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Suplemento
SÚMULA Nº 221
São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
(DJU, Seção I, 26.05.1999, p. 68 )
SÚMULA Nº 222
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT.
(DJU, Seção I, 04.09.1999, p. 29 )
SÚMULA Nº 223
A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.
(DJU, Seção I, 19.09.1999, p. 57 )
SÚMULA Nº 224
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
(DJU, Seção I, 19.09.1999, p. 57)
SÚMULA Nº 225
Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência.
(DJU, Seção I, 19.09.1999, p. 57)
SÚMULA Nº 226
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.
(DJU, Seção I, 01.10.1999, p. 83)
SÚMULA Nº 227
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
(DJU, Seção I, 11.10.1999, p. 91)
SÚMULA Nº 228
É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
(DJU, Seção I, 11.10.1999, p. 91)
SÚMULA Nº 229
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
(DJU, Seção I, 11.10.1999, p. 91)
SÚMULA Nº 230
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão.
(DJU, Seção I, 11.10.1999, p. 91)
SÚMULA Nº 231
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
(DJU, Seção I, 15.10.1999, p. 76)
SÚMULA Nº 232
A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
(DJU, Seção I, 09.12.1999, p. 72)