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Suplemento
ADVOGADO - RETIRADA E VISTA DE AUTOS - ACESSO ÀS SECRETARIAS DE JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO - ORDEM DE ATENDIMENTO.
A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando:
a) o advento da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que instituiu o novo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e a necessidade de atualizar o sistema de vista de autos na Secretaria ou fora delas;
b) o disposto no artigo 778 da CLT e no § 2º do artigo 3º da citada Lei nº 8.906/94;
c) que nos termos destes dispositivos, os autos somente podem ser retirados das Secretarias em 1ª instância, pelos advogados ou estagiários, devidamente constituídos, ou ainda, para extração de cópias reprográficas, mediante retenção de documentos;
d) as ocorrências registradas nesta Corregedoria, a respeito de acesso de advogados e estagiários, nas dependências das Juntas de Conciliação e Julgamento, sem prévia autorização;
e) o tratamento eqüânime quanto ao atendimento aos interessados, ressalvados os casos especiais,
Resolve:
Artigo 1º - Se a parte exerce o "jus postulandi", abstendo-se de nomear advogado, somente poderá ter vista dos autos na Secretaria (artigo 779 da CLT), exceto quando o advogado postular em causa própria (artigo 36, do CPC).
Artigo 2º - O advogado ou estagiário somente poderá retirar os autos em carga das Secretarias, se estiver regularmente constituído, nos termos do artigo 38 c/c o artigo 40 do CPC, nas seguintes hipóteses:
a) quando lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei;
b) quando comum às partes o prazo,
mediante prévio ajuste por petição nos autos ou em conjunto.Parágrafo único - Excetuadas as hipóteses acima, poderá o advogado ou estagiário ter vista dos mesmos fora da Secretaria pelo prazo legal, desde que não prejudique o andamento dos atos processuais a serem praticados (artigo 40, II do CPC e artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.906/94).
Artigo 3º - Tratando-se da retirada de autos findos, o prazo será de dez dias (Lei nº 8.906/94, artigo 7º, inc. XVI).
§ 1º - A autorização constante do "caput" deste artigo (ausência de procuração) deve observar as restrições previstas pelo § 1º, do inc. XX do artigo 7º da Lei nº 8.906/94.
§ 2º - Como conseqüência do exposto no parágrafo supra, fica ao prudente arbítrio do magistrado no exercício da presidência da Junta de Conciliação e Julgamento a permissão para a retirada de autos findos, com as cautelas cabíveis em cada caso.
Artigo 4º - Sempre que retirar autos para vista fora da Secretaria, o advogado ou estagiário assinará carga (artigo 40, § 1º do CPC e artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.906/94).
Artigo 5º - Nos casos em que os autos forem retirados para cópias reprográficas, por advogados e estagiários, constituídos ou não, fica condicionada a sua retirada mediante retenção de documento, bem assim,
deverá a respectiva Secretaria, obrigatoriamente, certificar, nos autos, no mesmo formulário destinado à carga disponibilizado pelo sistema, a data e a devida identificação do requisitante, na presença deste, inclusive fazendo constar a finalidade da retirada.I - quando da retirada dos autos para extração de cópias reprográficas, os mesmos deverão ser devolvidos, na respectiva Secretaria, até o final do expediente do mesmo dia;
II - a certidão que trata o "caput" deste artigo servirá para efeito de contagem de prazos judiciais, quando for o caso (segunda parte do artigo 238 do CPC);
III - o estagiário retirará os autos em carga, sob a responsabilidade do advogado que atua no processo (artigo 29, § 1º, inc. I do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB);
IV - excepcionalmente quando de pedido de extração de cópia pela própria parte, a retirada dos autos para esse fim deverá ser procedida mediante acompanhamento de funcionário da Secretaria da Junta.
Artigo 6º - Restituídos os autos à Secretaria da Junta, em qualquer hipótese, esta deverá dar, de imediato, baixa no sistema informatizado ou no Livro de Carga respectivo.
Artigo 7º - O advogado ou estagiário, ainda que não constituído, poderá ter vista na Secretaria de quaisquer autos de processo (artigo 7º, inc. XIII da Lei nº 8.906/94). Para tanto, deverá, quando exigido, ser exibida a carteira da OAB.
Parágrafo único - Excetuam-se do previsto neste artigo, as hipóteses elencadas nos artigos 781, parágrafo único, da CLT e 155, do CPC (processos que correm em segredo de justiça).
Artigo 8º - O advogado ou estagiário deve restituir, no prazo legal ou no prazo do inciso I, do artigo 5º, deste Provimento, os autos que tiver retirado.
Parágrafo único - Não o fazendo, o juiz, de ofício, mandará notificar o advogado, para que o faça em vinte e quatro horas, mesmo que o processo tenha sido retirado por estagiário.
Artigo 9º - Ao advogado que, depois de intimado, deixar de restituir os autos, não será mais permitida vista fora da Secretaria, até o encerramento do processo (artigo 196, do CPC).
§ 1º - O juiz determinará a cobrança dos autos, mediante expedição de mandado, com imediata entrega ao Oficial de Justiça encarregado da diligência.
§ 2º - Deverá o juiz também comunicar o fato à Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 196, parágrafo único, do CPC), mandando riscar o que nos autos houver escrito o advogado ou estagiário, determinando ainda o desentranhamento das alegações e documentos que apresentar (artigo 195, do CPC).
Artigo 10 - Ao estagiário da Procuradoria Regional do Trabalho - Ministério Público do Trabalho, é garantido o direito de vista dos autos em Secretaria e de retirada em carga, pelo prazo de 05 (cinco) dias, se seu nome constar da relação dos estagiários existente nos autos e desde que comprovada sua condição, mediante a apresentação da carteira de identificação de estagiário do M.P.T.
Parágrafo único - Aplica-se ao órgão do Ministério Público o disposto nos artigos 195 e 196 do CPC (artigo 197, do CPC).
Artigo 11 - Para as finalidades deste Provimento,
deverá ser observado que o acesso ao interior das Secretarias de Juntas encontra-se limitado aos serventuários, e o atendimento aos interessados, restrito aos balcões das Secretarias, exceto quando autorizado.Artigo 12 - O atendimento nas Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento se dará por ordem de chegada de quaisquer interessados, ressalvados os casos especiais, tais como
idosos, deficientes e gestantes.Artigo 13 - Revogam-se os Provimentos CR nº 10/87, CR nº 35/98 e a Circular SCR nº 01/81.
Artigo 14 - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 14.12.1999, p. 128).
(DOE Just., 17.12.1999, p. 199, Retificação).