![]()
Ementário
01 - AUDIÊNCIA - Ausência da parte - Patrono que chegou com breve atraso de 10 minutos - Circunstância que deveria ser relevada, mesmo porque demonstrada justa causa para o fato. Aplicação do artigo 183, §§ 1º e 2º do CPC. Revelia afastada. Sentença anulada. Recurso provido. PRAZO - Recurso - Apelação - Sentença não proferida na audiência. Fluência do lapso recursal a partir da publicação do ato no diário oficial, com menção dos advogados do réu. Tempestividade reconhecida. Preliminar rejeitada (1º TACIVIL - 12ª Câm. Especial julho/98; Ap. nº 764.859-1-Casa Branca-SP; Rel. Juiz Roberto Bedaque; j. 06.08.1998; v.u.; ementa). 02 - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - substituição de guias e sarjetas já existentes, com finalidade estética e de conservação - Hipótese, ademais, em que não cabe relançar o tributo a quem já, ao que se presume, arcou à época com a carga tributária devida, devendo ser custeada pelos impostos em razão de trazer benefício à coletividade em geral. Lançamento anulado. Anulatória de lançamento fiscal procedente. Recurso improvido (1º TACIVIL - 12ª Câm.; Ap. "Ex-Officio" nº 754.865-6-Lins-SP; Rel. Juiz Matheus Fontes; j. 17.11.1998; v.u.; ementa). 03 - EMBARGOS DO DEVEDOR - Execução de título extrajudicial - Crédito decorrente de financiamento imobiliário. Mutuário com financiamento exclusivo e outro em que figura como co-devedor. Hipótese. Possibilidade. Inteligência do artigo 3º, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.100/90. Vencimento antecipado por infração contratual afastado. Ausência, ademais, de liquidez e exigibilidade do título. Inversão dos ônus da sucumbência. Recurso provido (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ap. nº 633.397-1-São Paulo; Rel. Juiz José Luiz Gavião de Almeida; j. 18.02.1997; v.u.; ementa). 04 - ENSINO - Mensalidade (mais de um filho estudante) - Desconto (impossibilidade) - De acordo com decisões da 2ª Seção, o artigo 24 do Decreto-Lei nº 3.200/41 foi revogado pelo Decreto-Lei nº 532/69 (por todos, REsp-38.880, DJ de 24.10.1994). Recurso especial conhecido e provido (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 96.674-SP; Rel. Min. Nilson Naves; j. 10.11.1998; DJU, Seção I, 07.12.1998, p. 80; v.u.; ementa). 05 - EXECUÇÃO - Eventual alienação do bem penhorado que cabe ao adquirente a discussão e não ao executado, como matéria de embargos de devedor - Vaga de garagem autônoma que se não se inclui como bem de família, por importar privilégio demasiado ao devedor, o que se mostra incompatível com o caráter meramente humanitário da Lei nº 8.009. Eficácia, assim, do ato de constrição. Embargos de devedor improcedentes. Recurso improvido (1º TACIVIL - 9ª Câm.; Ap. nº 765.630-0-SP; Rel. Juiz Sebastião Flávio da Silva Filho; j. 23.03.1999; v.u.; ementa). 06 - INVESTIGAÇÃO DEPATERNIDADE - Ausência do réu ao exame pericial - Ausência de outras provas. Julgamento antecipado da lide. Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada. Recurso provido (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; Ap. nº 72.343-4/1-Mauá-SP; Rel. Des. Gildo dos Santos; j. 31.03.1998; v.u.; ementa). 07 - PESSOAS QUE SE CONSORCIAM PARA, SOB O PATROCÍNIO DE UM MESMO ADVOGADO, PLEITEAREM A CORREÇÃO DO FGTS - Apelação em que se omitiu a expressão "e outros" - Ação plurissubjetiva - Situação análoga ao litisconsórcio unitário - Aplicação do artigo 509 do CPC - I - O consórcio formado por vários demandantes, para o exercício de ação plurissubjetiva, em busca de um mesmo bem da vida e sob o patrocínio de um mesmo advogado, gera universalidade de interesses, reconhecida pelo direito. Assim, o recurso interposto por um dos consorciados aproveita todos os demais. II - O artigo 509 do CPC deve ser interpretado com olhos na realidade e nos fins sociais para os quais foi concebido (Lei de Introdução ao Código Civil - Artigo 5º). III - O esquecimento da palavra "e outros", na interposição de recurso em favor de integrantes de consórcio voltado ao exercício de ação plurissubjetiva, traduz abandono dos constituintes, pelo advogado. "Nas declarações de vontade, se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem" (C. Civil, Artigo 85) (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 141.584-SC; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 18.12.1997; DJU, Seção I, 31.08.1998, p. 20; v.u.; ementa). |
08 - POSSESSÓRIA - Irrelevante o alegado domínio do autor se se trata de ação possessória em que a causa petendi é a posse e a pretensão à sua defesa (TA-RS, julgados 13/106, rel. o Juiz Oscar Gomes Nunes, apud AI 98.002161-8, rel. o mesmo deste acórdão) - Não comprovando o autor o requisito da posse anterior a que se refere o artigo 927, I do CPC, improcede o pedido reintegratório. Apelo desprovido (TJSC - 4ª Câm. Civil; Ap. Cível nº 98.004045-1-Porto União-SC; Rel. Des. João José Schaefer; j. 25.03.1999; v.u.; ementa). 09 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO POR FATO DE ENFERMA INTERNADA EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICO HAVER SOFRIDO NO SEU INTERIOR VIOLÊNCIA SEXUAL - É relevante o fato da omissão na fiscalização de seus domínios a permitir que um estranho ali penetrasse e lesionasse uma das internas - Fato perfeitamente previsível e evitável se operada a vigilância adequada. Teoria do risco administrativo que se aplica. Improvimento do recurso com mantença do julgado (TJRJ - 9ª Câm. Civil; Ap. Cível nº 98.001.8.518-RJ; Rel. Des. Antonio Felipe da Silva Neves; j. 10.12.1998; v.u.; ementa). 10 - VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE - Interposta pessoa - Anulação - Prescrição - Data inicial - Doação inoficiosa - A prescrição da ação de anulação de venda de ascendente para descendente por interposta pessoa é de quatro anos e corre a partir da data da abertura da sucessão. Diferentemente, a prescrição da ação de nulidade pela venda direta de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais é de vinte anos e flui desde a data do ato de alienação. A prescrição da ação de anulação de doação inoficiosa é de vinte anos, correndo o prazo da data da prática do ato de alienação. Artigos 177, 178, 1.132 e 1.176 do C.Civil. Primeiro recurso não conhecido; conhecimento parcial do segundo e seu provimento, também parcial (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 151.935-RS; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 25.06.1998; DJU, Seção I, 16.11.1998, p. 96; v.u.; ementa). 11 - VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI - Matéria agitável em embargos de declaração - Acolhem-se embargos declaratórios opostos com o fito de obter manifestação expressa sobre violação a dispositivos de calibre constitucional e infraconstitucional, por força do que prevê o Enunciado nº 297, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ainda que não verificada no acórdão a ocorrência de omissão ou contradição em que se sustenta a empresa embargante (TRT - 20ª Região; Emb. de Decl. em Rec. Ord. nº 1751/98-Estância-SE; Rel. Juiz Eliseu Nascimento; j. 01.12.1998; v.u.; ementa). 12 - COOPERATIVAS DE TRABALHO OU DE MÃO-DE-OBRA - Lei nº 5.764/71 - Artigo 174, § 2º, da CF e artigo 442, parágrafo único, da CLT - Não reconhecendo como autêntica sua inscrição como associado de Cooperativa, deverá o reclamante, na peça inaugural, denunciar a eventual fraude, colocando no pólo passivo tanto a cooperativa de mão-de-obra como a tomadora de seus serviços. Postulando como se apenas a tomadora fosse sua ex-empregadora, e escondendo a existência da cooperativa, omite informação essencial (sobre o contrato de cooperativismo pré-existente) para o deslinde da demanda, o que, já de início, depõe contra a credibilidade de seu pedido. Também ao não impugnar a defesa da tomadora, nem os documentos juntados a ela, que provam sua condição de cooperado, assente tacitamente com a veracidade dos mesmos. Por outro lado, as cooperativas de mão-de-obra devem ser encaradas com a presunção de legalidade, sempre que devidamente constituídas e operando de acordo com a lei, devendo ser prestigiadas pelo Poder Judiciário, por força do apoio e do estímulo que elas recebem de nossa Constituição Federal. Só excepcionalmente uma cooperativa poderá sofrer restrições, desde que previamente tenha restado provado, em processo próprio, que não passa de uma simulação. O Ministério do Trabalho, através da Portaria GM/MTb 925, de 28.09.1995, está incumbido da inspeção dessas entidades cooperativistas, no sentido da detecção de eventuais irregularidades na existência das mesmas. Recurso a que se dá provimento para julgar improcedente a ação (TRT - 5ª T. - 15ª Região; Rec. Ord. nº 01.378/97-Barretos-SP; Rel. Juiz Antonio Tadeu Gomieri; j. 05.05.1998; maioria de votos; ementa).. |