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Jurisprudência


CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DIFERENÇAS HAVIDAS ENTRE A DATA DO DEPÓSITO RECURSAL E A DATA DE SUA EFETIVA DISPONIBILIDADE - RESPONSABILIDADE

CHEQUE - DESNATURAÇÃO COMO ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA - EMISSÃO PARA GARANTIA DE DÍVIDA - NOVAÇÃO - AFASTAMENTO DO ILÍCITO PREVISTO NO ARTlGO 171, § 2º, INCISO Vl DO CÓDIGO PENAL

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS E SUSTAÇÃO DE PROTESTO

REINCIDÊNCIA - MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRlMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA O ABERTO, FACULTADA A OBTENÇÃO DE SURSIS


(Colaboração do TRT)

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DIFERENÇAS HAVIDAS ENTRE A DATA DO DEPÓSITO RECURSAL E A DATA DE SUA EFETIVA DISPONIBILIDADE - RESPONSABILIDADE - Enquanto não solvida a obrigação, com a entrega do numerário da condenação ao credor, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com as determinações legais, já que o vencedor da demanda não pode suportar os percalços da execução, não podendo o processo ser resolvido em prejuízo daquele que teve reconhecido o seu direito, em demanda judicial. Assim, tendo-se em conta que o banco depositário não garante os mesmos índices de correção monetária e a mesma taxa de juros utilizados para a atualização dos débitos trabalhistas, especialmente no tocante aos juros moratórios onde é aplicada a taxa de 0,5% ao mês, contra a taxa legal de 1% ao mês, responde o executado pelas respectivas diferenças decorrentes da atualização do débito, até a data da efetiva disponibilidade assegurada aos exeqüentes, pelos índices de atualização utilizados na Justiça do Trabalho (Precedente RO 25.395/98 - 3ª Turma) (TRT - 15ª Região - 3ª T.; Ag. de Petição nº 8.748/99-2-Jundiaí-SP; Rel. Juiz Luiz Carlos de Araújo; j. 16.06.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, por unanimidade de votos, dar provimento ao Agravo de Petição para o fim de, reformando a r. decisão agravada, determinar sejam refeitos os cálculos de atualização, com o prosseguimento da execução pelo valor da diferença que for encontrada. Custas na forma da lei.

Campinas, 16 de junho de 1999.

LUIZ CARLOS DE ARAÚJO

Juiz Relator e Presidente

ADRIANA BIZARRO

Procurador (Ciente).

RELATÓRIO

Inconformados com a r. decisão de fls. 368, que indeferiu o prosseguimento da execução por diferenças, interpuseram os reclamantes o presente agravo de petição.

Sustentam, em sua minuta de agravo de fls. 370/374, que são credores de diferenças decorrentes de correção monetária e juros, a partir da data do depósito do valor da condenação, tendo em vista que o depósito foi efetuado para garantia da execução e não para pagamento do débito, sendo certo que a correção monetária e os juros moratórios aplicados pelo banco depositário são inferiores aos que devem ser aplicados aos débitos trabalhistas. Pedem a reforma da r. decisão agravada.

Não foi apresentada contraminuta de agravo.

A Douta Procuradoria manifesta-se às fls. 381, opinando pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Têm razão os agravantes.

Como se sabe, o depósito efetuado para garantia da execução, como no caso dos autos, não produz o efeito de pagamento, razão pela qual não impede a incidência da correção monetária e juros de mora fixados pela legislação trabalhista.

Enquanto não solvida a obrigação, com a entrega do numerário da condenação ao credor, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com as determinações legais, já que o vencedor da demanda não pode suportar os percalços da execução, não podendo o processo ser resolvido em prejuízo daquele que teve reconhecido o seu direito, em demanda judicial.

Assim, tendo-se em conta que o banco depositário não garante os mesmos índices de correção monetária e a mesma taxa de juros utilizados para a atualização dos débitos trabalhistas, especialmente no tocante aos juros moratórios onde é aplicada a taxa de 0,5% ao mês, contra a taxa legal de 1% ao mês, responde o executado pelas respectivas diferenças decorrentes da atualização do débito, até a data da efetiva disponibilidade assegurada aos exeqüentes, pelos índices de atualização utilizados na Justiça do Trabalho.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo para o fim de, reformando a r. decisão agravada, determinar sejam refeitos os cálculos de atualização, com o prosseguimento da execução pelo valor da diferença que for encontrada.

LUIZ CARLOS DE ARAÚJO

Juiz Relator


(Colaboração do TJSP)

CHEQUE - DESNATURAÇÃO COMO ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA - EMISSÃO PARA GARANTIA DE DÍVIDA - NOVAÇÃO - AFASTAMENTO DO ILÍCITO PREVISTO NO ARTlGO 171, § 2º, INCISO Vl DO CÓDIGO PENAL - Situação em que a fraude é excluída. Os cheques foram dados em garantia de dívida, não para pagamento à vista, mas sim para pagamento futuro. Condição que os tornam passíveis de execução civil, mas não configurantes de ilícito penal. Depreende-se dos autos tratar-se de novação da dívida, fenômeno jurídico excludente da tipicidade do crime de fraude (TJSP -1ª Câm. Criminal; Denúncia nº 261.930-3/0-00-Nhandeara-SP; Rel. Des. Fortes Barbosa; j. 19.04.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de DENÚNCIA nº 261.930-3/0-00, da Comarca de NHANDEARA/SP, em que é denunciante a JUSTIÇA PÚBLICA, sendo denunciado S. F. F. ou S. F. (Prefeito do Município de ...):

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar a denúncia.

S. F. F., prefeito do Município de (...), foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 171, inciso VI, do Código Penal, porque, no dia 02 de julho de 1997, em horário indeterminado, no Município de (...), emitiu para pagamento de dívida contraída com B. P. S. o cheque nº ..., de sua conta corrente nº ..., a cargo do Banco do Brasil S/A, agência de Nhandeara, no valor de R$ 40.202,00 (quarenta mil e duzentos e dois reais). Ocorre que o saldo da conta corrente de S., na data mencionada, era de R$ (-) 4.980,47 (devedor), o que ocasionou a devolução do referido cheque no dia 15/07/97 pelo motivo "11" (insuficiência de fundos - primeira apresentação) e em 17/07/97 pelo motivo "12" (insuficiência de fundos - segunda apresentação). A denúncia foi recebida a fls. 97.

Na forma do artigo 4º da Lei 8038/90 c.c. o artigo 1º da Lei nº 8658/93, o denunciado ofertou sua defesa escrita. Em síntese, sustenta que é produtor agropecuário e que, com a implantação de sucessivos planos econômicos e safras colhidas sem preço suficiente para cobrir os gastos, viu-se diante de uma crise econômica que afetou seus rendimentos, levando-o, assim, a contrair empréstimos para honrar seus compromissos. Dependendo de favores de "agiota", acabou mais afundado. Como sempre honrou com suas obrigações, emitiu o cheque nº ..., como garantia de dívida em favor de seu credor B. P. S. , vice-Prefeito. Alega que este, sabendo de sua situação e que o cheque era mera garantia de dívida, colocou-o em cobrança. Aduz que o ilícito é meramente civil, já que inexistiu dolo. Por fim, pretende que a denúncia seja rejeitada, diante da fragilidade da prova apresentada, e prova pericial do folheto de fls. 125, bem como, da própria cártula.

É o relatório, em breve síntese.

Os elementos de prova dos autos não demonstram a infração prevista no artigo 171, § 2º, inciso VI do Código Penal.

A situação, ao contrário, é daquelas que se encarta na Súmula nº 246 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, onde a fraude é excluída porque o cheque de fls. 38 foi evidentemente dado em garantia de dívida, e não para pagamento à vista.

Em primeiro lugar, verifica-se que o cheque foi emitido em 2/7/97 e apresentado apenas em 15/7/97, o que significa dizer que o tomador deu um prazo de 15 dias para o emissor, e é fato demonstrativo de que o cheque foi para pagamento futuro, e, portanto, autêntica nota promissória, que é título ao portador, passível de execução civil, mas não configurante de ilícito penal.

Segundo se depreende dos autos, trata-se de novação da dívida, o que por sua vez, também é fenômeno jurídico excludente da tipicidade no crime de fraude no pagamento por meio de cheque. Ficou demonstrado nos autos que o acusado forneceu vários cheques a B. P. S. quando da novação da dívida, e o ofendido não avisou que iria colocar os cheques em cobrança, pelo que, segundo o acusado, teria ele adotado alguma providência para cobrir a conta corrente, se fosse o caso. O acusado forneceu cópias de vários cheques para juntada no feito como prova de tratar-se de títulos oferecidos em garantias de outras dívidas, sempre renovadas com B., sendo que as cópias foram anexadas aos autos às fls. 42/47.

De outro lado, B. assegurou que as cópias de cheques apresentadas por S. dizem respeito às garantias dadas por ele, cujos credores, além do ofendido, são comerciantes na cidade de ....

Diz B. que foi obrigado a honrar, às suas expensas, vários cheques dados por S., e executou o acusado porque estes cheques já atingem o montante de R$ 83.000,00. Acrescentou, ainda, que S. apresenta problemas financeiros desde janeiro de 1996, acumulando empréstimos que não pagou, o que obrigou B. a pagá-los, sendo certo que os pagamentos feitos para ajudar S. desestabilizaram a sua situação financeira obrigando-o a demitir 10 empregados da sua indústria de móveis.

Por tudo que se demonstra nos autos, chega-se à conclusão de que os cheques foram dados em garantia de dívida e em substituição de uns pelos outros, o que desnatura a fraude.

O que caracteriza a fraude no crime do artigo 171, § 2º, inciso VI do Código Penal é, justamente, tratar-se o cheque de ordem de pagamento à vista, com correspondente lastro no estabelecimento bancário, e quando a própria vítima sabe que o lastro não existe, não há que se falar em fraude.

Em virtude do desnaturamento do cheque como ordem de pagamento à vista, foi que surgiu a Súmula 246 e, ainda, tornou a norma anômica, ao ponto de no anteprojeto de Código Penal que está presentemente no Ministério da Justiça, com a Comissão Chefiada pelo Ministro Luiz Vicente Cernicciaro, suprimir o dispositivo atinente ao cheque sem fundos.

Procura-se mecanismos para que o instituto do cheque seja preservado em nível administrativo e civil, como no Japão, onde não existe crime de emissão de cheque sem fundos.

A fraude no pagamento por meio de cheque sempre foi polêmica no Brasil, pois, para Nelson Hungria, o crime se consuma com a entrega do cheque ao tomador, para Basileu Garcia, com a simples emissão do cheque, prevalecendo, todavia, nos nossos Tribunais, a opinião de Magalhães Noronha, para quem, ao contrário dos dois primeiros, trata-se de crime material e não formal, que se consuma com a apresentação do cheque ao sacado, admitindo tentativa.

Todavia, qualquer destes importantes autores reconhece que o cheque em garantia de dívida e o cheque em substituição de outro cheque perde o caráter de fraude e, conseqüentemente, a própria tipicidade do artigo 171, § 2º, inciso VI do Código Penal, como é o caso dos autos.

Isto posto, rejeita-se a denúncia com fundamento no artigo 43, inciso I do Código Penal, por não haver nos autos fato típico e não constituírem os fatos ilícitos penais.

Participaram do julgamento os Desembargadores DAVID HADDAD (Presidente) e ANTÔNIO MANSSUR.

São Paulo, 19 de abril de 1999.

FORTES BARBOSA

Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS E SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Títulos pagos através de depósito bancário por orientação expressa da credora, que permitiu o extravio em virtude de errado preenchimento. Inexistência de observação para comprovar, via fax, o depósito. Procedências acertadas. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL - COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA - ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL - Dever de indenizar que se insere no capítulo das obrigações por atos ilícitos. É desnecessária a presença do dolo ou má-fé, bastando, como em qualquer outro, a existência de culpa. Princípios e considerações doutrinárias. Fixação corretamente determinada. Recurso improvido (1º TACIVIL - 11ª Câm.; Ap. nº 757.501-9-SP; Rel. Juiz Maia da Cunha; j. 14.12.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 757.501-9, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante (...) e apelado (...).

ACORDAM, em Décima Primeira Câmara Ordinária do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de título, precedida de cautelar de sustação de protesto, julgadas procedentes pela r. sentença apelada, cujo relatório se adota, sustentando a ré apelante, em suma, que a causa do protesto foi o pagamento do título através de depósito em conta corrente sem o correspondente aviso, tendo providenciado a baixa do protesto tão logo tomou conhecimento do pagamento, até porque só soube do pagamento depois do seu envio a cartório. E sustenta ser inaplicável ao caso o art. 1531 do Código Civil à ausência de má-fé.

Este o relatório do essencial.

É incontroverso que a autora havia pago o título quando remetido a cartório para protesto. E é também inquestionável que o pagamento se deu através de depósito em conta corrente da ré apelante, circunstância assim ocorrida pelo envio errado da duplicata e pela expressa orientação passada pela própria credora.

A alegação da ré apelante é a de que não teve culpa no envio do título a protesto, o que se fez em virtude de desconhecer o pagamento feito por ordem bancária. E isso pelo fato de a autora apelada não ter providenciado, como deveria, a remessa, via fax, do comprovante de pagamento. Aduz, por fim, a propósito dos motivos que levaram à remessa do título a cartório, que não poderia saber, dentre tantos depósitos na sua conta corrente, da existência de um feito pela autora apelada.

O digno Magistrado sentenciante julgou procedentes as demandas cautelar e principal, condenando a apelante ao pagamento do dobro do valor do título, nos termos do art. 1531 do Código Civil, por considerar que o fato se verificou em decorrência do seu descontrole no recebimento dos seus créditos.

E agiu Sua Excelência com o costumeiro acerto.

A origem do pagamento através de depósito em conta corrente foi a negligência no preenchimento da duplicata, que, por isso, acabou se extraviando. A partir daí, por iniciativa da apelada, recebeu a orientação da apelante no sentido de que deveria fazer o pagamento através de depósito em conta corrente, fornecendo os dados necessários. Nesse documento, escrito, não fez qualquer anotação sobre a necessidade de ser enviado fax com cópia do depósito, presumindo-se, a partir daí, que estava ciente e cuidaria de verificar o pagamento no dia aprazado.

A prova documental é clara na direção de o equívoco ter acontecido por culpa da apelante, que, embora tenha passado os dados para o depósito em conta corrente, sem qualquer anotação de que deveria ser comunicada posteriormente, enviou para protesto título devidamente pago.

A aplicação do art. 1531 do Código Civil era de rigor por força da cobrança de título inteiramente pago.

Ainda que não se desconheça posicionamentos da doutrina e da jurisprudência no sentido de que a aplicação do art. 1531 do Código Civil necessita da prova da má-fé (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, 5º Vol., 24ª Ed., pág. 410, Ed. Saraiva; JTACSP-LEX 83/255), o meu entendimento pessoal é o de que isso não se mostra de rigor na caracterização da penalidade estipulada para quem promove a cobrança de dívida já paga pelo devedor.

O estatuto civil vigente não faz qualquer menção à necessidade de que a cobrança de dívida paga precise ser com má-fé ou dolo para ensejar a pena estipulada no art. 1531. E isso seria fácil, se fosse a intenção do legislador, pois bastaria acrescentar, por exemplo, ao final daquele artigo, a colocação "desde que demonstrada a má-fé do credor".

Em não havendo exigência de dolo ou má-fé‚ para a configuração do art. 1531 do Código Civil, em cuja essência não estão aqueles requisitos, não me parece possível, "data venia", que o intérprete ou o julgador lhe altere o significado. Não cabe colocar exigência restritiva de direitos se ela não se encontra expressamente prevista no texto legal, presumindo-se que não foi intenção do legislador se assim não agiu.

A conseqüência, como a que advém de todo ato ilícito, é o dever de indenizar. E a pena civil para a cobrança de dívida já paga está  prefixada no art. 1531 do Código Civil, que trata da responsabilidade civil do demandante por dívida já solvida, punindo o ato ilícito da cobrança indébita. Constitui uma sanção civil por decorrer de infração de norma de direito privado voltada ao interesse particular. E a sua natureza é compensatória por abranger reparação de dano. Tem dupla função: garantir o direito do lesado à segurança, protegendo-o contra exigências descabidas, e servir como meio de reparação do dano, exonerando o lesado do "munus de provar a ocorrência da lesão ..." (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º Volume, 6ª Edição de 1989, Ed. Saraiva).

A punição civil decorre simplesmente do fato de se demandar para receber dívida já paga, sem incursões na indagação do elemento subjetivo de quem assim agiu, e tem caráter de reparação de danos. É responsabilidade que decorre do ato ilícito (doloso ou não) consistente em promover execução de dívida já paga pelo executado.

Tanto assim que a disposição civil está  colocada no código em capítulo relativo às obrigações por atos ilícitos, em cuja conceituação não se inclui, necessariamente, o dolo ou a má-fé. Basta-lhe, portanto, para a caracterização, a culpa em qualquer de suas modalidades.

Nesse sentido a lição de AGUIAR DIAS, que, claramente, depois de mencionar que a única diferença entre os demais casos de responsabilidade por ato ilícito está na prefixação, ensina não ser necessária a presença do dolo ou da má-fé para caracterizar a sanção do art. 1531 do Código Civil. E arremata:

"não se compreendendo que um Código que reconhece a responsabilidade em face de culpa leve abrisse, para a cobrança indébita, uma exceção estranha, que forra ao dever de reparação essa mesma culpa, ou até‚ a culpa grave, pois só se comove em face da malícia ou dolo do autor" (Da Responsabilidade Civil, Vol. II, 9ª Edição, fls. 451).

E prossegue, na mesma linha de raciocínio, para concluir que:

"Bastaria que se caracterizasse a sua leviandade, negligência ou imprudência, para que surgisse a sua responsabilidade, porque não há princípio nem argumento capaz de justificar a opinião de que existe, em favor do que cobra dívida já paga, esse privilégio inexplicável, pelo qual possa impunemente agir de certa forma que, demonstrada no procedimento de qualquer outro agente - patrão, motorista, pai, médico, etc., dá lugar à obrigação de reparar" (autor, obra e fls. citados).

Seria, em outras palavras, a admissão de odiosa discriminação com o credor desidioso e negligente, que estaria excluído de qualquer dever de indenizar quando molesta - e muito - o devedor por dívida que já se encontra paga. Isso porque, em qualquer outro caso de responsabilidade civil, pune-se o agente que age até com culpa levíssima.

O ilícito civil, consubstanciado num desvio de conduta do agente, gera, no caso de cobrança de dívida paga, como em todos os casos, o dever de indenizar. A diferença é que a indenização está  previamente fixada pela lei.

Forçoso considerar, por fim, que é inaplicável a Súmula 159 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Não se trata de cobrança excessiva, mas de cobrança inteiramente indevida pois relativa a dívida já paga. Vale salientar, a propósito, na esteira da lição de AGUIAR DIAS, que, quando a hipótese concreta revelasse uma penalidade excessiva, seria possível ao julgador minorar os seus efeitos (autor e obra citados, fls. 453). A exemplo, inclusive, do que já se permite no concernente à cláusula penal, temperando-a quando "excessivamente rigorosa, diante das circunstâncias" (JTJ-LEX 139/43). Este não é, porém, o caso dos autos, em que, diante das circunstâncias, está adequadamente prefixada.

Por tudo isso que bem agiu o digno Magistrado sentenciante ao julgar procedentes as ações e condenar a apelante às penas do art. 1531 do Código Civil.

Por tais razões é que se nega provimento ao recurso e se mantém a r. sentença de primeiro grau.

Presidiu o julgamento o Juiz ARY BAUER e dele participaram os Juízes SILVEIRA PAULILO (revisor) e MELO COLOMBI.

São Paulo, 14 de dezembro de 1998.

MAIA DA CUNHA

Relator


(Colaboração do TACRIM)

REINCIDÊNCIA - MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRlMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA O ABERTO, FACULTADA A OBTENÇÃO DE SURSIS - Crime praticado sem o emprego de violência, sendo a res furtiva de pequeno valor. A modificação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade para o fechado consagraria verdadeira injustiça, que viria como decorrência do descompasso entre o rigor dessa pretendida punição e a nenhuma conseqüência provocada pelo crime. Afastada a nota de reincidência, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal, em virtude do decurso de mais de cinco anos entre o término do cumprimento da pena anteriormente aplicada e o crime posterior (TACRIM - 1ª Câm.; Ap. nº 1.122.525/7-SP; Rel. Juiz Antônio Luiz Pires Neto; j. 13.05.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação - Reclusão número 1122525/7, da comarca de São Paulo - 25. v.c. (Proc. 430/97), em que é: apelante/apelado C.E.M.G, apelado/apelante Ministério Público.

ACORDAM, em Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão:

Deram provimento ao apelo da defesa para afastar a nota de reincidência, reduzir as penas aplicadas para quatro meses de reclusão e três dias-multa de valor unitário mínimo e modificar o regime de cumprimento da privativa de liberdade para o aberto, facultada a obtenção do "sursis" se for do interesse do condenado, prejudicado o apelo da acusação, tudo nos termos do acórdão. V.u. Nos termos do voto do relator, em anexo.

Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Damião Cogan, participando ainda, os Srs. Juízes Eduardo Goulart (Revisor) e Di Rissio Barbosa (3. Juiz).

São Paulo, 13 de maio de 1999.

Pires Neto

Relator

VOTO

C. E. M. G. foi condenado ao cumprimento de quatro meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, além do pagamento de cinco dias-multa de valor unitário mínimo, como incurso no artigo 155, "caput", do Código Penal.

Inconformados, apelaram em tempo hábil o condenado e o Dr. Promotor. Este pediu, exclusivamente, a modificação do regime inicial para o fechado. E aquele pediu a modificação desse regime para o aberto, alegando que já havia ficado preso, durante o andamento do feito, durante três meses.

O recurso foi bem processado e a ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. P. A. S., opinou pelo improvimento do apelo da acusação (fls. 128/131).

É o relatório, também adotado o da r. sentença.

De absolvição, que nem sequer foi objeto específico do apelo da defesa, aqui não se poderia cuidar, porque as provas produzidas trouxeram a certeza necessária para determinar a procedência da denúncia.

M. R. encontrava-se na Praça da Sé quando sua carteira foi subtraída do bolso de sua jaqueta; mas, ele correu atrás do ladrão, alcançou-o e recuperou a carteira (fls. 82/83).

O agente da subtração, identificado pela vítima praticamente ainda na cena do crime, trata-se do acusado C. E., detido por policiais militares a chamado da vítima (fl. 56), sendo preso e autuado em flagrante (fls. 04/06).

À vista de prova assim expressiva e convincente, não há como afastar-se a condenação, que, bem provada, fica mantida.

A pretendida modificação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o fechado, como foi bem demonstrado pelo ilustre Dr. Procurador de Justiça oficiante em seu judicioso e bem-lançado parecer, não poderia ser atendida no caso específico dos autos, onde se cuida de crime praticado sem o emprego de qualquer violência e sendo a "res furtiva" de pequeno valor, sob pena de consagrar-se verdadeira injustiça, que viria como decorrência do descompasso entre o rigor dessa pretendida punição e a nenhuma conseqüência provocada pelo crime.

Ademais, não se pode perder de vista que a condenação anteriormente sofrida pelo acusado, com base na qual a r. sentença reconheceu ter havido reincidência, decorrera de furto praticado em 1989, com trânsito em julgado em 12/08/91; e o término do cumprimento da pena aplicada (nove meses de reclusão) estava previsto para maio de 1992 (fl. 37). Assim sendo, considerando-se que o fato que deu causa a este processo aconteceu em 25/08/97, é forçoso concluir-se que teria havido o decurso de mais de cinco anos entre o término do cumprimento da pena anteriormente aplicada e o crime posterior, o que, segundo a regra do artigo 64, inciso I, do Código Penal, afasta a reincidência.

Nesses termos, afastada a nota de reincidência, não há como enfrentar-se o tema do recurso da acusação, cujo exame, portanto, fica prejudicado.

Conseqüentemente, a agravante aplicada em primeiro grau desaparece, pelo que as penas restam reduzidas para quatro meses de reclusão e quatro dias-multa (bases mínimas, com a redução de dois terços pela tentativa, como na r. sentença).

Por outro lado, como foi destacado pela defesa, o acusado ficou preso durante o andamento do feito de 25/08/97 até 20/11/97 (fl. 62), pelo que, mantido no cárcere pelo período de oitenta e oito dias, restam para cumprimento, neste processo, trinta e dois dias, pena de curta duração que, naturalmente, mesmo porque aqui foi afastada a reincidência, deverá ser cumprida em regime aberto, facultando-se ao acusado a obtenção do "sursis" (caso seja do seu interesse, porque, na espécie, tudo indica que o singelo cumprimento da pena de curta duração em regime aberto seria menos gravoso do que a outorga da suspensão condicional da pena que viria, necessariamente, acompanhada de condições, com caráter, pois, sancionador).

A despeito do pequeno valor da "res furtiva", descabe o reconhecimento do furto privilegiado, que se revela incompatível com a vida pregressa desse condenado, que já sofreu condenação anterior.

Em suma, dá-se provimento ao apelo da defesa para afastar a nota de reincidência, reduzir as penas aplicadas para quatro meses de reclusão e três dias-multa de valor unitário mínimo e modificar o regime de cumprimento da privativa de liberdade para o aberto, facultada a obtenção do "sursis" se for do interesse do condenado, prejudicado o apelo da acusação, tudo nos termos deste Acórdão.

ANTÔNIO LUIZ PIRES NETO

RELATOR