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Ementário
01 - AÇÃO CAUTELAR - Extinção por descumprimento do artigo 806 do CPC - Feito já contestado - Ausência de fixação dos encargos sucumbenciais - Apelo, para tanto, provido - Nas ações cautelares, a relação jurídica acessória torna-se litigiosa com a oferta, pela parte adversa, de resposta. O fato de vir a cautelar a ser julgada extinta, em razão do não atendimento da norma preconizada no artigo 806 do Código de Processo Civil, não exime a autora da responsabilidade pelas custas processuais e verba honorária, posto de sucumbência, nessa hipótese, existe (TJSC - 1ª Câm. Civil; Ap. Cível nº 96.004162-1-Florianópolis-SC; Rel. Des. Trindade dos Santos; j. 15.06.1999; v.u.; ementa).02 - APELAÇÃO - O contrato dito de seguro-saúde não necessita cobrir todas as despesas relativas à saúde, desde que seu objeto e conseqüentemente os riscos excluídos resultem de cláusulas não abusivas e que tenham redação clara, que mesmo os leigos possam compreender (TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado (jan/99); Ap. Cível nº 071.630-4/4-00-São Paulo-SP; Rel. Des. Aldo Magalhães; j. 07.04.1999; v.u.; ementa).03 - DIREITO FALIMENTAR - Pedido de quebra - Duplicatas vencidas - Depósito elisivo - Correção monetária - Termo inicial - Se o devedor, ao integrar a lide, deposita o valor do débito, o processo se transforma em mera ação de cobrança, sendo inadmissível a decretação da falência. A correção monetária incide a partir do vencimento do título, ex vi do disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso, em parte, provido (TJRN - 1ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 97.002930-6-Natal-RN; Rel. Des. Aécio Marinho; j. 07.06.1999; v.u.; ementa).04 - EMBARGOS DE TERCEIRO - Preclusão - Multa dos embargos de declaração - Não são protelatórios os embargos de declaração que têm claro objetivo de sanar dúvidas, omissões e contradição, com vistas ao ingresso no patamar do recurso especial. O artigo 473 do Código de Processo Civil alcança as partes no processo, não o terceiro, nos termos postos pelo Acórdão recorrido. Recurso especial conhecido e provido, em parte (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 177.974-SP; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 24.06.1999; v.u.; ementa).05 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Aditamento - Possibilidade - Matéria dos embargos à execução - Título extrajudicial - A teor do artigo 598 do Código de Processo Civil, as regras do processo de conhecimento aplicam-se ao processo de execução. Nessa toada, é possível o aditamento da inicial até o momento da intimação do embargado, não se aplicando o limite do prazo previsto no artigo 738 do mesmo Código, para esse efeito, porque destinado, apenas, ao tempo disponível para a oposição à execução por meio de embargos. Como assentado em precedente da Corte, a matéria dos embargos à execução por título extrajudicial é muito ampla, nos termos do comando do artigo 745 do Código de Processo Civil, não sendo possível o veto judicial genérico. Recurso especial conhecido e provido (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 172.750-SC; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 24.06.1999; v.u.; ementa).06 - EXECUÇÃO - Contrato de abertura de crédito - Inexistência de título executivo - Inteligência dos artigos 585, II, e 586 do CPC - Mesmo subscrito por quem é indicado em débito e assinado por duas testemunhas, o contrato de abertura de crédito não é título executivo, ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o eventual devedor. Embargos de divergência, por unanimidade, conhecidos, mas, por maioria, rejeitados (STJ - 2ª Seção; Emb. de Divergência em Rec. Esp. nº 108.259-RS; Rel. Min. Waldemar Zveiter; j. 09.12.1998; v.u.; ementa).(A AASP informa aos seus associados que a íntegra deste acórdão encontra-se à disposição, na biblioteca, para xerox). 07 - EXECUÇÃO FISCAL - Superveniente falência do devedor - Prosseguimento da execução na forma da Súmula nº 44 do Tribunal Federal de Recursos, 1ª parte - Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar (TFR - Súmula nº 44, 1ª parte). Como corolário disso, o produto da arrematação levada a efeito em execução fiscal, que prosseguiu a despeito da falência superveniente do devedor, se destina à Fazenda Pública, salvo se, nos próprios autos, outro credor requerer a instauração de concurso de preferência, e for bem sucedido. Recurso especial conhecido e provido (STJ - 2ª T.; Rec. Esp. nº 103.049-Rio Grande do Sul; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 13.10.1998; v.u.; ementa). |
08 - HIPOTECA - Despesas condominiais - Execução do imóvel hipotecado - Possibilidade - Extinção da hipoteca pela arrematação - Preferência do crédito do condomínio - Conclui-se pela possibilidade da execução de imóvel hipotecado, destinada ao pagamento de dívida condominial, tendo em vista que a única exigência que a lei faz, para a validade da sua venda judicial, é a notificação do respectivo credor. Conquanto tenha o artigo 849, VII, do Código Civil suscitado algumas dúvidas inicialmente, dando margem a que alguns sustentassem que só a arrematação efetuada no próprio executivo hipotecário extingue a hipoteca, doutrina e jurisprudência modernas firmaram-se no sentido de que a extinção também se verifica em qualquer venda efetuada em hasta pública, desde que regularmente notificado o credor hipotecário, sub-rogando-se o gravame no produto da arrematação. As despesas condominiais não constituem dívidas do proprietário condômino, mas sim encargos da própria coisa, na medida em que decorrem de despesas necessárias à sua conservação e subsistência. São gravames propter rem, estabelecidos para a preservação do conjunto condominial, pelo que acompanham a coisa e são por ela garantidos, seja quem for o seu dono. Destarte, em caso de execução por débitos condominiais, o crédito hipotecário não se sobrepõe ao crédito do condomínio, pois não há nenhum vínculo jurídico que imponha a este o dever de suportar em favor do credor hipotecário as despesas necessárias à conservação e subsistência do imóvel hipotecado. Desprovimento do recurso (TJRJ - 2ª Câm. Cível; Ag. de Instr. nº 1321/99-Rio de Janeiro-RJ; Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho; j. 30.03.1999; v.u.; ementa).09 - INCONSTITUCIONALIDADE - Cargo em comissão - Funções típicas de ocupantes de cargos de provimento. Expediente para contornar a exigência do acesso mediante concurso público. Ofensa ao artigo 115, incisos I e II, da Constituição Estadual. Ação Direta julgada procedente (TJSP - Órgão Especial; Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei nº 49.808-0/6-São Paulo-SP; Rel. Des. Dante Busana; j. 09.06.1999; v.u.; ementa).10 - INDENIZAÇÃO - Furto de veículo em estacionamento de shopping center - Apelante que, ao oferecer estacionamento, e tolerar o estacionamento de lojista, recebe formalmente para guarda os veículos e demais pertences das pessoas que confiam nos serviços oferecidos, e que tacitamente são contratados. Ausência de impugnação à existência de mercadoria no interior do veículo e ao valor pleiteado pela autora. Responsabilidade da Seguradora que abrange apenas o veículo e exclui qualquer outro bem deixado sob guarda do segurado. Suficiência da prova do estacionamento e do furto. Não prevalecimento, contra o segurado, da cláusula redigida pela seguradora que dispõe que a cobertura de furto só prevalecerá nos casos em que ficou comprovada a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do veículo, porque sua redação não permite saber se a destruição ou rompimento de obstáculo diz respeito ao veículo, ou ao local destinado ao estacionamento. Honorários corretamente fixados. Ação procedente. Recursos improvidos (1º TACIVIL - 3ª Câm.; Ap. nº 823.764-3-São Paulo-SP; Rel. Juiz Carvalho Viana; j. 17.11.1998; v.u.; ementa).11 - VÍNCULO DE EMPREGO - Não caracterização - Trabalhadora doméstica - Diarista - O serviço doméstico prestado pela chamada "diarista" não caracteriza vínculo de emprego, em razão da descontinuidade e, muitas vezes, da ausência de subordinação que caracterizam tal forma de prestação de trabalho (TRT - 9ª Região - 4ª T.; Rec. Ord. nº 02672/98-Cascavel-PR; Rel. Juiz Armando de Souza Couto; j. 29.07.1998; maioria de votos; ementa). |