ÉTICA


OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Licitação - Inexigibilidade para contratação de advogado - Inexistência de infração - Nova redação - A Lei nº 8.666, de 21.06.1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública. Inexigibilidade de licitação para contratação de advogado, para prestação de serviços de "patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas". Condição de comprovação hábil, em face da natureza singular dos serviços técnicos necessitados, por tratar-se de profissionais ou empresas de notória especialização. Critério aceitável pela evidente inviabilidade de competição licitatória. Pressuposto da existência de necessária moralidade do agente público no ato discricionário regular na aferição da justa notoriedade do concorrente. Inexistência, na Lei mencionada, de criação de hierarquia qualitativa dentro da categoria dos advogados. Inexistência de infringência ética na fórmula legal licitatória de contratação de advogados pela administração pública (Precedente no Processo E-1.062). Pode o advogado participar dos certames licitatórios regulados pela Lei nº 8.666/93, atualizada pela Lei nº 8.883/94, assegurada a igualdade de condições a todos os concorrentes e respeitada a Tabela de Honorários Advocatícios estabelecida pela OAB. Fica provido o recurso interposto, com acréscimo de frase final (OAB - Tribunal de Ética - Processo nº E-1.835/99, Rel. Dr. José Garcia Pinto).


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