![]()
Ementário
01 - AÇÃO DE COBRANÇA - Correção monetária - Plano Collor - Autenticação de extratos bancários - Desnecessidade - Extratos bancários juntados nos autos em forma xerocopiada, sem autenticação, não devem ser repelidos de plano, pois cabe à parte contrária impugnar seu conteúdo, ainda mais se foram fornecidos pela própria ré. Apelação provida (TRF - 3ª Região - 3ª T.; Ap. Cível nº 97.03.016153-7-SP; Rela. Desa. Cecília Hamati; j. 29.06.1999; v.u.; ementa). 02 - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - Punição de sócio de clube particular - Inobservância do princípio do devido processo legal (artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988). Intervenção do Poder Judiciário. Regra estatutária que se submete aos princípios gerais de direito. Nulidade das punições aplicadas. Dano moral devido. Verba indenizatória fixada através de critério adotado por este Tribunal. Recursos desprovidos (TJRJ - 8ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 9.404/98-RJ; Rel. Des. Carpena Amorim; j. 16.09.1998; v.u.; ementa). 03 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Mensalidades escolares - Inadimplência - Quem contrata com escola particular, através de avença onerosa, não pode exigir que esta aceite matrícula de seus filhos, quando torna-se inadimplente. Recurso improvido (1ª TACIVIL - 4ª Câm.; Ag. de Instr. nº 837.306-0-SP; Rel. Juiz Tersio José Negrato; j. 07.04.1999; v.u.; ementa). 04 - DIREITO DE FAMÍLIA - DOS CONTRATOS - Poder de a mulher casada reivindicar os bens comuns doados ou transferidos pelo marido à concubina - Improcedência do pedido mantida, por maioria, pelo tribunal - Embargos infringentes providos - Dispõe o Código Civil, em seu artigo 248, ipsis litteris: "A mulher casada pode livremente: I a lll - omissis; IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina. Parágrafo único. Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato". Esse dispositivo faz remissão ao artigo 1.177, do mesmo Estatuto, que assim preceitua: "A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (artigos178, § 7º, nº Vl, e 248, nº IV)". Se a prova demonstra que bens comprovadamente foram pagos pelo esposo adúltero, e colocados em nome de seu cúmplice, caracterizando conduta violadora abrangida pelo artigo 248, inciso IV, do Código Civil, bem como pelo artigo 1.177, impõe-se julgar procedente o pedido de reivindicação desses bens formulado pela mulher, anulando-se o ato inquinado, ainda que a esposa e marido não estejam vivendo sob o mesmo teto (artigo 248, parágrafo único, do Código Civil). Na hipótese vertente, o Voto Vencido ao reconhecer a procedência em parte do pedido, circunscrevendo-se aos imóveis, segundo a prova, pagos pelo cônjuge marido, fê-lo em estrita obediência à norma que disciplina a matéria. A lei, abstratamente, possui uma vontade, uma ordem, um imperativo; como ensina CARNELUTTI, o Juiz emite um comando, que qualifica a decisão judicial, e destina-se a "compor a lide". Ele traduz a vontade da lei, na sua aplicação à espécie decidida. Por ele se declara a vontade da lei reguladora do caso concreto. "O direito, preexistente, se manifesta, se concretiza com a declaração jurisdicional", como pontifica o Ministro MOACYR AMARAL SANTOS, in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Volume IV, página 425 (TJRJ - 3º Grupo de Câm. Cíveis; Emb. Infr. nº 140/97 nos autos da Ap. Cível nº 8.139/96; Rel. Des. Albano Mattos Corrêa; j. 11.02.1998; v.u.; ementa). 05 - EXECUÇÃO - Penhora de cota social - Admissibilidade, por ter expressão patrimonial e inexistir vedação legal à sua efetivação. Irrelevância do caráter intuitu personae da sociedade e da existência de cláusula restritiva no contrato social. Expropriação que atribuirá ao arrematante ou adjudicatário o direito de pedir a dissolução parcial ou total da sociedade, a fim de receber seus haveres na empresa. Ressalva, apenas, quanto ao asseguramento do exercício do direito de remição ou de preferência, na oportunidade da hasta pública. Improcedência dos embargos de terceiro reconhecida. Recurso improvido, com observação. EXECUÇÃO - Penhora de cota social - Afirmação de impossibilidade de sua realização porque não exauridos todos os meios de apuração da existência de bens penhoráveis. Inadmissibilidade. Ônus da alegação e demonstração da existência que cabem à própria embargante, cuja inobservância beneficia a embargada. Improcedência dos embargos de terceiro reconhecida. Recurso improvido (1º TACIVIL - 3ª Câm.; Ap. nº 791.254-3-SP; Rel. Juiz Antonio Rigolin; j. 01.12.1998; v.u.; ementa). |
06 - REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - Modificação - Carta de sentença - Apelação recebida no duplo efeito - Mandado de segurança - Lei nº 9.139/96 - Artigo 520 do Código de Processo Civil - Não há direito líquido e certo a efeito meramente devolutivo a recurso de apelação que defere novo sistema de regulamentação de visita, a teor do comando do artigo 520 do Código de Processo Civil, com o que não tem cabimento a expedição de carta de sentença. Por outro lado, com a Lei nº 9.139/96, que alterou o regime do agravo de instrumento, admitindo a concessão de efeito suspensivo, o mandado de segurança não serve, no caso, considerando que não pode ser deferido contra ato judicial do qual caiba recurso com efeito suspensivo. Recurso especial conhecido e provido (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 164.978-SP; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 24.06.1999; v.u.; ementa). 07 - SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Cláusula contratual que, no caso de morte de sócio, prevê a continuação da sociedade com os sócios remanescentes e, excepcionalmente, faculta a admissão dos herdeiros do sócio morto em substituição a este. Faculdade, entretanto, que depende de consenso entre a maioria dos sócios remanescentes e os herdeiros do sócio morto, sem o qual a estes, sem se revestirem da qualidade de sócios, caberá tão-somente recolher os haveres que o sócio morto tinha na sociedade (TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 074.933-4/9-00-São Sebatião-SP; Rel. Des. Aldo Magalhães; j. 14.04.1999; v.u.; ementa). 08 - HABEAS CORPUS - Sentença condenatória - Intimação pessoal do réu - Intimação editalícia - Nulidade - Existência - CPP, artigo 392, II - Princípio da presunção de inocência: CF, artigo 5º, LVII - Direito de recorrer em liberdade - CPP, artigo 594 - A norma inscrita no artigo 392, II, do CPP proclama que a intimação da sentença condenatória deve ser feita ao réu, pessoalmente, e ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança. Ocorre cerceamento de defesa por nulidade do edital de intimação da sentença condenatória, se este não é precedido das adequadas diligências nos endereços indicados no processo que justificam a impossibilidade de intimação pessoal do réu. Tendo sido o réu condenado por crime inafiançável, a intimação pessoal de seu defensor constituído não supre a necessidade de ser o mesmo pessoalmente intimado. À luz da nova ordem constitucional, que consagra no capítulo das garantias individuais o princípio da presunção de inocência (CF, artigo 5º, LVII), a faculdade de recorrer em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório do réu à prisão nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, na forma inscrita no artigo 312, do CPP. A regra do artigo 594, do CPP, deve hoje ser concebida de forma branda, em razão do aludido princípio constitucional. Recurso ordinário provido. Habeas corpus concedido (STJ; HC nº 8.412-MS; Rel. Min. Vicente Leal; j. 15.04.1999; v.u.; ementa). 09 - ESTÁGIO - Lei nº 6.494/77 - A relação travada sob o manto de "estágio", mas que não atende aos requisitos da Lei nº 6.494/77, é tipicamente de emprego (TRT - 13ª Região; Rec. Ord. nº 2800/98-PB; Rel. Juiz Alexandre Teixeira Jubert; j. 19.08.1998; v.u.; ementa). 10 - PETIÇÃO INICIAL - Inépcia - É inepta petição inicial, apresentada por reclamante admitido sem o competente registro, quando deixa de formular pedido expresso de reconhecimento da existência do vínculo empregatício, limitando-se a vindicar a simples anotação do contrato em Carteira e a satisfação de prestações patrimoniais. Impossível atribuir-se efeito sem causa e condenar-se no acessório sem reclamo do principal. Aplicação do artigo 295, parágrafo único, do CPC. Reclamação extinta sem apreciação do mérito (TRT - 15ª Região - 5ª T.; Rec. Ord. nº 011816/1997-Campinas-SP; Rel. Juiz Nildemar da Silva Ramos; j. 27.07.1998; maioria de votos; ementa). |