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Jurisprudência
(Colaboração do TJSP)
AGRAVO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR DA CAUSA DE R$ 1.000.000,00 - SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 65.000,00 - APELAÇÃO - PREPARO - RECOLHIMENTO DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO PARA TAL FIM - Se a autora pleiteou na inicial indenização de R$ 1.000.000,00, e a sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 65.000,00, correta a pretensão do apelante, ante as disparidades dos valores, de calcular o preparo do recurso com base no valor da condenação (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 104.981-4/9-SP; Rel. Des. Oswaldo Breviglieri; j. 22.02.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 104.981-4/9, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante EMPRESA F.M. S/A, sendo agravada E.P.P.:
ACORDAM
, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.O julgamento teve a participação dos Desembargadores BENINI CABRAL (Presidente) e REBOUÇAS DE CARVALHO.
São Paulo, 22 de fevereiro de 1999.
OSWALDO BREVIGLIERI
Relator
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 71, que em ação de indenização por dano moral acolheu parcialmente embargos declaratórios, para fixar a condenação dos honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, rejeitada a pretensão do embargante, ora agravante, de recolher a título de preparo 1% sobre o mesmo valor.
Sustenta a recorrente, em síntese, que a autora atribuiu valor astronômico à causa, ou seja R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais), e a sentença condenou-a ao pagamento de 500 salários mínimos (R$ 65.000,00), daí pugnar pelo recolhimento do preparo com base nessa quantia.
Determinado o processamento da insurgência, com liminar (fls. 92), comprovou a agravante ter cumprido o artigo 526, do C.P.C.
Recurso tempestivo e contrariado.
É o relatório.
Inicialmente, fica rejeitada a preliminar argüida pela agravada de não conhecimento da insurgência, segundo a qual, após a sentença só cabível o agravo na forma retida. É que nos termos do artigo 523, par. 4º, do C.P.C.:
"Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação".Ora, se processado o presente agravo na forma retida, restará prejudicado seu objeto, pois, através dele pretende a recorrente recolher as custas da apelação com base no valor da condenação, tendo em vista o elevado valor da causa, e o seu processamento na forma referida levaria ao decreto de deserção do apelo, em afronta ao dispositivo legal acima indicado.
Quanto ao mérito, razão assiste à agravante.
Proposta a ação de indenização por dano moral, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais), que foi impugnado pela ré. Referida impugnação foi julgada improcedente em primeiro grau, decisão mantida por esta Colenda Câmara, pelo acórdão de fls. 87/89, do qual fui relator, que considerou
"lícita a estimativa inicial da autora, posto que de caráter provisório, podendo ser modificado quando da prolação da sentença de mérito".A ação principal foi julgada procedente, condenando a ré ao pagamento de indenização de R$ 65.000,00, valor muito aquém daquele pleiteado na inicial.
A r. decisão agravada entendeu que o valor do preparo deve ser calculado com base no valor da causa, porém, tal entendimento não pode prevalecer.
Da mesma forma que a decisão recorrida entendeu elevado o valor da causa para servir de base para os honorários de advogado, também o é para calcular-se o preparo recursal, pois embora tenha pleiteado indenização de R$ 1.000.000,00, a sentença reconheceu seu direito a R$ 65.000,00, quantia bastante inferior à pretensão inicial, e justamente em razão desta disparidade, é que a partir da sentença deve-se considerar o valor da condenação para cálculo do preparo de eventuais recursos. E isso porque, se mantida a decisão atacada, a apelante teria que desembolsar de preparo, cerca de 10% do valor da condenação.
Assim, seguindo a própria decisão agravada, que reconheceu elevado o valor da causa para cálculo de honorários advocatícios, dou provimento ao agravo para tornar definitiva a liminar inicialmente concedida, e determinar que a conta do preparo se realize com base no valor da condenação.
OSWALDO BREVIGLIERI
Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
PENHORA - Indeferimento de seu aperfeiçoamento incidindo sobre bens declarados indisponíveis. Preclusão não caracterizada uma vez que não evidenciado que decidida a mesma matéria anteriormente. Hipótese em que, embora, em tese, seja possível constrição de bens indisponíveis de ex-administrador de sociedade em liquidação extrajudicial é descabida por ter a dívida executada sido constituída após a decretação da liquidação extrajudicial. Cabimento da constrição incidindo sobre a meação da mulher do ex-administrador. Recurso provido em parte (1º TACIVIL - 4ª Câm.; Ag. de Instr. nº 872.614-9-SP; Rel. Juiz Gomes Corrêa; j. 25.08.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 872.614-9, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante BANCO (...) S/A e agravados P.L.T.P. E OUTRO.
ACORDAM
, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento em parte ao recurso.Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão copiada a fls. 44, que indeferiu penhora de bem de propriedade dos ora agravados, em virtude da indisponibilidade do bem.
Sustenta o agravante que a indisponibilidade não impede a penhora por parte dos credores da massa dos bens alcançados pela indisponibilidade. Aduz que tal instituto é meramente cautelar, previsto na Lei nº 6.024/74.
Recebido o recurso (fls. 48), foi-lhe negado efeito suspensivo.
Vieram as contra-razões de fls. 59/64.
É o relatório.
Em execução por quantia certa contra devedor solvente lastreada em instrumento particular de confissão de dívida, firmado em 28 de dezembro de 1995, foi requerido que a penhora incidisse sobre bens dos executados, indisponíveis por força do disposto no artigo 36, da Lei nº 6.024/74. Indeferida a pretensão insiste o banco-exeqüente, ora agravante, argumentando que a indisponibilidade dos bens é mera medida acautelatória.
Inicialmente, incumbe apreciar a alegação de preclusão acerca da matéria, ante o fato de que já anteriormente indeferira o juízo a realização da penhora sobre os bens considerados indisponíveis na liquidação extrajudicial (cf. fls. 65 a 73).
A instrução do instrumento é deficiente no sentido de permitir verificar que a decisão anterior tinha por objeto a mesma matéria objeto do presente agravo de instrumento. Não há, portanto, satisfatória fundamentação a ensejar conclusão no sentido de que a matéria anteriormente decidida estabelece a aventada preclusão, como prevê o artigo 471, do CPC.
Quanto à matéria de fundo, certo é que uma vez decretada a liquidação extrajudicial de instituição financeira, os bens de seus ex-administradores se tornam indisponíveis, até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
Essa medida não significa ofensa ao direito de propriedade garantido na Constituição Federal, certo inocorrer perda do domínio, o que somente ocorrerá em eventual processo judicial relativo a ação de responsabilidade.
A indisponibilidade prevista no artigo 36 da Lei nº 6.024/74 corresponde a constrangimento que à luz do preceito odiosa restringenda, deve ser aplicado em seus precisos termos, de modo que não priva o ex-administrador de administrar os seus bens, mas é criada restrição ao direito de livre disposição, com o escopo de preservá-los como garantia da aludida atuação judicial.
Assim, em tese, a decretação da indisponibilidade dos bens de administrador de sociedade em liquidação extrajudicial pelo Banco Central não veda o aperfeiçoamento de penhora realizada em execução movida por credor direto do ex-administrador.
Todavia, no caso concreto, o termo legal da liquidação extrajudicial (25/08/95 - fls. 35) é anterior ao instrumento de confissão de dívida objeto da execução (28/12/95), de modo que a penhora e eventual alienação judicial dos bens indisponíveis corresponde a verdadeira disposição dos bens em prejuízo da cautela representada pela decretação da indisponibilidade dos bens, não devendo, portanto, ser convalidada.
Nada impede, no entanto, que a penhora recaia sobre a meação do cônjuge, a co-executada D.J.T.P., certo que a restrição, relativa à indisponibilidade, não alcança os bens desta, consoante disciplina legal.
Bem por isso é dado provimento em parte ao agravo de instrumento.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz
OSÉAS DAVI VIANA e dele participou o Juiz RIZZATTO NUNES.São Paulo, 25 de agosto de 1999.
GOMES CORRÊA
Relator
OSÉAS DAVI VIANA
Declaração de voto vencedor
em separado
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR
A doutrina e a jurisprudência conhecidas e que tratam da indisponibilidade de bens de ex-administradores de instituições financeiras submetidas ao regime de liquidação extrajudicial, ao nosso juízo, e com todo respeito, são insatisfatórias e não têm compreendido e dado efetividade às normas da
lex specialis que regula a matéria.Entendo que a indisponibilidade prevista no artigo 36 da Lei nº 6.024, de 13/03/74, não tem somente efeito acautelatório, como sustentam os doutos patronos do agravante.
Embora, de fato, esta se revista de uma forte carga de cautelaridade, a este aspecto secundário do instituto, outro de caráter material, substancial, e de extrema relevância e significado no contexto do direito pátrio se sobreleva, e que tem sido descurado.
De fato, o exercício da atividade privada de banqueiro ou de operador do mercado de capitais, englobada na designação de "instituições financeiras", cuja intervenção e liquidação extrajudicial é regulada pela mencionada lei especial, é de transcendente importância para o Estado na gestão da economia pública e privada, impondo a ingerência deste no exercício de tais atividades (CF, artigo 173).
Bem por isso, só pode ser administrador de instituições financeiras quem, cumprindo as exigências específicas de nosso ordenamento jurídico, esteja autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Em contrapartida, quem passa a exercer a administração de instituições financeiras, se submeterá inteiramente às disposições da Lei nº 6.024/74. E decretada pelo BACEN a intervenção ou a liquidação extrajudicial da administrada, seus bens (todos, salvo os excepcionados pela própria lei - § 3º do artigo 36 da referida lei, ficarão automaticamente indisponíveis, desde o ato de decretação da intervenção ou liquidação, não podendo: "por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades" (
caput do indigitado artigo).A indisponibilidade legal no caso só se levanta na hipótese do Parágrafo Único do artigo 44 da mencionada lei, ou, obviamente, se levantada ou encerrada a liquidação extrajudicial ou a falência, e ainda nos casos das alíneas "a" a "c" do artigo 18 desta lei, e no caso de falência (alínea "d"), quando encerrada esta, pois no caso de convolação da liquidação extrajudicial em falência, encerra-se aquela (e não a indisponibilidade) e tem início esta, como continuação daquela.
A indisponibilidade e o arresto também se levantam na hipótese da segunda parte do Parágrafo Único do artigo 46 da lei em testilha.
A indisponibilidade em causa está conjugada com a responsabilidade legal solidária fixada no artigo 40 e Parágrafo Único da mesma lei.
O inquérito administrativo, na liquidação extrajudicial e inquérito judicial na falência, em tudo e por tudo similares, visando à apuração da conduta dos administradores da liquidanda ou falida antes da quebra, servem igualmente para verificar e indicar a existência e o montante dos prejuízos a serem ressarcidos aos credores, com os bens indisponibilizados.
O seqüestro (
rectius, arresto) de que trata o caput do artigo 45, aliás corretamente referido como arresto no § 2º deste mesmo artigo, só cabe contra os ex-administradores: "que não tinham sido atingidos pela indisponibilidade do artigo 36, quantos bastem para a efetivação da responsabilidade", e a ação de que trata o artigo 46 serve para a obtenção do título judicial que levará a que, automaticamente, se convolará em penhora a indisponibilidade que atinge os ex-administradores em exercício há menos de um ano da decretação da intervenção ou liquidação ou da falência, e daqueles que, tendo se afastado desta há mais de um ano, tenha sido apurado que praticaram atos irregulares em prejuízo da administrada e seus credores, e por isso terão seus bens arrestados, para ressarcir o prejuízo ocorrido, sem qualquer conotação de culpa subjetiva, mas por responsabilidade objetiva.Por isso que, tanto a indisponibilidade legal dos bens, como daqueles arrestados, passado em julgado a sentença da ação de apuração da responsabilidade (melhor dizendo, de reconhecimento desta e de determinação do
quantum devido), automaticamente e ope legis, se convolam em penhora, seguindo-se o processo de execução sobre estes bens, para que o produto apurado seja carreado em favor da massa liquidanda ou falida, como estabelecido no artigo 49 e Parágrafos da indigitada lei, para pagamento dos credores.Ora, de tudo isto só se pode concluir que a indisponibilidade legal específica,
in casu, gera efeitos materiais, como garantia natural dos credores das instituições financeiras liquidadas extrajudicialmente ou pela falência judicial, convolando-se a mesma em penhora, cuja constrição, à evidência, tem seus efeitos protraídos para o momento da intervenção ou liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil.Do contrário, o sentido teleológico da lei especial em causa não resultará atendido.
E em sendo assim, a
vexata quaestio da penhorabilidade ou não dos bens indisponíveis e/ou arrestados na hipótese pode ser equacionada, sem que se permita que venha a ocorrer o esvaziamento patrimonial da garantia legal dos credores das instituições financeiras liquidadas extrajudicialmente ou falidas, e negados os objetivos da Lei nº 6.024/74.Com efeito, embora a lei em causa, em razão da indisponibilidade nela estabelecida, por força da solidariedade legal e responsabilidade objetiva dos administradores para com os débitos decorrentes dos prejuízos causados aos credores expressamente proíba, por qualquer forma, direta ou indireta, que estes alienem ou onerem seus bens, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades, é de se concluir que, em princípio e para harmonizar a ordem jurídica, embora sendo a penhora forma de oneração de bens, a mesma constitui forma qualificada e diferenciada de oneração e posterior alienação, mas que decorre de ato de império do Estado, no exercício de sua soberania, ao cumprir a função jurisdicional (CF, artigo 5º, inciso XXXV).
Mas permitida que seja a efetivação da penhora
in casu, para incoar a execução instaurada pelos demais credores do responsável legal pelos danos causados aos credores da instituição financeira, e que veio a ter seus bens atingidos pela indisponibilidade legal, diretamente pela lei (artigo 36 da Lei nº 6.024/74), ou através de arresto (artigo 45 da indigitada lei), impõe-se, em primeiro lugar, ser verificado se a dívida exeqüenda foi assumida quando a indisponibilidade já existia, pois nesse caso, s.m.j., o credor sabia que não podia contar com a garantia dos bens do devedor para o recebimento de seu crédito, e a realização de seu crédito terá de se submeter às regras a seguir mencionadas.Assim e nesse caso, a oneração até pode ocorrer e a penhora se efetivar, mas os credores da responsabilidade objetiva da liquidação extrajudicial ou falência têm preferência para o recebimento de seus créditos, só recebendo esses novos credores, posteriores à decretação da liquidação extrajudicial ou da falência, as sobras, se houverem, tal como ocorre na segunda hipótese adiante retratada.
E preexistente que seja o crédito à ocorrência da indisponibilidade, feita a penhora, o credor que assim o fizer, estará em uma de duas situações. Ou a penhora que levou a efeito antecede à decretação da liquidação extrajudicial ou da falência, ou esta veio a se dar após, quando já indisponíveis os bens do devedor comum. Na primeira hipótese, sua execução deverá prosseguir, e somente as sobras, após pago o seu crédito, vir a ficar à disposição do liquidante ou do juízo da ação de responsabilidade ou da falência (artigo 34 da Lei nº 6.024/74, c/c o artigo 23 da Lei de Falência).
Na outra hipótese, a situação se inverte.
Receberão em primeiro lugar os credores garantidos pela indisponibilidade que se converterá em penhora, e em que os efeitos desta protraíram para a data da decretação da liquidação extrajudicial, do arresto, ou da falência que à liquidação extrajudicial se seguir, observado o princípio
prior tempori potior iuri e as demais preferências legais porventura existentes, nos exatos termos do artigo 711 do Código de Processo Civil.Em tal caso, a universalidade dos bens penhorados até poderá ser avaliada e levada à hasta pública, mas o exeqüente singular não poderá levantar o valor de seu crédito, senão que após terem sido pagos os credores garantidos pela indisponibilidade.
Outrossim, atingindo a indisponibilidade todo o patrimônio disponível do devedor no exato momento em que decretada a liquidação extrajudicial, o arresto ou a falência, somente a universalidade destes bens cabe ser penhorada, e não este ou aquele bem específico desse acervo, não podendo, pois, a constrição recair em bem certo do patrimônio do devedor, salvo havendo preferência legal, mas sim na universalidade dos bens indisponíveis do ex-administrador responsável objetivamente pelo prejuízo sofrido pelos credores da instituição financeira.
No caso presente, verifica-se que a data da averbação da indisponibilidade decorrente da decretação da liquidação extrajudicial do banco administrado pelo co-executado varão se deu em 29/08/95 (Av. (...) da matrícula nº (...) do (...) Cartório de Registro de Imóveis da capital - fls. 72), enquanto que a dívida exeqüenda foi constituída após, a saber, em 28.12.95 (fls. 13/14), pelo que, como acima já anotado, a penhora na universalidade dos bens indisponíveis do devedor até poderá ser realizada, e a alienação dos bens até poderá ser levada a efeito, mas esse credor só receberá a sobra que porventura houver após pagos todos os credores beneficiários da indisponibilidade preexistente.
Todavia, nada impedindo que a penhora
in casu recaia sobre a meação do cônjuge mulher, co-executado, pois que a restrição na hipótese não atinge os bens desta, por isso acompanho o v. voto do e. juiz relator.Assim e pelo meu voto, também dou provimento em parte ao agravo, para que a penhora incida sobre a meação da avalista co-executada agravada, D.J.T.P., que não está atingida pela indisponibilidade de seus bens, na conformidade da lei específica em discussão.
São Paulo, 25 de agosto de 1999.
OSÉAS DAVI VIANA
2º Juiz
(Colaboração do TACRIM)
AGRAVO EM EXECUÇÃO - Autorização de saída para cumprimento de trabalhos burocráticos externos. Regime semi-aberto. A lei não distingue quanto à natureza do trabalho desenvolvido pelo condenado. A remição é obtida pelo trabalho interno ou externo, manual ou intelectual, agrícola ou industrial, não se excluindo o artesanal, desde que autorizado pela administração do estabelecimento penal (TACRIM - 12ª Câm.; Ag. de Execução nº 1.111.823/4-São José dos Campos-SP; Rel. Juiz Barbosa de Almeida; j. 15.03.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 1.111.823/4, da Comarca de São José dos Campos - Vara Exec. Crim. (Proc. ...), em que é:
Agravante: Ministério Público.
Agravado: J. B. O.
ACORDAM, em Décima Segunda Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão:
Negaram provimento v.u.
Nos termos do voto do relator, em anexo.
Presidiu e participou do julgamento o Sr. Juiz José Habice (2º Juiz), participando, ainda, o Sr. Juiz Junqueira Sangirardi (3º Juiz).
São Paulo, 15 de março de 1999.
BARBOSA DE ALMEIDA
RELATOR
VOTO
1. J. B. O. foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, a um total de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pena que desconta desde 20 de outubro de 1997, no regime semi-aberto, na APAC - Associação de Proteção e Assistência dos Condenados de São José dos Campos.
Solicitado pelo Presidente daquela associação, ao MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais de São José dos Campos autorização para que o agravado pudesse "prestar serviços à APAC, no setor burocrático", inobstante opinião contrária do órgão ministerial preopinante, houve por bem aquele magistrado deferir a pretensão.
Irresignado com tal decisão, interpôs o Ministério Público tempestivo agravo em execução objetivando o indeferimento da autorização supramencionada.
Contraminutado o agravo e mantida a decisão a quo, nesta instância a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento.
É o relatório.
2. O arrazoado ministerial no sentido de indeferimento do benefício concedido não gera o convencimento necessário para a desconstituição da r. decisão guerreada.
Isto porque, inobstante a falta de previsão expressa da concessão feita, é bem de ver que em outros dispositivos depreende-se a legalidade da decisão.
Assim, o artigo 28 da Lei de Execuções Penais afirma que "o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva". Dispõe o parágrafo único do artigo 33 que "poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento prisional", e ainda o artigo 41, II, que o trabalho "constitui direito do preso".
Especificamente quanto ao trabalho externo, o artigo 37, caput, da Lei de Execuções Penais que alude a que "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena".
Tais disposições são feitas de forma genérica, sendo aplicáveis a qualquer preso, independentemente do regime em que cumpre sua reprimenda, salvo disposição expressa em contrário, menção esta que não faz a Lei nº 7.210/84, no que tange ao sentenciado que a cumpre no regime semi-aberto.
Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de o condenado ao cumprimento da privativa de liberdade em regime semi-aberto executar trabalhos externos: "Habeas Corpus. Regime de cumprimento da pena. Concedido o benefício do regime semi-aberto e permitido desde logo o trabalho externo, pode o juiz revogá-lo, se o detento desatende aos requisitos estabelecidos na lei (Lei nº 7.210, artigo 37 e parágrafo único), expedindo carta de guia para o juiz das execuções penais. (STF - Recurso de Habeas Corpus (RHC) nº 63535-RJ - Rel. Min. CARLOS MADEIRA - Segunda Turma - j. 29/11/1985 - DJ. 13/12/85 - vol. 1404-01, pág. 172).
No mesmo sentido já decidiu este Eg. Tribunal que: "Em tema de remição penal 'não distingue a lei quanto à natureza do trabalho desenvolvido pelo condenado. Assim, a remição é obtida pelo trabalho interno ou externo, manual ou intelectual, agrícola ou industrial, não se excluindo o artesanal, desde que autorizado pela administração do estabelecimento penal (Júlio Fabbrini Mirabete, Execução Penal, São Paulo, Atlas, 1987, 2ª edição, p. 321)'" (in RT 644/300).
A menção aos artigos 120 e ss. da Lei de Execução Penal não comporta qualquer relação com o caso sub studio, uma vez que neste trata-se de direito ao trabalho e não direito de saída, como argumentou o dr. Promotor de primeiro grau.
Por outro lado, a APAC encontra-se submetida a controle pela "Corregedoria dos Presídios" de São José dos Campos, bem como recebe total apoio e confiança dos magistrados daquela comarca, como se vê pelos documentos de fls. 30/80.
Como se vê, bem embasada a resp. decisão guerreada, não padecendo de qualquer eiva ou ilegalidade, a solução cabível no caso em tela é mesmo o indeferimento.
De se ter presente, por derradeiro, a sabida excelência dos serviços prestados pela APAC no campo penitenciário, como "órgão auxiliar da Justiça" e o rigor que a mesma imprime no controle de seus presos, com o que, também pelo prisma fático, a insurreição ministerial não faz por merecer acolhida.
3. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente agravo em execução.
BARBOSA DE ALMElDA
Relator