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Jurisprudência
RELAÇÃO DE EMPREGO - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRESTADOS EM EQUIPE
(Colaboração de TRT)
RELAÇÃO DE EMPREGO - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRESTADOS EM EQUIPE - Embora configure campo fértil para fraudes ao sistema de proteção trabalhista, a realização de tarefas de prestar segurança a casas recreativas de qualquer espécie só pode caracterizar relação de emprego quando existe a contratação individual, com os caracteres distintivos que a lei estabelece, ou o contrato de trabalho coletivo (em grupo). A formação de uma equipe independente de segurança, remunerada em conjunto nos dias em que atua, é mais apta a caracterizar uma sociedade informal de pessoas que, nesse trabalho associado, buscam constituir novas formas dentre muitas em que se desdobraram neste final de século aquelas tradicionais previstas na CLT, no Código Civil e nas leis que regem as profissões autonômicas típicas (TRT - 12ª Região - 1ª T.; Rec. Ord. nº 3264/99-Criciúma-SC; Rel. Juiz Luiz Fernando Cabeda; j. 04.08.1999; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Pedro Berlanda, negar-lhe provimento. Custas mantidas. Intimem-se.
Florianópolis, 04 de agosto de 1999.
LUIZ FERNANDO CABEDA
JUIZ TOGADO RELATOR
RELATÓRIO
V.O.M. recorreu contra sentença que, beneficiando Conselho Comunitário ..., julgou improcedente a demanda. Pleiteou, repisando as teses da inicial, o reconhecimento da relação de emprego mantida com a ré, por ter atuado como segurança em eventos sociais, de forma habitual e mediante o pagamento de salários.
Em contra-razões a reclamada sustentou, com base em jurisprudência transcrita, a tese acolhida no julgado do primeiro grau. Disse ainda que os serviços prestados pelo reclamante eram eventuais.
Houve dispensa das custas a cujo pagamento foi condenado o demandante.
O Ministério Público houve por bem não intervir.
VOTO
Impõe-se o conhecimento do apelo, por próprio e tempestivo, como o das contra-razões.
Vínculo de emprego.
Não há o que modificar na sentença de primeiro grau a respeito deste tópico. O trabalho do reclamante de 24.01.94 a 07.06.96 não poderia ser reconhecido em face da ausência de provas que evidenciassem a prestação laborativa de natureza empregatícia. Denota-se do depoimento do autor que ele trabalhava apenas em finais de semana, recebendo o pagamento após cada serviço prestado, diretamente do chefe de equipe responsável pela sua contratação.
Tudo o que há nos autos é o depoimento das partes e alguns recibos firmados pelo autor e outrem.
O representante da reclamada depôs no sentido de que aos domingos a entidade promove baile para os idosos; que há contratação de seguranças; que o reclamante fez parte desta equipe e prestou, de fato, serviços como segurança aos domingos (...) que juntamente com o autor trabalhavam mais quatro seguranças; que o pagamento era feito ao chefe de equipe; que o chefe de equipe era quem indicava o segurança a ser contratado ... (fls. 48).
Deve ser reconhecido que existe um campo extenso para fraudes em casos semelhantes ao presente. Muitos clubes, boates, danceterias e outras entidades recreativas usam do subterfúgio das contratações de supostos autônomos para prover a segurança dos seus estabelecimentos. Produzem, assim, uma terceirização imprópria, destinada a mascarar a relação de emprego. Contudo, tal não é a situação presente, pois aqui verificam-se com saliência os seguintes aspectos: (1) o autor pertencia a uma sociedade de pessoas, informal, que prestava serviços sob o comando de um dos seus integrantes. Não havia subordinação ao tomador dos serviços; (2) os pagamentos eram feitos em bloco, sendo recebidos por qualquer um dos integrantes da equipe, às vezes o próprio reclamante, outras vezes por um colega; (3) o grupo atuava como um todo, não havendo o traço que identifica a pessoalidade, pois não comparecendo um integrante, atuava outro. Esses dois últimos tópicos conferem desarmonia entre os caracteres da onerosidade e da pessoalidade, que surgem sempre nítidos e complementares na relação de emprego.
Dessa sorte, não evidenciada a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT para o reconhecimento do vínculo empregatício, não há provimento a dar.
Em razão do exposto, é negado provimento ao apelo.
EXTRATO DE ATA
Julgamento realizado na Sala de Sessões da Primeira Turma, com a participação dos Excelentíssimos Juízes Togados Licélia Ribeiro (convocada), Edson Mendes de Oliveira (convocado) e do Relator (no exercício da Presidência), sendo representantes classistas Estanislau Emílio Bresolin, Revisor (empregadores), e Pedro Berlanda (trabalhadores), atuando pelo Ministério Público a Procuradora Dra. Sílvia Maria Zimmermann.
LUIZ FERNANDO CABEDA
JUIZ TOGADO RELATOR
(Colaboração do 1º TACIVIL)
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Responsabilidade civil. Pessoa jurídica. Hipótese de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, com sócios, endereço, linha telefônica e escopo comuns. Liquidação extrajudicial de uma delas, administradora de consórcios. Eficácia da situação aparente. Desconsideração da personalidade jurídica determinada. Recurso provido para estender a condenação, solidariamente, à empresa excluída do pólo passivo em primeira instância (1º TACIVIL - 9ª Câm.; Ap. nº 762.928-3-São Paulo-SP; Rel. Juiz Hélio Lobo Júnior; j. 11.05.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 762.928-3, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante D.T.F., apelado M.F. e interessado E.A. (em liquidação extrajudicial).
ACORDAM,
em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.1) Ao relatório da r. sentença, que adoto, acrescento ter o douto magistrado julgado procedente em parte esta ação de cobrança, referente à devolução de parcelas pagas por consorciado desistente, apenas quanto à ré E.A., em regime de liquidação extrajudicial, considerando, no entanto, a ré M.F. S/A Com. e Importação como parte passiva ilegítima (fls. 358/364).
O apelo é contra a exclusão da indicada ré do pólo passivo, sob o argumento de que deveria ter sido desconsiderada a personalidade jurídica e aplicado, à espécie, o disposto no art. 28 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor (fls. 367/372).
Com resposta (fls. 381/388), parecer do Ministério Público em ambas as instâncias (fls. 390/399 e 410/413), foram os autos remetidos a este E. Tribunal.
2) É o relatório.
O douto magistrado, na r. sentença, entendeu que, nada obstante a existência de sócio em comum, lugar de gerência coincidente e menção à empresa em alguns documentos, não se configurou a hipótese autorizando a desconsideração da personalidade jurídica, ou, ainda, a regra prevista no art. 28 e parágrafos da legislação protetiva ao consumidor.
Afirmou, ainda, que a solidariedade ativa ou passiva não se presume e a sua incidência, pela prova colhida, não estaria autorizada na hipótese dos autos.
Por tais motivos afastou a ré M.F. S/A Com. e Importação do feito.
O caso dos autos, no entanto, comporta, "data venia" a desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, conforme bem salientou o douto Promotor Público que oficiou nos autos (fls. 202/213), ambas as empresas pertenciam, quando da adesão ao contrato de admissão ao grupo de consórcio, em 21.7.89, ao sócio majoritário das empresas J.L.L.S., sendo certo, ainda, que eram as duas estabelecidas no mesmo endereço e utilizavam idêntica linha telefônica.
Os impressos continham o nome de ambas as empresas e também os contratos.
A própria ré M.F. S/A admitiu essa estreita ligação (fls. 158).
Por outro lado, as empresas eram controladas pela C., cujo controlador majoritário era, também, J.L.L.S.
Integravam, pois, um mesmo grupo econômico, como, aliás, bem salientou o douto representante do Ministério Público.
Assim, havia a participação dos sócios o majoritário era comum a todas e afinidade nos negócios, bem como identidade quanto ao escopo econômico, demonstrando que, na verdade, todas as empresas se constituíam em uma só, resultando daí que a liquidação extrajudicial de uma delas, porque administradora de consórcios, prejudicou os consumidores que confiaram, acima de tudo, no grupo que a reunião das empresas representava, embora sob a roupagem de pessoas jurídicas distintas e independentes.
Aliás, já se decidiu, no Colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema que:
"A empresa que, segundo se alegou na inicial, permite a utilização da sua logomarca, de seu endereço, instalações e telefones, fazendo crer, através da publicidade e da prática comercial, que era a responsável pelo empreendimento consorcial, é parte passiva legítima para responder pela ação indenizatória proposta pelo consorciado fundamentada nesses fatos" (Resp. nº 0113012 - MG - 4ª Turma - publicado em 12.5.97 - pg. 18.819).
Embora se reconheça que as pessoas jurídicas têm autonomia e personalidade distinta de seus sócios, o caso dos autos apresenta peculiaridades que realmente demonstram a unidade dos negócios constantes dos documentos acostados, envolvendo todas as empresas de um mesmo grupo.
Essa situação permite a desconsideração da personalidade jurídica.
Lembre-se, ainda, que
"o grupo de empresas, principalmente quando se apresenta perante terceiros como grupo de fato, e não de direito (cf. Lei das Sociedades por Ações, artigo 265/277), é fenômeno econômico ainda pouco estudado juridicamente. É, no entanto, uma realidade do ponto de vista da Economia, de modo que o Direito não pode ignorá-la. Ora, para o exame do tema, ante as características que o distinguem, não pode o magistrado valer-se exclusivamente das categorias tradicionais, porque estas seriam insuficientes para qualificá-lo. O conceito de personalidade jurídica, por exemplo, já desconsiderado em certas hipóteses (cf., a propósito, a disregard doctrine), mostra-se inadequado também nesta. Basta que se tenha em vista, quanto aos grupos, que a autonomia das pessoas jurídicas que o compõem é meramente formal. Na realidade, as empresas integrantes de um dado grupo econômico despersonalizam-se, formando entre si uma unidade nova. No setor financeiro, o fenômeno acima indicado conduziu, entre outros fatores, à formação de bancos múltiplos. Estes espelham muito mais o que efetivamente acontece do que os grupos de sociedades. Sua adoção é, no entanto, facultativa. Assim sendo, a solução que proporcionam restringe-se às hipóteses particulares em que foram constituídos. Do exposto infere-se que, ante a insuficiência do conceito de personalidade jurídica, não será esta que irá impedir o reconhecimento do fenômeno. A existência deste é inegável, e mesmo reconhecida pela ordem jurídica (com a instituição dos bancos múltiplos). Cumpre acrescentar que a idéia de parte, no Direito Processual, nem sempre se afina com a de pessoa jurídica. Assim é que, para citar alguns exemplos, não se discute a possibilidade de serem partes, no processo, a herança jacente, o espólio, ou mesmo a sociedade sem personalidade jurídica (cf. Código de Processo Civil, artigo 12, incisos IV, V e VIII). De tudo se conclui que, afastada, no caso, a personalidade jurídica, ante a prevalência da realidade representada pelo grupo econômico, e admitida a existência deste, segue-se que inocorre a alegada ilegitimidade passiva 'ad causam'. (A.C. nº 554.284-7 - São Paulo/Rel. Juiz Salles de Toledo - j. 21.03.1994).
Na hipótese vertente, verifica-se que as empresas mencionadas fazem parte de um grupo econômico e, ao que consta, o controle pertence ao mesmo sócio majoritário.
Há que se reconhecer, no caso, a eficácia da situação aparente, bem como o efeito jurídico conseqüente, vale dizer, a responsabilidade pelos débitos assumidos implicitamente na relação com o credor.
Acrescente-se, por fim, por análogo ao tema agitado, que, em matéria trabalhista, na consideração de empregador, aplica-se o disposto no artigo segundo, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, que reza:
"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo comercial, industrial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas".
3) Diante do exposto e principalmente pelas manifestações do Ministério Público entranhadas nos autos, dá-se provimento ao recurso para estender a condenação, solidariamente, também, à empresa M.F. S/A. Com. e Importação.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz
JOÃO CARLOS GARCIA e dele participou o Juiz ARMINDO FREIRE MÁRMORA (revisor).São Paulo, 11 de maio de 1999.
HÉLIO LOBO JÚNIOR
Relator
(Colaboração de Associado)
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 557, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PROCURADOR DO AGRAVADO - ARTIGO 525, I, DO CPC - DESOBEDIÊNCIA - Falta de requisito extrínseco rigorosamente indispensável a um juízo de admissibilidade positivo. Inconformidade do agravante. Fundamentação inconsistente que, em última análise, configura mera desculpa. Desprovimento do recurso. Decisão confirmada (2º TACIVIL - 3ª Câm.; Ag. Reg. nº 570.676-1/0-SP; Rel. Juiz Milton Sanseverino; j. 27.07.1999; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, por maioria negaram provimento ao recurso, contra o voto do 3º Juiz que o provia. Declarará voto o 3º Juiz.
Turma Julgadora da 3ª Câmara: Juiz Relator: MILTON SANSEVERINO; 2º Juiz: ACLIBES BURGARELLI; 3º Juiz: CAMBREA FILHO; Juiz Presidente: ACLIBES BURGARELLI. Data do julgamento: 27.07.1999.
MILTON SANSEVERINO
Juiz Relator
I - RELATÓRIO
Inconformado com a negativa de seguimento do agravo de instrumento anteriormente interposto (fls. 39/43), recorre o agravante na forma do parágrafo único do artigo 557 do CPC, c.c. o artigo 139 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
Alega, em suma, que instruiu o agravo com as peças existentes nos autos principais, salientando que é "sabido e ressabido" que nas Varas de Acidentes do Trabalho da Capital os Procuradores da autarquia atuam com procuração única, a qual permanece arquivada em cartório.
Salienta, outrossim, que os endereços dos Causídicos constituídos pelas partes foram declinados na petição de interposição do agravo, nos termos do artigo 524, III, do CPC, alegando, nessa ordem de idéias, que
"A tradição do nosso direito, principalmente quando se cuidam de interesses indisponíveis, é de facilitar o acesso ao segundo grau de jurisdição e não de obstaculizá-lo via insólito e desnecessário apego ao fetiche da forma"
(fls. 50 - textual).Aduz, ainda, que a providência reclamada pela r. decisão recorrida não depende de sua vontade, tendo de se sujeitar à burocracia cartorária a fim de obter certidão a respeito da existência da aludida procuração. Observa, por fim, que
"A perda do prazo ou o fornecimento de propinas aos Cartórios para o cumprimento da descabida exigência a tempo e hora não parecem recomendáveis"
(fls. 50 - textual).Pugna, pois, pelo provimento do recurso, determinando-se o prosseguimento do agravo (fls. 48/51).
Recurso tempestivo, formalmente em ordem e regularmente processado. O parecer da douta Procuradoria de Justiça é pelo provimento do agravo (fls. 55/56).
II - FUNDAMENTAÇÃO
Mantenho o ato atacado por seus fundamentos.
Como ali foi dito,
cópia da procuração outorgada ao Procurador do agravado, como exige o artigo 525, I, do CPC" (fls. 39)."... o agravante não instruiu o recurso, como deveria, com a
E, consoante restou consignado, com as modificações ao Código de Processo Civil, introduzidas pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, o traslado de peças obrigatórias para formação do agravo passou a ser ônus do agravante, não havendo falar em suprimento da falha pelo cartório por onde se processa o recurso.
Faltou ao agravo de instrumento, assim, requisito extrínseco imprescindível a um Juízo de admissibilidade positivo, qual seja a sua regularidade formal (J. C. BARBOSA MOREIRA, "O Novo Processo Civil Brasileiro", Forense, Rio, 1999, 19ª ed., 6ª tir., § 16, II, nº 1, b, pg. 119), porquanto o recurso não foi regularmente instruído.
Mister salientar, ademais, que, se o agravante não foi desidioso nem incauto, como sugere nas entrelinhas de sua atual inconformidade, poderia - e deveria - ter, já na petição de interposição do recurso, exposto a dificuldade eventualmente encontrada para obtenção de certidão junto ao Setor das Execuções Acidentárias, explicando a falta da mencionada peça e encarecendo não só a atenção do Julgador de segundo grau para o fato como, principalmente, requerendo prazo para regularização, uma vez superado o suposto óbice.
Isso não foi feito, já que ao declinar o nome da Advogada do agravado o recorrente apenas lançou a seguinte frase:
"C.L.V. (OAB/SP...) com procuração única, que permanece arquivada em Cartório e que concede poderes genéricos aos advogados ali nominados para que atuem em todos os feitos que se processam perante aquele Juízo", como se observa a fls. 12.Cumpre notar que, se a providência acautelatória tivesse sido adotada, referida certidão (ou até mesmo mera cópia reprográfica da peça faltante) poderia ter sido requisitada por este Relator a fim de sanar a falha e dar atendimento à lei, considerando o estatuído no artigo 183 do CPC e o poder de prova conferido ao Julgador pelo artigo 130 do mesmo diploma legal. E o que é mais importante: sem necessidade alguma de perda de prazo, nem, muito menos, de pagamento de propinas. Mas não foi isso o que se deu, infelizmente, por omissão ou desídia exclusiva do agravante.
De modo que, não sendo dado a este Juiz agir por conjectura ou com base em mera suposição (sob pena de ferir direito subjetivo processual da parte contrária), nem, muito menos, lhe sendo lícito ignorar ou descumprir texto legal expresso (mormente quando indemonstrada - ou sequer alegada - justa causa porventura existente), outra coisa não havia a fazer, efetivamente, senão aplicar a lei ao caso concreto e atingir o resultado contra o qual se rebela o agravante. Sem razão, porém, data venia.
Inclusive porque a observação diária do que acontece em casos semelhantes revela que as procurações outorgadas pelo INSS a seus procuradores há muito deixaram de ser "única", se é que algum dia o foram, pois disto também não existe a menor evidência neste instrumento, como se ao sucesso da iniciativa recursal bastasse a palavra da parte.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, nego provimento ao agravo e, em conseqüência, mantenho a r. decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o meu voto.
MILTON SANSEVERINO
Relator
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
Trata-se de agravo contra decisão denegatória de seguimento de agravo de instrumento (fls. 39/43), por entender o Culto Relator, Dr. MILTON SANSEVERINO, que não foi cumprido o disposto no artigo 525, I, CPC, uma vez que não foi o recurso originário instruído com cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado.
Alega o agravante (fls. 48/51) que a procuração do advogado do agravado não consta dos autos principais, razão pela qual não Ihe poderia ser imposto ônus inexistente na legislação processual, consistente no requerimento de certidão ao cartório para declaração de que aludido instrumento está ali arquiva-do.
A Douta Procuradoria de Justiça (fls. 55/56) opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
O artigo 525, I, CPC, enumera como peças obrigatórias à instrução do recurso de agravo de instrumento a cópia da decisão agravada, da certidão de sua intimação e das procurações outorgadas aos advogados das partes.
Tais peças, por evidente, devem constar dos autos dos quais se pretende extraí-las. Se ausente alguma delas, não há como dar integral cumprimento ao dispositivo legal.
Consuetudinariamente, o INSS arquiva em cartório as procurações outorgadas a seus advogados, dada a numerosa quantidade de ações nas quais é parte.
Embora não seja prática louvável, haja vista a generalidade dos poderes concedidos, a conduta supre a necessidade processual, bastando simples consulta aos arquivos cartorários a fim de apurar a legitimidade da representação.
Entretanto, não há que se exigir do agravante ônus que não foi imposto pela legislação, não Ihe sendo devido requerer certidões de atos não documentados no processo.
Se a procuração do INSS não estava nos autos, duas alternativas restavam: ou deveria ser intimado para contraminutar o agravo na pessoa da advogada indicada pelo agravante, ou, por ausência de representação, não haveria oportunidade de contraminuta.
O não seguimento do recurso, data maxima venia, não se afigura a mais correta solução ao caso.
Se não tivesse o agravante indicado a existência de procuração arquivada em cartório, mas simplesmente afirmado que não foi juntada aos autos, certamente seu recurso teria prosseguido independentemente de contraminuta.Igual posicionamento foi adotado pelo Eminente Juiz CARLOS STROPPA, Relator desta Egrégia Corte, quando do julgamento do AI 518.996-00/1:
"Não há descumprimento à regra do artigo 525, I, do Código de Processo Civil, quando o agravante deixa de instruir o agravo com cópia da procuração do patrono da autarquia, porque arquivada em Cartório; principalmente quando evidenciado na inicial que deixou de fazê-lo porque não constante dos autos."
Ademais, a verificação da veracidade da afirmação feita pelo agravante foi procedida por este Juiz, mediante requisição de cópia da indigitada procuração, bem como de certidão de que realmente está arquivada no (...) Ofí0cio de Acidentes do Trabalho da Capital, documentos que peço vênia façam parte integrante deste voto.
Por tais razões, ousei divergir do Eminente Juiz Relator, a fim de dar provimento ao recurso e conhecer do agravo de instrumento.
CAMBREA FILHO
3º Juiz