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Suplemento
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado na formação e remessa dos Agravos de Instrumento.
O Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a redação dada ao artigo 897, alínea "b" e §§ 4º, 5º e 6º, pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998;
Considerando a orientação contida na Instrução Normativa nº 16, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756/98, com relação a Agravo de Instrumento,
Resolve:
Expedir provimento com o teor que se segue, a ser observado pelas Juntas de Conciliação e Julgamento e/ou pela Secretaria de Apoio Judiciário deste Tribunal:
1 - O Agravo de Instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias, e processado em autos apartados.
1.1. - O Agravo de Instrumento será processado nos autos principais quando:
a) o pedido for julgado totalmente improcedente;
b) o processo for extinto com ou sem julgamento do mérito;
c) houver recurso
de ambas as partes e um ou ambos os recursos forem denegados;d) houver recurso de uma das partes:
d.1)
a requerimento da reclamada, no prazo recursal, hipótese em que fornecerá, no mesmo prazo, peças autenticadas para a formação de carta de sentença, sob pena de não processamento nos autos principais;d.2)
a requerimento do reclamante, no prazo recursal, caso em que fornecerá, no mesmo prazo, peças autenticadas para a formação de carta de sentença, querendo.2 - Sob pena de não conhecimento,
as partes promoverão a formação do instrumento, juntando, devidamente autenticadas, as peças necessárias (artigo 897, § 5º) para o julgamento do agravo, bem como do recurso denegado, não comportando a omissão na conversão em diligência para suprir ausência de peças, mesmo que essenciais.3 - A petição do Agravo de Instrumento será submetida à conclusão do juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada.
4 - Mantida a decisão agravada, deverão as Secretarias:
a) proceder à autuação do Agravo de Instrumento, certificando nos autos principais e lançando, ainda, registro próprio na capa destes (Provimento nº 1/98, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho);
b) intimar o agravado, para, no mesmo prazo, apresentar contraminuta ao agravo, contra-razões ao recurso denegado e juntar as peças que entender necessárias para o julgamento de ambos.
5 - O encaminhamento ao Tribunal, dos autos de dois ou mais agravos de instrumento autuados em apartado, também será feito de forma conjunta, amarrados uns aos outros, numa mesma guia de remessa (Provimento nº 1/98, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).
6 - Não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator, bem como das certidões subscritas por serventuário sem a identificação do processo (número e partes) do qual foram extraídas.
7 - As cópias destinadas à formação do instrumento serão autenticadas pelas Secretarias das Juntas, com relação aos agravos processados em primeira instância e pela Secretaria de Apoio Judiciário, para os agravos processados em segunda instância, nas seguintes hipóteses:
a) o reclamante for beneficiário da Justiça Gratuita;
b) duas ou mais reclamadas agravarem e Ihes for comum o prazo.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no "caput" as hipóteses previstas nas letras "a" a "c", do item 1.1.
§ 2º - As Secretarias procederão à autenticação de cópias extraídas dos originais ou de cópias autenticadas juntadas aos autos,
ficando expressamente vedada a autenticação de cópias extraídas de cópias simples.8 - O Agravo de Instrumento não requer preparo.
(DOE Just., 17.12.1999, p.199)