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Suplemento
Dispõe sobre procedimentos a respeito da execução de contribuições sociais.
A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando as controvérsias relevantes a respeito da aplicabilidade do § 3º do artigo 114 da Constituição da República, introduzido pela Emenda nº 20/98;
Considerando, ainda, a necessidade de uniformização de procedimentos para a execução, de ofício, das contribuições sociais decorrentes de sentenças e acordos homologados na Justiça do Trabalho, tanto da parte do empregado quanto do empregador, além de seus acréscimos legais,
Resolvem recomendar aos Exmos. Srs. Juízes do Trabalho:
Artigo 1º - Que decidam, sempre que possível, na sentença ou no termo de homologação de acordo, quem é o devedor ou o responsável pela dívida previdenciária, indicando, ainda, as verbas sobre as quais haverá incidência, bem como outros critérios de cálculo cuja fixação entendam conveniente.
Parágrafo único - Na hipótese de interposição de recurso ordinário exclusivamente sobre matéria previdenciária, a parte interessada poderá requerer a extração de carta de sentença para a execução definitiva dos valores relativos à matéria trabalhista objeto do trânsito em julgado.
Artigo 2º - Na fase de liquidação de sentença, determinem a intimação das partes para que apresentem seus cálculos, inclusive os relativos às contribuições sociais devidas, nos termos do artigo 195, inciso I, "a", e inciso II, da Constituição da República.
Artigo 3º - Não estando a questão previdenciária definida na fase de conhecimento, antes de conceder prazo para apresentação de cálculos, delimitem a matéria, utilizando-se dos mesmos critérios mencionados no artigo 1º.
Artigo 4º - Do mandado de execução deverá constar a determinação para que a executada também efetue os recolhimentos previdenciários, em guia própria, em quarenta e oito horas, sob pena de penhora, observando-se o procedimento da execução trabalhista, nos mesmos autos.
§ 1º - A não comprovação de recolhimento dos valores relativos às contribuições sociais acarretará a remessa de ofício ao INSS para fins de bloqueio de expedição de CND (Certidão Negativa de Débito).
§ 2º - A comprovação do referido recolhimento com o único objetivo de não sofrer o bloqueio da CND, sem o pagamento da execução trabalhista ou o depósito para sua garantia, configurará comportamento da executada atentatório à dignidade da Justiça.
Artigo 5º - Havendo interposição de agravo de petição, envolvendo apenas matéria previdenciária, determinem que o agravante forneça as peças necessárias para a formação do agravo, nos termos do artigo 897, § 3º, da CLT, prosseguindo a execução trabalhista nos autos principais.
Artigo 6º - Após a satisfação ao crédito trabalhista, bem como da comprovação dos recolhimentos previdenciários, determinem a intimação do INSS, na pessoa de seu Procurador, local ou regional, para dizer se seu crédito restou plenamente satisfeito ou apresentar cálculos de diferenças, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção da execução.
(DOE Just., 04.10.1999, p. 65)