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Jurisprudência


INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSESSÓRIA - AÇÃO DE FORÇA NOVA

ACIDENTE DO TRABALHO - DIREITO COMUM - DISACUSIA


(Colaboração de STF)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - Ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil (STF - 1ª T.; Rec. Esp. nº 238.737-4-SP; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; j. 17.11.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e Ihe dar provimento, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 17 de novembro de 1998.

MOREIRA ALVES, Presidente.

SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator.

RELATÓRIO

O Senhor Ministro Sepúlveda Pertence: O Superior Tribunal de Justiça decidiu o conflito pela competência da Justiça Comum para processar ação de indenização por danos materiais e morais movida pelo empregado contra o empregador, fundada em fatos ocorridos durante o curso da relação de trabalho, quando despedido a pretexto de justa causa - a acusação de apropriação indébita de bens da empresa - julgada inexistente em reclamação trabalhista.

O acórdão da lavra do em. Ministro Waldemar Zveiter ficou resumido nesta ementa, fl. 59:

"PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação ordinária de indenização por danos morais e materiais - I - Pedido indenizatório, por danos materiais e morais, resultante de lesão pela prática de ato ilícito, imputada a empregado, na constância de relação empregatícia, que culminou em sua dispensa por justa causa. Matéria que não se sujeita à Consolidação das Leis do Trabalho. Il - A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a causa petendi e o pedido demarcam a natureza da tutela jurisdicional pretendida, definindo-Ihe a competência. III - Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo Comum, suscitado".

Donde o RE da empresa ré, por contrariedade ao artigo 114 da Constituição, pois enquadrável a espécie na área das "outras controvérsias decorrentes de relação de trabalho", que o preceito incluiu na competência da Justiça EspeciaI.

Depois de citar Pinho Pedreira (LTr 55-5/559) - que se refere a acórdão plenário da minha lavra no CC 6.959 - e João Oreste Dalazen (RD Trab. 77/84) - que Ihe abonam a tese, o RE, bem fundamentado, argumenta fls. 69, 75:

"Como suposta justificativa entendeu o Tribunal que a 'causa petendi' determina a competência.

Nesse ponto, porém, não diverge a Recorrente, pois é, efetivamente a causa petendi que define a competência.

Andou mal, porém, o V. Acórdão, ao não se dar conta do que a causa petendi repousa, indiscutivelmente, na relação de emprego mantida entre Recorrente e Recorrido, já que os danos morais pretendidos resultariam de fato ocorrido em razão e durante a vigência do contrato de trabalho.

Bem a propósito ensina Eulálio B. Vidigal, na trilha da concepção de Chiovenda ("Direito Processual Civil", pág. 46):

"A causa da ação é um estado de fato e de direito que é a razão pela qual existe uma ação e que, de regra, se subdivide em dois elementos: uma relação jurídica e um estado de fato contrário ao direito (causa petendi).

O estado de fato que o Recorrido entende ser contrário ao direito, e sobre o qual tenta fundamentar seu pleito é, exatamente, a afirmação da ora Recorrida, segundo a qual ele se apropriara de equipamento seu.

Tal fato, inequivocamente, decorre, diretamente, da relação de trabalho, e está inserto na relação típica empregador/empregado, não tendo relevância que o direito que o empregado queira extrair daquelas circunstâncias - dano moral - possa estar encartado no direito civil, também porque não há proibição expressa quanto à sua apreciação pela Justiça do Trabalho. Ao contrário, o artigo 114 da Constituição Federal outorga, à Justiça do Trabalho, a apreciação de todo e qualquer direito que decorra das hipóteses versadas naquele artigo de lei, sem qualquer distinção ou restrição".

Indeferido na origem, o RE foi admitido por força de provimento do agravo nos termos do artigo 544, § 3º, Código de Processo Civil.

Manifestou-se, no agravo, a Procuradoria-Geral, com parecer da Ilma. Dra. Yedda de Lourdes Pereira, pela correção do acórdão recorrido.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator): Tenho por adequada ao caso a invocação da decisão plenária do CJ 6.959 - colhida pela recorrente de estudo do autorizado Pinho Pedreira sobre a questão específica deste caso: a competência para conhecer de ação de reparação de danos morais geradas pela injusta atribuição pelo empregador ao trabalhador de ato de improbidade no emprego, a título de justa causa para a despedida.

No precedente, julgou-se competente a Justiça do Trabalho para "julgar demanda de servidores do Banco do Brasil para compelir a empresa ao cumprimento da promessa de vender-lhe, em dadas condições de preço e modo de pagamento, apartamentos que, assentindo em transferir-se para Brasília, aqui viessem a ocupar, por mais de cinco anos, permanecendo a seu serviço exclusivo e direto".

O relator originário, em. Ministro Célio Borja (RTJ 134/96, 105) - conforme a linha de raciocínio agora trilhada pelo acórdão recorrido - nos termos do parecer da Procuradoria-Geral, porque "a matéria (...) refoge a relações estritamente de trabalho, para situar-se no âmbito do Direito Civil, especificamente no capítulo de direito das obrigações", dava pela competência da Justiça Comum. Acompanhou-o em. Ministro Celso de Mello.

Em voto-vista, dissenti - RTJ 134/96,105:

"5. Como resulta do artigo 114, no que interessa, a Constituição cometeu à Justiça do Trabalho 'conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores', dissídios, porém, que hão de ser os 'decorrentes da relação de trabalho'.

6. No caso, opondo-se empregados do Banco ... ao seu empregador, o que resta a saber é se o dissídio é decorrente da relação de trabalho que as partes entretêm. A mim me parece induvidoso que a resposta há de ser afirmativa.

7. Para saber se a lide decorre da relação de trabalho não tenho como decisivo, data venia, que a sua composição judicial penda ou não de solução de temas jurídicos de direito comum, e não, especificamente, de Direito do Trabalho.

8. O fundamental é que a relação jurídica alegada como suporte do pedido esteja vinculada, como o efeito à sua causa, à relação empregatícia, como parece inquestionável que se passa aqui, não obstante o seu conteúdo específico seja o de uma promessa de venda, instituto de Direito Civil.

9. De fato. O que pretendem os empregados é que, em contrapartida à sua transferência para Brasília, se vinculara o Banco ... a vender-lhe, em dadas condições de preço e modo de pagamento, os imóveis que, na nova Capital, viessem a ocupar por mais de cinco anos, durante os quais se mantivessem 'a serviço exclusivo e direto do Banco' (fl. 3).

10. Assim, seja por sua natureza - sanção premial do assentimento dos empregados à transferência -, seja por seu requisito adicional - prestação de serviços direta e exclusivamente ao Banco, por mais de cinco anos, na nova sede -, a promessa de contratar, em dadas condições negociais, que, alegam os reclamantes, o Banco assumiu, só teria surgido em razão da relação de emprego e nela se inseriu, como parte do contrato de trabalho."

Nesse sentido, pronunciaram-se os demais membros do Plenário.

Entre eles, o voto de V. Exa., Ministro Moreira Alves, acentuou como a solução se ajustava à jurisprudência da Casa - RTJ 134/96, 107:

"... já temos precedentes no tocante a direito previdenciário e funcionários do Banco ..., bem como com relação a pensões de viúvas de bancários. Entendeu-se, então, que, embora essas questões versassem direito previdenciário, estavam elas vinculadas ao contrato de trabalho.

Assim sendo, e com a devida vênia do eminente relator, acompanho o voto do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence que segue essa orientação uma vez que, no caso, as questões relativas à promessa de compra e venda do apartamento também estão vinculadas ao contrato de trabalho, certo que é que a promessa decorreu da relação de emprego para o efeito da transferência dos servidores para o Distrito Federal."

Consignei na ementa o entendimento do Tribunal - RTJ 134/96:

"A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho."

Mutatis mutandis, aqui também, na espécie, a imputação caluniosa - causa petendi de ação reparatória de danos morais -, surgiu exclusivamente em razão da relação de emprego, formulada como pretexto de justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador.

Cuida-se, pois, de díssídio entre o trabalhador e empregador, decorrente da relação de trabalho, o que basta, conforme o artigo 114 da Constituição, a firmar a competência da Justiça do Trabalho, nada importando que deva ser solvido à luz de normas do Direito Civil.

Conheço do recurso e Ihe dou provimento para julgar competente a (...) Junta de Conciliação e Julgamento da Capital de São Paulo: é o meu voto.


(Colaboração do 1º TACIVIL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSESSÓRIA - AÇÃO DE FORÇA NOVA - Liminar concedida. Renovação da liminar. Novas invasões por terceiros. Possibilidade de renovação da liminar. Recurso provido (1º TACIVIL - 1ª Câm.; Ag. de Instr. nº 851.855-0-SP; Rel. Juiz Henrique Nelson Calandra; j. 07.06.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 851.855-0, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante A.C.M. e outros e agravado A.L.S., M.S.B., F.A.M. (ESPÓLIO) e D.S. e outros.

ACORDAM, em Primeira Câmara, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por unanimidade, dar provimento ao recurso, com recomendação.

A.C.M. e outros ingressaram com agravo de instrumento contra a decisão copiada na fl. 52, proferida nos autos da ação de reintegração de posse proposta contra M.S.B. e outros.

O MM. Juiz revogou a liminar de fls. 27/32, bem como os demais despachos que a revigoraram, ressalvando os atos com base nela praticados. Tudo porque chegou à conclusão que o problema social representado pelas invasões não pode ser solucionado por cognição sumária.

Sustentam os recorrentes que a decisão recorrida não se encontra de acordo com o melhor direito, devendo ser reformada. Pediu efeito suspensivo.

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo.

É o relatório.

Os recorrentes afirmam serem possuidores de extensa área na zona leste de São Paulo, desde 1995 demandam no campo possessório contra A.L.S. e outros.

Os agravantes ingressaram com ação de reintegração de posse em 26/04/95 (fls. 8). Em 05/05/95, por se tratar de área rural de preservação ambiental, bem ainda porque os autores a exploravam mediante a locação para fins agrícolas, foi deferida medida liminar de reintegração na posse, assinalando o MM. Juiz naquela ocasião que os autores experimentariam prejuízo de difícil reparação, pois com o passar do tempo a situação se tornaria irreversível dadas as características da ocupação (construção de centenas de habitações). Houve resistência à ordem que acabou cumprida como refere a decisão de fls. 32. Em 23 e 24 de abril de 1996, foi novamente cumprida a liminar cuja força foi revigorada (fls. 20). Em 12 e 13 de dezembro de 1996 a liminar foi revigorada uma vez mais e reintegrados os autores na posse.

Em 06/10/97 os autores deram notícia de nova invasão salientando que pessoas inescrupulosas estavam vendendo lotes no local, acobertados por notificações e ações de manutenção de posse, movidas por advogados que dão apoio a tais invasões, o que já é objeto de notícia à Polícia. Que a nova invasão consiste em clara desobediência à ordem anterior. Declinou o nome de diversas pessoas que seriam os desobedientes (fls. 41/43).

Por decisão de fls. 44 proferida em 10/10/97, o MM. Juiz determinou o aditamento e desentranhamento do mandado de reintegração de posse. Em 12/08/98 o magistrado, diante da alegação de que ordem ainda não fora cumprida, mandou desentranhar e aditar o mandado. Em 16/10/98 a Polícia Militar noticiou que no local existiam nesta altura cerca de 400 casas e a cada semana mais casas são construídas. Que existem lideranças que diante de qualquer ameaça passam a organizar a resistência. Que no terreno existem "ASSALTANTES DE BANCOS" os quais armados se protegem.

Em 04/12/98 os recorrentes pediram que a reintegração fosse feita de forma gradual, partindo da área menos ocupada para aquelas em que maior é o volume de invasões (fls. 51).

Em 03/02/98 o MM. Juiz proferiu nova decisão revogando as liminares anteriores com preservação dos seus efeitos, sob o fundamento de que o terreno estava vazio, não tendo sido provado que era utilizado. Que a invasão forma uma verdadeira cidade. Aduz que a propriedade não mais pode ser encarada como direito individual, pois só é concebida em razão da sua função social.

A questão da posse, embora enlaçada quase sempre com questões sociais, não pode ser resolvida exclusivamente com base nestas. O sistema brasileiro, embora tenha referido na Constituição Federal a finalidade social da propriedade, não derrogou todas as normas de proteção ao direito de posse derivada dos títulos atribuídos aos proprietários.

Tendo os autores sido reintegrados na posse no início da lide, cabe não só aos primitivos invasores, como também a terceiros respeitar a ordem judicial, não cometendo novas invasões (artigo 125, III, do Código de Processo Civil).

O fato social pode e deve ser resolvido pelo Poder Público, mas de ordinário ele o faz mediante desapropriação e construção de conjuntos habitacionais. A destinação social da propriedade é obtida, mediante tributação progressiva e desapropriação, que é a maneira civilizada de promover a sua finalidade social. O critério da força, no qual o mais forte e mais agressivo passa a ser o mais necessitado, ficando o mais débil e fragilizado condenado ao desabrigo, não é o melhor.

A informação da Polícia Militar que o local serve de esconderijo a assaltantes de Bancos, no mínimo causa perplexidade, mas não justifica de forma alguma que a reintegração na posse não seja processada, pelo contrário recomenda que ela seja feita mais rapidamente. Quanto à questão social derivada do número de famílias e pessoas que ocupam a área, deve ser solucionada com o auxílio das Autoridades competentes, que providenciarão o que lhes competir. Nem é possível nesta altura culpar os autores pela nova invasão, dado o caráter violento dos atos. O parcelamento forçado do solo urbano, especialmente de área de preservação ambiental, em regra, não pode ser admitido.

Portanto, em prol da estabilidade do processo e da credibilidade do Poder Judiciário, que resolve as questões de preferência pela força do direito, até mesmo com uso da força pública se necessário, deve ser obedecida a liminar antes concedida, ordenando-se em primeiro plano que todos aqueles que a Polícia Militar identifica como autores de infração penal sejam retirados da área e remetidos ao estabelecimento penitenciário competente. Para os demais, se necessário, a reintegração deverá ser acompanhada por assistentes sociais, que os encaminharão aos abrigos públicos existentes na cidade, permitida em qualquer hipótese a retirada dos materiais relativos às construções existentes, pelo menos, até 48 horas antes do cumprimento da reintegração. Com recomendação aos recorrentes que, uma vez cumprida a ordem, providenciem placas de advertência, cercas e vigias.

Ante o exposto, em que pese o respeito que se devota à convicção do MM. Juiz, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida ordenando-se a reintegração na posse, observadas todas as cautelas necessárias como referido no parágrafo anterior.

Presidiu o julgamento o Juiz CORREIA LIMA e dele participaram os Juízes PLÍNIO TADEU DO AMARAL MALHEIROS e ELLIOT AKEL.

São Paulo, 07 de junho de 1999.

HENRIQUE NELSON CALANDRA

Relator


(Colaboração do 2º TACIVIL)

ACIDENTE DO TRABALHO - DIREITO COMUM - DISACUSIA - Nem sempre subsistirá o dever da empregadora em indenizar alegada moléstia profissional por responsabilidade civil do direito comum, se não demonstrada a culpa da ré, ônus do autor, eis que representam fatos constitutivos do alegado direito (artigo 333, I, do Código de Processo Civil). O empregador não tem a obrigação legal de eliminar ou neutralizar integralmente a insalubridade do ambiente ruidoso, mas de atender a todas as exigências em manter a tolerabilidade do referido ambiente e, ainda, proporcionar ao obreiro exposto a este as cautelas de estilo, assim sua responsabilidade civil não advirá do risco que decorre da atividade desenvolvida (2º TACIVIL - 7ª Câm.; Ap. c/Rev. nº 555.701-0/1-SP; Rel. Juiz Américo Angélico; j. 19.10.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento aos recursos, por votação unânime.

Turma Julgadora da 7ª Câmara; JUIZ RELATOR: AMÉRICO ANGÉLICO; JUIZ REVISOR: MIGUEL CUCINELLI; 3º Juiz: PAULO AYROSA; Juiz Presidente: EMMANOEL FRANÇA.

Data do julgamento: 19.10.1999.

AMÉRICO ANGÉLICO

Juiz Relator

Ação de indenização decorrente de acidente do trabalho com fundamento no direito comum, movida por ferramenteiro, ora aposentado em face de sua ex-empregadora, alegando em decorrência das condições hostis do ambiente de trabalho muito ruidoso, estar acometido de disacusia neurossensorial bilateral, reduzindo-lhe a capacidade laboral, julgada improcedente na r. sentença de fls. 647/652, cujo relatório se adota, condenando o vencido nos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, observando-se o artigo 12 da Lei 1.060/50.

Inconformado, apela tempestivamente o autor às fls. 672/690, alegando estar comprovada a moléstia, o nexo de causalidade e a culpa da empregadora, portanto incorreta a decisão ora hostilizada que contrariou a legislação, doutrina e jurisprudência; pleiteando a procedência da ação.

Prequestiona dispositivos legais, afirmando existência nos autos de elementos ensejadores à concessão da indenização pleiteada na inicial.

Anota-se a interposição de agravo retido às fls. 252/253 por Autor, ora apelante, contra o despacho saneador indeferidor do depoimento pessoal da representante da empregadora (fls. 242).

Recurso recebido, processado e respondido às fls. 708/743. O autor juntou aos autos acórdão com tese em seu favor (fls. 750/761).

É o relatório.

Não conheço do agravo retido posto que não reiterado.

Em que pese o zelo e as bem elaboradas razões contidas no apelo do autor, a decisão hostilizada não merece ser reparada.

Inicialmente, afasto a incidência da Súmula 229 do STF, a culpa grave ocorre, quando houver negligência dolosa por parte do agente, deixando de prever o que é previsível ao ser humano comum. Segundo Washington de Barros Monteiro: "A culpa lata ou grave é a falta imprópria comum dos homens, é a modalidade que mais se avizinha do dolo." (Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações, Ed. Saraiva, SP, 1959, vol. Il, p. 419).

A partir da edição da Lei nº 6.367/76, deixou de prevalecer a Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal, a qual restringia a responsabilidade do empregador pela indenização de direito comum somente em casos de culpa grave.

Porém, "in casu", não ficou comprovada qualquer modalidade de culpa da ré, em face da moléstia diagnosticada no obreiro, não evidenciando, portanto, nexo causal entre o fato e ação ou omissão alegada, e somente por ter adquirido perda auditiva quando em exercício de suas atividades laborativas não torna a ré responsável pelos danos sofridos.

Por força do artigo 159 do Código Civil, "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

A Constituição Federal assegura o direito à indenização em caso de acidente do trabalho, pelo direito comum (artigo 7º, XXVIII), entretanto, devem concorrer para tanto, outros pressupostos, em especial da prova de alguma modalidade de culpa, já que presunção desta só se verifica nas lides acidentárias.

O autor com 48 anos, ex-ferramenteiro na empresa V.B.S.A., onde laborou no período de 20.12.71 a 04.11.94 (fl. 6), aposentou-se em 22.01.92 (fl. 397), alega que ficou exposto a alto nível de ruído sem uso de equipamento de proteção individual, motivo pelo qual foi acometido de deficiência auditiva com distúrbios neuropsíquicos, imputando culpa à ré.

O expert judicial em bem elaborado laudo de fls. 448/458, aliado ao exame complementar (fl. 454), concluiu que "as seqüelas detectadas não geraram incapacidade laborativa, mesmo para o trabalho em ambiente ruidoso, desde que seguidas normas de proteção para a preservação da audição", ainda "as alterações detectadas não comprometem a conversação social e portanto não comprometeram o patrimônio físico do periciando".

Através do exame de audiometria utilizando a Tabela de Fowler, constata-se uma perda auditiva no ouvido direito de 10,02%, no esquerdo de 8,4% e bilateral de 8,60%, abaixo do limite estabelecido de 9% quando já se considera dano à saúde do obreiro.

Finalmente o obreiro é portador de enxaqueca sem vínculo com o trabalho e não apresenta alterações psíquicas. Corroborando com estas conclusões os laudos dos assistentes técnicos às fls. 463/477 e 491/498, respectivamente do autor e ré, com divergências insuficientes e incapazes de modificar as conclusões do perito judicial.

Oportuno observar, nos informes médicos da empregadora (fls. 283/287) ter o autor apresentado desde o início das atividades laborativas, antes de completar um ano nas mesmas, quadro de cefaléia diagnosticado como enxaqueca, e esta origina-se de inúmeros fatores, inclusive hereditariedade. Assim não há se concluir que tal patologia advém da perda auditiva, até mesmo porque quando foi admitido na empregadora foi considerado apto, sem restrição médica, conforme afirma em sua inicial.

O Código Civil adotou a chamada teoria da responsabilidade subjetiva, pressupondo sempre a existência de culpa ("lato sensu"), abrangendo o dolo (conhecimento do mal e intenção de praticá-lo) e a culpa ("stricto sensu"), violação de um dever que o agente deveria ter conhecimento.

São pressupostos para que a vulneração ao direito alheio subsista na obrigação de indenizar a vítima em decorrência da responsabilidade civil: a) existência de dano; b) nexo de causalidade entre o dano e o fato imputável ao agente; e, c) culpa do agente, ou seja, que tenha agido com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).

Para verificar-se quanto à culpa da empregadora pelos fatos, parte-se do princípio que havendo um contrato de trabalho entre as partes, revela-se culposa, em regra, a empresa que faltando com providências elementares de segurança e medicina do trabalho, deixa seus empregados expostos a acidentes evidentemente previsíveis.

Por força dessa relação jurídica estabelecida entre empregado e empregador, subsistirá evidenciada a culpa por parte deste último não somente quando transgride o dever de não causar prejuízo ou dano a outrem (artigo 159 do Código Civil), mas também quando inobservar o dever de prevenção, mormente quando discricionariamente for recomendado pela CIPA ou pelas normas legais ou convencionais de segurança e medicina do trabalho pertinentes à sua atividade, dando causa a evento que venha ocasionar dano à saúde do empregado.

É função das empresas cumprir tais normas, instruindo seus empregados quanto às precauções a tomar na evitação de acidentes do trabalho ou doenças decorrentes de suas atividades (artigo 157, I e II, da CLT), cabendo, por outro lado, aos empregados observarem tais instruções, em especial o uso de EPls fornecidos pela empresa.

Releva esclarecer que nem sempre subsistirá o dever do empregador de indenizar o dano resultante de acidente pela responsabilidade civil do direito comum, se decorrente de culpa exclusiva da vítima ou, se não demonstrada a culpa do empregador e o nexo causal, ônus do acidentado, já que representam fatos constitutivos do alegado direito (artigo 333, I, do Código de Processo Civil).

Embora constatada a perda auditiva, restou demonstrado que não é incapacitante, além do que restou comprovado pela empregadora a observância das normas de segurança, veja às fls. 127/168, onde constam manuais e informes de prevenção, além de outros documentos acostados comprovando as reuniões de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), e o incentivo à utilização de equipamento de proteção para as atividades desenvolvidas.

Corrobora com esta assertiva os testemunhos de fls. 556/599, vejamos: "a empresa sempre forneceu aos funcionários equipamentos de segurança..., a empresa divulgava avisos internos alertando os funcionários quanto ao risco de não utilização dos equipamentos de segurança" (primeira testemunha do autor); "a ré ao fazer palestra sobre segurança interna, passou a convencer os funcionários quanto à necessidade desse equipamento de segurança; que a empresa fornecia condições para que os funcionários fizessem as trocas dos protetores auriculares, tanto que no meu caso por ter problemas de alergia, eu os trocava de 15 em 15 dias" (segunda testemunha do autor); ainda "a empresa sempre teve equipamento de segurança, em especial protetor auricular ... a empresa começou a estimular os funcionários a usar equipamento de segurança mediante palestras, ...o autor também assistiu a essas palestras ... a empresa obrigava a todos os funcionários a assistirem" (terceira testemunha do autor).

Observo ainda, os protetores auriculares eram aprovados pelo Ministério do Trabalho (fls. 248/250) e não como quer crer o apelante.

Destarte, não se comprova qualquer atitude faltosa da empresa a contribuir para o surgimento da moléstia, mas que os ruídos elevados são próprios da atividade empresarial desenvolvida e inevitáveis, restando demonstrado a prevenção e o desempenho por parte da empregadora para amenizar os distúrbios das maneiras legalmente previstas.

Oportuna a colação de ementário desta C. Câmara, a respeito da questão ora abordada, em acórdãos recentes Proferidos pelos eminentes juízes OSCAR FELTRIN e WILLIAN CAMPOS:

Não tem direito à indenização o empregado que, embora sendo possuidor de deficiência auditiva, não logra demonstrar que tal se deu por culpa do empregador. (Ap. c/ Rev. 556.350-0/5 - 7ª Câm. - Rel. Juiz OSCAR FELTRIN - J. 21.09.99)

AÇÃO DE INDENlZAÇÃO - Direito comum - Doença profissional - Disacusia - Culpabilidade da empregadora - Não caracterizada - Sem a demonstração inequívoca da existência da culpabilidade da empregadora sob qualquer de suas modalidades, não há que se falar em indenização. Exegese do artigo 159, do Código Civil. (Ap. c/ Rev. 552.472-0/1 - 7ª Câm. - Rel. Juiz WILLIAN CAMPOS - J. 14.09.99)

Reiteradamente, os Tribunais de Alçada têm decidido que "pode, presentemente, o empregado, vítima de acidente de trabalho por ato culposo do empregador, mover contra ele ação de direito comum devendo, contudo, provar, cumpridamente, esta culpa" (posicionamento assumido no "Encontro dos Tribunais de Alçada").

Por derradeiro, a existência de agentes agressivos no ambiente de trabalho não induz, necessariamente, à conclusão de culpa da empregadora para sujeitá-la à indenização requerida.

A empregadora não tem obrigação legal de neutralizar totalmente a insalubridade, senão o de mantê-la dentro dos níveis de tolerabilidade, o que restou demonstrado ante a exposição acima e todos os elementos contidos nos autos.

Há se considerar também, além dos equipamentos de segurança fornecidos, a fiscalização da utilização dos mesmos, o adicional de insalubridade pago ao empregado, o recolhimento maior de contribuição de seguro de acidentes de trabalho por parte da empregadora, face o ambiente insalubre, assim, "in casu" corretamente afastada a responsabilidade da ré.

Ante o exposto, nego provimento aos recursos.

AMÉRICO ANGÉLICO

Relator