; Ag. Reg. no Ag. nº 177.051-SP; Rel. Min. Nilson Naves; j. 02.06.1998; maioria de votos; DJU, Seção I, 24.08.1998, p. 89; ementa).07 - OPERAÇÕES FINANCEIRAS - COOPERATIVAS - Lei nº 5.764/71, artigo 111 (RIR/80, artigo 129) - As operações financeiras das cooperativas decorrentes de sobras de caixa que produzem lucro estão sujeitas à tributação do Imposto de Renda. A isenção prevista na Lei nº 5.764/71, em c/c o artigo 111, RIR/80, artigo 129, só alcança os negócios jurídicos diretamente vinculados à finalidade básica da associação cooperativa. Não são atos cooperativos, na essência, as aplicações financeiras em razão das sobras de caixa. A especulação financeira é fenômeno autônomo que não pode ser confundida com atos negociais específicos e com finalidade de fomentar transações comerciais em regime de solidariedade, como são os efetuados pelas cooperativas. A norma isencional não suporta interpretação extensiva, salvo situações excepcionais. Recurso provido (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 109.714-RS; Rel. Min. Milton Luiz Pereira; j. 12.05.1998; maioria de votos; DJU, Seção I, 13.10.1998, p. 15; ementa). |
08 - VÍCIO REDIBITÓRIO - Compra e venda - Veículo usado de procedência externa. Alterações das características originais constatadas posteriormente. Defeitos graves da qualidade do produto. Conhecimento pelo alienante e não influência no preço avençado. Negócio frustrado com estabelecimento do ramo. Artigos 1.101 e 1.103 do Código Civil e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Rescisão contratual c.c. perdas e danos julgada procedente. Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte para afastamento da reparação por dano moral e redução dos honorários advocatícios (1º TACIVIL - 1ª Câm.; Ap. nº 777.372-4-SP; Rel. Juiz Correia Lima; j. 25.05.1998; v.u.; ementa).09 - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - Efeitos sobre o contrato de trabalho - Configura-se por demais simplista a interpretação do artigo 453 do Texto Consolidado, no sentido de que a aposentadoria sempre extingue o contrato de trabalho, devendo-se atentar para o comando legal vigente no momento da jubilação (TRT - 12ª Região - 2ª T.; Rec. Ord. Voluntário nº 6368/97-Crisciúma-SC; j. 28.05.1998; v.u.; ementa).10 - DANO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO - Hipótese - A despedida por justa causa, fundada em ato de improbidade e embriaguez em serviço, que se revela injuriosa por ser vazia e inconsistente a imputação patronal, traz para o empregador a obrigação de compensar o prejuízo moral sofrido pelo empregado. No caso vertente, contudo, a reparação já foi obtida em reclamatória anterior, pelo que nada mais é devido a esse título. Recurso improvido (TRT - 8ª Região - 3ª T.; Rec. Ord. nº 2331/98-Parauapebas-RO; Rel. Juiz Walmir Oliveira Costa; j. 26.08.1998; maioria de votos; ementa).11 - FALÊNCIA DO EMPREGADOR - Estabilidade provisória de dirigente sindical - O fechamento da empresa, motivada pela declaração judicial da falência, além de acarretar na rescisão do contrato de trabalho, implica a extinção do direito à estabilidade provisória do empregado dirigente sindical (TRT - 9ª Região - 5ª T.; Rec. Ord. nº 021513/98-PR; Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi; j. 17.09.1998; v.u.; ementa).12 - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Verbas indenizatórias - Imposto de renda - Não incidência - As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada têm caráter indenizatório, não ensejando acréscimo patrimonial. Disso decorre a impossibilidade da incidência do imposto de renda sobre as mesmas. Incluídos o 13º salário e as férias não gozadas. Recurso Especial provido (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 155578-SP; Rel. Min. Milton Luiz Pereira; j. 11.05.1998; maioria de votos; DJU, Seção I, 31.08.1998, p. 22; ementa).13 - RELAÇÃO DE EMPREGO E EMPREITADA - Distinção - É possível distinguir o empreiteiro pela forma de pagamento praticada. O pagamento de salário fixo, por dia de serviço, pressupõe a cessão da força obreira ao comando do empregador (locatio operarum). Distingue-se, portanto, da empreitada (locatio operis), hipótese em que o objeto da relação é o resultado final do trabalho e o pagamento, como regra, apenas é devido com a sua conclusão. Configurada, assim, a subordinação jurídica havida entre as partes através da forma de pagamento efetuada (TRT - 9ª Região - 2ª T.; Rec. Ord. nº 984/98-Irati-PR; Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther; j. 30.06.1998; v.u.; ementa).14 - RELAÇÃO DE EMPREGO - Requisitos tipificadores - Exclusividade e obrigatoriedade de comparecimento diário - Dentre os requisitos tipificadores da relação de emprego não se encontra a exclusividade, sendo perfeitamente admissível que o empregado, dentro de sua disponibilidade de horário, preste serviços para mais de um empregador, tampouco a obrigatoriedade de comparecimento diário às dependências da empresa, que não se confunde com a ausência de subordinação ou a eventualidade, podendo o empregado exercer funções exclusiva ou predominantemente externas, isentas de controle de horário, sem que por isso reste descaracterizada a relação de emprego (TRT - 2ª Região - 8ª T.; Rec. Ord. nº 02970188613-SP; Rela. Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva; j. 11.05.1998; v.u.; ementa). |