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Jurisprudência


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESPESAS PROCESSUAIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INOCORRÊNCIA - CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE - ARTIGO 23, CPC - LEI Nº 8.009/90 - SÚMULA/STJ - ENUNCIADO - RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO

SOCIEDADE ANÔNIMA


(Colaboração do STJ)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESPESAS PROCESSUAIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INOCORRÊNCIA - CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE - ARTIGO 23, CPC - LEI Nº 8.009/90 - SÚMULA/STJ - ENUNCIADO - RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO - À exceção do disposto expressamente no artigo 18, § 1º, CPC, inexiste responsabilidade solidária entre os litisconsortes vencidos, condenados ao pagamento das custas dos honorários advocatícios. Vige a regra do artigo 23, CPC, que impõe o princípio da proporcionalidade e a presunção legal da não-solidariedade, nos termos do artigo 896 do Código Civil (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 129.045-MG; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 19.02.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Bueno de Souza.

Brasília, 19 de fevereiro de 1998 (data do julgamento).

Ministro BARROS MONTEIRO, Presidente

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Relator

EXPOSIÇÃO

O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

Cuida-se de embargos oferecidos pelo recorrente à execução de sentença que o condenou, juntamente com os outros dois réus, ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

A sentença os julgou improcedentes, tendo afastado a alegada nulidade da penhora e afirmado a existência de solidariedade passiva entre o então embargante e os demais executados, no pagamento daquela condenação a eles imposta.

À apelação, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou provimento, restando o acórdão assim ementado:

"- Não é impenhorável, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.009/90, aparelho de som ou similar, por não poder ser considerado utilitário ou indispensável ao conforto e ao bem-estar da família, mormente quando não há prova de que o referido bem guarnecia imóvel residencial ao tempo da penhora.

- Os devedores que figuram como litisconsortes em ação judicial, como integrantes de conselho fiscal de cooperativa, são solidariamente responsáveis pela dívida resultante de sua condenação mediante sentença cuja execução tenha dado causa à penhora de bens de um deles".

Opostos declaratórios, foram rejeitados.

Irresignado, o embargante interpôs o recurso especial em exame, alegando, além do dissídio, violação dos artigos 1º, parágrafo único da Lei 8.009/90, 896 do Código Civil e 23 do Código de Processo Civil. Sustenta a impenhorabilidade do aparelho de som objeto de constrição e a inexistência de responsabilidade solidária entre os litisconsortes para o pagamento da condenação em custas e honorários. Argumenta ainda ser incabível, em sede de embargos, nova condenação em custas e honorários.

Contra-arrazoado, foi o recurso admitido na origem.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (RELATOR):

1. Afasta-se, de início, a análise da divergência jurisprudencial acerca do cabimento de nova condenação em honorários e custas no bojo de embargos à execução, haja vista que o acórdão recorrido não cuidou de tal matéria, incidindo o enunciado nº 282 da súmula/STF, dada a ausência do necessário prequestionamento.

2. Quanto à alegada negativa de vigência à Lei 8.009/90, desmerece ser conhecido o apelo.

O Tribunal local desacolheu a alegação de impenhorabilidade do aparelho de som do ora recorrente sob o fundamento, principal, de que não restara comprovado que o objeto guarnecia o imóvel residencial ao tempo da penhora, nos termos do artigo 1º, parágrafo único da Lei 8.009/90.

Assim, incabível é, nesta instância, aferir ofensa ao dispositivo legal que resguarda a impenhorabilidade dos bens de família, porquanto restou decidido que o bem objeto de constrição não tinha essa qualidade. Dado o escopo do recurso especial, impossível é a reapreciação de matéria de fato, nos termos da súmula 7/STJ.

3. Quanto à irresignação acerca da existência de responsabilidade solidária dos litisconsortes no pagamento da condenação em honorários e custas, melhor sorte assiste ao recorrente.

O acórdão impugnado, como anotado no relatório, entendeu que "os devedores que figuram como litisconsortes em ação judicial, como integrantes de conselho fiscal de cooperativa, são solidariamente responsáveis pela dívida resultante de sua condenação mediante sentença cuja execução tenha dado causa à penhora de bens de um deles."

Segundo ressalva parte da doutrina, são duas as hipóteses nas quais a condenação honorária e de despesas deveria ser solidária: nos casos de litisconsórcio necessário, por ser impossível a demanda individual, e naqueles em que há obrigação solidária ou indivisível entre os litisconsortes quanto ao objeto da demanda (Sérgio Sahione Fadel, Código de Processo Civil Comentado, Vol. I, 4ª edição, Ed. Forense, pág. 106 e 107; Hélio Tornaghi, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I , Ed. Revista dos Tribunais, pág. 173 e 174).

Esse entendimento, no entanto, não obstante a respeitável observação dos doutrinadores, não foi acolhido pelo ordenamento vigente. O Código de Processo Civil só prevê expressamente responsabilidade solidária pelo pagamento da condenação em honorários e despesas aos litisconsortes que se coligarem para lesar a parte contrária, nos termos do § 1º do artigo 18. No mais, rege-se a matéria pelo princípio da proporcionalidade e não pelo da solidariedade, conforme dispõe o artigo 23: concorrendo diversos autores ou diversos réus, distribui-se entre os vencidos as despesas e honorários arbitrados na sentença, na proporção do interesse de cada um na causa, ou do direito nela decidido. A propósito, confira-se o texto legal:

"Artigo 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção" (grifei).

Assim, in casu, uma vez que a presunção legal é contra a solidariedade, nos termos do artigo 896 do Código Civil, e inexistindo regra específica a respeito, não há como se imputar tal gravame. É o que ensina Pontes de Miranda:

"No caso de cumulação subjetiva do lado dos vencidos, em vez de adotar o princípio da solidariedade no responder pelas despesas, o Código de Processo Civil, como o anterior, formulou o princípio da proporcionalidade das despesas. Precisemos bem o que isso significa. O Código não estabeleceu a solidariedade processual. Dir-se-á: se os autores, os réus, condenados às custas, são credores ou devedores solidários, ou ex lege, a proporcionalidade processual seria impossível em muitos casos; de modo que o artigo 23 haveria de ser interpretado como se dissesse: "Salvos os casos de indivisibilidade ou de solidariedade, havendo pluralidade de partes vencidas, o juiz condená-las-á nas despesas em proporção ao que perderem". De modo nenhum. A pretensão às despesas e a obrigação de pagar ou restituir despesas nada têm com a obrigação que foi objeto da demanda. O Código separou o que já estava separado. Para que a solidariedade existisse, seria preciso regra jurídica expressa, como acontece noutros sistemas jurídicos, ou que resultasse de situação processual específica" (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo I, Capítulo II, Seção III, 2ª edição, Ed. Forense, pág. 544 e 545).

Ainda nesse sentido, Araken de Assis, que, quando integrava o Tribunal de Alçada gaúcho (Julgados, 82/217), assinalou:

"O agravante, tendo pago metade dos ônus sucumbenciais, entendeu-se exonerado, porque não há solidariedade com o co-autor, também vencido. E assiste-lhe razão. Em relação à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, o estatuto processual em vigor não adotou, quando existem vários litigantes vencidos, sejam autores ou réus, o princípio da solidariedade, que, ademais, dependeria de regra expressa (artigo 896 do CC). Exclui a melhor doutrina quaisquer ecos de solidariedade (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, 1/424, Yussef Said Cahali, Honorários Advocatícios, nº 68, pp. 159-160), não sendo admissíveis, destarte, sugestões de lege ferenda, como faz Celso Agrícola Barbi (Comentários, 2ª ed., nº 206, p. 208), reportando-se à natureza do objeto litigioso. Dissociando-se das diretrizes de Chiovenda, o código encampou, bem ao contrário, o princípio da proporcionalidade (artigo 23), explicado por Arruda Alvim (CPC Comentado, 2/208): 'Esta argumentação, todavia, não convenceu e não impressionou o legislador. Se um só litiga, deverá arcar com todas as despesas. Se vários o fazem, e sucumbem, justifica-se, por muito maior plausibilidade, que paguem proporcionalmente'" (apud Cahali, Yussef Said. Honorários Advocatícios, 3ª ed., RT, 1997, nº 68, p. 303).

Com esteio nessa orientação, tenho por violados os artigos 23 do Código de Processo Civil e 896 do Código Civil, bem como caracterizada a divergência jurisprudencial no ponto.

Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento para reconhecer a inexistência de responsabilidade solidária entre os três litisconsortes vencidos, no pagamento dos ônus da sucumbência, cabendo ao embargante-recorrente responder apenas pelo terço que lhe cabe.


(Colaboração do TJSP)

SOCIEDADE ANÔNIMA - Ações preferenciais. Apuração de dividendos. Incidência de correção monetária. Aplicação do artigo 17, § 3º, da Lei nº 6.404, de 1976. A correção monetária do capital social, entre as suas relevantes funções, integra o conjunto de normas adotadas pela lei para a proteção da minoria, e não depende de deliberação da Assembléia para vigorar, nem está subordinada, para ter eficácia, à decisão dos sócios. Diante do quadro inflacionário que assolou a economia do nosso país nas últimas décadas, a ausência da correção monetária no pagamento dos dividendos, além de ensejar enriquecimento ilícito da parte da companhia, é fator de desestímulo à participação dos investidores, dificultando a capitalização da empresa mediante captação de poupança no mercado primário. Precedente do STJ. Recurso desprovido (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 065.687-4/4-São Paulo; Rel. Des. Mohamed Amaro; j. 20.05.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 065.687-4/4, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante D., sendo apelada...

ACORDAM, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

1. Trata-se de ação anulatória cumulada com a de cobrança, ajuizada por ... contra a sociedade D., objetivando, como acionista desta, a declaração de nulidade da forma de apuração dos dividendos das ações preferenciais, determinada pelas Assembléias Gerais Ordinárias, realizadas em 29 de abril de 1994 e 27 de abril de 1995, e, ainda, a condenação da ré no pagamento correto dos dividendos, segundo o valor a ser apurado em execução. E a respeitável sentença de fls. 254/260, cujo relatório fica fazendo parte integrante deste, julgou procedente a ação para "declarar nulas as decisões assembleares realizadas pela ré (D.) em 29 de abril de 1994 e 27 de abril de 1995, quanto à forma de apuração dos dividendos das ações preferenciais e seus reflexos nas demonstrações financeiras, condenando-a, outrossim, a efetuar a correta distribuição dos dividendos, segundo valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, corrigido monetariamente aos mesmos coeficientes adotados na correção do capital social, desprezando-se as frações de Real", bem como, a pagar as despesas judiciais, cujos honorários advocatícios, estimados em dez por cento (10%) sobre o valor do que vier a ser apurado em liquidação de sentença, como direito da autora.

Embargos de declaração, interpostos pela demandante (fls. 265/266), foram rejeitados (fl. 285).

A ré, inconformada, interpôs apelação postulando, com a reforma do julgado, a improcedência da ação, por três razões fundamentais assim resumidas: a) invocou-se, como fundamento jurídico da decisão, dispositivo de lei que não se aplica ao caso sub judice; b) a sentença é manifestamente impossível de ser cumprida, pois, manda aplicar correção monetária sobre dividendo que não é expresso em moeda e sim em percentual do capital; c) a norma legal aplicável dá razão à recorrente, o que, além de ser atestado nos autos pela doutrina pacífica por ela citada, é confirmado pelo órgão fiscalizador das companhias abertas, a CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Nos termos da petição recursal, "bem delineada a questão discutida nesta ação: a apelada pretende que o capital social deva ser somado à reserva de correção monetária para servir de cálculo do dividendo prioritário, pois o artigo 167 determina a compulsória capitalização dessa reserva, que não ficaria na dependência da deliberação da assembléia geral." Refere, ainda, a apelante, que a lide está situada: 1) no artigo 167 da Lei 6.404/76, que manda incorporar ao capital, compulsoriamente, a reseva de correção monetária desse capital; 2) essa reserva é constituída no balanço de 31 de dezembro de cada ano; 3) a capitalização é deliberada pela assembléia geral ordinária (que realiza, também, por determinação legal, até 30 de abril do ano seguinte). Entretanto, na exegese que a apelada deu ao citado artigo 167, o dividendo relativo a cada ano deveria ser calculado sobre a soma do capital social mais a conta de reserva de correção monetária, não obstante essa capitalização compulsória só se implemente pela decisão assemblear tomada no curso do ano seguinte. Ou seja, tratando-se de capitalização compulsória, determinada pelo artigo 167, ela não ficaria na dependência da decisão da assembléia. O capital social, em 31 de dezembro de cada ano, deveria ser acrescido da reserva de correção monetária para efeito de cálculo do dividendo. Ocorre que a recorrente, conforme demonstrou nos autos (e foi reconhecido pela respeitável sentença recorrida), adaptou seus estatutos, na forma do artigo 297 da Lei 6.404/76 e, por conseqüência, ficou dispensada do cumprimento do disposto no artigo 167 e seu parágrafo único. Portanto, a situação da ora apelante não é a da regra disposta no artigo 167; a situação fática e jurídica sub judice é a da norma de exceção posta no artigo 297. Dessa forma, toda a discussão sobre a capitalização da correção monetária do capital, tratada nos artigos 5º e 167 e seu § 1º, cede o passo, diante da norma especial do artigo 297, a que se aplica às companhias constituídas antes da lei. Em suma, para as companhias que se valerem da faculdade prevista no artigo 297 da Lei 6.404/76, a capitalização da correção monetária não é obrigatória a cada ano. Essa capitalização (e, conseqüentemente, o efeito que ela possa ter sobre o dividendo mínimo) fica na dependência de decisão assemblear, segundo expressa previsão legal. E o Parecer de Orientação nº 16/88 da CVM registra, também, a faculdade prevista no artigo 297 e explicita seus fundamentos: companhias novas que viessem a ser criadas já teriam a disciplina dos dividendos estruturada com o conhecimento da nova lei; entretanto, as companhias existentes, cujos estatutos previssem o dividendo fixo, a lei deu ensejo à adaptação dos estatutos, evitando que elas viessem a assumir o pagamento de uma vantagem antes não prevista, que poderia descapitalizá-las. Demais, ouvida, nos autos, a CVM manifestou-se atestando a inteira procedência das razões da apelante. Por outro lado, a respeitável sentença recorrida, apesar de reconhecer à ora recorrente o regime jurídico de exceção previsto no artigo 297, diz: "Não se discute, e nem isso seria possível diante dos candentes termos da Lei das Sociedades Anônimas, que a ré (...) sempre se pode valer daquela norma (...) (artigo 297), ficando dispensada da capitalização da correção monetária imposta pelo artigo 167." "... as ordenações inseridas no artigo 297 sempre tiveram cunho de facultatividade, podendo, a qualquer momento, o órgão soberano da sociedade, a assembléia geral ordinária, resolver aplicar a regra ditada naquele artigo 167" (fls. 234 e 256). "Parece haver aí uma contradição. Ou há facultatividade ou há obrigatoriedade. As duas ao mesmo tempo é impossível." "Submete-se à regra (compulsório) do artigo 167 somente quem está obrigado a essa regra. E a recorrente nunca esteve submetida à regra do artigo 167. Todas as capitalizações de reserva de correção monetária que efetuou foram realizadas nos termos do artigo 297." "Mas a r. sentença recorrida arremata a fundamentação dizendo que a apelante efetuou incorporações de reserva de correção monetária, nos anos de 1994 e 1995 (nos termos do artigo 297 - insiste, data venia). E, ressalva a recorrente, não se podendo furtar ao cumprimento da disposição estabelecida no artigo 17, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades Anônimas, isto é, adicionando aos dividendos das ações preferenciais os mesmos coeficientes de correção monetária adotados na correção do capital social" (sic). "Ou seja, o d. Juízo a quo, não obstante tenha atestado que a apelante está amparada pelo artigo 297, aplicou dispositivo (o artigo 17, § 3º) que, se cabível fosse, anularia toda a eficácia do artigo 297." Entretanto, na espécie dos autos, "os dividendos não são estipulados em determinada importância em moeda. São um percentual do capital. Por isso, a discussão posta nos autos diz respeito à correção do capital. Na medida em que este for corrigido (e - insista-se - isso é que está em discussão nos autos) o dividendo também o será, pois o mesmo percentual (8%) será aplicado sobre uma cifra maior." Entretanto, "o que a sentença determinou é matematicamente impossível. Não se pode aplicar correção monetária de dividendo que não é estabelecido em moeda, mas sim em percentual (8%) do capital social." "É fora de dúvida que o artigo 17, § 3º, da Lei das S. A. só se aplica para as hipóteses de dividendo fixado em importância em moeda, única situação em que se pode falar de correção monetária." "O que ampara a recorrente é o artigo 297 da Lei das S. A." "A r. sentença recorrida buscou, enfim, como ficou amplamente demonstrado, fundamento legal em dispositivo inaplicável (o § 3º do artigo 17)" (fls. 269/283).

O recurso foi preparado, recebido e respondido (fls. 286/294).

E o respeitável parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo desprovimento do recurso (fls. 299/305).

Este, em síntese, o relatório.

2. O direito brasileiro tem feito, tradicionalmente, a distinção entre os titulares de ações ordinárias, que têm direito de voto e participam da gestão da empresa, e os titulares de ações preferenciais sem direito de voto, considerados como tendo um título de renda de poupança, sendo acionistas rendeiros ou bailleurs de fonds e, conseqüentemente, sem qualquer ingerência no comando da vida societária (ARNOLD WALD, in EM DEFESA DAS AÇÕES PREFERENCIAIS, Rev. Dir. Mercantil, Vol. 78, pág. 19). Assim, em troca do voto (que nunca usará), o investidor recebe o título que Ihe assegura dividendos, mesmo quando o lucro não basta para pagar os acionistas ordinários, tratando-se, na realidade, de verdadeiras ações de poupança (BULHÕES PEDREIRA e ALFREDO LAMY).

Portanto, num país, como o nosso, em que faltam grandes estruturas societárias abertas, o equilíbrio entre os interesses dos acionistas votantes e não votantes seria obtido mais adequadamente mediante uma garantia adequada do recebimento de um dividendo monetariamente corrigido, uma maior transparência dos negócios sociais (ARNOLD WALD, in ob. cit., pág. 22).

A propósito, não se pode deslembrar que o direito dos acionistas contemplados pelo legislador terá o exercício previsto na sistemática da lei e do seu não-pagamento decorrerá o direito desse sócio de postular, perante a sociedade e o Judiciário, o crédito dele decorrente, independentemente de alteração estatutária e até de deliberação da assembléia que declare tal dividendo, podendo ser argüida, inclusive, a nulidade da deliberação assemblear que contrarie as novas disposições societárias" (ARNOLD WALD e LUIZA RANGEL DE MORAIS, in REGIME DAS AÇÕES PREFERENCIAIS NA NOVA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA - Rev. Dir. Bancário e do Mercado de Capitais, pág. 56).

Por certo, na hierarquia das normas jurídicas, o Estatuto Social, norma particular, encontra-se em plano inferior ao da lei, norma pública; por isso, a regra estatutária não tem valor, eficácia ou incidência, torna-se nula ou inaplicável, quando em confronto, ou discordância, com a regra legal superior (TJAL - Ap. 10.774- Rel. Des. GERSON OMENA BEZERRA - J. 7.2.96) (RT 730/2297).

Nessa conformidade, essencialmente, decidiu o digno magistrado que "a ré de fato incorporou nos anos de 1994 e 1995 as reservas de correção monetária ao capital (fls. 70/73), não se podendo furtar ao cumprimento da disposição estabelecida no artigo 17, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades Anônimas, isto é, adicionando aos dividendos das ações preferenciais os mesmos coeficientes de correção monetária adotados na correção do capital social. Se isso não ocorreu, e de fato não, acarretou-se à acionista preferencial um certo perdimento porque, afinal de contas, cada ação detida por ela nada mais, nada menos representava do que um título de participação no patrimônio social" (fl. 257).

De fato, uma das novidades da Lei foi a introdução da correção monetária do capital realizado, no encerramento de cada exercício. Institucionalizou assim a Lei 6.404 uma realidade que nos é familiar - a inflação - e sua parceira oficial inseparável - correção monetária. Mas, a Lei não cuidou apenas de corrigir monetariamente o capital. Lembrou também de sujeitar o quantum do dividendo fixo ou mínimo à correção monetária, aos mesmos coeficientes utilizados para corrigir o capital.

Entretanto, sustenta, a ré-apelante, em suma, que, "nos estritos termos da Lei das S.A., exatamente porque estava na situação prevista no citado artigo 297 (ou seja, "em face da existência de ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo mínimo"), regulou explicitamente a matéria no seu Estatuto Social" (fl. 275). Nessa conformidade está legalmente dispensada do disposto no artigo 167, § 1º, da Lei 6.404, de 1976, tendo em vista que seus Estatutos foram adaptados de acordo com os expressos termos do artigo 297 das Sociedades por Ações. Assim sendo, a capitalização da reserva de correção monetária do capital fica na dependência de deliberação assemblear (fl. 27).

Em verdade, essa disposição transitória (artigo 297), aplicável ao artigo 167 e seu § 1º (capitalização da correção monetária das companhias abertas) declara a lei que as companhias existentes que tiverem ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo fixo ou mínimo ficarão dispensadas da capitalização de que tratam o caput do referido artigo e o § 1º, desde que, dentro de um ano, contado a partir da data em que a lei entrou em vigor (16 de fevereiro de 1977), regulem no estatuto a participação das ações preferenciais na correção anual do capital social, obedecendo às seguintes normas: a) o aumento do capital poderá ficar na dependência de deliberação da assembléia geral, mas, será obrigatória quando o saldo da conta classificada como reserva de reavaliação, de que trata o § 3º do artigo 182, ultrapassar cinqüenta por cento o capital social; b) a capitalização da reserva poderá ser procedida mediante aumento do valor nominal das ações ou emissões de novas ações bonificadas, cabendo à assembléia geral escolher, em cada aumento de capital, o modo a ser adotado; c) em qualquer hipótese, o estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar do aumento de capital decorrente da correção monetária (artigo 17, § 4º); d) as condições estatutárias de participação serão transcritas nos certificados de ações da companhia (artigo 297, nºs I a IV) (FRAN MARTINS, in COMENTÁRIOS À LEI DAS S. A., ed. For., 1984, Vol. 2, Tomo ll, págs. 456 e 457).

"A finalidade dessa disposição transitória - edita FRAN MARTINS - é, como se vê, fazer com que, nas companhias cujas ações são negociadas em bolsa ou no mercado de balcão, os titulares de ações preferenciais em circulação, ao entrar em vigor a nova lei, tendo essas ações prioridade na distribuição de dividendos fixos ou mínimos, continuem a receber novas ações em caso da correção monetária do capital (e não que haja uma simples alteração no valor dessas ações, como determinam o artigo 167 e seu §1º), desde que, no prazo de um ano da vigência da lei, estipulado pelo artigo 296, conste da adaptação dos estatutos das sociedades emissoras dessas ações a participação das ações preferenciais na correção anual do capital social, obedecendo às normas determinadas pela lei. Assim não acontecesse, alteração do valor nominal das ações preferenciais com dividendo fixo ou mínimo 'importaria no pagamento de dividendos fixados com base no valor nominal da ação, corrigido monetariamente' (MARTINS DE ANDRADE)" (in ob. cit., págs. 457 e 458).

Em qualquer caso, entretanto, o estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes de correção monetária ou da capitalização de reservas e lucros, "o que significa que poderá a capitalização das reservas ser feita, em tais sociedades, com a emissão de novas ações, para o fim de não serem prejudicados os acionistas preferenciais" (Autor e ob. cits. Vol. 3, pág. 562).

Por outro lado, como bem lembrado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, "após o decurso de prazo, concedido às sociedades preexistentes para adequarem sua situação à nova lei, obviamente todas - antigas e novas -se tornaram iguais, em direitos e obrigações, uma vez que a lei é igual para as diversas empresas legalmente constituídas. Assim, a previsão de dispensa, com base em norma trazida por disposição transitória, não pode ser perpetuada para beneficiar uma empresa. Disposições transitórias são instrumento do legislador para adequar situações preexistentes à nova realidade legal, imprescindível especialmente em casos como este, pois que a Lei de Sociedades Anônimas modificou drasticamente a situação das então constituídas. Para tal fim vêm as disposições dar as ferramentas necessárias à adaptação, inclusive diferenciando o prazo da vacância legal para as diversas situações - imediatamente para as sociedades que se constituírem e seis meses de prazo para aquelas companhias já existentes - mais o prazo de um ano para estas se adequarem integralmente à nova previsão legal. Portanto, anos depois do real e efetivo exercício da lei nova, não pode uma sociedade anônima tentar se valer de uma disposição transitória para não realizar a correta distribuição de dividendos. É direito dos acionistas a justa distribuição dos lucros da empresa na qual confiaram e onde empregaram seu capital, indispensável para a existência, manutenção e aumento do capital social." "É da lei a obrigatoriedade da distribuição dos dividendos. E esta lei não pode ter interpretado dispositivo isolado, especialmente criado para época de transição ante a nova ordem por ela imposta, para, década depois de sua eficácia, prejudicar os investidores. Assim, terminado o período de transição, é de ser aplicada a lei integralmente, e por disposição própria, imperativa a distribuição dos dividendos - artigo 17 da Lei de Sociedades Anônimas." (fls. 300, 301 e 305).

Por derradeiro, cumpre registrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 95.377-RJ, relatado pelo Ministro WALDEMAR ZVEITER, decidiu em acórdão assim ementado, in verbis:

"SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÕES PREFERENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS DIVIDENDOS PRIORITÁRIOS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRlA.

I - A base de cálculos preferenciais, quando estabelecidos sobre o valor nominal daquelas ações, deve ser o capital social anualmente corrigido, de acordo com o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76.

II - A correção monetária do capital social, entre as suas relevantes funções, integra o conjunto de normas adotadas pela lei para a proteção da minoria, e não depende de deliberação da Assembléia para vigorar, nem está subordinada, para ter eficácia, à decisão dos sócios. Diante do quadro inflacionário que assolou a economia do nosso país nas últimas décadas, a ausência da correção monetária no pagamento dos dividendos, além de ensejar enriquecimento ilícito da parte da companhia, é fator de desestímulo à participação dos investidores, dificultando a capitalização da empresa mediante captação de poupança no mercado primário.

III - Recurso não conhecido". (in DJU nº 37, 25.02.98, p. 69)

Isto posto, nega-se provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Desembargadores ANTONIO CARLOS MARCATO (Presidente) e REIS KUNTZ (Revisor), com votos vencedores.

São Paulo, 20 de maio de 1999.

MOHAMED AMARO

Desembargador Relator