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Suplemento
A Presidência e a Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do artigo 2º do Provimento GP/CR nº 05/98,
Considerando que a Lei nº 9.756, de 17.12.1998, modificou, dentre outros dispositivos legais, o artigo 897 da CLT, que regulamenta a formação dos agravos de instrumento;
Considerando que, com tal modificação, são inaplicáveis alguns procedimentos da CNC, Capítulo "REM";
Considerando que o Colendo TST uniformizou a interpretação da Lei nº 9.756/98 através da Instrução Normativa nº 16/99, publicada no Diário da Justiça de 03.09.1999, Seção I, pág. 249;
Considerando, também, a necessidade de fixar orientações quanto ao procedimento das Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento ao receberem processos do Eg. Tribunal para diligências;
Considerando, finalmente, o interesse da administração do Tribunal quanto à movimentação dos depósitos judiciais realizados,
Resolvem:
Artigo 1º - Ficam excluídos os incisos I, II, III e IV do artigo 3º, Capítulo "REM" da CNC, passando o mencionado artigo a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º - O Agravo de Instrumento deverá ser formado e processado com observância da Instrução Normativa nº 16/1999, do C.TST, a seguir reproduzida:
I - O Agravo de Instrumento se rege, na Justiça do Trabalho, pelo artigo 897, alínea b, §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, no que omisso, pelo direito processual comum, desde que compatível com as normas e princípios daquele, na forma desta Instrução.
a) Não se aplicam aos agravos de instrumento opostos antes de 18.12.1998, data da publicação da Lei nº 9.756, as disposições desse diploma legal, salvo aquelas relativas ao cancelamento da possibilidade de concessão de efeito suspensivo à revista.
II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (artigo 897, alínea b, da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados.
Parágrafo único - O agravo poderá ser processado nos autos principais:
a) Se o pedido houver sido julgado totalmente improcedente;
b) Se houver recurso de ambas as partes e denegação de um ou de ambos;
c) Mediante postulação do agravante no prazo recursal, caso em que, havendo interesse do credor, será extraída carta de sentença, às expensas do recorrente, sob pena de não-conhecimento do agravo.
III - O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal.
IV - O agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será concluso ao Juiz prolator, para reforma ou confirmação da decisão impugnada, observada a competência estabelecida nos artigos 659, inciso Vl, e 682, inciso IX, da CLT.
V - Será certificada nos autos principais a interposição do agravo de instrumento e a decisão que determina o seu processamento ou a decisão que reconsidera o despacho agravado.
VI - Mantida a decisão agravada, será intimado o agravado a apresentar contra-razões relativas ao agravo e, simultaneamente, ao recurso principal, juntando as peças que entender necessárias para o julgamento de ambos, encaminhando-se, após, os autos do agravo ao Juízo competente.
VII - Provido o agravo, o órgão julgador deliberará quanto ao julgamento do recurso destrancado, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a tal recurso, com designação de relator e de revisor, se for o caso.
VIII - Da certidão de julgamento do agravo provido constará o resultado da deliberação relativa à apreciação do recurso destrancado.
IX - As peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do Juiz prolator, nem as certidões subscritas por serventuário sem as informações acima exigidas.
X - Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.
XI - O agravo de instrumento não requer preparo.
XII - A tramitação e o julgamento de agravo de instrumento no Juízo competente obedecerão à disciplina legal e ao constante dos respectivos Regimentos Internos.
XIII - O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário obedecerá à disciplina especial na forma de Resolução da Suprema Corte.
XIV - Fica revogada a Instrução Normativa nº 06."
Artigo 2º - Fica acrescido ao Capítulo ORD o artigo 23, com a seguinte redação:
"Artigo 23 - Não serão feitas anotações, apostos carimbos ou coladas etiquetas nas capas de autos em trâmite no Tribunal, baixados à Junta para diligência."
Artigo 3º - Fica acrescido ao artigo 4º do Capítulo "BOLE" o seguinte item:
6 - o total dos depósitos judiciais comprovadamente realizados mediante guia expedida pela Junta em cada instituição financeira, discriminadamente.
Artigo 4º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just. 14.12.1999, p. 01)
(DOE Just. 20.12.1999, p. 01, Retificação)