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Ementário
01 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Bem alienado fiduciariamente pela avalista - Alienante e mutuário - Pessoas diversas - Notificação procedida tão-somente ao representante legal da empresa devedora - Mora não configurada ante a ausência de notificação da alienante - Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Extinção - Apelo provido - Inversão dos ônus da sucumbência - "I - No mútuo garantido por alienação fiduciária, o mutuário nem sempre é o alienante depositário. Em casos tais, impõe-se ao credor, que deseja ajuizar ação de busca e apreensão, a comprovação da mora também em relação ao garante. ll - O vocábulo 'devedor' empregado no DL 911/69 deve ser interpretado extensivamente no sentido de abranger o terceiro que se disponha, alienando fiduciariamente coisa própria, a garantir débito de outrem. lll - O escopo da lei, ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, é essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocadamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida garantida e, assim, retomar-lhes a propriedade plena." (RSTJ 49/24) (TJSC - 3ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 98.003809-0-Caçador-SC; Rel. Des. Sérgio Paladino; j. 24.08.1999; v.u.; ementa). 02 - APELAÇÃO CÍVEL - Ação cautelar inominada incidental - Inobservância ao princípio da ampla defesa - Sentença proferida sem conferir-se à parte oportunidade de se manifestar sobre documentos juntados após contestação. Preliminar de vício do processo que deve ser acatada. Anulação de todos os atos decisórios, a partir do mencionado despacho que deferiu a juntada. Remessa dos autos ao juízo a quo (TJRN - 2ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 97.001506-2-Natal-RN; Rel. Des. Osvaldo Cruz; j. 14.05.1999; v.u.; ementa). 03 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Conexão de ação ordinária de revisão ou nulidade com ação de execução de título executivo extrajudicial - Mesmo reconhecida conexão entre as ações, fundadas no mesmo contrato, uma buscando revisão de suas cláusulas, outra sua execução, isso não basta para o deslocamento da competência. A conexão apta a determinar a reunião das ações para decisão simultânea é a que pode evitar contradição de julgados, com impossibilidade prática de seu cumprimento. Daí a norma do artigo 105, do CPC. Não cabe a reunião, para decisão simultânea, de ação ordinária com processo de execução. É que este não comporta sentença de mérito e, pois, não há risco de decisões conflitantes. Só com a interposição de embargos à execução é que se poderá cogitar de reunião dos processos para decisão simultânea, já que, aí sim, haverá sentença e possibilidade de contradição de julgados, com inviabilidade de cumprimento. Conflito julgado procedente, declarado competente o juízo suscitado (TJDF - 1ª Câm. Cível; Confl. de Comp. nº 1998.00.2.001423-3-Taguatinga-DF; Rel. Des. Mario Machado; j. 05.08.1998; v.u.; ementa). 04 - DEPÓSITO JUDICIAL - Indenização em razão de desapropriação - Pedido para que sejam requisitados do Banco, nomeado depositário judicial, extratos das contas judiciais relativas aos depósitos efetuados pela expropriante - Pretendida aferição dos índices atualizados para a correção monetária dos valores depositados - Recurso provido para tal providência - O Banco, na condição de depositário judicial, é auxiliar da Justiça, e deve prestar contas relativas aos depósitos efetuados e à correção monetária efetivada. Providência de natureza administrativa que ainda não envolve litígio (TJSP - 3ª Câm. de Direito Público; Ag. de Instr. nº 113.441-5/0-Registro-SP; Rel. Des. Ribeiro Machado; j. 05.08.1999; v.u.; ementa). 05 - DISREGARD OF LEGAL ENTITY - Execução - Penhora de bens de sócios que não integraram a lide. Sociedade já extinta. Responsabilidade do sócio pelo débito não saldado. Recurso provido (2º TACIVIL - 12ª Câm. - 6º Grupo de Câm.; Ag. de Instr. nº 481.398/4-São José do Rio Preto-SP; Rel. Juiz Paulo Miguel de Campos Petroni; j. 22.05.1997; v.u.; ementa). 06 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - Cônjuges - Separação de fato - Embora persistente juridicamente a sociedade conjugal, a circunstância de os cônjuges estarem separados de fato há muitos anos impõe que um preste contas ao outro quanto aos rendimentos auferidos em relação a bens comuns (TJPR - 1ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 57358-4-Maringá-PR; Rel. Des. Pacheco Rocha; j. 28.10.1997; v.u.; ementa). |
07 - PENSÃO POR MORTE - Esposa de rurícola - Início de prova material - O benefício pensão por morte é devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que falece, aposentado ou não, após 12 contribuições mensais. Óbito ocorrido em 1984. A prova testemunhal acompanhada de um início de prova material é suficiente para comprovação de atividade de rurícola. Precedentes do STJ. Comprovada a condição de segurado do de cujus e sendo presumida a dependência econômica da esposa, faz jus a autora ao benefício pleiteado.Apelação provida (TRF - 3ª Região - 1ª T.; Ap. Cível nº 385455-São Paulo-SP; Rel. Des. Oliveira Lima; j. 10.11.1998; v.u.; ementa). 08 - RECURSO - Agravo de instrumento - Formalização das peças. Apresentação de cópias sem autenticação. Documentos extraídos de processo judicial. Veracidade destes não atacada. Desacolhimento da impugnação. Preliminar rejeitada (1º TACIVIL - 7ª Câm.; Ag. de Instr. nº 811.876-7-São Paulo-SP; Rel. Juiz Álvares Lobo; j. 15.09.1998; v.u.; ementa). 09 - DESCONTOS - RESTITUIÇÃO - Hipótese de dano causado por culpa do emprega- do - Aplicação do princípio da intangibilidade do salário - Consoante dispõe o artigo 462, § 1º, da CLT, são lícitos os descontos salariais na hipótese de dano ocorrido por ato culposo do empregado, desde que haja prévio acordo entre as partes. Inexistindo, porém, avença nesse sentido, reputam-se ilegais as deduções efetuadas no salário do empregado, ainda que exercente de função comissionada, impondo-se a restituição integral dos valores descontados, vez que a empresa, ao assumir o risco do negócio, deve arcar com os prejuízos daí advindos, sendo ilícito transferir para a outra parte encargos não previstos no contrato de trabalho, em respeito ao princípio da intangibilidade do salário (TRT - 13ª Região; Rec. Ord. nº 4940/97-Campina Grande-PB; Rel. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva; j. 02.06.1998; v.u.; ementa). 10 - DESPEDIDA INDIRETA - Não configuração - A ausência de anotação na CTPS e recolhimentos dos depósitos fundiários e INSS em curto período de labor prestado pelo obreiro não constitui falta grave do empregador, que por si só não torna insuportável a continuação da relação de emprego de forma a ensejar despedida indireta (TRT - 20ª Região; Rec. Ord. nº 309/99-Aracaju-SE; Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes; j. 27.04.1999; v.u.; ementa). 11 - HORAS EXTRAS - Totalização em período diverso do mês legal - A prática de "fechamento" dos cartões de ponto no meio do mês, postergando a remuneração das horas extras dos últimos dias ao pagamento seguinte, é pretensa faculdade, que desafia a cogência da determinação legal. Irrelevante a alegação de motivação operacional, eis que o legislador entendeu suficiente os cinco dias úteis posteriores ao término do mês. Eventual compensação só se verificará dentro do próprio mês a que compete a verba (TRT - 15ª Região - Seção Especializada; Ag. de Petição nº 27863/97-São Paulo-SP; Rel. Juiz Antônio Mazzuca; j. 24.06.1998; v.u.; ementa). 12 - MANDADO DE SEGURANÇA - Antecipação de tutela - Reintegração - No processo do trabalho não há recurso específico contra determinação proferida em tutela antecipada. Assim, entendo possível a impetração de mandado de segurança desde que preenchidos seus requisitos. In casu discute-se reintegração de empregada antes do trânsito em julgado; tratando-se de obrigação de fazer, consistente na reintegração no emprego, é inviável a execução provisória, ante a impossibilidade de recomposição do status quo ante, na ocorrência de reforma do julgado, máxime pela inaplicabilidade do artigo 588, inciso I, do CPC, na hipótese. Ademais, não autoriza a antecipada reintegração do empregado a eventual demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, em face da ausência de prejuízo irreparável, dado que a partir da definição do direito, no processo de conhecimento, ficará o demandado sujeito aos ônus da reintegração, com o pagamento dos salários e demais vantagens relativas ao tempo de afastamento do empregado. Recurso ordinário provido (TST - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rec. Ord. em MS nº 363833/97.0-RS; Rela. Min. Regina F.A. Rezende Ezequiel j. 20.10.1998; v.u.; ementa). |