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Jurisprudência
MANDADO DE SEGURANÇA - DEPÓSITO RECURSAL - LIBERAÇÃO AO EXEQÜENTE
MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - INCIDÊNCIA SOBRE LIVRO EDITADO EM "CD-ROM" - INADMISSIBILIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO
PROVA - INSUFICIÊNCIA PARA O VEREDlCTO PROBATÓRIO - ROUBO
(Colaboração do TRT)
MANDADO DE SEGURANÇA - DEPÓSITO RECURSAL - LIBERAÇÃO AO EXEQÜENTE - Inexistindo outros bens que possam assegurar a decisão transitada em julgado, deve a autoridade impetrada liberar o depósito recursal ao reclamante, nos termos do § 1º do artigo 899 da CLT, cuja finalidade teleológica é implementar a vontade soberana da coisa julgada. Segurança que se concede para liberar o depósito recursal em favor do reclamante (TRT - 2ª Região - Seção Especializada; MS nº 2292/98-0-Itapecerica da Serra-SP; Rel. Juiz Nelson Nazar; j. 03.05.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conceder a segurança requerida.
São Paulo, 3 de maio de 1999.
NELSON NAZAR - PRESIDENTE E RELATOR
Marisa Marcondes Monteiro - PROCURADOR(A) (CIENTE)
Mandado de Segurança impetrado por J.T.N. contra ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente da MM. (...) Junta de Conciliação e Julgamento de Itapecerica da Serra que, nos autos da execução do processo nº (...), indeferiu o pedido de levantamento do valor referente ao depósito judicial, violando assim o dispositivo legal expresso no § 1º do artigo 899 da CLT.
Procuração e documentos às fls. 09/45.
Citado, o litisconsorte necessário não integrou a lide.
Informações da Autoridade apontada coatora às fls. 51/53.
Indeferido o pedido de liminar às fls. 55.
Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 57/58, opinando pela concessão da segurança.
É o relatório.
VOTO
As informações prestadas às fls. 51/53, pela autoridade impetrada, dão conta de que esta agiu, "ad cautelam", ao indeferir o levantamento do depósito recursal, "a fim de se evitar possíveis irregularidades".
Ocorre, porém, que a lei é clara ao determinar o imediato levantamento do depósito, uma vez transitada em julgado a decisão recorrida:
"Artigo 899 (...)
§ 1º - Sendo a condenação de valor até 10 vezes o valor-de-referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz" (grifou-se).
Outro não é o parecer do Ministério Público do Trabalho, cujo fundamento analítico para a concessão da devida segurança assenta-se exatamente no regramento consolidado supra-referido:
"(...) sem embargo das cautelas adotadas pela digna Autoridade impetrada, afigura-se ilegal a retenção do referido depósito, após o trânsito em julgado da decisão exeqüenda, nos exatos termos do dispositivo acima citado".
Não há, portanto, qualquer amparo legal que sustente a retenção do valor depositado pela então reclamada.
Frise-se, ademais, que o valor do depósito recursal, atualizado, atinge a quantia equivalente a 10% do valor da execução, o que injustifica o excesso de zelo da autoridade impetrada. Tampouco resultaria qualquer prejuízo à executada, pois sofreria redução no "quantum debeatur".
Por derradeiro, não se pode olvidar o caráter alimentar das verbas trabalhistas, as quais não podem ficar indefinidamente à mercê de imprevisíveis e improváveis procedimentos procrastinatórios, arrastando a solução, "in casu" (vide certidão negativa do oficial de justiça às fls. 42), para a improbabilidade do resultado.
Em vista do exposto,
concedo a segurança.NELSON NAZAR
Juiz Relator
(Colaboração do TJSP)
MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - INCIDÊNCIA SOBRE LIVRO EDITADO EM "CD-ROM" - INADMISSIBILIDADE - O objetivo da norma constitucional é garantir o aspecto finalístico da obra. Inexistência de ofensa ao artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal. Preliminar rejeitada e recursos desprovidos (TJSP - 6ª Câm. de Direito Público; Ap. Cível nº 70.233-5/9-São Paulo; Rel. Des. Ferreira Conti; j. 09.08.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL nº 70.233-5/9, da Comarca de SÃO PAULO, em que é recorrente o JUÍZO ex officio, sendo apelante a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelada (...)ACORDAM
, em Sexta Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.O julgamento teve a participação dos Desembargadores
OLIVEIRA SANTOS e AFONSO FARO, com votos vencedores.São Paulo, 09 de agosto de 1999.
FERREIRA CONTI
Presidente e Relator
Trata-se de mandado de segurança cuja respeitável sentença a concedeu para assegurar a imunidade tributária, constitucionalmente garantida, abstendo-se a autoridade coatora de exigir o ICMS das operações relativas à edição dos livros, rol constante da respeitável sentença, sob a forma de
Compact Disc - CD, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida. Inconformada, recorreu a Fazenda do Estado, preliminarmente alegando ilegitimidade de parte passiva e, no mérito, pugnando pela inversão do resultado.Recurso respondido e anotado o preparo.
Houve manifestação do Ministério Público de ambas instâncias pugnando pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
Considera-se interposto o reexame necessário.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por (...) contra a Fazenda do Estado, na pessoa do Dr. Y.N., Secretário dos Negócios da Fazenda.
Primeiramente, a ilegitimidade de parte passiva alegada pela apelante não prospera; como bem rechaçada na respeitável sentença, o impetrado é o superior hierárquico dos Agentes Fiscais de Rendas, estando na posição de comando no que tange aos atos impugnados, daí porque sua legitimidade para integrar a lide no pólo passivo.
Quanto ao mérito, melhor sorte não a socorre; a questão cinge-se em saber se a imunidade concedida pela Constituição Federal aos livros (artigo 150, Vl, "d"), é reconhecida também quando estes são editados em compact disc.
O assunto é tratado pelo doutrinador Hugo Brito Machado,
in verbis:"Questão das mais relevantes consiste em saber se a imunidade dos livros, jornais e periódicos, e do papel destinado a sua impressão, abrange os produtos da moderna tecnologia, como os
CD-roms e os disquetes para computadores.A melhor interpretação das normas da Constituição é aquela capaz de Ihes garantir a máxima efetividade. Toda imunidade tem por fim a realização de um princípio que o constituinte considerou importante para a nação. A imunidade dos livros, jornais e periódicos tem por fim assegurar a liberdade de expressão do pensamento e a disseminação da cultura. Como é inegável que os meios magnéticos, produtos da moderna tecnologia, são hoje de fundamental importância para a realização desse mesmo objetivo, a resposta afirmativa se impõe. O entendimento contrário, por mais respeitáveis que sejam, e são, os seus defensores, leva a norma imunizante a uma forma de esclerose precoce, inteiramente incompatível com a doutrina do moderno constitucionalismo, especialmente no que concerne à interpretação especificamente constitucional"
("Curso de Direito Tributário" - 12ª edição - Malheiros - 1997 - pág. 199).Em face das explanações acima, conclui-se que a Constituição Federal assegura a veiculação de cultura e informações; portanto, livros editados em papel ou em compact disc têm o mesmo objetivo, conteúdo e finalidade, ou seja, levar a informação e conhecimento ao seu usuário.
Ressalte-se, ainda, que a norma inserta no Texto Maior não tem o condão de proteger o papel, instrumento de materialização e meio de veiculação; seu objetivo maior é o conteúdo, visando proporcionar a divulgação dos textos.
Destarte, irrelevante a forma de edição da obra, pois qualquer livro, jornal ou periódico impresso em papel não perderá sua característica principal se for editado em CD-rom ou mesmo disquetes para computadores.
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar e nega-se provimento aos recursos.
FERREIRA CONTI
Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Cruzamento em rodovia com neblina e pouca visibilidade. Coletivo que, ao cruzar cautelosamente a pista, foi atingido, na lateral traseira, pela Kombi dirigida pelo pai dos autores, em excesso de velocidade. Responsabilidade do preposto da ré afastada, certo de que o acordo entre a empresa de ônibus e a esposa do falecido, em ação anteriormente proposta por ela, não induz à responsabilidade. Indenizatória improcedente. Recurso improvido. INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - Ação ajuizada 17 anos após o acidente fatal do pai dos autores. Falta de lealdade destes para com o ex adverso, porque já eram adultos quando da interposição da ação anteriormente proposta por sua mãe e não revelaram suas intenções de reclamar compensação pela morte do pai, o que poderia evitar que a devedora fosse iludida quanto à conveniência e justiça da transação firmada naquela demanda. Decurso do tempo, ademais, que revela abuso da ação, em face da diminuição do sofrimento daí decorrente. Indenizatória improcedente. Recurso improvido (1º TACIVIL - 9ª Câm. de Férias; Ap. nº 805.111-4-Piracicaba-SP; Rel. Juiz João Carlos Garcia; j. 25.02.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO EM SUMÁRIO Nº 805.111-4, da Comarca de PIRACICABA, sendo apelantes L.A. E OUTROS e apelada (...) (SUCESSORA DE ...)
ACORDAM,
em Nona Câmara de Férias de Janeiro de 1999 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, em negar provimento ao recurso.Cuida-se de apelação dos autores,
L.A., M.T.A. e C.F.A., contra a r. sentença de improcedência de ação de indenização de danos morais, ajuizada em face da apelada, (...), em razão da morte do genitor dos autores, F.A., ocorrida em 09.06.79, decorrente de acidente com veículo de propriedade de (...), sucedida pela ré.A sentença
(fls. 167/174), firmada nos fundamentos do v. acórdão do Colendo Tribunal de Alçada Criminal (fls. 100/105), sobretudo, no voto vencedor do em. Juiz Á.C. - hoje, Desembargador aposentado -, afastou a culpa do preposto da apelada, a teor de que o dia dos fatos era de intensa neblina, com visibilidade reduzida a cinco metros, de sorte que o motorista do ônibus de propriedade da empresa sucedida pela ré agira dentro das cautelas que lhe podiam ser razoavelmente exigidas. Segundo esse entendimento, a causa do evento foi a velocidade incompatível imprimida pela vítima, no auto que dirigia, tanto que acabou atingindo a lateral traseira do ônibus, que já estava prestes a terminar a travessia da rodovia.Demais disso, a sentença anotou que a presente ação, ajuizada dezessete anos após a morte dos genitores dos autores, inviabilizava qualquer juízo de valor sobre a compensação dos danos morais por eles invocados, de tal modo que o pedido não escondia, até mesmo por confissão do apelante varão, indenização de natureza meramente patrimonial, inconciliável com a
causa petendi.Inconformados, os autores buscam a inversão do julgamento, sustentando a culpa do preposto da apelada, por haver iniciado a travessia da rodovia sem se certificar de que poderia fazê-lo com êxito e segurança, certo, ainda, de que, no cível, a culpa mínima obriga o causador do dano. Alegam, também, que a sentença desbordou da prova produzida, já a testemunha arrolada pela apelada,
J.J.F. (fl. 143), que estava no ônibus, contrariando os fundamentos do julgado, disse que chegara a ver a Kombi dirigida pela vítima, a uma distância de mais ou menos quinze a vinte metros, inclusive, que era de cor amarela, a demonstrar a negligência do preposto da apelada, pela perigosa e descuidada travessia da rodovia. Demais disso, alegam que a apelada, pela sua antecessora, já assumira a responsabilidade pelos danos, tanto que fizera acordo judicial para pagar a indenização devida à genitora dos autores, conforme traslado do respectivo termo (fl. 52). Por último, nessa resenha, insurgem-se contra o entendimento de que o tempo descaracteriza o dano moral, porque o direito à sua indenização independe do prejuízo meramente patrimonial e pode ser reclamado a qualquer tempo, antes de se operar a prescrição, que é de vinte anos.Recurso tempestivo, de regular processamento, sem preparo, pela Assistência Judiciária concedida aos apelantes, e com contra-razões da apelada.
É o relatório.
Esclareça-se, desde logo, que o acordo judicial firmado pela antecessora da apelada não vincula a sucessora na assunção da responsabilidade civil pelos danos decorrentes da morte do genitor dos apelantes, porque a decisão que a homologa não soluciona o mérito do pedido, senão que põe em seu lugar a composição das partes para acabar com o conflito entre elas. Transação é instituto de direito material, assim regida pelo Código Civil
(artigo 1.025), daí a sempre precisa lição doutrinária de MONIZ ARAGÃO:"Se o processo já estiver em curso, a transação o extinguirá, sem que o juiz profira sentença, vale dizer, a composição da lide resulta do ato de vontade das partes, que excluem a solução jurisdicional. Por esse motivo, Carnelutti a considera um 'equivalente jurisdicional', pois a lide é composta sem intervenção do juiz, mas com resultado igual ao que seria alcançado por seu intermédio".
Ademais, ainda que se dessinta dessa exegese, o certo é que os efeitos irradiados da decisão homologatória, tal como a sentença de mérito, não se estendem a terceiros que não participaram da transação, entre os quais, os apelantes.
Em suma, por razões que não cabem perscrutar, na transação, as partes põem fim ao litígio, se já iniciado, através de concessões recíprocas; nada mais.
Feitas essas digressões, bem se há de ver que os apelantes, tal como entendeu o douto prolator, não lograram demonstrar a culpa do preposto da apelada, nem mesmo pelo depoimento da testemunha
J.J.F., como querem, nem, tampouco, admitindo-se, como se admite, que a responsabilidade civil independe da culpa penal e que, para o reconhecimento da responsabilidade indenizatória, basta a culpa mínima.Com efeito, em primeiro lugar, do dito testemunho não se extrai a conclusão a que chegaram os apelantes, de que o motorista do ônibus agira com culpa ao iniciar a travessia da pista. Assim é que a referida testemunha disse que "O ônibus estava cruzando a rodovia, quando a Kombi veio em alta velocidade e colidiu com o ônibus"; mais: "A colisão ocorreu praticamente em cima da roda traseira do veículo"; "No dia dos fatos a neblina era intensa". Bem se é de ver que o teor do depoimento é exatamente no sentido contrário do que sustentam os apelantes, o que não restou abalado pela afirmação de que vira o veículo dirigido pela vítima a cerca de 15 ou 20 metros do impacto. É que tal mensuração costuma ser imprecisa nos depoimentos testemunhais, sobretudo, quando tomados muitos anos depois dos fatos, e, de outro lado, porque, coerentemente com a estimativa da velocidade do veículo dirigido pela vítima e lentidão do ônibus, é razoável admitir-se que o motorista não vira a Kombi, quando iniciara a travessia, mas a testemunha, segundos depois, a tivesse visto.
Em suma, a dúvida do depoimento não foi afastada por qualquer outro elemento probatório; ao contrário, a prova pericial, realizada por peritos da Polícia Científica
(fls. 20/23), abona a tese de defesa, no sentido de que o preposto da apelada não se houve com culpa. Aliás, a esse propósito, os fundamentos do v. acórdão do Colendo Tribunal de Alçada Criminal são precisos, quando se referem à conduta do motorista do ônibus, in verbis:"Diante das circunstâncias do local tomou as cautelas possíveis: parou e avançou quando a pista estava desimpedida, até uma certa distância de prudência. O fato da Kombi ter atingido a parte posterior do ônibus e os danos por ela exibidos (fls. 17) demonstram que a mesma estava bem distanciada e com grande velocidade quando a travessia foi iniciada pelo coletivo".
É o suficiente, a esse respeito; os apelantes olvidam-se de que o fato de se transitar por rodovia ou em pista preferencial não isenta o motorista das cautelas necessárias, sobretudo, quando o tempo for adverso, com densa neblina, restringindo o campo de visão a mais ou menos cinco metros à frente. A culpa, no mínimo e tal como estampam as provas produzidas, não pode ser imputada ao preposto da apelada.
Por último e quanto ao direito reclamado pelos autores, de se verem compensados dos danos morais sofridos, a sentença manteve-se na linha da correção.
Deveras, tal como se tem reiteradas vezes proclamado nesta Colenda Câmara, com remissão às boas lições de CHAÏM PERELMAN e do Professor MIGUEL REALE, a aplicação do direito se faz através da chamada "lógica do 'razoável' ou do 'provável'", a fim de se compreender "a experiência social em geral e a jurídica, em particular, segundo juízos de valor subordinados à categoria do razoável e não segundo os esquemas da lógica formal".
Nessa linha de raciocínio, marcada pelas lições fecundas do eminente Professor MIGUEL REALE, da visão tridimensional do Direito, como "correlação essencial existente entre os aspectos fáticos, axiológico e prescritivos" ou, na expressão destacada do Professor CARLOS FERNÁNDEZ SESSAREGO, da Universidade do Peru, "La función del derecho es la regulación valiosa y obligatoria de la intersubjetividad", chega-se irresistivelmente à substituição do conceito de Direito Subjetivo pelo de Situação Jurídica Subjetiva, onde o poder quase absoluto que se atribuía a seu titular, por força de idéias individualistas já superadas, é trocado pelo conjunto interligado de faculdades e deveres outorgado a uma pessoa, situada dentro de um contexto fático. Vale dizer, em suma, que as faculdades que o ordenamento confere a alguém, em determinada situação fática, estão correlacionadas com os deveres que esse titular tem, simultaneamente, com as demais pessoas coexistentes, tudo, enfim, para que aqueles e essas alcancem axiomaticamente os diferentes fins da comunidade social.
Sem outras digressões, o que se realça é que não existe direito subjetivo absoluto, mas situações jurídicas subjetivas, integradas por faculdades e deveres de seu titular, vinculados à satisfação de interesses valorados, de tal modo que, faltando ou afrontando um de seus componentes, enseja o surgimento de abuso de direito, que inibe a liberdade de agir.
Pois bem.
No caso dos autos, há de se reconhecer que o filho que perde o pai sofre inarredável dano extrapatrimonial, tal a dor que a morte causa, mas a faculdade de agir contra o responsável pelo evento está condicionada a certos deveres, entre os quais, o de lealdade com o ex adverso, traduzido no seu exercício oportuno, contemporaneamente, em conjunto ou separadamente, com a ação análoga ajuizada pela genitora, para evitar até mesmo que a devedora fosse iludida quanto à conveniência e justiça da transação com esta última firmada.
Essa situação resta bem delineada nos autos, porquanto os ora autores já eram adultos, por ocasião da morte do pai, casado, o varão e professoras formadas, as filhas, de modo que tinham o dever de se mostrarem leais com o adversário comum, revelando-lhe que, também, pensavam em reclamar compensação pela morte do pai, para não levá-lo à interpretação equivocada pela aparência de uma família unida em torno do prejuízo maior da mãe enviuvada.
São esses componentes, a um tempo fáticos e axiomáticos, que revelam o abuso, no caso concreto, de ação ajuizada quase duas décadas depois da morte do pai, quando todo o sofrimento daí decorrente já deve ter-se traduzido num sentimento de saudade, de suaves lembranças de uma existência edificante. Querer, agora, no limiar da prescrição, reverter o que no homem é uma evolução natural e até de certa forma saudável, depois de terem amparado a mãe viúva, na ação contra a antecessora da apelada, é agir contra o ideal de solidariedade entre os homens, fonte inspiradora do Direito, em especial, do dever de compensar o dano extrapatrimonial causado aos lesados.
Por esses fundamentos, também, não se reconhece o direito dos autores.
Por tudo quanto exposto, nega-se provimento à apelação, mantendo-se a bem- lançada sentença proferida pelo digno Juiz MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO.
Presidiu o julgamento o Juiz
HÉLIO LOBO JÚNIOR e dele participaram os Juízes LUIS CARLOS DE BARROS e JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA.São Paulo, 25 de fevereiro de 1999.
JOÃO CARLOS GARCIA
Relator
(Colaboração do TACRIM)
PROVA - INSUFICIÊNCIA PARA O VEREDlCTO PROBATÓRIO - ROUBO - Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do "in dubio pro reo", contido no artigo 386, Vl, do Código de Processo Penal. Absolvição por inexistência de prova suficiente para a condenação. Recurso provido (TACRIM - 6ª Câm.; Ap. nº 1.136.569-9-SP; Rel. Juiz Penteado Navarro; j. 12.05.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO - RECLUSÃO - NÚMERO 1136569/9, DA COMARCA DE SÃO PAULO - 30. V.C. - (PROC. 16/98), EM QUE É: APELANTE R.S.D., APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM, EM SEXTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL, DAR PROVIMENTO PARA ABSOLVER NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VI, DO C.P.P. V.U., DE ACORDO COM O VOTO DO RELATOR QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.
O JULGAMENTO TEVE A PARTICIPAÇÃO DOS JUÍZES IVAN MARQUES (REVISOR), A.C. MATHIAS COLTRO (3º JUIZ) E ALMEIDA BRAGA (PRESIDENTE).
SÃO PAULO, 12 DE MAIO DE 1999.
PENTEADO NAVARRO
RELATOR
Vistos estes autos de ação penal nº ..., originários da ... Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo, em que R.S.D. restou condenado, por incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, impondo-se-lhe 5 anos e 4 meses de reclusão, com início em regime fechado, bem como 13 dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 121/125).
Inconformado, apelou o réu aludido (fls. 129), buscando a sua absolvição, sob fundamento de insuficiência de prova para o veredicto condenatório, porquanto sempre negou a imputação, demonstrou o seu álibi, seus reconhecimentos pessoais foram imperfeitos, os depoimentos das testemunhas contêm divergências e as declarações da vítima são incoerentes (fls. 134/139).
Em contra-razões, o apelado fez comentários sobre a prova, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 141/148).
Opinou a douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do recurso, absolvendo-se o apelante, por insuficiência de prova, em vista das considerações que fez sobre a espécie em julgamento (fls. 155/157).
Esse o relatório, em acréscimo ao da sentença.
Consta da denúncia, resumidamente, que, por volta das 10h00min de 11/11/1997, na Avenida (...), nesta Capital, o apelante R.S.D., mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, R$ 180,90, em dinheiro e passes, da ..., os quais estavam em poder do cobrador C.A.F. Para tanto, o acusado ingressou no ônibus da empresa ofendida, anunciou o "assalto" empunhando uma pistola e exigiu o numerário que havia na gaveta destinada à féria. Pegando os valores, o réu exigiu que o motorista parasse o coletivo e fugiu (fls. 2/3).
Duvidosa a prova da participação do apelante no crime acima descrito.
Com efeito, tanto na polícia como no pretório, o apelante R.S.D. negou a imputação (fls. 12 e 36).
Os passageiros M.M.O. (fls. 20/21, 23 e 67) e J.A.S. (fls. 18/19, 22 e 98/99) nunca conseguiram reconhecer o apelante, não obstante estivessem no ônibus e notassem alguém roubar o cobrador.
Por outro lado, o motorista V.P.S. (fls. 8, 10 e 46) explicou, em juízo, que o réu era o mesmo indivíduo que viu na delegacia de polícia, mas que, naquela oportunidade, não teve certeza para reconhecê-lo.
Restou, pois, a palavra do cobrador C.A.F. (fls. 9, 11, 45), que sempre reconheceu o apelante pessoalmente.
Sucede, porém, que os dois reconhecimentos pessoais feitos pelo cobrador aludido estão postos em dúvida por A.M.R. (fls. 26 e 51) e B.E.C. (fls. 25 e 52), respectivamente, noiva e vizinho do apelante, os quais viram-no em casa no momento do roubo.
Mas não é tudo. Como bem observou o ilustre Procurador de Justiça, o boletim de ocorrência menciona um ladrão de 1,67m de altura, aparentando 18 anos de idade (fls. 7), enquanto o boletim de identificação criminal do apelante indica que ele media 1,82m e contava com 23 anos de idade na ocasião do fato (fls. 14/vº). Essas divergências, portanto, trazem ainda mais incerteza sobre os reconhecimentos pessoais levados a efeito por um único empregado da empresa ofendida.
Ora,
in dubio pro reo, contido no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (JTACrimSP, 72/26)."Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do
Realmente, a condenação exige certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, na esteira das manifestações da doutrina (cf., por todos, FERNANDO DE ALMElDA PEDROSO, Processo Penal - O Direito de Defesa: Repercussão, Amplitude e Limites, 2ª ed., RT, 1994, págs. 46-51) e da jurisprudência (RT, 523/375, 525/348, 524/449, 529/367, 619/267 e 677/370) dominantes, pois "um culpado punido é exemplo para os delinqüentes, ao passo que um inocente condenado - como corretamente ponderou LA BRUYÉRE - constitui preocupação para todos os homens de bem" (TACrimSP, 1ª Câm., Ap. 91.725, rel. Juiz AZEVEDO FRANCESCHINI).
Em outras palavras, talvez mais técnicas, "a dúvida é sinônimo de ausência de prova" (cf. NÉLSON HUNGRIA,
Prova Penal, in RF, 138/338).Pelo exposto, dou provimento ao recurso de R.S.D., absolvendo-o por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento na regra do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.
Penteado Navarro, relator