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Jurisprudência
(Colaboração do TRT)
SIGILO BANCÁRIO - Quebra. Indispensabilidade. Legalidade da medida. Se é certo que o ordenamento jurídico consagra a obrigação de as instituições financeiras não revelarem a terceiros, sem motivo justificado, informações pertinentes à sua clientela, não é menos exato que essa regra não se mostra absoluta, comportando, ao reverso, exceções previstas na Lei nº 4.595/64, dada a preeminência do interesse público sobre o interesse particular, incumbindo à autoridade judiciária zelar pelo sigilo das informações (TRT - 12ª Região; MS nº 01166/99-Florianópolis-SC; Rela. Juíza Lília Leonor Abreu; j. 03.02.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, originários deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo impetrante L.M.F.B. e impetrada EXMA. JUÍZA DO TRABALHO NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA ... JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE FLORIANÓPOLIS.
L.M.F.B., autora nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada contra o Banco ..., impetrou o presente "mandamus" contra ato da Exma. Juíza do Trabalho Substituta no exercício da Presidência da ... Junta de Conciliação e Julgamento de Florianópolis que determinou a quebra do seu sigilo bancário, consubstanciada na realização de perícia contábil junto aos seus extratos bancários com o propósito de aferir eventual pagamento das horas extras.
Sustentou a impetrante que o convencimento do Juízo acerca do fato impeditivo (pagamento) do direito às horas suplementares deve ser formado com base no ônus da prova, motivo pelo qual a determinação de requisição de informações violou o direito da intimidade consagrado pela Constituição Federal.
Quando da apreciação do pedido liminar, a suspensão dos efeitos do ato impugnado restou deferida, em razão da relevância das implicações da quebra do sigilo bancário.
Após, em virtude do amadurecimento do debate decorrente da apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora, a liminar foi cassada.
O litisconsorte necessário manifestou-se oportunamente.
O Ministério Público do Trabalho opinou pela não-concessão da segurança.
É o relatório.
VOTO
Com base no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal, L.M.F.B., autora nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada contra o Banco ..., impetrou mandado de segurança contra ato da Exma. Juíza do Trabalho Substituta no exercício da Presidência da ... Junta de Conciliação e Julgamento de Florianópolis que determinou a quebra do seu sigilo bancário, consubstanciada na realização de perícia contábil junto aos seus extratos bancários com o propósito de aferir eventual pagamento de horas extras.
A conversão do julgamento em diligência com a conseqüente determinação da realização de perícia contábil pela autoridade apontada como coatora deve-se não apenas à ausência de elementos necessários à formação do convencimento da Junta de origem com relação a apreciação do pleito das horas extras, mas também em virtude da repercussão das acusações mútuas efetuadas pelas partes nos autos da reclamatória trabalhista.
De um lado, a impetrante-autora argúi a falsidade dos chamados relatórios de remuneração juntados pelo banco (fls. 277/316 da ação trabalhista) que contemplam o pagamento das horas extras, dizendo que nunca recebeu as importâncias que deles constam a título de elastecimento da jornada e junta os originais dos seus contracheques que demonstram a ausência dos referidos pagamentos.
De outro, o banco assinala que para cada empregado eram emitidos dois contracheques mensais, sendo que de apenas um consta o pagamento das horas extras. Traz à colação os recibos de outra empregada que concordou em cedê-los e afirma não dispor dos originais dos contracheques da impetrante.
A autoridade dita coatora, ao argumento de que a determinação da realização da perícia contábil é medida que se impõe, assim se manifestou:
"Essa a razão da prova determinada: não é possível, neste momento, sabermos se as horas extras registradas nos cartões e nas folhas de pagamento foram de fato pagas ou não. Tanto os documentos trazidos pela reclamada estão sob dúvida, quanto aqueles trazidos pela reclamante.
"Foi permitida, para ambas as partes, trazerem espontaneamente as provas que tivessem, mas cada qual produziu a sua, sendo as provas insuficientes e contrárias.
"No caso, não se trata, por exemplo, de divergência entre depoimentos de testemunhas, hipótese em que as diferenças poderiam ser atribuídas a falhas de memória, a tendências de amizade, a diferenças na praxe de uma agência da empresa para outra, ou a uma real alteração dos fatos em cada período de tempo. Desconsiderados os possíveis exageros de cada depoimento, é possível chegar-se a uma conclusão sobre uma jornada média - e portanto é possível uma convicção, e o julgamento. Não é esse o caso.
"Trata-se, no caso presente, de grave acusação de falsidade documental, e de documentos contraditórios. Não há possibilidade de julgar-se o pedido com base em presunções, em distribuição do ônus da prova ou por conclusões de médias. Não há como contornar-se as divergências sem risco de grave erro: qualquer decisão será integralmente justa ou integralmente injusta" (fl. 50).
Após o reconhecimento da necessidade da realização da perícia contábil junto aos extratos bancários da impetrante, impõe-se a análise da legalidade da medida.
A Constituição Federal, que consagra o direito de privacidade, aí incluído o sigilo bancário, estabelece que o sistema financeiro nacional será regulado em lei complementar (artigo 192). Assim, diante da ausência de norma disciplinadora, ficou recepcionada a Lei nº 4.595/64, que passou a ter normatividade de lei complementar, consoante ensina Celso Ribeiro Bastos ao comentar o referido dispositivo constitucional: "o presente artigo estipula que o sistema financeiro nacional será regulado em lei complementar. Na verdade, já existe o referido sistema disciplinado pela Lei nº 4.595/64, que passa a vigorar com força de lei complementar. Não é que referida lei se converta em norma dessa categoria. O que acontece é que, não podendo a matéria atinente ao sistema financeiro ser disciplinada por força de lei complementar, a normatividade anterior, nada obstante não constar de norma dessa natureza, só pode ser modificada por preceito dessa categoria legislativa" (in Comentários à Constituição do Brasil, 7º volume, p. 358).
Se, de um lado, o ordenamento jurídico consagra a obrigação de as instituições financeiras não revelarem a terceiros, sem motivo justificado, informações pertinentes à sua clientela, de outro, esta regra não se mostra absoluta, comportando, ao reverso, exceções previstas na Lei nº 4.595/64, dada a preeminência do interesse público sobre o interesse particular, incumbindo à autoridade judiciária zelar pelo sigilo das informações.
Dispõe o § 1º do artigo 38 da Lei nº 4.595/64 que "as informações e esclarecimentos
ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco Central da República Federativa do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em Juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma" (grifei).Portanto, reconhecida a legalidade no ato inquinado de arbitrário, denego a segurança.
Pelo que,
ACORDAM
os Juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA.Custas na forma da lei.
INTIME-SE.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de janeiro de 1999, sob a Presidência do Exmo. Juiz Antonio Carlos Facioli Chedid, os Exmos. Juízes Lília Leonor Abreu (Relatora), J. L. Moreira Cacciari, Águeda Maria Lavorato Pereira, Maria do Céo de Avelar, José Francisco de Oliveira, Gilmar Cavalheri, Angela Maria Almeida Ribeiro, Estanislau Emílio Bresolin, representante dos empregadores, e Idemar Antônio Martini, representante dos trabalhadores. Presente a Exma. Dra. Marilda Rizzatti, Procuradora do Trabalho.
Florianópolis, 03 de fevereiro de 1999.
LÍLIA LEONOR ABREU
Relatora
(Colaboração do TJSP)
INDENIZAÇÃO - Danos morais. Pedido deduzido contra advogadas que, em nome da mulher, propuseram arrolamento de bens em face do marido. Pedido indenizatório acolhido. Sentença reformada. IMUNIDADE JUDICIÁRIA - Direito que não é absoluto. Exercício nos limites da lei. Inocorrência de extrapolação do mandato, nem desvio de conduta profissional. Recurso provido (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; Rel. Des. Gildo dos Santos; j. 17.11.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 32.133-4/0, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes R.M.P.M. e OUTRA, sendo apelado J.A.M.R.J.:
ACORDAM,
em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.O julgamento teve a participação dos Desembargadores GUIMARÃES E SOUZA e ALEXANDRE GERMANO.
São Paulo, 17 de novembro de 1998.
GILDO DOS SANTOS
Presidente e Relator
RELATÓRIO
1. Indenização por danos morais.
A sentença de fls. 141/144, com relatório adotado, condenou, solidariamente, as rés a pagarem ao autor "10 (dez) vezes o valor dos vencimentos do proponente", além das custas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do montante atualizado da condenação.
As demandadas apelaram, tempestivamente, para que seja decretada a carência da ação ou a sua improcedência, ou a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que não lhes foi dado o direito de provar a ausência de dolo, apesar do ônus da prova ser do autor.
Para tanto, alegam, em resumo, que: a) como advogadas foram procuradas por S.M.R., mulher do autor, passando a atendê-la profissionalmente, em decorrência do que propuseram, em face dele, cautelar de arrolamento de bens, medida que teria ferido a honra do autor; b) já havia sido requerida a separação de corpos do casal; c) "frente ao quadro descrito pela cliente", tomaram as providências judiciais, entre as quais o referido arrolamento; d) na respectiva petição inicial não há ofensa ou ataque à pessoa do autor, pois se limitaram a afirmar que a sua mulher "obteve notícias de que este (o autor) já alienara dois automóveis importados" e por isso estaria "temerosa de que o mesmo venha a dissipar os bens móveis restantes", valendo-se no mais de termos estritamente técnicos, como "fundado receio de lesão grave e de difícil reparação"; e) assim aquela "inicial não poderia provocar a reação que o autor quer lhe emprestar, bem como estava embasada em razões de fato e de direito suficientes"; f) o fato de aquela ação cautelar ter sido distribuída ao Foro onde o autor trabalha como Magistrado, decorreu da competência territorial, pois ele e a sua mulher moram na jurisdição do Foro Regional do Jabaquara, e a circunstância de o respectivo processo ter sido numerado por funcionários do Cartório competente, não merece reclamação, porque, ademais aquele feito tramita em segredo de justiça, e a sua propositura não gera dano moral; g) por vezes, "no calor do debate ou até por incorretas informações do cliente, o advogado faz alegações que podem, ao depois, se revelarem infundadas", e às vezes sequer há tempo de verificar os dados fornecidos "antes que ocorra o dano irreparável".
Invocam, a seu favor, a Constituição Federal, cujo artigo 133 "implica em impossibilidade jurídica do pedido de responsabilidade civil por dano moral quando este resulte de atos e manifestações do advogado no exercício de sua profissão", anotando que, em nome da cliente, exerceram o direito de petição, garantido constitucionalmente (artigo 5º, XXXIV, "a").
Fazem críticas a várias afirmações da sentença (fls. 146/161). Preparo anotado (fl. 162). Juntaram documentos (fls. 164/214).
3. Recurso respondido, pela manutenção da sentença, alegando, o autor, em resumo, que: a) a alegação de cerceamento de defesa está em contradição com o que as apelantes afirmaram à fl. 139 ao dizerem que a matéria é de direito; b) a falta de recurso, na mencionada cautelar, "é mero consectário da temeridade do arrolamento de bens requerido para intimidar. Causar constrangimento e vergonha a quem nunca dilapidou bens", pois quem pretende dissipar, vende-os, não os adquire (fl. 23); c) ao abandonarem, voluntariamente, aquela medida, as apelantes demonstraram que o seu único intento "era forçar acordo mediante constrangimento. O dano moral experimentado pelo apelado, portanto, não comporta tergiversação"; d) o novo procurador comete infração disciplinar à fl. 148, item 4 (Lei 8.906/94, artigo 34, XIV), ao trazer "com palavras do apelado o que foi dito por defendente em procedimento criminal"; e) sabe-se que "a pluralidade de ações contra cônjuge, visa unicamente pressionar, criar 'vis compulsiva', para extorquir acordo"; f) não havia necessidade de chamar "um Juiz de Direito de fraudador, dissipador de bens, desfalcador de patrimônio, desviador de dinheiro" (fls. 13/17), nem havia urgência, pois as apelantes gastaram oito dias para redigir a inicial do arrolamento; g) intimadas em 27.10.1995 para regularizar a inicial, não o fizeram, resultando no seu indeferimento, cuja sentença afirmou que "a autora não precisa da intervenção do Poder Judiciário"; h) assim, "a temeridade da lide decorre da ausência de interesse de agir, expressamente reconhecida na decisão"; i) o advogado é indispensável à administração da Justiça, mas a sua inviolabilidade contém-se nos limites da lei, sendo a honra alheia um desses limites; j) as rés estavam obrigadas a cumprir os deveres do Código de Ética e Disciplina (artigo 33 do Estatuto), mas "optaram pelo caminho escuso da achincalhação, escarnecendo da situação subjetiva adversa que o apelado atravessou", salientando que elas "dolosamente, coligadas com sua cliente adotaram conduta padrão de profissionais inescrupulosos", estando essa coligação provada documentalmente (fl. 166 "in fine"); l) apesar de a cliente das rés ter sido qualificada como "do lar" (fl. 13) e de declarar, em 24.6.1996, que jamais exerceu a profissão, nessa mesma data o seu nome era publicado no Diário Oficial da Justiça, de modo que a menção "do lar" foi "unicamente para impressionar o Juiz de Direito da Família do Jabaquara"; m) a apelante R.M., advogada e agente de turismo, foi condenada pela Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, por tecer considerações desairosas a respeito de uma Juíza de Direito, e o apelado sofreu agressão moral de igual intensidade; n) essa advogada, consoante palavras do Juiz de Direito na ação penal que contra ela teve curso, é portadora de desequilíbrio emocional; o) o valor da indenização fixada é adequado às posses das apelantes, advogadas e empresárias, que mantêm escritório com clientela seleta (fls. 219/231). Acostou documentos (fls. 232/249).
4. A Ordem do Advogados do Brasil - Seção de São Paulo foi admitida como assistente simples das advogadas rés, consoante se vê do Agravo Regimental nº 32.133.4/4-02, apensado, julgado em 10/11/1998.
VOTO
5. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, porque, como bem salientou o apelado, as próprias rés afirmaram que a matéria controvertida era somente de direito (fl. 139), e, de qualquer modo, não há necessidade de prova oral, pois os autos oferecem todos os elementos para a solução da lide e do recurso.
6. A mulher do autor, S.M.R., contratou os serviços profissionais das advogadas demandadas, para que promovessem as medidas judiciais cabíveis em face do seu marido, Dr. J.A.M.R.J.
Assim, foram ajuizadas ação de alimentos, ação de separação judicial litigiosa e, ainda, a cautelar de arrolamento de bens.
Em razão dos termos utilizados nesta última ação, é que o marido, aqui autor, se sentiu humilhado e ofendido, motivo de promover a presente demanda visando à indenização de danos morais.
7. De início, necessário é afastar tudo o que, na discussão desta causa, se mostra prescindível à solução do recurso, embora sejam até certo ponto compreensíveis alegações que se devem ao calor do debate e da intransigente defesa dos respectivos pontos de vista.
8. Assim, a circunstância de uma das apelantes, além de advogada, ser agente de turismo, ou de o demandado ter viajado à Fortaleza, acompanhado ou sozinho, a rigor são irrelevantes ao deslinde da causa.
O que se põe aqui é saber se as rés estão, ou não, cobertas pela imunidade judiciária de que gozam os advogados.
Sabe-se que a Constituição Federal dispõe que
"O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei" (artigo 133), como ambas as partes, por sinal, se referem nos seus arrazoados.E a Lei 8.906/94, dispondo sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece que "No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei" (parágrafo 3º, artigo 2º).
Por isso, convém examinar os dispositivos dessa Lei 8.906/94 que, por assim dizer, fixam os limites, além dos quais o profissional da advocacia perde o que se chama de imunidade judiciária.
De fato,
"O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato, puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer" (parágrafo 2º, artigo 7º).É certo, todavia, que está suspensa a eficácia da expressão
"ou desacato", por força de medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127-8-DF, o que, no entanto, em nada prejudica o exame desta lide, em que não se invocou a figura do desacato.Feitas essas anotações, já se pode dizer que as rés, tendo praticado o ato (arrolamento de bens do casal), na defesa de sua cliente, estavam no exercício de sua atividade advocatícia, de modo que, em princípio, protegidas pela chamada imunidade, que, por sinal, invocaram como preliminar de sua contestação, quando argüíram a carência da ação (cf. fls. 37/39).
Esse direito à imunidade, todavia, não é absoluto, tanto que deve ser exercido nos limites da lei.
Por essa razão, necessário é verificar se as recorrentes, ao ajuizarem aquele arrolamento de bens, cometeram, ou não, abuso no exercício desse direito.
O exame da respectiva petição inicial, cuja cópia está às fls. 13/17, não permite concluir que as rés tenham excedido aqueles limites.
As expressões ali utilizadas que tanto mal teriam causado ao autor, na verdade, além de usuais em casos dessa natureza, são várias delas consagradas pela própria legislação que rege a matéria.
De fato, dissipar bens, resguardar patrimônio comum, dilapidação do patrimônio do casal, receio de que o requerido desfalque os bens comuns, alertado o requerido possa vir a causar e exacerbar lesão grave e de difícil reparação (fls. 14/16) são expressões que foram usadas para fundamentar o pretendido arrolamento de bens do casal.
Na verdade, a lei usa aquelas expressões ou outras equivalentes, quando trata do arrolamento de bens, como se vê, entre outros, dos artigos 855 (fundado receio de extravio ou de dissipação de bens), artigo 857 (o requerente deve expor), inc. II (os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens), e, ainda, a regra geral das cautelares, contida no artigo 798 (fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação).
9. É possível que o marido, ilustre Juiz de Direito deste Estado, exercendo as suas relevantes funções nesta Capital, tenha ficado magoado e atingido em sua honra, mas, a verdade é que não há outro meio de um advogado postular arrolamento de bens de um casal, se a cliente ou o cliente não tiver receio (às vezes infundado, como parece que foi o caso), de que os bens móveis já não existam por ocasião de futura partilha.
No caso, pelo texto da inicial do arrolamento, as advogadas não excederam aqueles limites, pois, do contrário não estariam defendendo os direitos ou eventuais direitos da cliente, que lhes confiou o patrocínio das causas.
Anoto que o fundado receio é afirmado em decorrência de fatos que sempre devem ser expostos, como aconteceu. Depois, pode até restar apurado, que aquele temor não fosse justificado.
Em situações, como a dos autos, porém, em que houve aquelas demandas, e até procuração que a mulher outorgara ao varão, fora revogada (cf. motivo alegado à fl. 14), o arrolamento, só por si, não autoriza que se imponha às demandadas responsabilidade por dano moral suportado pelo autor, ainda que depois aquela inicial tenha sido indeferida, porque a mulher não comprovou a existência dos bens, senão apenas de uma linha telefônica.
Ainda assim o ilustre Juiz de Direito que proferiu a sentenca de indeferimento da inicial do arrolamento, por ausente o interesse processual, deixou assentado que "A ausência dos pressupostos da ação cautelar de arrolamento de bens e a existência de bens imóveis, capazes de responder por eventuais extravios, acarretam, como conseqüência lógica, a conclusão de que a autora não precisa da intervenção do poder judiciário, da forma como foi requerida na inicial, para garantir sua meação, quando da partilha dos bens do casal, na hipótese de vir a ser decretada a separação judicial" (fl. 23).
Daí a dizer-se que as apelantes agiram dolosamente ao requererem o arrolamento e ao se utilizarem daquelas expressões, vai grande distância.
Afinal, por dependência à separação de corpos pedida em conjunto pelo marido e pela mulher, esta ajuizou em face dele outras demandas, valendo-se dos préstimos profissionais das causídicas apelantes, demandas essas distribuídas na mesma data em que ajuizado o arrolamento (18.10.1995), a saber: a) separação judicial litigiosa (fls. 46/51), com audiência de tentativa de conciliação, sem êxito, realizada em 27.11.1995, tendo sido contestada em 11.12.1995 (fls. 56/62), com réplica em 29.12.1995 (fls. 68/71), com saneador e deferimento de provas por decisão de 6.2.1996 (fl. 73), embora a mulher tenha solicitado às suas advogadas, em 13.5.1996, que desistissem da demanda, por razões que aqui não interessam (fl. 138); b) ação de alimentos (fls. 86/90), tendo as partes feito acordo na audiência de conciliação de 27.11.1995 (fl. 91).
De qualquer modo, "A imunidade também alcança o delito civil, não podendo o advogado ser imputável por responsabilidade civil, inclusive por danos morais, por ofensas irrogadas no exercício de sua profissão. Essa peculiar imunidade profissional não constitui um privilégio. Em verdade, o escopo da lei é menos a proteção do profissional e muito mais a do cliente,
rectius, do cidadão. O segredo que guarda não é seu; é do cliente. Os atos e manifestações profissionais são proferidos em razão do patrocínio do cliente" (PAULO LUIZ NETO LÔBO, Comentários ao novo Estatuto da Advocacia e da OAB, 1994, Livraria e Editora Brasília Jurídica Ltda., DF, pág. 43).10. Ademais, a própria mulher do autor firmou declaração para as apelantes, em 24.6.1996, da qual destaco: a) dirigiu-se ao escritório das advogadas, expondo a situação em que se encontrava, assim também os filhos; b) recebeu orientação, inclusive quanto à revogação de uma procuração com amplos poderes outorgada ao marido, revogação providenciada no dia imediato; c) relatou que ficara sabendo que o marido vendera dois automóveis, sem a consultar, receando que isso acontecesse com outro veículo e com dois telefones, tudo em nome dele; d) as advogadas explicaram que iriam propor aquelas ações acima referidas; e) quando voltou "novamente ao escritório da Dra. Regina, já em início de outubro/95, todas as ações estavam prontas, eu as li, concordei com os termos e inclusive levei cópia delas para casa"; f) salientou que foi bem assistida pelas advogadas, terminando por desistir das ações, por outros motivos (fls. 164/168).
11. Finalmente, a circunstância, salientada pelo apelado, no sentido de que a petição da mencionada medida cautelar passou pelo Distribuidor, "foi manuseada e lida por funcionários, que convivem no mesmo ambiente de trabalho e conhecem o autor, sabendo tratar-se de um Titular no mesmo Foro há mais de dois anos" (fl. 3), não pode ser atribuída às rés.
O segredo de justiça que se impõe a processos daquela natureza (C.P. Civil, artigo 155, inc. I), não foi violado pelas apelantes, mas, se aqueles funcionários tiveram acesso ao pedido, o fizeram no exercício de suas funções, como acontece com todas as ações que, protegidas pelo sigilo, têm que ter a sua tramitação.
Se aqueles servidores não observaram o segredo, contra eles é que poderia ser tomada alguma providência, de natureza disciplinar administrativa.
Vale acrescentar, todavia, em respeito ao autor, ilustre Juiz de Direito, que certamente tem as qualidades exigidas dos que exercem tão relevante função pública, que nenhuma ofensa pessoal há naquela petição, mas, somente, o que
a sua mulher entendeu fossem motivos que, apresentados contra ele, seu marido, pudessem autorizar o pretendido arrolamento.Como visto, as rés não foram além do relato que receberam da sua cliente, o que poderia até sugerir que fossem partes ilegítimas
ad causam.O autor, porém, lhes atribuiu terem agido pessoal e dolosamente como profissionais, por isso que a legitimidade destas é clara e sequer foi discutida.
Não é demasiado dizer que, em casos de família, inclusive de pessoas de bem, como é o caso dos autos, o amor e o ódio, extremos que se tocam, levam, infelizmente, muitas vezes, a valorizar excessivamente fatos e situações que, normalmente, não fosse a discórdia, passariam sem maiores conseqüências.
De qualquer modo, os advogados, atendendo clientes que lhes apresentam conflitos de interesses no âmbito do direito familiar, têm que tratar, é certo, quanto possível, de atuar em prol de uma conciliação, procurando salvar casamentos e famílias.
Quando nada conseguem e têm que propor ações, fazem-no em nome dos clientes, profissionais que são, e desde que se contenham nos limites da lei, não se lhes pode imputar responsabilidade civil por dano moral.
12. Dessarte, não vejo em que as rés tenham se excedido, motivo por que o seu recurso vinga, para o fim de JULGAR-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, responsável o autor pelas custas processuais, além de honorários advocatícios de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) equivalentes a 10 salários mínimos.
Em conclusão, REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
GILDO DOS SANTOS,
Relator.