ÉTICA


OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Sociedade de advogados - Timbre em impresso mencionando associação com entidade cultural - Indícios de atividades conjuntas - Evidência de captação de clientes e causas - Indispensável a concreta definição da situação para enquadramento nos dispositivos legais e regramento ético-disciplinar - Timbre impresso, mencionando associação com entidade cultural, deve ser discreto e moderado, porém, esse tipo de associação por Sociedades de Advogados deve ser interpretado restritivamente, evitando-se que o oportunismo venha propiciar o abuso de tal permissivo ético, visando, principalmente, à captação de causas e clientes. Também a outorga de mandatos em favor de mandatários não-advogados, para determinados atos, põe em risco o sigilo profissional. Inexistência, todavia, da restrição de liberdade e independência dos advogados participantes da Sociedade de Advogados, em vista da necessidade de opção de patrocínio de uma das partes, se os clientes demandarem entre si. Inteligência dos artigos 1º, § 3º, 15, 34, I e IV, do EAOAB, artigos 2º, VIII, b, 5º, 7º, 25 e 29 "in fine", do CED (OAB - Tribunal de Ética - Processo nº E-1.896/99, Rel. Dr. Benedito Édison Trama).


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