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Jurisprudência


SEGURO - VALOR DE MERCADO

RESPONSABILIDADE CIVIL


(Colaboração do STJ)

SEGURO - VALOR DE MERCADO - O segurado tem o direito de receber a indenização pelo valor sobre o qual pagou o prêmio e não pelo preço de mercado. Precedentes. Recurso conhecido, mas improvido (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 199.016-Rio de Janeiro; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 04.03.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros BUENO DE SOUZA, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, BARROS MONTEIRO e CESAR ASFOR ROCHA.

Brasília-DF, 04 de março de 1999 (data do julgamento).

MINISTRO Barros Monteiro, Presidente

MINISTRO Ruy Rosado de Aguiar, Relator

RELATÓRlO

O Exmo. Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar

G.H.F. promoveu ação ordinária contra (...), alegando que contratara com a ré o seguro de seu veículo, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O automóvel foi furtado e, após a comunicação do sinistro, a ré Ihe pagou a quantia de R$ 8.350,00 (oito mil e trezentos e cinqüenta reais), razão pela qual recebeu e ressalvou no verso a sua discordância com a quantia recebida. Requereu, afinal, Ihe fosse paga a diferença entre o valor do contrato de seguro e o efetivamente recebido a título de indenização pelo sinistro ocorrido.

Julgado improcedente o pedido, o autor apelou e a eg. Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso, em acordão assim ementado:

"SEGURO DE AUTOMÓVEL - Furto - Indenização - Valor da apólice e valor de mercado - O valor do veículo constante da apólice é ditado pela seguradora, que o fixa com base em publicações especializadas do mercado automobilístico. Sendo veículo novo, fica valendo o preço constante da respectiva Nota Fiscal, que também é preço de mercado. Assim, sendo o valor da apólice, o preço de mercado à época da contratação, deve ser observado, quando do pagamento da indenização. Recurso provido." (fl. 123)

Rejeitados os embargos de declaração, a seguradora ingressou com recurso especial por ambas as alíneas, alegando afronta aos artigos 1.434, 1.435, 1.437, 1.458, 1.460, 939 e 940 do Código Civil, artigos 7º, 8º, alínea b, 36, alíneas b e c, do Decreto-Lei nº 73/66, artigo 1º do Decreto nº 605/92, que alterou o artigo 8º, §§ 1º, 2º e caput, do Decreto nº 60.459/92, Circular Susep nº 18/83, artigo 22, inciso Vll, da CR, além de divergência jurisprudencial. Menciona, ainda, os artigos 82 do Código Civil e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta: a) ilegal a pretensão do recorrido em receber a diferença de indenização considerando o valor máximo da importância segurada, corrigida monetariamente; b) "as estipulações contratuais são válidas e eficazes, exatamente em consonância com o artigo 82 do Código Civil e o disposto no artigo 54, § 4º, do CODECON, o qual autoriza cláusulas limitativas de direito, até porque o seguro em causa é de dano, de reposição do veículo sinistrado, cuja indenização respectiva, por óbvio, deve corresponder ao valor médio de mercado do bem sinistrado"; c) o prêmio pago pelo segurado não se destina apenas ao pagamento de indenização do casco do veículo e na hipótese de perda total, mas para cobrir riscos provenientes de outras causas que ocorram durante a vigência do contrato e cujos danos estejam incluídos até o valor máximo da importância segurada; d) o segurado não pode receber indenização superior ao efetivo dano; na espécie, esse valor está limitado à média do mercado, que representa quantia real do prejuízo, paga consoante recibo de fl. 8, em conformidade com as tabelas de fls. 33/34; e) as normas e condições gerais do contrato de seguro são fixadas pelo Poder Público Federal. Apresenta dissídio com os RESP's 155.595/SC, 63.678-7/SP, 105.566/SP, com as Apelações 255.526.1/0/SP, 67.226-0/PR.

Com as contra-razões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, subindo os autos a este STJ.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar

1. Ao apreciar o tema do valor da indenização, no caso de perda de automóvel, esta Quarta Turma tem acolhido o entendimento de que o segurado tem o direito de receber a quantia pela qual foi contratado o seguro e pago o prêmio.

Lembro os seguintes julgados:

"Quando ao objeto do contrato de seguro voluntário se der valor determinado e o seguro se fizer por esse valor, e vindo o bem segurado a sofrer perda total, a indenização deve corresponder ao valor da apólice, salvo se a seguradora, antes do evento danoso, tiver postulado a redução de que trata o artigo 1.438 do Código Civil, ou se ela comprovar que o bem segurado, por qualquer razão, já não tinha mais aquele valor que fora estipulado, ou que houve má-fé, o que não se deu na espécie.

É que, em linha de princípio, o automóvel voluntariamente segurado que sofrer perda total haverá de ser indenizado pelo valor da apólice, pois sendo a perda total o dano máximo que pode sofrer o bem segurado, a indenização deve ser pelo seu limite máximo, que é o valor da apólice.

Recurso conhecido e provido." (REsp nº 63.543-MG, Quarta Turma, rel. em. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ 16/03/98)

"A despeito de firmada a quitação pelo segurado, não se tem como exaurido seu direito ao ressarcimento em face de norma inserta no Código de Defesa do Consumidor, invocada pela decisão recorrida e não impugnada no REsp.

Tratando-se de perda total do veículo, é devida na integralidade a quantia ajustada na apólice (artigo 1.462 do Código Civil), independentemente de seu valor médio vigente no mercado. Precedente da Quarta Turma.

Recurso especial conhecido, em parte, e desprovido." (REsp nº 162915-MG, Quarta Turma, rel. em. Ministro Barros Monteiro, DJ 21/09/98)

2. A fundamentação dessa orientação está exemplarmente exposta no voto do em. Ministro Barros Monteiro, no REsp nº 162.915/MG:

"2. Tocante à questão de fundo propriamente, a recursante olvidou o que reza o artigo 1.462 do Código Civil, que é a norma especificamente aplicável ao caso: "Quando ao objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização, sem perder por isso o direito, que Ihe asseguram os artigos 1.438 e 1.439".

A seguradora avençou o seguro, atribuindo-se ao veículo objeto do contrato valor determinado, com base nele cobrando o prêmio correspondente, devidamente corrigido. Agora, na hora de solver a indenização, quer prevalecer-se de estipulação contratual inscrita no ajuste, para ressarcir o segurado tendo em conta apenas o preço vigente no mercado para o mesmo automóvel.

Encerra um verdadeiro enriquecimento indevido o comportamento da seguradora na espécie em apreciação, mormente ao considerar-se que, oportunamente, não pleiteou ela a redução de que cuida o artigo 1.438 do CC. Continuou, portanto, recebendo do segurado o prêmio pelo montante convencionado, devidamente corrigido; na ocasião de cumprir a sua obrigação, procura adotar um outro critério, nitidamente desigual.

Hipótese idêntica à presente foi decidida por este órgão fracionário do Tribunal, quando do julgamento do REsp nº 63.543-MG, de que foi relator o em. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Em seu douto voto, o Sr. Ministro Relator assinalou:

"Discute-se no presente feito, como se viu, se o valor da indenização a ser paga pela seguradora, pela perda total de automóvel, deve ser pela média dos preços praticados no mercado ou se aquele por quanto o bem foi segurado.

O r. aresto recorrido decidiu pela primeira hipótese entendendo que a importância atribuída ao bem não implica por parte da seguradora em reconhecimento de prévia determinação de valores, senão apenas em um limite máximo indenizável.

Pontifica o artigo 1.462 do Código Civil que 'quando ao objeto do contrato (de seguro) se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização, sem perder por isso o direito que lhe asseguram os artigos 1.438 e 1.439'.

Já no referido artigo 1.438 está editado, no que interessa, que 'se o valor do seguro exceder ao da coisa, o segurador poderá, ainda depois de entregue a apólice, exigir a sua redução ao valor real, restituindo ao segurado o excesso do prêmio', e o reportado artigo 1.439 não configura a hipótese tratada nos autos.

Verifica-se desses dispositivos ser certo que o segurador poderá, se o valor do seguro exceder ao da coisa, exigir a sua redução, ainda depois de entregue a apólice, mas evidentemente que essa exigência tem que ser feita antes de ocorrer qualquer dano sobre o objeto segurado, salvo, evidentemente, se o segurado houver obrado com má-fé, o que não se cogitou na hipótese em análise.

Não fora asim, a seguradora desfrutaria do privilégio de receber um prêmio maior e só faria a sua redução depois, se eventualmente ocorresse um evento danoso a afetar o bem segurado.

Com efeito, em linha de princípio o bem segurado que sofrer a perda total haverá de ser indenizado pelo valor da apólice. É que, sendo a perda total o dano máximo que pode sofrer o bem segurado, a indenização deve ser pelo seu limite máximo, que é o valor da apólice.

Tal só não ocorrerá ou se a seguradora, antes do evento danoso, postular a redução de que trata o referido artigo 1.438, ou se a seguradora inerte comprovar que o bem segurado, por qualquer razão, já não tinha mais aquele valor que fora estipulado, ou se se comprovar má-fé do segurado.

No caso, nada disso ocorreu e o contrato de seguro firmado pelas partes deu ao bem perdido um valor determinado. Presume-se que esse valor foi aceito pela seguradora, tanto porque foi sobre esse valor que ela recebeu o prêmio, quanto também porque teve a seu dispor quase um ano para reduzi-lo, e não o fez.

Ora, se o bem sofreu o dano máximo, que é a sua perda total, evidentemente que a indenização deve ser paga pelo seu limite máximo, que é o valor da apólice".

Nessa diretriz orienta-se também a doutrina. Confira-se a respeito o magistério de Washington de Barros Monteiro: "Se o objeto se perde totalmente, será devida, na íntegra, a soma fixada na apólice" (Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações, 2ª parte, pág. 344, 27ª ed.). Similar o escólio de Marco Aurélio S. Viana: "Somente na hipótese de perda total, quando o objeto do contrato tiver valor determinado, e o seguro se fizer por esse valor, é que o segurador deverá pagar pelo valor ajustado a importância da indenização (artigo 1.462 do CC)" (Curso de Direito Civil, vol. 5, Direito das Obrigações ll, pág. 474, ed. 1996)."

3. Estando bem demonstrada a divergência, com a indicação de diversos julgados em sentido contrário, estou conhecendo do recurso por esse fundamento mas Ihe nego provimento.

É o voto.


(Colaboração do 1º TACIVIL)

RESPONSABILIDADE CIVIL - Atropelamento em via férrea. Vítima fatal que contava com 12 anos. Manifesta falta de fiscalização e segurança em trecho de zona urbana onde constantemente crianças e adultos atravessam a linha. Hipótese em que se tem que levar em consideração os fatos da vida, como a impossibilidade de os pais, pouco afortunados, vigiarem constantemente os filhos ou pagarem por alguém que os vigie. Dispositivos de segurança utilizados pela ré imprestáveis, quer porque são insuficientes, quer porque estão danificados. Responsabilidade pela morte do filho dos autores, reconhecida. Indenizatória procedente. Recurso provido, por unanimidade. RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente ferroviário. Vítima fatal. Danos materiais. Pensão mensal. Indenização obrigatória, ainda que a vítima não trabalhasse, porque fere interesse econômico pela possibilidade próxima do ingresso no mercado de trabalho. Fixação em 1 (um) salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos. Constituição de capital para o pagamento das prestações vincendas, que se faz necessária para a garantia da obrigação. Indenizatória procedente. Recurso provido em parte, vencido o relator, com fundamento da divergência. RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente ferroviário. Vítima fatal. Danos morais. Indenização fixada em 200 (duzentos) salários mínimos, metade para cada autor, ante a dupla natureza da indenização do dano moral, compensatória e punitiva. Direito de acrescer, que é decorrência natural e justa, aqui reconhecida. Indenizatória procedente. Recurso provido por unanimidade. JUROS DE MORA - Indenizatória. Contagem a partir do fato ilícito - CC, artigo 962. Capitalização. CC, artigo 1.544. Verba devida também pela ré, ainda que pessoa jurídica, porque é a preponente, e não só pelo autor do ilícito. Indenizatória procedente. Recurso provido em parte, para afastar a capitalização, vencido o relator que o provia na íntegra (1º TACIVIL - 9ª Câm.; Ap. nº 833.685-0-São Paulo-SP; Rel. Juiz João Carlos Garcia; j. 27.01.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO EM SUMÁRIO Nº 833.685-0, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes G.R.N. e A.S.C. e apelada ...

ACORDAM, em Nona Câmara de Férias de Janeiro de 1999 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, vencido em parte o Juiz relator, que o provia em maior extensão.

1. Cuida-se de tempestiva apelação dos autores, contra sentença de improcedência de ação de indenização de danos morais e materiais por morte de filho menor, ocorrida por atropelamento de composição férrea de propriedade da apelada.

Em síntese, os apelantes insistem nos argumentos de seus precedentes articulados, a contar da inicial, no sentido da integral responsabilidade da apelada, a teor de sua conduta descuidada com o tráfego de trens na localidade urbana, quer pela negligência na edificação e conservação de muro ou cerca divisória capaz de impedir que pedestres cruzem os trilhos da estrada de ferro, quer pela completa ausência de sinalização e de fiscalização para que tal não ocorra, sobretudo pela previsível travessia de crianças. Nesse sentido, ainda, argumenta com a consagrada lição doutrinária de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, eminente Juiz Presidente desta Corte, além de outros precedentes pretorianos, na linha da culpa das estradas de ferro, a teor do que dispõe o DECRETO Nº 2.089, de 18.01.63. Por fim, após analisar a prova produzida, pede a inversão integral do julgado, para acolhida dos pedidos formulados, a saber: indenização do dano moral; pensão mensal concernente à expectativa de ajuda financeira; direito de acrescer; constituição de capital para assegurar o pagamento das prestações vincendas; juros de mora de conformidade com o disposto na regência civil (CC, artigos 962 e 1.544); correção monetária de todas as verbas e, finalmente, reembolso das despesas processuais e verba honorária, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Recurso de regular processamento, com preparo anotado e contra-razões da apelada.

É o relatório.

2. Inegavelmente, a procedência da ação é de rigor.

Impende principiar pelo que já se proclamou nessa Câmara (APELAÇÃO 769.096-4, desse relator), no sentido de que a solução de um litígio, tal como proposto e delimitado pelas partes, só é possível através da "lógica dos conteúdos das regras jurídicas", como anota CRISTIANO JOSÉ DE ANDRADE, ao comentar a lógica do razoável de LUIS RECASÉNS SICHES, em perfeita harmonia com o magistério do eminente Professor MIGUEL REALE, que preconiza "a necessidade de compreender a experiência social em geral e a jurídica, em particular, segundo juízos de valor subordinados à categoria do razoável e não segundo os esquemas da lógica formal". Vale dizer: não se julga questão jurídica pelas regras cartesianas, pois o que importa para o Direito é o argumento verossímel, extraído da razoabilidade das relações humanas, para as quais a sensibilidade do homem médio tem mais significância do que a demonstração analítica de que estrada de ferro não é passeio público, calçadão ou parque de diversões, como pretendeu afirmar a apelada na impiedosa análise que fez da trágica morte de uma criança, vítima de sua letárgica negligência.

Ora, qual o sentido, para o desenlace do processo, de se afirmar que via férrea não é passeio público e muito menos, ainda, lugar para criança brincar, se tais afirmações não passam de truísmos? O que importa e não foi levado em linha de consideração são: os cuidados que se deve exigir de quem exerce atividades perigosas e em si mesmas; a natureza inquieta e traquina da infância, impossível de ser continuamente vigiada pelos pais - máxime, tratando-se de pessoas humildes, como costumam ser os moradores das margens de ferrovias das grandes megalópoles, voltadas imperiosamente para os seus misteres de sobrevivência, sem disporem de ninguém que as auxilie no cuidado dos filhos - e, acima de tudo, os princípios do neminem laedere e da eqüidade, traduzido, esse, no brocardo ubi emolumentum, ibi onus, que fundamentam a responsabilidade civil pelos danos decorrentes dos riscos oriundos de ocupação perigosa. Em suma, a conciliação do avanço tecnológico dos meios de transportes com o princípio da solidariedade entre os homens é o que conduz à paulatina substituição da culpa pela necessidade de reparação dos danos, como fundamento ético para a tolerância de atividade geradora de riscos para terceiros.

Demais disso, no caso vertente e ao contrário do que proclamou a sentença e se apega a apelada, a prova produzida mostra outra dinâmica dos fatos, na qual é manifesta a negligência da ré. Com efeito, segundo o maquinista da composição que atropelou e matou o filho dos autores, ora apelantes, o menino não estava sobre os trilhos da estrada de ferro, nem brincava em seu leito, mas no barranco existente no local, decorrente do corte do terreno, para nivelamento da linha férrea, de onde deve ter escorregado e caído, o que só poderia acontecer por falta de edificação ou de reparo nos muros laterais, em notória infringência ao disposto no artigo 10, do DECRETO 2.089/63.

Aqui não comporta argumentar com o rompimento do obstáculo por terceiros, uma, porque não se provou que tal ruptura se deu por obra da vítima ou de seus pais e, outra, porque a existência e uso da passagem sobre leito da estrada de ferro evidencia negligência da obrigatória fiscalização a que a apelada estava e está diuturnamente obrigada a exercer, para inibir os riscos decorrentes de sua atividade, sobretudo, quando seus trilhos cortam região urbana, densamente povoada. Ao contrário, o que a prova salienta é o conhecimento que a apelada tinha do muro rompido e da costumeira travessia de pedestre por sobre os trilhos, assim como a absoluta falta de sinalização ou de qualquer sinal de advertência, o que lhe dava previsão deste e de outros atropelamentos, circunstâncias mais do que suficientes para inculpá-la da morte causada.

E mais, ainda: não faz o menor sentido jurídico imputar a responsabilidade do risco ao menor de doze anos, sabido, como visto, ser a criança levada ao desafio das emoções; assim, também, aos seus progenitores, porque, como antes lembrado, voltados para seus afazeres de necessidade, sabidamente não dispunham nem dispõem de pessoas que possam exercer constante vigilância sobre os filhos. Nem serve como atenuante a existência de passarelas nas cercanias, certo de que, como já visto, nem o menor foi atropelado quando fazia a travessia e nem tais passadouros dispensam a edificação e conservação de cercas ou de muros divisórios, às margens da ferrovia. Tal obrigação é imperiosa, decorrente da regência legal do tráfego de trens.

Em resumo, inverter a conclusão, como fez a sentença, importa em desconsiderar a normalidade da vida social, como se o Direito vigesse para regular relações abstratas, sem sentimentos ou emoções, anímicas, enfim. Mais, ainda: afronta a prova produzida, sobretudo, o teor do depoimento do dito maquinista, preposto da apelada e por ela arrolado, que foi categórico em afirmar a inexistência de fiscalização de funcionários da companhia ou sinais luminosos de advertência, assim como a costumeira travessia de pedestres (fl. 119).

Diante deste contexto fático, não se afigura razoável, como fez a sentença, fazer analogia com situações absolutamente dissemelhantes para concluir pela relatividade dos obstáculos opostos à sua transposição, certo de que é nesse incontestável relativismo que atua a norma de direito, para obrigar o que é razoável exigir, tal como os cuidados que se impõem ao tráfego de composições férreas, em situações que a normalidade das condições de vida do homem autoriza presumir aumento dos riscos dele decorrentes, assim o trajeto em zona urbana, densamente povoada, por adultos e crianças.

Manifesta, portanto, a responsabilidade da apelada, assim, também, a negligência com que se houve, aliás, lamentavelmente costumeira, tais e tantos os processos semelhantes que afluem para as Cortes de Justiça.

3. Afirmada a obrigação de indenizar, resta analisar os pedidos formulados.

A esse propósito, como já assentado em precedente da Colenda Nona Câmara de Férias de Julho de 1998 (APELAÇÃO Nº 760.975-4), pode-se afirmar, sem maiores aprofundamentos doutrinários, que dano é lesão a direito ou a bem jurídico, patrimonial ou não, cuja reparação é exigência do direito. Por isso, reza o Código Civil (art. 159): "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Dano patrimonial, aquele que nasce de lesão a interesse econômico imediato; moral, aquele que atinge pessoalmente o seu titular, tal como na dor, na ofensa à dignidade ou a quaisquer componentes da personalidade, sem imediato reflexo no patrimônio material.

3.1. Ora, a morte de filho de doze anos de idade, esteja ou não trabalhando quando do evento fatal, é fato que fere interesse econômico, pela possibilidade próxima, imediata, do ingresso no mercado de trabalho, para concorrer com as despesas do orçamento doméstico, sobretudo em famílias economicamente mal-aventuradas, como é a dos autores. Nessa linha de argumentação, não tem o menor sentido isentar de reparação o dano patrimonial decorrente de morte do filho que não esteja, ainda, trabalhando, tal como não se pode fazer quando a vítima falecer desempregada, pois, o que o direito exige é o respeito à integridade pessoal e patrimonial das pessoas, impondo a quem as atinja a obrigação de reparar.

Reparar, por seu turno, é recompor a situação de desequilíbrio gerada pela lesão, hipótese em que se deve alcançar não só as perdas como o que, certa ou muito provavelmente deixar-se-á de ganhar, segundo uma projeção dentro da razoabilidade da experiência de vida. Nesse contexto, tomar o salário-mínimo como padrão indenizatório e projetá-lo para o tempo calculado de contribuição da vítima para com as despesas familiares é um critério justo e aceito pela jurisprudência.

Ademais, no concernente à reparabilidade do dano patrimonial decorrente da morte de filho menor, são de imprescindível leitura as doutas lições de YUSSEF SAID CAHALI, eminente Professor Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e notável Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, em DANO MORAL, RT, 2ª edição. Discorrendo sobre tal tormentosa questão, com exaustiva evocação da doutrina e de precedentes pretorianos, o ilustre autor repassa sua evolução histórica, dividindo-a em quatro estágios, culminando com o atual, em que se reconhece a cumulatividade dos danos, patrimonial e moral, indenizáveis com a morte de filho menor, incluindo o nascituro. E com a sabedoria de jurista consagrado e a serenidade do julgador não deixou de censurar energicamente o entendimento restritivo, que firmava a negativa da indenização no que chamou de "figura canhestra do menor consumidor", assim chamado o "menor alimentário". E que tal visão - ainda que superada pelos subseqüentes julgamentos que levaram à edificação das Súmulas 491, do Supremo Tribunal Federal, e mais recentemente, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 37 - tinha o enfoque da lógica cartesiana, absolutamente inadequada para firmar juízos de valor, tanto assim que tomava no sentido mais restrito e inaplicável à hipótese a infeliz redação do texto civil (CC, artigo 1.537, II), certo de que a dicção legal não passa de critério para liquidação do dano, sem conotação jurídica alguma com os alimentos devidos entre parentes.

É o quanto basta.

Feita essa digressão, a Turma Julgadora, por unanimidade, fixou a pensão em um salário-mínimo mensal, acrescido de um doze avos, a título de obrigatória integração do décimo terceiro salário, e, por maioria de votos, vencido este relator, pelas razões a seguir expostas, firmou o período desse pagamento, da data do fato à que a vítima completaria vinte e cinco anos de idade, ao argumento de que, sendo a idade provável de casamento dos jovens, cessaria a colaboração para as despesas do lar paterno.

3.2. Divergindo da douta maioria, porém, este relator estendia o tempo de pagamento da pensão até a data em que a vítima completasse sessenta e cinco anos de idade, período que corresponde à média de expectativa de vida do homem brasileiro.

Realmente e com a devida vênia, não há razão para se tomar, como cálculo do termo final de pagamento da pensão, o dia em que a vítima completaria vinte e cinco anos. Assim é que, em julgamento unânime da Colenda Primeira Câmara deste Tribunal, deste relator (APELAÇÃO 683.386-3, da Comarca de São Paulo), ficou assentado que:

"...não se afigura justo estremá-lo entre o evento e a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, porque é dos princípios, sobretudo, da ética cristã, a solidariedade entre pais e filhos, máxime em famílias pobres, onde tais vínculos decorrentes dos alimentos recíprocos são marcados pela imprescindibilidade do mínimo à sobrevivência da família. Neste sentido, melhor a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 28.801-0-PR), com remissão a precedente da Suprema Corte, bem lembrado por ARNALDO RIZZARDO, in verbis:

"Após inicial divergência, veio a consolidar na Turma o entendimento no sentido de considerar a presumida sobrevida da vítima como termo final do pagamento da pensão, tomando-se por base a idade provável de sessenta e cinco anos, haja vista não se poder presumir que a vítima, aos vinte e cinco anos, deixaria de ajudar seus familiares, prestando-lhes alimentos". No julgamento, é trazida decisão do Supremo Tribunal Federal: '"Responsabilidade Civil. Ato ilícito. Morte da vítima... Não é possível presumir que, aos vinte e cinco anos de idade, a vítima não mais auxiliaria seu pai, prestando-lhe alimentos (Revista Trimestral de Jurisprudência, 123/1.065)'".

Demais disso, tanto o casamento da vítima, aos vinte e cinco anos, como a cessação da ajuda aos pais, por contingência das despesas com nova família constituída, afiguram-se, data maxima venia, exercício de futurologia sem substancial amparo na realidade dos fatos. Primeiro, porque é fato notório que as últimas gerações, por fás ou nefas, vêm retardando o matrimônio; segundo, porque a pobreza não tem permitido que os filhos, na maioria dos casos, possam usufruir da dignidade de um lar distinto do de seus progenitores, obrigando-se, uns aos outros, mutuamente.

3.3. Quanto aos danos morais, patente que dor e os sentimentos oriundos da morte de um ente querido não ostentam imediata correção econômica e, à míngua de expressa regulamentação legal, busca-se a estimativa no prudente arbítrio do juiz, valendo a remissão aos parâmetros do antigo texto do Código Brasileiro de Telecomunicações e da Lei de Imprensa (LEI 4.117/62, artigo 84; LEI 5.250/67), tal como preconiza CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Nessa perspectiva, não se pode olvidar das especificidades de cada caso, assim a situação da vítima, antes e depois da indenização material e o comportamento do responsável, dado que a indenização do dano moral incorpora, a um só tempo, o caráter punitivo e o compensatório, como preleciona CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA.

Sopesadas essas circunstâncias, sobretudo, de um lado, o abatimento moral que prostra quem sofre a maior de todas as perdas de ente querido, que é a dos pais que perdem um filho, máxime no desabrochar da adolescência, e de outro, a crônica e inconcebível indiferença da apelada com tragédias desta espécie, malgrado a comoção social estampada com freqüência em manchetes jornalísticas, estima-se em duzentos salários-mínimos, metade para cada autor, o valor da compensação do dano moral. Tal cifra, por certo, não será excessivamente elevada, que a ré não possa suportá-la, nem demasiadamente baixa, que os autores possam tê-la como aviltante; enfim, como dito e repetido, nem vida do filho tem valor monetário que a compense, nem a indenização constitui fonte de enriquecimento ou de iniqüidade.

3.4. O direito de acrescer é decorrência natural e justa, reconhecida pela jurisprudência, de transferir para o genitor que sobreviver ao outro, a parte a este devida pelo devedor da obrigação indenizatória.

3.5. Quanto aos juros de mora, instalou-se nova divergência na Turma Julgadora, entendendo a douta maioria que eles são singelos, contados da data do fato, por não se tratar de pagamento devido pelo autor do ilícito penal.

Com renovado respeito, este relator daria provimento ao recurso em maior extensão, para condenar a apelada no pagamento dos juros capitalizados, tal como disposto no Código Civil (artigo 1.544).

Verdadeiramente, o sentido da dicção delito (CC, artigo 962), como o do termo crime (CC, artigo 1.544) é de ilícito, como deflui das imorredouras observações de Clovis Beviláqua, com expressa remissão ao primeiro texto legal, verbis:

"Observação - Nas obrigações provenientes de delicto, considera-se o devedor em mora, desde que o perpetrou (artigo 962). Uma das conseqüências da mora é o pagamento dos juros, que, não podendo, no caso de crime, ser convencionados, serão os da lei (artigo 1.062), os quaes se accumularão anualmente."

De resto, o que importa é saber o significado jurídico dos termos utilizados na lei, consabido ser o direito a expressão dos princípios inspiradores do texto legal.

Pois bem.

Se o preponente e solidariamente responsável com o preposto, pelos danos causados no exercício do trabalho (CC, 1.518), então, um e outro respondem por inteiro pela obrigação indenitária, de tal sorte que, se o último responde pelos juros compostos, o primeiro, igualmente, por eles responderá.

No sentido do texto, o em. Professor e Vice-Presidente desta E. Corte, Juiz CARLOS ROBERTO GONÇALVES, traz, entre outras remissões, lúcida consideração de ARNALDO RIZZARDO, posta, nestes termos:

A lei civil não contém finalidade penal ou repressiva. A considerar inserido tal propósito no art. 1.544, o envolvido direto sofreria punição dupla, o que significaria uma ilegalidade flagrante e uma injustiça em relação a outras infrações, em que os autores são tratados mas benevolamente. Se ocorre a condenação criminal, pela exacerbação da culpa ou da responsabilidade no evento, a punição está no próprio Código Penal ou em leis afins, e não em dispositivos dispostos a regular unicamente o problema da responsabilidade civil.

Na mesma trilha e citado na mesma obra, v. acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, relator o em. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, com a seguinte ementa:

"Juros compostos - Responsabilidade solidária da empresa - Tratando-se de fato definido como crime, e devidos os juros compostos (artigo 1.544 do CC), por eles respondem não só o autor do fato como a empresa empregadora (artigo 1.521, III, do CC), responsável solidária pelo pagamento integral da indenização. Votos vencidos" (Resp 23.873-4-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 31-5-94, DJU, 8 ago. 1994, p. 19570, Seção I, ementa).

Nem se argumente, ainda, com o fato da preponente ser pessoa jurídica, o que nenhuma diferença faz no campo civil, já que a entidade não passa de criação do direito para separar patrimônios, a fim de cumprir função a que se destina.

Assim, para este relator, os juros devem ser capitalizados e contados do ilícito.

3.6. Concernente à garantia das prestações vincendas, bem se é de ver que é notório que as ferrovias brasileiras ostentam precárias condições econômico-financeiras, de sorte que a privatização põe em risco a solvabilidade das prestações vincendas, de modo que a apelada deve constituir capital suficiente para que sua renda assegure o pagamento das referidas prestações.

3.7. Finalmente, para evitar dúvidas, o valor das prestações vincendas será de um salário-mínimo por mês, alterado sempre que ele sofrer majoração. As prestações vencidas serão pagas de uma só vez, corrigidas de seus respectivos vencimentos.

4. Ante todo o exposto, pois, dá-se provimento em parte à apelação, para o fim de julgar procedente a ação indenizatória e condenar a apelada no pagamento de duzentos salários-mínimos, a título de compensação dos danos morais, e a pensionar os autores, no valor de um salário-mínimo por mês, acrescido de um doze avos, até o dia em que a vítima completaria vinte e cinco anos de idade, assegurado, se o caso, o direito de acrescer ao credor sobrevivo, com juros moratórios singelos, contados da data do fato. Em decorrência, invertem-se os ônus sucumbenciais, fixada a honorária em 15% do valor da condenação, na forma da regência processual (CPC, art. 20, § 5º), incidente sobre as prestações vencidas e capital constituído para garantia das vincendas.

Presidiu o julgamento o Juiz HÉLIO LOBO JÚNIOR e dele participaram os Juízes JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA e SEBASTIÃO FLÁVIO DA SILVA FILHO.

São Paulo, 27 de janeiro de 1999.

JOÃO CARLOS GARCIA

Relator