ÉTICA


OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Honorários - Cessão do crédito - Precatórios judiciais - Anúncio - Observância da eventual natureza alimentar do crédito - Restrições ao anúncio em nome do advogado - Recomendação - Os honorários advocatícios provenientes da sucumbência pertencem ao advogado, por força do disposto no artigo 22 do EAOAB, podendo ser pagos diretamente ao titular do crédito (artigo 22, § 4º, e artigo 23 do EAOAB). Nessas condições pode o advogado dispor dos mesmos através de cessão de direitos creditórios, se não forem de natureza alimentar, obtendo anuência expressa do cliente (artigo 22, § 4º, "in fine"). Todavia, não deve o consulente fazer anúncio em jornal, recomendando-se que faça a cessão conjuntamente com os créditos do cliente e que o anúncio seja feito apenas em nome do cliente (OAB - Tribunal de Ética - Processo nº E-1.903/99, Rel. Dr. Benedito Édison Trama).


Início do Boletim
Continua