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Ementário


01 - ALIMENTOS - Inadimplência - Execução - Requerimento feito pelo Ministério Público - Inadmissibilidade - Encontrando-se a menor sob a guarda e responsabilidade de sua genitora, na condição de custos legis, não tem o Ministério Público legitimidade para iniciar a ação de execução nos termos do artigo 733 do CPC de alimentos ou investigatória de paternidade, porque o beneficiário em sendo incapaz deve ser assistido ou representado por quem detém o pátrio poder. Recurso desprovido (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível com Revisão nº 098.363-4/2-Itararé-SP; Rel. Des. Júlio Vidal; j. 28.04.1999; v.u.; ementa).

02 - CAMBIAL - Título de crédito - Contrato - Abertura de crédito - Conta corrente - Emissão - Letra de câmbio - Quantia - Saldo devedor - Cláusula potestativa - Saque - É nula a cláusula inserida em contrato de abertura de crédito em conta corrente que autoriza o mutuante a sacar letra de câmbio no valor correspondente ao saldo devedor (CC, artigo 115) (TJSC - 1ª Câm. Civil; Ap. Cível nº 96.010932-3-Canoinhas-SC; Rel. Des. Newton Trisotto; j. 31.03.1998; v.u.; ementa).

03 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Nota promissória - Adimplemento parcial do débito - Ausência de menção no recibo do título beneficiado pelo pagamento - Irrelevância - Exegese dos artigos 991 e seguintes do Código Civil - Trazendo, o devedor, aos autos uma série de recibos que indicam o adimplemento parcial dos títulos executados, transfere-se ao credor o ônus de provar que aqueles não guardam relação com estes, sendo oriundos de transações comerciais diversas. A ausência de menção no recibo do título beneficiado pelo pagamento não o invalida, aplicando-se, então, as regras relativas à imputação do pagamento, previstas nos artigos 991 e seguintes do Código Civil. Recurso parcialmente provido (TJSC - 3ª Câm. Civil; Ap. Cível nº 97.004851-3-Brusque-SC; Rel. Des. Silveira Lenzi; j. 31.08.1999; v.u.; ementa).

04 - EMBARGOS INFRINGENTES - Ação de acidente do trabalho - Disacusia neurosensorial bilateral de 5,29%. Contexto probatório favorável ao obreiro. Incidência da Lei nº 9.528/97. Irrelevância do percentual encontrado, bastando para tanto a existência da doença, do nexo causal e da incapacidade laboral. Embargos acolhidos (2º TACIVIL - 12ª Câm.; Emb. Infr. nº 523.595-1/3-São José dos Campos-SP; Rel. Juiz Gama Pellegrini; j. 12.08.1999; maioria de votos; ementa).

05 - FALÊNCIA - Exigência de comprovação da origem da nota promissória que instrui o pedido de quebra - Inadmissibilidade. Interpretação do artigo 1º da Lei de Falências. Exigência apenas para a habilitação do crédito (artigo 82). Recurso a que se dá provimento (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 113.609-4-São Paulo-SP; Rel. Des. Luís de Macedo; j. 27.04.1997; v.u.; ementa).

06 - PREPARO - Apelação - Recolhimento em data posterior à protocolização do recurso - Encerramento do expediente bancário antes do término do forense - Deserção afastada - 1 - O encerramento do expediente bancário (16h) antes do término do expediente forense importa em obstáculo relevante a justificar o não atendimento pela recorrente do imposto pelo teor do artigo 511, do CPC, já que, in casu, o recurso foi protocolizado às 16h02 do dia 06.09.1998 (fls. 83), depois de encerrada a atividade da instituição bancária, e a recorrente comprovou efetivamente que o preparo foi realizado no primeiro dia útil seguinte (em data de 08.09.1995 - fls. 89). 2 - Se o próprio cartório instruiu o advogado a recolher as importâncias exigidas a título de preparo em dia posterior ao da protocolização do recurso, pelo fato da agência arrecadadora já encontrar-se fechada em razão do horário (após as 16h), deve ser relevada excepcionalmente a pena de deserção, especialmente por a parte, mesmo que não simultaneamente, haver efetivamente realizado o preparo, conforme guia anexada, no primeiro dia útil seguinte à data do protocolo da apelação, recolhendo as despesas de porte e retorno devidas. 3 - Recurso especial provido para afastar a pena de deserção imposta e determinar que os autos retornem ao eg. Tribunal de origem para que seja analisado o mérito da questão (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 149.972-DF; Rel. Min. José Delgado; j. 27.10.1998; v.u.; DJU, Seção I, 07.12.1998; p. 41; ementa).

07 - RESPONSABlLlDADE CIVIL - Atropelamento por ônibus - Vítima na calçada - Culpa da empresa transportadora - Filhos menores - Acordo da mãe com a empresa, em nome deles, sem autorização judicial, nem assistência do M.P., não impede propositura da ação - 1. Agravo com caráter meramente protelatório importa em o agravante sofrer penalidade traduzida na multa de 0,5% sobre o valor da causa, a teor do artigo 17, Vll, c/c o artigo 18 do CPC, em favor dos autores. 2. Filho maior tem direito a dano moral. Acordo extrajudicial firmado em detrimento das filhas menores, com valor irrisório, ofende o espírito da lei, contido no artigo 386 do CC e, embora este artigo 386 só se refira aos bens imóveis, tal conclusão não implica que os pais possam praticar liberalidades em detrimento dos filhos, porque a liberalidade exclui a possibilidade de o ato ser havido como de simples administração. Dar quitação à empresa causadora do dano em face do recebimento da quantia irrisória de R$ 1.000,00 constitui evidente liberalidade que a mãe das menores não podia praticar em detrimento das filhas, mormente sem autorização judicial. Provado que a vítima não se houve com culpa, tendo sido atropelada na calçada, importa confirmar a condenação da transportadora, compensando-se o valor do acordo extrajudicial (TJRJ - 2ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 16.534/98-Rio de Janeiro-RJ; Rel. Des. Gustavo Adolpho Kuhl Leite; j. 13.04.1999; v.u.; ementa).

08 - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONFIGURAÇÃO DE NOVO CONTRATO DE TRABALHO - A aposentadoria espontânea implica a extinção do contrato de trabalho. A continuidade na prestação de serviço na mesma empresa pressupõe a existência de um novo contrato, eis que o período anteriormente trabalhado não é computado, consoante dispõe o artigo 453 do texto consolidado. Recurso provido por maioria (TRT - 24ª Região; Rec. Ord. nº 0000351/99-Dourados-MS; Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza; j. 12.05.1999; maioria de votos; ementa).

09 - EMPRESA PÚBLICA - Natureza - Aposentadoria espontânea - Novo contrato de trabalho - Sendo pública a empresa para a qual se presta serviços, porém, explorando atividade econômica, equipara-se ao empregador comum, não se exigindo concurso público para admissão de empregados, nem tampouco estes são investidos em cargo ou emprego público. Ocorrendo a aposentadoria espontânea, o contrato de trabalho é extinto automaticamente. Permanecendo o trabalhador no emprego, surge um novo vínculo, independente e desvinculado do contrato anterior, não sendo computado o tempo deste contrato no novo liame (TRT - 24ª Região; Rec. Ord. nº 0001417/98-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima; j. 10.03.1999; v.u.; ementa).

10 - FGTS - Multa de 40% - Aposentadoria espontânea - Indeferimento - Embora a nova Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu artigo 49, não mais condicione a concessão da aposentadoria à prévia rescisão do contrato de trabalho, isso não implica a continuidade do vínculo e tampouco se equipara à dispensa sem justa causa para efeito de fins previdenciários. Referida ilação encontra supedâneo na regra prevista no artigo 453, do Estatuto Consolidado, que determina o cômputo dos períodos anteriores de serviço do empregado quando readmitido, excepcionando os casos de despedida por falta grave, percebimento de indenização legal ou do advento da aposentadoria espontânea, demonstrando de forma inconteste que esta última é uma das formas de resilição do contrato de trabalho. Entendimento contrário seria atribuir ao empregador, sem qualquer amparo legal, a obrigação de indenizar o empregado por situação a que não deu causa, já que a concessão do benefício previdenciário independe de sua vontade. Nessa esteira de raciocínio, não socorre o empregado a invocação da suspensão liminar de eficácia, pelo Supremo Tribunal Federal, do § 2º, do artigo 453, da CLT, e tampouco das disposições constantes no § 1º, artigo 18, da Lei nº 8.036/90 e do Decreto nº 99.684/90. Continuando o autor a laborar na mesma empresa posteriormente à concessão da aposentadoria, indubitavelmente constituiu-se novo contrato de trabalho, com novas regras e estipulações, sem vinculação nenhuma com o anterior (TRT - 24ª Região; Rec. Ord. nº 0000202/99-Dourados-MS; Rel. Juiz David Balaniúc Júnior; j. 28.04.1999; v.u.; ementa).