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Ementário
01 - AÇÃO ORDINÁRIA - Indenização por lesões decorrentes de mordida de cão mal guardado - Procedência - Ante a possibilidade de condenação de danos materiais e morais (Súmula nº 37, do STJ), é justa a indenização da vítima de mordida de cão no valor correspondente ao período de sua incapacitação e de danos morais, compreendidos os estéticos, apurados, pericialmente, em 500 (quinhentos) salários mínimos. Apelo parcialmente provido (TJRJ - 9ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 9.148/98-Rio de Janeiro; Rel. Des. Joaquim Alves de Brito; j. 03.11.1998; v.u.; ementa).02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Nomeação à penhora de direito sobre determinada porção de imóvel expropriado, a qual equivaleria, em Títulos da Dívida Agrária, ao crédito exeqüendo - Impossibilidade - O artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) fala em título da dívida pública, não em direito sobre porção expropriada de terra que equivaleria à quantidade de Títulos da Dívida Agrária cuja soma dos valores de face seria equivalente ao crédito exeqüendo. Inválido o argumento de que, em tese, nas ações de desapropriação somente se discute o valor justo do imóvel, sendo certa e determinada a obrigação de indenizar. Antes do trânsito em julgado não se pode prever a sorte da ação expropriatória, motivo pelo qual há mera expectativa de direito. Inexistência de crédito, uma vez que não comprovado o trânsito em julgado da ação expropriatória; se nesta houve habilitação da Agravante, por decisão irrecorrível; se algum título já foi emitido e entregue à recorrente. Imprestável como meio de prova escritura pública que só faz transcrever declaração dos contratantes, não sendo certificada a apresentação de qualquer documento ao Sr. Tabelião. Presunção de veracidade, ademais, relativa, notadamente quando o decreto citado na escritura como sendo o expropriatório em verdade concede reconhecimento a curso de matemática de determinada faculdade. Agravo de instrumento improvido e agravo regimental prejudicado, cassando-se o efeito suspensivo concedido ao recurso (TRF - 3ª Região; Ag. de Instr. nº 97.03.058666-0-São Paulo-SP; Rela. Juíza Sylvia Steiner; j. 17.02.1998; v.u.; ementa).03 - APELAÇÃO CÍVEL - Ação de dissolução de sociedade por cotas limitadas - Encerramento da affectio societatis - Alegada desonrosa gestão da empresa por um dos sócios - Pretendida retirada de um dos sócios - Pedido procedente - Recurso desprovido - Nas sociedades por cota de responsabilidade limitada, havendo sério dissenso entre os dois sócios, inevitável o rompimento. A retirada de um dos sócios não encerra necessariamente as atividades, que poderá ter seguimento com a entrada de novo sócio ou transformada em firma individual. A saída do sócio obriga ao remanescente a paga de seus haveres apurados em balanço especial (TJSC - Câmara Cível Especial; Ap. Cível nº 88.071520-3-Florianópolis-SC; Rel. Des. Solon d' Eça Neves; j. 26.05.1999; v.u.; ementa).04 - COMPETÊNCIA - Juizado Especial Cível - Opção do autor - Inexistência de previsão legal a determinar a competência daquele Juizado para apreciação e julgamento da matéria. Sentença anulada. Recurso do autor provido para prosseguimento do processo perante a Justiça Comum (1º TACIVIL - 9ª Câm.; Ap. nº 763.701-6-São Paulo-SP; Rel. Juiz Cardoso Neto; j. 23.03.1999; v.u.; ementa).05 - DANO MORAL - Pessoa jurídica - Admissibilidade - Comunicação indevida de restrição creditícia em banco de dados (SERASA) - Legitimidade da pessoa jurídica para pleitear a indenização e do banco para ser demandado, porque o registro decorreu de ato seu, que não foi negado - Precedentes jurisprudenciais - Indenização que não decorre de preceito constitucional, estando prevista no artigo 159 do Código Civil, que dispõe sobre a obrigação de indenizar para quem cause danos a terceiros. Correção dos dados que não isenta o apelante de indenizar, se o registro causou danos. Prejuízo moral comprovado. lndenização devida. Ação procedente. Recurso improvido (1º TACIVIL - 3ª Câm.; Ap. nº 768.182-1-São Paulo-SP; Rel. Juiz Carvalho Viana; j. 20.04.1999; v.u.; ementa).06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Efeito modificativo - Admissibilidade - Omissão do acórdão embargado quanto a cerceamento de defesa, por não ter sido dada ao embargante oportunidade de valer-se do recurso administrativo previsto contra a decisão do Conselho de Disciplina. Hipótese de anulação da decisão proferida no acórdão embargado. Se o acórdão embargado omitiu-se em debater argüição de cerceamento de defesa imposta ao embargante, e sendo induvidosa a sua caracterização nos autos, recebem-se os embargos de declaração, dando-se-lhes efeito modificativo, decretando-se a anulação do acórdão embargado (TJRN - Pleno; Emb. de Decl. nº 97.0018002-Natal-RN; Rel. Des. Caio Alencar; j. 28.04.1999; v.u.; ementa). |
07 - INVENTÁRIO - Filho adotivo - Inclusão no rol dos herdeiros - Admissibilidade - Inteligência dos artigos 227, § 6º, da Constituição Federal e 1.577 do Código Civil - Ainda que a lei vigente à época da adoção simples limitasse ou excluísse os direitos sucessórios do filho adotivo, deverá prevalecer, para a definição da capacidade sucessória, aquela em vigor por ocasião da abertura da sucessão hereditária (CCiv., artigo 1.577). E se esta ocorreu sob a égide da atual Carta Constitucional, por certo o filho adotivo herdará, em absoluta igualdade de condições com os demais herdeiros (artigo 227, § 6º) (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 045.031-4/5-São Paulo-SP; Rel. Des. Antonio Carlos Marcato; j. 25.03.1999; v.u.; ementa).08 - MANDADO DE SEGURANÇA - Ato impugnado - Inabilitação em certame licitatório em razão da não apresentação de certificado de licença para transporte de produtos químicos. Exigência contida no edital que extrapola o âmbito da razoabilidade para a fase da habilitação. Direito líquido e certo violado. Segurança concedida (TJSP - Órgão Especial; MS nº 46.812.0/2-00-São Paulo-SP; Rel. Des. Djalma Lofrano; j. 05.05.1999; v.u.; ementa).09 - PERITO - Salários - Redução pelo Magistrado a quo diante das razões expostas pelos agravantes. Excessividade. Permanência. Trabalho desenvolvido que não apresenta complexidade alguma. Exigência de muito tempo e dedicação para a elaboração do laudo. Inocorrência. Prestação de serviço público caracterizada. Privilégio que teria na vida profissional particular de cobrar o que entende devido. Impossibilidade. Honorária reduzida. Recurso provido (1º TACIVIL - 11ª Câm.; Ag. de Instr. nº 815.662-9-São Paulo-SP; Rel. Juiz Ary Bauer; j. 19.10.1998; v.u.; ementa).10 - EXECUÇÃO DA PENA - Crimes hediondos (Lei nº 8.077/90) - Tortura (Lei nº 9.455/97) - Execução - Regime fechado - A Constituição da República (artigo 5º, XLlll) fixou regime comum, considerando-os inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. A Lei nº 8.072/90 conferiu-lhes a disciplina jurídica, dispondo: "a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado" (artigo 2º, § 1º). A Lei nº 9.455/97, quanto ao crime de tortura, registra no artigo 1º - 7º: "O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado". A Lei nº 9.455/97, quanto à execução da pena, é mais favorável do que a Lei nº 8.072/90. Afetou, portanto, no particular, a disciplina unitária determinada pela Carta Política. Aplica-se incondicionalmente. Assim, modificada, no particular, a Lei dos Crimes Hediondos. Permitida, portanto, quanto a esses delitos, a progressão de regimes (STJ - 6ª T.; HC nº 6.760; Rel. Min. Anselmo Santiago; j. 19.05.1998; maioria de votos; ementa).11 - VÍNCULO DE EMPREGO - POLICIAL MILITAR - Decreto-Lei nº 667/69 - Acumulação de cargos - Nulidade de contrato - Nulo é o contrato de trabalho firmado entre policial militar e empresa privada, seja como prestador de serviço autônomo ou empregado, em face da vedação legal de acumulação de cargos, disposta no artigo 22 do Decreto-Lei nº 667/69 (TRT - 14ª Região; Rec. Ord. nº 140/98-Porto Velho-RO; Rel. Juiz Vulmar de Araújo Coêlho Junior; j. 02.06.1998; maioria de votos; ementa). |