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Jurisprudência


CORREIÇÃO PARCIAL - SUBVERSÃO À ORDEM PROCESSUAL - PROCEDÊNCIA

EMBARGOS À EXECUÇÃO

TRANSAÇÃO PENAL


(Colaboração de Associado)

CORREIÇÃO PARCIAL - SUBVERSÃO À ORDEM PROCESSUAL - PROCEDÊNCIA - A Certidão na qual está fulcrado o ato impugnado ressente-se de irregularidade formal, pois a ciência da sentença, decorrente da presença do patrono da Corrigente nas dependências da Secretaria da MM. Junta, deveria ter sido certificada no ato, colhendo-se o ciente e/ou consignada a recusa, e identificado o servidor, pelo seu nome completo, e não posteriormente, sob pena de malferir-se a transparência dos atos processuais. O processo desenvolve-se através de uma seqüência lógica, preordenada, de atos, que devem ser praticados no tempo, lugar e forma previstos em lei e, em sendo truncada tal ordem, dará azo ao instrumento correicional, a fim de que se restabeleça a boa ordem processual, que no caso vertente restou subvertida, sendo que do ato impugnado resultou prejuízo à Corrigente, representado pela declaração de intempestividade quanto aos Embargos de Declaração que interpôs. De conseguinte, em acato ao princípio constitucional do devido processo legal, julga-se procedente a Correição Parcial para, afastando a intempestividade, assegurar à Corrigente o direito em ver apreciados os Embargos Declaratórios, como de direito, com conseqüente prosseguimento do feito, na forma da lei (TRT - 2ª Região; Correição Parcial nº 358/99-SP; Rela. Juíza Maria Aparecida Pellegrina; j. 31.08.1999).

RELATÓRIO

(...), reclamada, nos autos da ação trabalhista ajuizada por J. C. S., opôs Correição Parcial contra ato praticado pela MM. Juíza Presidenta da (...) Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, Dra. S. M. F. A., nos autos do Processo nº (...)/99, consistente no despacho que Ihe deu vista acerca dos cálculos oferecidos pelo reclamante.

Juntou procuração a fls. 10 e documentos às fls. 11/21.

Informações do MM. Juiz às fls. 160/162, suprindo os dados que seriam pertinentes à Certidão da Secretaria da MM. Junta.

FUNDAMENTAÇÃO

Aduz a Corrigente que a 30/07/99, por ocasião da intimação para falar sobre os cálculos ofertados pelo reclamante, é que veio a ter ciência do despacho exarado a fls. 02 (fls. 157 dos principais), pela MM. Juíza Corrigenda, nos Embargos Declaratórios por ela apresentados, no sentido de ser de seu conhecimento a presença constante do patrono da ré, ora Corrigente, nas dependências da Junta, em razão do que determinou ao Sr. Diretor da Secretaria que certificasse a data da efetiva ciência da sentença.

Alega, ainda, que nessa mesma data é que também teve conhecimento da certidão e da decisão de fls. 162 e, bem assim, da determinação de fls. 163 e do r. despacho de fls. 166.

Sustenta que, ao contrário da citada certidão de fls. 162, o Corrigente não teve ciência da referida decisão de fls. 148/151, salientando que a certidão deveria ter sido lavrada no momento em que teria se dado a presença do patrono da Corrigente, colhendo-se o respectivo visto. Nada disso, entretanto, ocorreu, vez que elaborada "a posteriori", o que corrobora a ausência do representante legal da Corrigente, na propalada data de 24/05/99.

Assevera, assim, que a efetiva intimação quanto à sentença se deu por ocasião da intimação por publicação no D.O.E. a 28/05/99, iniciando-se o prazo para oposição dos Embargos de Declaração a 31/05/99, em razão do que requer seja reconhecida e declarada a nulidade de todos os atos processuais a partir de fls. 162 dos autos da reclamação trabalhista, com conseqüente recebimento e processamento dos Embargos de Declaração opostos, sem prejuízo do Recurso Ordinário já protocolizado.

Delimitada a questão, impõe-se consignar que a Certidão acostada a fls. 17 (correspondente a fls. 162 dos principais) ressente-se de irregularidade formal, na medida em que a ciência da sentença, decorrente da presença do patrono da Corrigente nas dependências da Secretaria da MM. Junta, deveria ter sido elaborada no ato, colhendo-se o ciente na oportunidade ou certificada a recusa, se fosse o caso, e não posteriormente, sob pena de malferir-se a transparência dos atos processuais.

Saliente-se, outrossim, que a identificação do servidor, que, no caso em análise, se trata do Sr. Diretor da Secretaria, deve ser procedida mediante aposição de seu nome completo.

Destarte, deverá o Sr. Diretor de Secretaria atentar-se em eventuais casos futuros, a fim de se evitar possíveis argüições de nulidade.

Em face do ocorrido, insta ponderar que o processo desenvolve-se através de uma seqüência lógica, preordenada de atos, que devem ser praticados no tempo, Iugar e forma previstos em lei e, em sendo truncada tal ordem, dará azo ao instrumento correicional, a fim de que se restabeleça a boa ordem processual, impondo-se, no caso "sub examinis", seja corrigido o ato impugnado, na medida em que o despacho de fls. 17 (fls. 162 dos principais), fundado na Certidão de mesmas fls., subverteu referida ordem legal.

Assim, a ciência da sentença, a pretexto de haver se dado no balcão da Secretaria do MM. Juízo Corrigendo, só foi certificada quando instado o Sr. Diretor de Secretaria a fazê-lo, na forma do despacho de fls. 12, de cujo ato resultou prejuízo à parte, ora Corrigente, representado pela declaração de intempestividade quanto aos Embargos de Declaração que interpôs.

De conseguinte, em acato ao princípio constitucional do devido processo legal, impõe-se concluir pela procedência do presente pedido correicional para o fim de, afastando a intempestividade consignada no despacho de fls. 17 (fls. 162 dos autos da reclamação trabalhista), assegurar à Corrigente o direito em ver apreciados os Embargos Declaratórios, como de direito, com conseqüente prosseguimento do feito, na forma da lei.

DlSPOSlTlVO

Do exposto, julgo procedente a presente Correição Parcial para, nos termos da fundamentação, afastar a intempestividade consignada no despacho de fls. 17 (fls. 162 dos autos da reclamação trabalhista), assegurando-se à Corrigente o direito em ver apreciados os Embargos Declaratórios, como de direito, com conseqüente prosseguimento do feito, na forma da lei.

Intimem-se.

São Paulo, 31 de agosto de 1999.

MARIA APARECIDA PELLEGRINA

Juíza Corregedora Regional


(Colaboração do 1º TACIVIL)

EMBARGOS À EXECUÇÃO - Cédula rural pignoratícia. Alegação de excesso de execução. Rejeição em primeiro grau. Sentença reformada em parte para adequação das verbas da inadimplência. Recurso dos embargantes-executados parcialmente provido para tal fim (1º TACIVIL - 9ª Câm.; Ap. nº 758.156-8-Araraquara-SP; Rel. Juiz Cardoso Neto; j. 09.02.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 758.156-8, da Comarca de Araraquara, sendo apelante (...) e apelado (...).

ACORDAM, em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.

Recurso tempestivo à r. sentença de improcedência dos embargos opostos pelos apelantes à execução (cédula rural pignoratícia) que lhes move o apelado. Alegam os vencidos, em resumo, impropriedade das verbas cobradas e excesso de execução, buscando assim inversão do resultado. Recurso regularmente processado, sobrevieram contra-razões pela mantença da r. decisão hostilizada.

É o relatório.

1) Alegação de excesso de execução por inclusão de verbas sem documentação (só juntada extemporaneamente, exceto a relativa à "comissão-seguro" que não teria sido mesmo anexada) e sem previsão legal. Não colhe porque os embargos são ação do executado contra o exeqüente. E a impugnação desse equivale à contestação do processo de conhecimento. Assim, lícita a juntada de documentos por ocasião de tal ato processual.

Por seu turno, a verba denominada "comissão-seguro" realmente não está prevista no contrato anexado à inicial da execução e não pode ser presumida sua incidência.

2) Alegação de irregular aplicação de correção monetária: não colhe a argumentação. Tal verba decorre de expressa disposição de lei e não representa "plus" ao débito do devedor, traduzindo mera atualização da moeda face à inflação.

3) Asserção de cumulação mensal de juros:

"a capitalização de juros, vedada pelos artigos 4º e 11 do Decreto nº 22.626, de 1933 e artigo 253 do Código Comercial (que é de 1840!) e Súmula nº 121 do STF, está superada no que tange à legislação especial de cédulas de crédito comercial, cédulas de crédito industrial e cédulas de crédito rural, regidas pela Lei nº 6840, de 03.11.90, Decreto-Lei nº 413, de 1969 e Decreto-Lei nº 167, de 1967. Os artigos 5º a 10 do Decreto-Lei nº 413, de 1969, permitem a capitalização de juros, quando regulam a matéria de que trataria a lei anterior (artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil)... Diante da clareza da 'lex specialis', o STJ tem admitido a capitalização sob essa égide... Afinal, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 93: 'a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros'" (JTACSP 165/142).

E, nesse passo, subsistem as normas do artigo 5º do Dec.-Lei nº 413/69 e do dispositivo de mesma numeração constante da Lei 6840/80. E o E. STJ (RTJ 124/616) adotou tal posicionamento, entendendo aplicável capitalização até mensal dos juros na existência de previsão legal a respeito (como, v.g., para os créditos rurais, artigo 5º do Dec.-Lei 167/67 e para os industriais e comerciais, como frisado).

E versa a hipótese presente sobre nota de crédito rural (ajuste de fl. 9 dos autos de execução). Daí a aplicabilidade de tais conceitos ao caso em exame.

4) Alegação no sentido de abusividade da multa porque aplicada mês a mês, traduzindo enriquecimento sem causa: também inacolhível. Inexiste na cobrança movimentada pelo recorrido multa com tal característico e sim sobre o saldo devedor em atraso. O que é lícito e regular, visto que a multa tem como fato gerador tal inadimplemento e serve para penalizá-lo, conforme previsão contratual.

5) Alegação de aplicação de juros além do patamar constitucional: esse relator adota posição contrária à dessa E. 9ª Câmara desse E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil na questão relativa à auto-aplicabilidade ou não da norma contida no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. Com efeito, entende o subscritor ser auto-aplicável a norma em questão, independentemente de regulamentação. Adotando tal posicionamento com base em lições do festejado constitucionalista José Afonso da Silva e em outras lições jurisprudenciais e doutrinárias. Tudo lastreado nas circunstâncias de o aludido dispositivo constitucional ter eficácia plena e ser de aplicabilidade imediata como norma autônoma não subordinada à lei prevista no "caput" do artigo. E ainda porque o regulamento não poderá sobrepor-se, na pirâmide normativa, ao quanto dispõe a Lei Maior. E mais: o conceito de juro real é incontroverso. Trata-se de rendimento do capital (remuneração mais cobertura do risco que sofre o credor), devendo considerar-se juros reais tudo aquilo que exceder a inflação e for pago a título compensatório ou moratório, excetuando-se as multas moratórias, sendo em resumo tais juros reais o juro nominal deflacionado, ou seja, o juro excedente à taxa inflacionária.

Tal posicionamento, assim sumariado, foi desenvolvido em outros votos prolatados pelo signatário. Que no entanto vêm representando entendimento escoteiro. Assim, mantê-lo só representará aumento da litigiosidade e sem qualquer sentido prático, mesmo porque o entendimento do E. STF (tribunal constitucional) é no mesmo sentido daquele esposado pelos demais ilustres componentes dessa E. 9ª Câmara (necessidade de regulamentação do estatuído naquela norma constitucional e assentamento do conceito de juros reais).

6) Analise-se agora a questão relacionada com a comissão de permanência (expressamente incluída na "planilha" apresentada com a inicial da execução, fls. 13/14 do apenso). Depois de promulgada a Lei nº 6899/81 extinguiu-se sua razão de ser. Porque tinha ela o propósito de preservar o capital mutuado no período compreendido entre o vencimento do contrato e a citação para a execução e que até então não se sujeitava à atualização. Ademais disso, sem definição prévia da taxa a ela relativa impossível ser exigida ela em execução, sob pena de se permitir a formação do título por vontade exclusiva do credor. Dess'arte, não há mais embasamento para sua inclusão no débito, mesmo porque, repetindo, no processo de execução é de mister estejam definidos e previamente aceitos pelo obrigado todos os elementos formadores da obrigação, sob pena de estabelecimento de cláusula potestativa (o que ocorre quando se atribui a faculdade ao credor de deliberar sobre a taxa de remuneração do capital mutuado, o que acontece mesmo quando se diz ter sido fiel àquelas praticadas no mercado, assertiva sem sentido em face da literalidade exigida para a formação do mesmo título executivo, vv. acórdãos proferidos nas apelações nºs 740.382-3 e 740.991-2, E. 9ª Câmara desse C. 1º TAC, relator o eminente e sempre brilhante juiz Sebastião Flávio da Silva Filho, j. em 24/03/98, v.u.).

No mesmo diapasão, o ensinamento de Sérgio Shimura "in" "Título Executivo", Saraiva, 1977, pág. 295: "não faz sentido falar-se em cobrança de comissão a título de inadimplência pois com o mútuo o capital transferiu-se para a esfera jurídica do devedor, de sorte que já não compõe o patrimônio do credor que seria o 'comissionário com direito à comissão'".

Cumpre pois substituir tal verba pela representativa da correção monetária oficial.

7) De resto, como prelecionado no v. acórdão da E. 3ª Câmara Extraordinária "B" de 1997 desse C. Primeiro Tribunal nos autos da apelação nº 731.473-0 da comarca de Tupã, apelantes e apelados Banco (...) e (...), j. em 11/10/97, relator o não menos ilustre e igualmente sempre brilhante Juiz João Carlos Garcia,

"...os poderes delegados ao Conselho Monetário Nacional e deste ao Banco Central do Brasil, pela chamada LEI DE MERCADO DE CAPITAIS (Lei 4595/64, artigo 4º), adscrevem-se à disciplina do crédito, como instrumento da Política Econômica do País, razão pela qual as instituições financeiras, públicas e privadas, dentro dos parâmetros arbitrados pela autarquia federal, forram-se dos limites da taxa de juros e das proibições da Lei de Usura.

Nada obstante, tal delegação não alcança a regência da mora e das "Conseqüências da Inexecução das Obrigações", como dispostas na lei civil (CC, artigos 955 e ss. E 1056 e ss., especialmente, 1061) de tal sorte que o inadimplemento não poderia, em princípio ultrapassar os limites da cumulação dos juros moratórios com a multa contratual.

Nesse sentido, como a comissão de permanência, até mesmo pela expressão do fator corretivo da obrigação inadimplida, engloba os juros compensatórios, contendo os reais e a correção inflacionária, exacerbados pela taxa mais elevada utilizada pelo credor, segundo a dinâmica de seus negócios, tal encargo, sobre vulnerar os referidos preceitos civis, configura verdadeira condição potestativa defesa em lei (CC, artigo 115, 2ª parte e CDC, artigo 51). Ademais, já se proclamou que o tema pertinente a cláusulas abusivas entrosa-se com as questões de ordem pública cognoscíveis ex-officio (CPC, artigos 267, § 3º e 301, § 4º), como lembram os eminentes NELSON E ROSA NERY ("CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO", RT, 2ª edição, págs. 552/553).

Nessa linha argumentativa, quer se admita, como preleciona NELSON NERY ("CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR", vários autores, Forense Universitária, 1991, Capítulo VI), a sujeição dos contratos bancários às normas estatuídas em defesa do consumidor (LEI 8078/90) - em doutrina acolhida por precedentes pretorianos, sobretudo, do E. Tribunal de Alçada Civil do Rio Grande do Sul (EMBARGOS INFRINGENTES 19513477, terceiro grupo civil, j. 24.05.96...) - quer se reconheça a aplicação analógica de suas disposições à regência das cláusulas abusivas em contratos firmados por adesão, como fez a Colenda Sétima Câmara Cível daquele Sodalício... o certo é que as cláusulas abusivas, por ferirem a comutatividade das prestações, a boa-fé que inspira os contratantes e sobretudo "a ordem pública" (LICC, artigo 17), merecem, quando constatadas, o repúdio do direito, através da reparação jurisdicional...

...JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA ("CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS", Forense, 2ª ed., Capítulo V, especialmente 3.13.4) soube muito bem evidenciar o conceito de "ordem pública", perpassando pela sua evolução histórica até contemporaneidade, com o conceito de "ordem econômica atual", nas suas vertentes de direção e proteção, com a perspectiva de viabilizar os princípios constitucionais da "ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA e DA ORDEM SOCIAL" (cr. Títulos VII e VIII), inclusive com a necessária correção jurisdicional, quando necessária para ressalvar "os interesses essenciais os contraentes economicamente mais fracos", na síntese de Robert Savy, citado pelo ilustre autor.

Assim, o abuso das cláusulas de consectários da dívida, por resultar na inviabilização de atividade econômica assentada em crédito gravoso, capaz de incompatibilizar a relação creditícia, pelo sufoco econômico do devedor, configura hipótese de correção jurisdicional (CDC, artigo 6º, V), até mesmo, reiterando-se, "ex-officio".

8) Sob a égide portanto de tais circunstâncias e sopesada a alegação de impropriedade das verbas cobradas, presente o alegado excesso de execução.

Assim, admitido o expurgo do excesso de execução sem comprometimento da exeqüibilidade do título, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para excluir-se a comissão de permanência e a verba relativa à denominada "comissão-seguro" e assentar-se somente devidos e apenas a partir do vencimento do contrato (título executivo extrajudicial, artigo 585, II, 2ª parte, do Código de Processo Civil e súmula mencionada) as verbas acessórias consistentes nos juros de mora capitalizados, na correção monetária e na multa contratual, mantidos os ônus da sucumbência como fixado na r. sentença.

Presidiu o julgamento o Juiz JOÃO CARLOS GARCIA e dele participaram os Juízes JOSÉ LUIS GAVIÃO DE ALMEIDA e ARMINDO FREIRE MÁRMORA.

São Paulo, 09 de fevereiro de 1999.

CARDOSO NETO

Relator


(Colaboração do TACRIM)

TRANSAÇÃO PENAL - O interesse de recorrer decorre da sucumbência, que é a desconformidade entre o que foi pleiteado e o que foi concedido, por isso, a regra é que não cabe recurso da sentença que homologa a transação, porque foram as partes que, com base no poder dispositivo, livremente convencionaram o que era melhor para seus interesses. Na transação penal, no entanto, apesar de também prevalecer essa regra, existe uma peculiaridade que, além de diferenciá-la da transação civil, impõe que a questão da sucumbência seja vista por outro prisma: se a proposta de transação penal for desviada de sua finalidade, para se constituir em elemento de pressão, quer para forçar a composição civil, quer para punir aquele que não aceitou a proposta da vítima, quer para instaurar sempre o processo, basta que o Ministério Público, com a aquiescência do Juiz, faça, sem qualquer motivação, uma proposta completamente destoante da realidade, colocando o autor do fato e seu defensor num dilema de difícil solução: ou aceitam a proposta absurda, ou a denúncia será oferecida (TACRIM - 16ª Câm.; Rec. em Sentido Estrito nº 1.139.897/8-SP; Rel. Juiz Mesquita de Paula; j. 29.04.1999; maioria de votos).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 1.139.897/8 (Ação Penal nº 250/98) da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de SÃO PAULO, em que é recorrente M.S.T.S., sendo recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO:

ACORDAM, em Décima Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por maioria, proferir a seguinte decisão: deram provimento ao recurso para receber o apelo, contra o voto do Relator que negava provimento e fará declaração. Acórdão com o 2º Juiz.

Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Ribeiro dos Santos, participando os Srs. Juízes Carlos Bonchristiano, com voto vencido e declaração, e Ubiratan de Arruda, com voto vencedor.

São Paulo, 29 de abril de 1999.

MESQUITA DE PAULA

Relator designado

VOTO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por M.S.T.S. (RG nº ...) contra a r. decisão de fls. 59/60, que não recebeu a apelação de fls. 42/56, interposta contra a r. decisão de fls. 33/34, que homologou transação penal proposta pelo representante do Ministério Público e aceita por ela e seu Defensor.

Sustenta a recorrente, em síntese, o cabimento da apelação, ante o disposto no § 5º, do artigo 76, da Lei nº 9.099/95, que, por isso, deve ser recebida e processada.

Processado o recurso, contraminutado, mantida pelo d. Juiz a r. decisão recorrida, opinou a d. Procuradoria-Geral da Justiça, representada pelo dr. P.A.B.G., pelo seu improvimento.

É o relatório.

O d. Juiz "a quo" deixou de receber a apelação interposta pela autora do fato porque, não tendo havido qualquer restrição à proposta, aceita incondicionalmente por ela, que se declarou solvente e comprometeu-se a efetuar o pagamento acordado no prazo de sessenta dias, sob pena de ineficácia da transação, e por seu advogado, havendo preclusão lógica do direito de recorrer, ante a manifesta incompatibilidade das duas condutas, com possibilidade de afronta aos princípios da lealdade e boa-fé processual.

Apesar de bem fundamentada essa r. decisão, que recebeu o beneplácito do ilustre Relator Sorteado, entende-se, com a devida vênia, que a apelação deveria ter sido recebida.

Anota-se, em primeiro lugar, que não há nenhuma dúvida de que "o interesse de recorrer decorre da sucumbência, que é a desconformidade entre o que foi pleiteado e o que foi concedido" (RT 589/356) e que, por isso, a regra é que não cabe recurso da sentença que homologa a transação, porque foram as partes que, com base no poder dispositivo, livremente convencionaram o que era melhor para seus interesses.

Na transação penal, no entanto, apesar de também prevalecer essa regra, existe uma peculiaridade que, além de diferenciá-la da transação civil, impõe que a questão da sucumbência seja vista por outro prisma.

Nada melhor do que um exemplo, que nada tem a ver com o caso concreto, para elucidar isso:

Imagine-se que um indivíduo, dirigindo um veículo automotor, ao chegar num cruzamento, desrespeitando o sinal de parada obrigatória, ingressa em via preferencial, cortando a frente de um carro que transita por esta, resultando o choque dos veículos, com lesões no motorista que vinha pela preferencial. Evidente que, na audiência preliminar, tanto o autor do fato como seu defensor querem evitar que o processo seja instaurado ou, se isso acontecer, que ele não tenha prosseguimento, porque antevêem séria possibilidade de condenação.

A Lei nº 9.099/95 veio, suprindo uma lacuna sentida por todos quantos militam na área criminal, dar a eles três oportunidades para isso: a composição dos danos civis, porque a homologação do acordo acarreta a renúncia do direito de representação; a transação penal, com aplicação imediata de pena não privativa da liberdade; e a suspensão condicional do processo. Como esta última não interessa ao presente caso, passa-se à análise das duas primeiras:

Na composição dos danos civis pode haver a possibilidade de a vítima querer se aproveitar da situação (no exemplo o autor do fato é culpado) e, por isso, pedir mais do que seria devido, inviabilizando o acordo. Sem nenhum problema mais grave, no campo penal, para o autor do fato, porque ele sabe que, a seguir, será proposta a transação penal. Isto significa que o autor do fato pode agir livremente nessa primeira hipótese, porque a não realização do acordo não lhe acarreta nenhuma conseqüência mais grave na área penal, já que a questão ficará para ser discutida na civil.

Já no que diz respeito à transação penal, há uma mudança substancial nessa situação porque, se ele não aceitar a proposta ministerial, fatalmente o processo será iniciado, sendo muito grande a probabilidade de condenação, no exemplo dado.

Por isso, não há como fugir da conclusão de que, se a proposta de transação penal for desviada de sua finalidade, para se constituir em elemento de pressão, quer para forçar a composição civil, quer para punir aquele que não aceitou a proposta da vítima, quer para instaurar sempre o processo, basta que o Ministério Público, com a aquiescência do Juiz, faça, sem qualquer motivação, uma proposta completamente destoante da realidade, colocando o autor do fato e seu defensor num dilema de difícil solução: ou aceitam a proposta absurda, ou a denúncia será oferecida.

Evidente que, nesses casos, se o autor do fato e seu defensor optarem pela transação, porque, no exemplo dado, a culpa do primeiro é evidente, a solução não foi justa e, como a sentença homologatória é irrecorrível, não há como corrigir o erro.

Além disso, não se pode afastar, no exemplo dado, a possibilidade de nulidade da proposta, porque aceita por quem não tinha outra saída.

Por esses motivos, entende-se que, no presente caso, onde o valor da multa na proposta, R$ 3.000,00 (três mil reais), afastou-se, em muito, dos valores que são normalmente estabelecidos, entende-se que a prudência está a recomendar o recebimento da apelação para que a questão seja melhormente examinada.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para receber a apelação, que deverá ser processada normalmente na Vara de origem.

MESQUITA DE PAULA

Relator designado

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

M.S.T.S., por intermédio de sua advogada, interpôs o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, contra a decisão de fls. 59/60, proferida pelo Juízo da ... Vara Criminal Regional de Pinheiros da Comarca de SÃO PAULO, que deixou de receber seu recurso de apelação.

Requer a agravante que a apelação oferecida contra decisão homologatória de transação penal, na qual foi parte, seja recebida.

Às fls. 90/93, o Ministério Público apresentou as contra-razões do recurso, manifestando-se pela manutenção da decisão.

O MM. Juiz manteve a decisão guerreada, determinando a remessa dos autos a este Tribunal (fls. 95).

Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência do recurso.

É o relatório.

Divirjo, data venia, da douta maioria.

A recorrente, em alentadas razões de recurso de fls. 70/86, infringe-se contra a decisão de fls. 59/60, que deixou de receber a apelação da decisão que homologou a transação penal proposta pelo Ministério Público e aceita pela recorrente e por seu advogado constituído.

Tal decisão e a manutenção da mesma às fls. 95/99 no juízo de retratação estão perfeitas e não podem ser modificadas.

Isto porque, conforme jurisprudência deste Tribunal - Ap. Criminal nº 1020995 - relator Xavier de Aquino,

"tendo as partes transacionado e o juiz homologado o acordo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, é inadmissível a interposição de recurso de apelação pelo réu, pois, inexistindo sucumbência, a modificação do que foi expressamente acordado macularia o consentário da lealdade processual".

Conforme fundamentou o d. Juiz sentenciante de primeiro grau, a própria recorrente pediu, por seu advogado, a designação da audiência preliminar com o fito de evitar o prosseguimento da persecução penal.

Transacionando, conseguiu a recorrente seu intento, ou seja, não prosseguiu a persecução penal.

Agora, quer apelar da decisão homologatória da transação efetuada.

Não pode fazê-lo.

Acolher seu pedido seria dar alento à malícia e acabar com a seriedade de transação penal.

Tendo ocorrido a transação, não houve sucumbência e, não tendo havido sucumbência, não há o interesse de agir necessário para recorrer.

Às fls. 33/34 está documentada a transação ocorrida, assinada pela recorrente e seu advogado.

Às extensas considerações apresentadas pelo preclaro causídico às fls. 70/86, não podem e não devem ser apreciadas, vez que a recorrente não possui o interesse de agir.

Adoto também como razão de decidir as bem-lançadas fundamentações do d. Juiz de primeiro grau, tanto na decisão de fls. 59/60 e na manutenção da mesma às fls. 95/99, cujo conteúdo está perfeito e traz jurisprudência de total pertinência ao caso em exame.

Face ao exposto, meu voto negava provimento ao recurso.

CARLOS BONCHRISTIANO

Relator sorteado