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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Provimento nº 185, de 28.10.1999
O Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições regimentais, "ad referendum",
Resolve:
Artigo 1º - Declarar implantada, com a respectiva Secretaria, a partir de 05 de novembro do corrente ano, a 1ª Vara da Justiça Federal de Primeira Instância na cidade de Guaratinguetá - 18ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, criada pela Lei nº 8.416, de 24.04.1992, e localizada pelo Provimento nº 150/CJF, de 03.08.1998.
Artigo 2º - Observado o disposto no artigo 109, §§ 3º e 4º da Constituição Federal; artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30.05.1966, e artigo 27 da Lei nº 6.368, de 21.10.1976, a Vara a que se refere o presente Provimento terá jurisdição sobre os municípios mencionados no Anexo I.
Artigo 3º - Fica alterado o anexo do Provimento nº 114/95-CJF, remanescendo às Varas Federais de São José dos Campos - 3ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo a jurisdição sobre os municípios de que trata o Anexo II deste provimento.
Artigo 4º - Ressalvados os feitos de natureza criminal, não haverá redistribuição dos processos judiciais em trâmite na Justiça Federal de São José dos Campos - 3ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo à Vara ora implantada.
ANEXO I
MUNICÍPIOS QUE FAZEM PARTE DA JURISDIÇÃO DE GUARATINGUETÁ
(18ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Aparecida, Arapeí, Areias, Bananal, Cachoeira Paulista, Canas, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá, Lavrinhas, Lorena, Piquete, Potim, Queluz, Roseira, São José do Barreiro e Silveiras.
ANEXO II
MUNICÍPIOS QUE FAZEM PARTE DA JURISDIÇÃO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
(3ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Caçapava, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Igaratá, Ilhabela, Jacareí, Jambeiro, Lagoinha, Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Paraibuna, Pindamonhangaba, Redenção da Serra, Santa Branca, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José dos Campos, São Luís do Paraitinga, São Sebastião, Taubaté, Tremembé e Ubatuba.
(DOE Just., 04.11.1999, p. 72)
Provimento nº 186, de 28.10.1999
O Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições regimentais,
Resolve:
Artigo 1º - Declarar implantadas, com as respectivas Secretarias, a partir de 19 de novembro do corrente ano, as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais Previdenciárias na Capital - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, criadas pela Lei nº 9.788, de 19.02.1999, e localizadas pelo Provimento nº 172/UCOJ, de 15.04.1999, que terão funcionamento no Fórum Previdenciário.
Artigo 2º - As Varas Federais implantadas terão competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários, recebendo, por redistribuição, o acervo dessa matéria existente nas Varas Cíveis da Subseção Judiciária da Capital, do Fórum Pedro Lessa.
(DOE Just., 08.11.1999, p. 82)
Provimento nº 187, de 04.11.1999
O Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições regimentais,
Resolve:
Artigo 1º - Declarar implantada, com a respectiva Secretaria, a partir de 12 de novembro do corrente ano, a 5ª Vara Especializada em Execução Fiscal em Campinas - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, criada pela Lei nº 9.788, de 19.02.1999, e localizada pelo Provimento nº 178/UCOJ, de 16.08.1999.
Artigo 2º - A 5ª Vara Especializada em Execução Fiscal receberá, por redistribuição, o acervo dessa matéria existente nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Federais daquela Subseção Judiciária.
(DOE Just., 08.11.1999, p. 82)
Resolução nº 160, de 04.11.1999
O Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o decidido na sessão ordinária realizada em 20.10.1999,
Resolve:
Artigo 1º - Criar a Central de Mandados da 14ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo - São Bernardo do Campo, dirigida por um Juiz, como seu Corregedor.
Artigo 2º - Durante o funcionamento da Central de Mandados, os Oficiais de Justiça Avaliadores a ela prestarão serviços, subordinando-se diretamente ao Juiz Corregedor da Central, permanecendo, porém, lotados em suas Varas de origem.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 08.11.1999, p. 82)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Provimento nº 717/99
O Conselho Superior da Magistratura, no âmbito de suas atribuições legais,
Considerando o decidido nos autos do Protocolado G-230.833/99,
Resolve:
Artigo 1º - O artigo 2º, do Provimento CSM nº 261, de 08.11.1985, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2º - O pedido será deduzido, em três dias, por escrito ou verbalmente, perante o Diretor do ofício competente, ou o escrevente por este designado, instruído com certidões comprobatórias da obrigação alimentar.
§ 1º - Se deduzido verbalmente, o Diretor o reduzirá a termo, em três vias e de acordo com o modelo de nº 1, colhendo assinatura do requerente ou responsável; em seguida, submetê-lo-á à apreciação do Juiz, para fixação dos alimentos provisórios, designação de audiência e nomeação de profissional para assistir o requerente, se este já não tiver procurador constituído.
§ 2º - Na Comarca da Capital, a nomeação recairá, de preferência, sobre o Procurador da Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado, que atuar no Juízo.
§ 3º - Da nomeação dar-se-á ciência ao autor, mediante notificação."
Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 04.11.1999, p. 01)
Provimento nº 719/99
Dispõe sobre a criação de Seção junto ao 1º Ofício Judicial da Comarca de Andradina.
(DOE Just., 04.11.1999, p. 01)
Provimento nº 720/99
Dispõe sobre a estrutura de Ofícios Judiciais da Comarca de Votuporanga.
(DOE Just., 04.11.1999, p. 01)
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL
Portaria nº 39/99
O Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Juiz Carlos Assumpção Neves Filho, no uso de suas atribuições regimentais e ad referendum do Egrégio Plenário,
Resolve:
Artigo 1º - Criar, nos termos dos artigos 229, § 2º, e 232 do Regimento Interno, Comissão para assessorar, fiscalizar e acompanhar a execução da Lei Estadual nº 9.653, de 14.05.1997, que instituiu o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Alçada Criminal, emitindo, inclusive, pareceres prévios nas despesas, observando prioridades a serem definidas juntamente com esta Presidência e outras Comissões.
Artigo 2º - Designar para sua composição os Excelentíssimos Senhores Juízes: Getúlio Evaristo dos Santos Neto, Mário Teixeira de Freitas Filho, Moacir Andrade Peres e Luiz Synésio Lopes de Oliveira.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 03.11.1999, p. 59)
Portaria nº 44/99
O Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Juiz Carlos Assumpção Neves Filho, no uso de suas atribuições regimentais e ad referendum do Egrégio Plenário,
Resolve:
Artigo 1º - Criar, nos termos dos artigos 229, § 2º, e 232 do Regimento Interno, Comissão para Estudar a Aplicação de Penas Alternativas e Monitoramento relativos aos Condenados Soltos que será composta pelos Excelentíssimos Senhores Juízes: Sebastião Carlos Garcia, José Eduardo Goulart, Samuel Alves de Melo Júnior, Fábio Poças Leitão, Fernando Reinato Matallo, Antonio Lopes da Silva, Carlos Biasotti e Antonio Roberto Midolla.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 03.11.1999, p. 59)
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Provimento nº 34/99
O Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o decidido no Processo CG nº 1.706/99,
Resolve:
Artigo 1º - Dar nova redação ao subitem 52.1, Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Quando a pessoa a ser posta em liberdade se encontrar recolhida em estabelecimento da rede COESPE - Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, o alvará será enviado ao Juízo das Execuções Criminais e Corregedoria do Presídio respectivo, que chancelará o documento e repassará a ordem à Autoridade Diretora do Estabelecimento. Quando a pessoa a ser posta em liberdade se encontrar recolhida em qualquer dos Distritos Policiais da Capital, ou não constar dos autos onde ela se encontra presa, o alvará de soltura será enviado ao Juízo das Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios da Capital, por intermédio do Departamento de Apoio ao Serviço de Execuções Criminais - DECRIM.
Excetuam-se os alvarás de soltura expedidos em favor do depositário infiel e do alimentante faltoso quando, nestes casos, serão eles cumpridos por Oficial de Justiça do próprio Juízo expedidor".
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 03.11.1999, p. 03)
Comunicado nº 1.267/99
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância ao Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de atualização monetária baseada na variação da TR, válido para o mês de outubro/99. Comunica, ainda, que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFIRs.
(DOE Just., 09.11.1999, p. 04)